Turma reforma parcialmente decisão sobre horas extras de motorista de caminhão
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, parcialmente, 
decisão oriunda do TRT da 2ª Região que, aplicando a Súmula 338/TST, acolheu a 
jornada descrita na inicial e condenou a reclamada, Emplal Embalagens Plásticas 
Ltda., a pagar a um motorista de caminhão as horas extras e o adicional noturno 
pleiteados. Para a Turma, a jornada descrita pelo motorista – que alegou 
trabalhar das 6h até as 4h do dia seguinte, com apenas uma hora de intervalo em 
15 dias do mês – "não se mostrou razoável e verossímil", pois ele teria apenas 2 
horas de intervalo para 22 horas consecutivas de trabalho, durante 15 dias por 
mês.
O motorista alegou, na reclamação trabalhista, que trabalhava em regime de 
6X1 (seis dias de trabalho por um de descanso), das 8 às 23 horas, com 60 
minutos de intervalo para descanso e alimentação. Na metade dos dias, porém, 
estava em viagens e cumpria jornada do início da manhã à madrugada do dia 
seguinte, além de ainda trabalhar em metade dos dias de folga e em todos os 
feriados, sem ter recebido horas extras. Em sua defesa, a Emplal apresentou os 
cartões de ponto e afirmou que todo o trabalho extraordinário foi 
remunerado.
O Juízo de primeiro grau acolheu a jornada indicada pelo motorista e deferiu 
todas as horas extras e o adicional noturno daí decorrentes. A empresa recorreu 
ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. O 
Regional baseou-se, entre outras razões, no depoimento de representante da 
Emplal, concluindo que os horários verdadeiramente trabalhados não foram 
anotados corretamente, como alegado na defesa, fazendo incidir a confissão ficta 
prevista na Súmula 338 do TST.
Ao recorrer ao TST, a empresa defendeu a validade dos cartões de ponto 
juntados ao processo, que não marcavam "horários britânicos", e sustentou que a 
jornada de 22 horas indicada pelo motorista era "humanamente impossível" de ser 
cumprida.
Em seu voto, o Ministro Maurício Godinho Delgado enfatizou que, em 
decorrência da obrigação legal de registro da jornada de trabalho a todo 
empregador que conte com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a 
jurisprudência caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de 
ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na presunção de 
veracidade do horário de trabalho indicado pelo reclamante, desde que não se 
tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST).
Entretanto, encontra-se implícito, naturalmente, que, mesmo com a confissão 
ficta, não se pode atingir resultado inverossímil, desarrazoado e manifestamente 
artificial. Ressaltou o Relator que, no caso concreto, a solução automática 
aplicada pelas instâncias ordinárias não se mostrou consentânea com o princípio 
da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional, e o da 
verossimilhança, que também deve nortear as decisões das autoridades judiciais, 
além de ferir os princípios constitucionais da justiça e da segurança 
(Preâmbulo, art. 3º, I; art. 5º, /caput, /todos da CF/88).
Segundo o Relator e a 3ª Turma, todos esses princípios regem a própria 
existência e razão de ser do Poder Judiciário e de toda e qualquer dinâmica do 
processo judicial – os quais não são, efetivamente, veículo de enriquecimento 
sem causa.
Para a 3ª Turma, a confissão ficta não tem valor absoluto, não podendo 
produzir resultados incompatíveis com a racionalidade, a verossimilhança e a 
própria dinâmica da vida real. Com a reforma parcial da decisão, aplicando-se a 
confissão ficta já mencionada na Instância Ordinária, manteve-se o deferimento 
de horas extras e de adicional noturno, mas limitados à jornada de 8h às 23h, 
também indicada na petição inicial.
(Lourdes Cortes)
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