terça-feira, 31 de dezembro de 2019

DIAS TOFFOLI - CONCEDE LIMINAR A SEGURADORA - SUSTA DESCONTO AO DPVT

TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 38.736 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECLTE.(S) :SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.
ADV.(A/S) :CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -
CNSP
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLDO.(A/S) :SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de
urgência, ajuizada pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. (SEGURADORA LÍDER) em face do CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS (CNSP) e da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
(SUSEP), cujos atos teriam afrontado a autoridade do Supremo Tribunal
Federal e a eficácia da decisão liminar proferida na ADI nº 6.262/DF.
A SEGURADORA LÍDER pondera que, “embora ainda não tenha sido
publicado o respectivo acórdão [paradigma] [...], houve a divulgação do
julgado em todos os veículos jornalísticos de grande circulação, inclusive
no sítio eletrônico do STF, e a comunicação à Presidência da República”,
no sentido de suspender os efeitos da MP nº 904/2019, que (i) extinguia o
Seguro DPVAT a partir de 1º/01/2019, e (ii) instituía o dever de a
Seguradora Líder realizar o pagamento de indenizações referentes a
sinistros cobertos pelo seguro DPVAT e repassar “à Conta Única do
Tesouro Nacional os valores correspondentes à diferença entre os
recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do consórcio e o
valor necessário para o pagamento das suas obrigações”.
Argumenta que, não obstante a ciência do julgado na ADI nº
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6.262/DF-MC,
“[no] dia 27/12/2019, foi divulgada uma nota anunciando
que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aprovou
proposta da Diretoria da Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), determinando a redução do prêmio do Seguro de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (Dpvat) a partir de 1º de janeiro de 2020 de 68% a 86%,
passando a ser, por exemplo, de R$1,06 para carros de passeio e
táxis, e R$ 8,10 para motos. Valores de prêmios esses que
desconsideram os estudos estatísticos da Seguradora Líder e da
própria SUSEP, que indicam o que seria necessário para cobrir
os sinistros, promover os repasses ao SUS e ao DENATRAN,
fazer frente às despesas administrativas, às despesas de
corretagem e à margem de resultado das seguradoras (que
incide sobre o valor arrecadado).
11. Nesse contexto, foi publicada, no DJ de hoje (dia
30/12/2019), a Resolução nº 378, de 27/12/2019, que altera
dispositivos da Resolução nº 332/2015, de modo a estabelecer os
prêmios tarifários a partir de 01/01/2020 (nos moldes já citados),
prever os percentuais de repasse e definir valor fixo para o
custeio de despesas administrativas no ano de 2020, além de
revogar a possibilidade de instituição de corretagem.
12. E pior: a nota divulgada e a respectiva resolução
vieram desacompanhadas dos cálculos que teriam levado à
fixação desses valores e das análises que conduziram às demais
alterações (os estudos feitos dizem respeito apenas ao consumo
das provisões técnicas e à margem de resultado).”
Afirma que a Resolução CNSP nº 378, de 27/12/2019, constitui
“verdadeira retaliação à decisão proferida pelo STF na ADI nº 6.262-MC”,
pois “acaba por [i] esvaziar o próprio Seguro DPVAT, extinguindo-o
obliquamente, e [ii] alcançar as reservas técnicas do consórcio”.
A parte reclamante aduz que
“não está sustentando que o CNSP, a SUSEP e o Ministério
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da Economia não podem reduzir os valores dos prêmios de
Seguro DPVAT, mas sim que a redução não poderia ter ocorrido
como foi: com a fixação de valores irrisórios, que vão contra
estudos atuariais e estatísticos da própria SUSEP (e não foram
acompanhados de demonstrativo de como esses valores foram
alcançados), que fulminam indiretamente o instituto, em clara
retaliação à decisão do STF na ADI nº 6.262-MC (que ordenou a
sua manutenção).”
Requer que seja proferida tutela de urgência ante a plausibilidade do
direito reivindicado, bem como em razão do periculum in mora
decorrente da iminência da produção de efeitos da Resolução CNSP nº
378/2019, em 1º/01/2019.
Transcrevo os pedidos formulados na peça vestibular:
“Por todo o exposto, a Seguradora Líder requer:
(a) seja concedida tutela de urgência, a fim de que seja
determinada a suspensão dos efeitos da Resolução CNSP nº
378/2019, de modo que a fixação dos prêmios tarifários do
Seguro DPVAT para o ano de 2020 observe as condições
vigentes antes da sua entrada em vigor (relativas ao ano de
2019); e, ao fim,
(b) a procedência desta reclamação, a fim de que STF casse
o ato reclamado (Resolução CNSP nº 378/2019), mantendo a
fixação dos prêmios tarifários do Seguro DPVAT para o ano de
2020 nas condições vigentes antes da sua entrada em vigor.”
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, consigno que a presente reclamação foi distribuída à
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, vindo-me conclusa por força
do disposto no art. 13, inciso VIII, do RISTF, in verbis:
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
[…]
VIII – decidir questões urgentes nos períodos de recesso
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ou de férias”.
Não se desconhece a jurisprudência dessa Suprema Corte no sentido
de que as decisões proferidas em controle concentrado de
constitucionalidade produzem efeitos a partir da publicação da ata de
julgamento (v.g. Rcl nº 6.999/MG-AgR, Rel. o Min. Teori Zavascki,
Plenário, DJe de 7/11/2013; ADI nº 3.756/DF-ED, Rel. Min. Ayres Britto,
Plenário, DJe de 23/11/2007).
Reputo, entretanto, que o caso dos autos constitui hipótese
excepcional de mitigação do entendimento, a fim de se admitir a
decisão cautelar proferida na ADI nº 6.262/DF como paradigma apto a
instaurar a competência originária da Suprema Corte em sede
reclamatória antes da publicação da ata de julgamento, pois inequívoca
a ciência dessa decisão pelos órgãos indicados como autoridades
reclamadas nesta ação, sem a qual não haveria interesse na edição da
Resolução CNSP nº 378, de 27/12/2019.
Em outras palavras, acaso a CNSP e a SUSEP não tivessem ciência da
suspensão da eficácia da MP nº 904/2019 por decisão cautelar proferida
pelo STF na ADI nº 6.262/DF, não haveria razão para a edição do ato ora
objurgado (Resolução CNSP nº 378/2019), porquanto estaria, a partir de
1º/1/2019, extinto o Seguro DPVAT.
Por essa razão, e sem prejuízo de nova apreciação da questão pelo e.
Relator, admito a presente reclamação constitucional e passo à análise
do pedido cautelar.
Em juízo de estrita delibação, entendo que está demonstrada a
necessidade de imediata resposta jurisdicional, sob pena de esvaziamento
da pretensão dos autos, uma vez que a Resolução CNSP nº 378/2019 está
prevista para “entra[r] em vigor em 1º de janeiro de 2020” (art. 5º).
Indica-se como ato reclamado
“[a] Resolução CNSP nº 378, de 27/12/2019, [editada] pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que aprova
proposta da Diretoria da Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), alterando dispositivos da Resolução CNSP nº
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332/2015, determinando, a partir de 1º de janeiro de 2020, a
redução do prêmio do Seguro DPVAT de 68% a 86% em relação
a 2019 (sobre o qual continuam incidentes os repasses ao SUS e
ao DENATRAN e a margem de resultado)”.
Eis o teor da Resolução CNSP nº 378/2019:
“A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na
forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais,
torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados -
CNSP, em sessão extraordinária realizada em 27 de dezembro
de 2019, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19
de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 8.441, de 1992, pela Lei nº 11.482, de 2007 e pela Lei nº 11.945,
de 2009, e o que consta do Processo Eletrônico Susep nº
15414.627572/2019-64,
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput do artigo 47 da Resolução CNSP nº
332, de 9 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
‘Art. 47. Os prêmios tarifários, por categoria, ficam
estabelecidos conforme tabela a seguir:
Categorias Prêmios tarifários
CAT 01 R$ 1,06
CAT 02 R$ 1,06
CAT 03 R$ 6,38
CAT 04 R$ 3,93
CAT 08 R$ 1,50
CAT 09 R$ 8,10
CAT 10 R$ 1,61‘ (NR)
Art. 2º O artigo 49 da Resolução CNSP nº 332, de 9 de
dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação,
revogando-se os §§ 1º e 2º:
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‘Art. 49. Os percentuais de repasse dos prêmios
tarifários arrecadados, na forma da legislação vigente,
ficam estabelecidos conforme tabela a seguir:
Componentes Percentuais (%)
SUS 45,00
DENATRAN 5,00
DESPESAS ADMINISTRATIVAS 0,00
Margem de Resultado 2,00
Corretagem m dia 0,00
Sinistros + Despesas com sinistros 48,00‘ (NR)
Art. 3º O artigo 51 da Resolução CNSP nº 332, de 9 de
dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 51. Fica definido o valor de R$ 217.180.000,00
(duzentos e dezessete milhões e cento e oitenta mil reais)
para custear as despesas administrativas do Consórcio
DPVAT para o ano de 2020 e eventual déficit
administrativo do exercício anterior.’ (NR)
Art. 4º Fica revogado o artigo 46 da Resolução CNSP nº
332, de 9 de dezembro de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de
2020.”
Os dispositivos da Resolução CNSP nº 332/2015 alterados pela
Resolução CNSP nº 378/2019 possuíam a seguinte redação:
“Art. 47. Os prêmios tarifários, por categoria, ficam
estabelecidos conforme tabela a seguir:
Categorias Valores de Prêmio tarifário (R$)
1 12,00
2 12,00
3 33,61
4 20,84
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8 15,43
9 80,11
10 12,56”
“Art. 49. Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários
arrecadados, na forma da legislação vigente, ficam
estabelecidos conforme tabela a seguir:
Componentes Percentuais (%)
SUS 45,00
DENATRAN 5,00
Despesas Administrativas 11,87
Margem de Resultado 2,00
Corretagem média […] 0,01
Prêmio Puro + IBNR 36,12”
“Art. 51. Em 1.º de janeiro de cada ano, 50% (cinquenta por
cento) do saldo positivo da Provisão de Despesas
Administrativas, deverá ser transferido para a Provisão de
IBNR [Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados].”
Depreende-se das normas transcritas que, em essência, as alterações
implementadas pela Resolução CNSP nº 378/2019 impactam diretamente
nos valores arrecadados e sob responsabilidade da Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A, na medida em que foram mantidos os
valores das indenizações, por cobertura (art. 48 da Res. CNSP nº
332/2015), ao mesmo tempo em que houve significativa redução dos
valores a serem pagos pelos proprietários de veículos automotores de via
terrestre a título de prêmios tarifários, sendo zerado o percentual
repassado a título de “despesas administrativas” e de “corretagem”, estas
últimas incluídas no art. 18 da Resolução CNSP nº 332/2015 como
componentes do valor do prêmio anual do Seguro DPVAT a ser fixado
pelo CNSP, verbis:
“Art. 18. O valor do prêmio anual do Seguro DPVAT é
fixado pelo CNSP, para cada categoria de veículo automotor de
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via terrestre definida nos artigos 38 e 39, considerando-se
estimativas de sinistralidade, o princípio da solidariedade entre
os segurados, os repasses previstos em lei ao Fundo Nacional
de Saúde – FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN, as despesas administrativas, as despesas de
corretagem, a constituição de provisões técnicas e a margem de
resultado das seguradoras integrantes do consórcio que
administra o sistema.” (grifei)
Ocorre que, no voto que conduziu a decisão liminar deferida na ADI
nº 6.262/DF, o Min. Edson Fachin destacou, quanto à MP nº 904/2019, que
ao disciplinar sobre o repasse à Conta Única do Tesouro Nacional dos
valores já arrecadados e sob responsabilidade da Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. e um prazo durante o qual referida
seguradora permanecerá com a responsabilidade pelo pagamento das
indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DVAT após a extinção do
seguro, referido ato normativo acabou por impactar um subsistema do
sistema financeiro nacional, o qual, a teor do art. 192, caput, da
Constituição Federal de 1988, exige, para sua regulação, a edição de lei
complementar.
A alteração da sistemática do seguro DPVAT por meio de alterações
de atos normativos infralegais editados pelo CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS, sem, contudo, uma justificação apoiada na
explicitação dos critérios atuariais do sistema configuram, a meu ver, ao
menos nesse juízo de estrita delibação, subterfúgio da administração para
se furtar ao cumprimento da eficácia da decisão cautelar proferida pelo
Plenário do STF na ADI nº 6.262/DF.
Isso porque os resultados pretendidos a curto prazo com a edição da
MP nº 904/2019 parecem em tudo semelhantes àqueles explicitados em
notícia retirada do sítio eletrônico da SUSEP referentes à Resolução CNSP
nº 378/2019 (www.susep.gov.br/setores-susep/noticias/cnsp-aprovareducao-
do-premio-do-seguro-dpvat), juntada nos presentes autos com a
peça vestibular (eDoc. 7), na qual se lê:
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“A deliberação do CNSP objetiva consumir os recursos
excedentes que foram acumulados nos últimos anos em um
fundo administrado pelo consórcio que operacionaliza o
seguro.”
Por essas razões, entendo que a Resolução CNSP nº 378/2019 esvazia
a providência cautelar deferida por essa Suprema Corte nos autos da ADI
nº 6.262/DF, razão pela qual compreendo ser o caso de sua suspensão.
Ante o exposto, e sem prejuízo de nova apreciação do tema pelo e.
Relator, defiro a liminar para suspender os efeitos da Resolução CNSP nº
378/2019.
Cite-se a Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar no
feito.
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da
República.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Int..
Brasília, 31 de dezembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - IA - EM EXECUÇÕES FISCAIS


 INTERESSANTE, ESSA NOTÍCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL GAUCHA

Inteligência Artificial nos processos de execução fiscal


Desde novembro, a Justiça Estadual gaúcha, que utiliza o sistema eproc de processo eletrônico, passou a contar com solução de Inteligência Artificial (IA) nos processos de executivo fiscal na Comarca de Tramandaí. No último dia 16, a solução foi expandida para a 14ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.

Segundo a Diretora de Tecnologia da Informação (DITIC), a expectativa é que, ainda no primeiro semestre de 2020, sejam percebidos os ganhos com a adoção desta ferramenta.

Funcionamento

A solução de IA disponibilizada funciona da seguinte forma: o magistrado, após a distribuição do processo, utiliza a ferramenta para a classificação do despacho a ser proferido. O mecanismo processa os documentos anexados à inicial da execução fiscal e sugere o tipo de despacho inicial: citação, intimação, prescrição, entre outros.

Em grandes volumes, como é o caso dos executivos fiscais, a funcionalidade minimiza o tempo de análise dos documentos, permitindo ao julgador se concentrar nos pontos divergentes e em outras atividades processuais.

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

TRT-15 - EMPREGADO SUCUMBENTE = HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


 Quinta Câmara exclui condenação de empresa que suprimiu intervalo e também suspende exigibilidade de pagamento de honorários de empregado sucumbente
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A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma empresa e excluiu sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rancharia, no valor de R$ 9.388,42, em razão da violação habitual do intervalo intrajornada. O colegiado, porém, condenou o trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral.

O empregado não tinha concordado com sua condenação, por entender que é beneficiário da justiça do trabalho. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, assim, acolheu o pedido do trabalhador e suspendeu a exigibilidade do pagamento. O colegiado destacou que o reconhecimento de honorários advocatícios com base na simples sucumbência (artigo 791-A da CLT) foi uma das inovações trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e por isso entendeu que a condenação deveria ser mantida para o trabalhador, como é o caso dos autos, mas ressaltou que, como ele é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessa condenação deveria ficar suspensa, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, a ser interpretado em conjunto com o §§ 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.

Segundo afirmou a relatora, "se no processo civil, onde se presume a igualdade entre as partes, aplica-se a regra de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, sem exigir, para tanto, qualquer condicionante anterior, com muito mais razão deve ser aplicado o mesmo raciocínio no processo do trabalho, onde há evidente desigualdade entre as partes, sendo o trabalhador a parte vulnerável da relação".

Já com relação ao recurso da empresa, particularmente sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 9.388,42 em razão da violação habitual do intervalo intrajornada, o colegiado entendeu que "o simples fato de não conceder o intervalo destinado ao repouso e à alimentação em sua integralidade, embora condenável, não gera o dever de indenizar por causar danos morais".

A empresa tinha alegado que o trabalhador deixou de fazer "prova da efetiva supressão de intervalo intrajornada", e por isso chamou a condenação por danos morais daí decorrentes de "exagerada e injusta", uma vez que "não se verificou dano ao direito da personalidade, à honra, à dignidade ou à moral do recorrido".

O colegiado ressaltou que, "na hipótese dos autos, os holerites apresentados pela reclamada evidenciam pagamentos sob a rubrica 'Horas Extras Interv. 50%' de forma habitual, o que corrobora a tese exposta na inicial no sentido de que o reclamante não usufruía a integralidade do intervalo para refeição e descanso em média três dias por semana". A relatora do acórdão, porém, salientou que "a fruição parcial do intervalo intrajornada, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de caracterizar um dano moral, conforme ilação que se extrai dos limites da razoabilidade", mas reconheceu que se trata de um "aborrecimento inerente à vida cotidiana, ao qual está sujeito qualquer empregado, não havendo que se falar em danos morais, sob pena de se banalizar o instituto".

O acórdão registrou também que, apesar de a atitude da empresa ser reprovável, "é certo que houve pagamentos a este título ao longo do contrato de trabalho" e por isso "a simples concessão parcial do intervalo intrajornada é insuficiente para o deferimento de indenização por danos morais", uma vez que não se vislumbrou "tratamento humilhante ou vexatório, do tipo que afronta a dignidade humana ou fere a honra do trabalhador, nem a existência de efetivos danos causados ao reclamante (intimidade, vida privada, honra e imagem) que ensejem o pagamento de indenização por danos morais", concluiu.

Por fim, o acórdão acolheu o pedido da empresa de condenar o empregado aos pagamento de honorários sucumbenciais onde tiver sucumbido em sua pretensão. Nesse sentido, o colegiado considerou o provimento parcial do apelo da empresa, e inverteu o ônus da sucumbência neste particular, condenando o trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade. (Processo 0010032-73.2018.5.15.0072)

Ademar Lopes Junior

terça-feira, 16 de julho de 2019

TRT-1: BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PAGA HONORÁRIOS

Beneficiária de justiça gratuita no RJ não pagará por honorários de sucumbência
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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma ex-agente comunitária de saúde da ABBC - Associação Brasileira de Beneficência Comunitária, para deferir o pedido de gratuidade de justiça e afastar a condenação nos honorários advocatícios imposta à autora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que entendeu ser incabível a condenação da empregada beneficiária da gratuidade de justiça em pagar os honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, a favor da associação.

A autora ajuizou reclamação trabalhista após a entrada em vigor da lei nº 13.467/17, a chamada reforma trabalhista. Solicitou o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, FGTS e o benefício do seguro desemprego, entre outros pedidos.
A Associação, em defesa, contestou o pedido asseverando que era obrigação do município de Teresópolis efetuar o pagamento de todos os títulos rescisórios que a trabalhadora fazia jus, e confirmou em defesa o não pagamento das referidas verbas.

Má-fé

Na sentença, ela obteve a procedência em parte dos pedidos, sendo condenada em litigância de má-fé por solicitar seguro-desemprego deferido em tutela antecipada. O juízo de primeiro grau, então, a condenou ao pagamento de R$ 701,65 a título de honorários advocatícios ao advogado da Associação no percentual de 15% sobre os valores do pedido. A profissional recorreu da decisão.

Gratuidade

No segundo grau, o desembargador e relator Gustavo Tadeu Alkmim avaliou ser incabível a cobrança dos honorários advocatícios à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. O primeiro aspecto, observado pelo magistrado, “diz respeito ao efeito primordial da gratuidade de justiça - que implica em dispensar a parte de arcar com as despesas processuais. E nessas despesas, necessariamente, há se incluir tanto as custas do processo, quanto os honorários de advogado. Caso contrário, ela, a gratuidade, terá sido reconhecida de forma capenga. Ou pela metade”.

O magistrado reforçou, ainda, que a assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita são direitos fundamentais, inseridos no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, e têm como pressuposto o amplo acesso à Justiça de todo e qualquer cidadão.

Sobre a inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, o relator ponderou que a questão do acesso à justiça foi elevada à condição de direito humano, inclusive com relação à jurisdição trabalhista, conforme disposto no art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica (“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."), ratificado pelo Brasil. Nesse caso, para o magistrado - como sendo pacto internacional ratificado pelo país, este tem caráter de supralegalidade, acima das leis ordinárias.

Sobre a “sucumbência recíproca”, o relator esclareceu que “essa hipótese não se configura em caso de procedência parcial do pedido. O deferimento de cada pedido, ainda que em valor ou quantidade menor do que postulado, não acarreta reciprocidade na sucumbência, pois o reclamante foi vencedor, e a reclamada vencida”, citando como base a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 28 de junho de 2019

REVELIA - ADVOGADO NA AUDIÊNCIA - INDEFERIMENTO DE JUNTADA ULTERIOR DA DEFESA E DOCUMENTOS

REVELIA - ADVOGADO NA AUDIÊNCIA - INDEFERIMENTO DE JUNTADA ULTERIOR DA DEFESA E DOCUMENTOS

O presente julgado traz a baila interessante questão processual: se caracterizou preclusão, quando a parte não arguiu a nulidade na audiência, mas o fez em nas razões finais?

Sucede que a CLT, no artigo 795 consigna que deve-se arguir a nulidade "na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".

A interpretação deste acórdão é que melhor se coaduna com o princípio hermenêutico da razoabilidade e da efetiva prestação jurisdiciona in integrum, ao concluir que: "A conjunção coordenada alternativa nos induz à conclusão de que a parte pode realizar o protesto de forma imediata ao indeferimento, sem necessidade de renová-lo em razões finais ou pode apresentá-lo apenas em razões finais, orais ou escritas."

Logo, facultada a parte o oferecimento das razões finais, não configura preclusão, se alegou a nulidade nesta oportunidade, embora não a tenha deduzido em audiência.

Vamos ler a ementa e se necessário entender melhor, buscar o inteiro teor do acórdão.

José A. Pancotti



Réu revel. Advogado presente à audiência. Indeferimento de prazo para juntada de documentos. Cerceamento do direito de defesa. Alegação em razões finais escritas e não em protesto no momento da audiência. Transcendência jurídica.   

“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, DOCUMENTOS E PROVA ORAL FORMULADA PELA ADVOGADA DE RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PROTESTOS NA AUDIÊNCIA. DEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS ESCRITAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM RAZÕES FINAIS ESCRITAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA.O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. No caso, apenas a advogada da reclamada compareceu à audiência. Depois do interrogatório do reclamante a advogada presente requereu prazo para juntada de defesa, documentos e prova oral, o que foi indeferido. Ato contínuo foi encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para apresentação de razões finais escritas. Ao apresentar suas razões finais escritas a reclamada alegou cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do prazo para juntada de defesa, documentos e produção de prova oral. O Tribunal Regional aplicou a preclusão por entender que a parte deveria ter registrado protestos na audiência, logo após o indeferimento do seu pedido. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT uma vez que a matéria não foi analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto ora trazido, razão pela qual passo a apreciação dos demais pressupostos do recurso de revista. A arguição de nulidade deve ser realizada "na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". A conjunção coordenada alternativa nos induz à conclusão de que a parte pode realizar o protesto de forma imediata ao indeferimento, sem necessidade de renová-lo em razões finais ou pode apresentá-lo apenas em razões finais, orais ou escritas. No caso, o protesto não foi feito de forma imediata em audiência, mas foi realizado em razões finais escritas, conforme facultado pelo magistrado condutor da audiência. Dessa forma, não houve preclusão para se insurgir quanto ao indeferimento do pleito de prazo para apresentação de defesa, documentos e produção de prova oral. Embora afastada a preclusão, não há como acolher a irresignação da reclamada. Isso porque, no período anterior à Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, a ausência da reclamada na audiência inicial resulta em revelia, mesmo que o seu advogado tenha comparecido a audiência (Súmula 122 do TST). Sendo a parte revel, o indeferimento de prazo para apresentação de contestação, documentos e prova oral não constitui cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula 74, II, do TST e art. 847 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-10637
Informativo TST - nº 198  Período: 4 a 10 de junho de 2019 

 5 
44.2016.5.09.0011, 6ª Turma, rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 5.6.2019) 

segunda-feira, 24 de junho de 2019

MULTA INDEVIDA: TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA



Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 
 Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. 

TST: INDENIZAÇÃO - PROFESSOR CONDENADO JUNTO COM A ESCOLA POR ASSEDIO SEXUAL

Professor é condenado junto com escola a indenizar vítima de assédio sexual




A SDI-2 rejeitou recurso em ação rescisória ajuizada pelo professor.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade solidária de um ex-diretor do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (Ceeteps), em São Paulo (SP), pelo pagamento de indenização a uma secretária assediada sexualmente por ele. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário na ação rescisória por meio da qual ele pretendia reverter a condenação.
Viúva
A vítima do assédio havia sido contratada em 2003 como recepcionista por meio de uma prestadora de serviços e depois exerceu o cargo em comissão de secretária. Conforme a sentença em que foi reconhecida a prática, o diretor tentou quatro vezes dispensá-la. Segundo o juízo de primeiro grau, tratava-se de uma jovem “que se encontrava sensibilizada em virtude do falecimento trágico e precoce do marido” e, se não tivesse ocorrido o assédio, poderia ter continuado a trabalhar na instituição.
Bilhetes
As provas nos autos convenceram o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá da veracidade das alegações da vítima, pois testemunhas confirmaram o assédio e o interesse do professor por ela. Uma depoente relatou que ele tinha dito que estava apaixonado “e que não sabia mais o que fazer, pois ela não queria saber dele”.
Três outras testemunhas confirmaram que o diretor revirava habitualmente o lixo da secretária, controlava seu relacionamento social com os colegas de trabalho e alunos e trancava sua sala para permanecer isolado com ela, impedindo o acesso de terceiros. Os bilhetes enviados a ela estão encartados nos autos, e seu conteúdo, “com absoluta certeza, excede a relação profissional entre as partes”, ressaltou o juiz.
Ao deferir a indenização, o magistrado condenou o professor e o Ceeteps ao pagamento de R$ 240 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Absolvição
Após o trânsito em julgado da condenação, o professor ajuizou ação rescisória. Sustentou que o inquérito policial relativo ao caso havia sido arquivado e que ele fora absolvido nas esferas criminal e administrativa, o que justificaria a desconstituição da decisão. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido.
Riscos da atividade
No recurso ordinário, o ex-diretor argumentou que a lei não prevê a responsabilização do empregado que causar dano a outro empregado, mas apenas a do empregador, que assume os riscos da atividade econômica. Sustentou ser injusta sua condenação solidária ao pagamento de indenização a uma colega de trabalho e reiterou o argumento do arquivamento do inquérito policial e da absolvição.
Pronunciamento explícito
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que o TRT fundamentou a condenação apenas no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Não houve, assim, nenhuma manifestação sob o enfoque da responsabilidade do empregador pelos riscos do empreendimento.
Essa circunstância, segundo o relator, impede o acolhimento da ação rescisória. Ele explicou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, é necessário que haja pronunciamento explícito a respeito da matéria sob o enfoque específico da tese debatida na ação.
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

TST: MIN. DEZENA DA SILVA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - LICITA A CUMULAÇÃO DE DOIS EMPREGOS

Havia compatibilidade de horários entre os empregos públicos
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem do Rio Grande do Sul. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que havia admitido o acúmulo dos cargos.
Parecer da AGU
A ação rescisória – cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a qual não cabem mais recursos) – foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às 19h15 num deles e das 20h até 8h no outro, não usufruindo do intervalo interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), somente pode ser considerada lícita a acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de trabalho, o que não se observou no caso.
Constituição
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas categorias, entre elas os profissionais de saúde. Nesse caso, o requisito para o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa forma, o parecer da Advocacia-Geral da União, norma infralegal, não pode impor restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)

terça-feira, 21 de maio de 2019

TST: ALTO SALÁRIO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA

TST: ALTO SALÁRIO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA

Justiça gratuita: alto salário não afasta impossibilidade de arcar com despesas do processo




Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.
Demonstração de necessidade
O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo aquele juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais do processo.
Presunção de veracidade
Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.
Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.
A decisão foi unânime.

sexta-feira, 22 de março de 2019

TST: INSTITUI POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE A ASSÉDIO MORAL

Presidente do TST e do CSJT institui política de prevenção e combate ao assédio moral




O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira, editou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 8/2019, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito das duas instituições. O objetivo é externar repúdio ao assédio moral e coibir - mediante a conscientização, a sensibilização e a disseminação de informações sobre o tema - condutas que configurem assédio moral no ambiente de trabalho.
A Política é norteada por eixos que envolvem a promoção de ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade e a implementação de cultura organizacional pautada por respeito mútuo, por equidade de tratamento e com garantia da dignidade. O documento é pautado também pela conscientização e implementação de campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio moral.
Exemplo
A iniciativa foi elogiada por ministros do TST durante a sessão da Subseção 1 de Dissídios Individuais.  “Lidamos diariamente com essas questões nos processos e temos que dar o exemplo”, afirmou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa. “A iniciativa se alinha com a preocupação da comunidade internacional, visto que o tema central de comemoração dos 100 anos da Organização Internacional do Trabalho é o combate à violência no trabalho”.
O diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), ministro Vieira de Mello Filho, citou a atuação prospectiva da Justiça do Trabalho ao tratar do tema. “A Enamat, sabendo da preocupação do TST sobre esse assunto, já estabeleceu que se promova a proteção contra a violência no trabalho, com o fim de sensibilização sobre o tema, sobre o qual devemos dar o exemplo”, disse.
Comitê de Combate ao Assédio Moral
O Comitê de Combate ao Assédio Moral, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP 20/2018, é o responsável pela implementação da Política, coordenando ações e monitorando as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do meio ambiente de trabalho.
O Comitê vai elaborar e divulgar entre os servidores e magistrados cartilha contendo informações sobre a conceituação, a caracterização e as consequências do assédio moral. O material vai orientar ainda sobre as formas de encaminhamento e de tratamento das denúncias, bem como as unidades responsáveis pelo atendimento e tratamento das demandas.
Para propiciar a conscientização e a discussão a respeito do assédio moral, o presidente do TST e do CSJT instituiu a segunda semana do mês de maio como a Semana de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.