terça-feira, 31 de dezembro de 2019

DIAS TOFFOLI - CONCEDE LIMINAR A SEGURADORA - SUSTA DESCONTO AO DPVT

TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 38.736 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECLTE.(S) :SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.
ADV.(A/S) :CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -
CNSP
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLDO.(A/S) :SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de
urgência, ajuizada pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. (SEGURADORA LÍDER) em face do CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS (CNSP) e da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
(SUSEP), cujos atos teriam afrontado a autoridade do Supremo Tribunal
Federal e a eficácia da decisão liminar proferida na ADI nº 6.262/DF.
A SEGURADORA LÍDER pondera que, “embora ainda não tenha sido
publicado o respectivo acórdão [paradigma] [...], houve a divulgação do
julgado em todos os veículos jornalísticos de grande circulação, inclusive
no sítio eletrônico do STF, e a comunicação à Presidência da República”,
no sentido de suspender os efeitos da MP nº 904/2019, que (i) extinguia o
Seguro DPVAT a partir de 1º/01/2019, e (ii) instituía o dever de a
Seguradora Líder realizar o pagamento de indenizações referentes a
sinistros cobertos pelo seguro DPVAT e repassar “à Conta Única do
Tesouro Nacional os valores correspondentes à diferença entre os
recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do consórcio e o
valor necessário para o pagamento das suas obrigações”.
Argumenta que, não obstante a ciência do julgado na ADI nº
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6.262/DF-MC,
“[no] dia 27/12/2019, foi divulgada uma nota anunciando
que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aprovou
proposta da Diretoria da Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), determinando a redução do prêmio do Seguro de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (Dpvat) a partir de 1º de janeiro de 2020 de 68% a 86%,
passando a ser, por exemplo, de R$1,06 para carros de passeio e
táxis, e R$ 8,10 para motos. Valores de prêmios esses que
desconsideram os estudos estatísticos da Seguradora Líder e da
própria SUSEP, que indicam o que seria necessário para cobrir
os sinistros, promover os repasses ao SUS e ao DENATRAN,
fazer frente às despesas administrativas, às despesas de
corretagem e à margem de resultado das seguradoras (que
incide sobre o valor arrecadado).
11. Nesse contexto, foi publicada, no DJ de hoje (dia
30/12/2019), a Resolução nº 378, de 27/12/2019, que altera
dispositivos da Resolução nº 332/2015, de modo a estabelecer os
prêmios tarifários a partir de 01/01/2020 (nos moldes já citados),
prever os percentuais de repasse e definir valor fixo para o
custeio de despesas administrativas no ano de 2020, além de
revogar a possibilidade de instituição de corretagem.
12. E pior: a nota divulgada e a respectiva resolução
vieram desacompanhadas dos cálculos que teriam levado à
fixação desses valores e das análises que conduziram às demais
alterações (os estudos feitos dizem respeito apenas ao consumo
das provisões técnicas e à margem de resultado).”
Afirma que a Resolução CNSP nº 378, de 27/12/2019, constitui
“verdadeira retaliação à decisão proferida pelo STF na ADI nº 6.262-MC”,
pois “acaba por [i] esvaziar o próprio Seguro DPVAT, extinguindo-o
obliquamente, e [ii] alcançar as reservas técnicas do consórcio”.
A parte reclamante aduz que
“não está sustentando que o CNSP, a SUSEP e o Ministério
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da Economia não podem reduzir os valores dos prêmios de
Seguro DPVAT, mas sim que a redução não poderia ter ocorrido
como foi: com a fixação de valores irrisórios, que vão contra
estudos atuariais e estatísticos da própria SUSEP (e não foram
acompanhados de demonstrativo de como esses valores foram
alcançados), que fulminam indiretamente o instituto, em clara
retaliação à decisão do STF na ADI nº 6.262-MC (que ordenou a
sua manutenção).”
Requer que seja proferida tutela de urgência ante a plausibilidade do
direito reivindicado, bem como em razão do periculum in mora
decorrente da iminência da produção de efeitos da Resolução CNSP nº
378/2019, em 1º/01/2019.
Transcrevo os pedidos formulados na peça vestibular:
“Por todo o exposto, a Seguradora Líder requer:
(a) seja concedida tutela de urgência, a fim de que seja
determinada a suspensão dos efeitos da Resolução CNSP nº
378/2019, de modo que a fixação dos prêmios tarifários do
Seguro DPVAT para o ano de 2020 observe as condições
vigentes antes da sua entrada em vigor (relativas ao ano de
2019); e, ao fim,
(b) a procedência desta reclamação, a fim de que STF casse
o ato reclamado (Resolução CNSP nº 378/2019), mantendo a
fixação dos prêmios tarifários do Seguro DPVAT para o ano de
2020 nas condições vigentes antes da sua entrada em vigor.”
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, consigno que a presente reclamação foi distribuída à
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, vindo-me conclusa por força
do disposto no art. 13, inciso VIII, do RISTF, in verbis:
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
[…]
VIII – decidir questões urgentes nos períodos de recesso
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ou de férias”.
Não se desconhece a jurisprudência dessa Suprema Corte no sentido
de que as decisões proferidas em controle concentrado de
constitucionalidade produzem efeitos a partir da publicação da ata de
julgamento (v.g. Rcl nº 6.999/MG-AgR, Rel. o Min. Teori Zavascki,
Plenário, DJe de 7/11/2013; ADI nº 3.756/DF-ED, Rel. Min. Ayres Britto,
Plenário, DJe de 23/11/2007).
Reputo, entretanto, que o caso dos autos constitui hipótese
excepcional de mitigação do entendimento, a fim de se admitir a
decisão cautelar proferida na ADI nº 6.262/DF como paradigma apto a
instaurar a competência originária da Suprema Corte em sede
reclamatória antes da publicação da ata de julgamento, pois inequívoca
a ciência dessa decisão pelos órgãos indicados como autoridades
reclamadas nesta ação, sem a qual não haveria interesse na edição da
Resolução CNSP nº 378, de 27/12/2019.
Em outras palavras, acaso a CNSP e a SUSEP não tivessem ciência da
suspensão da eficácia da MP nº 904/2019 por decisão cautelar proferida
pelo STF na ADI nº 6.262/DF, não haveria razão para a edição do ato ora
objurgado (Resolução CNSP nº 378/2019), porquanto estaria, a partir de
1º/1/2019, extinto o Seguro DPVAT.
Por essa razão, e sem prejuízo de nova apreciação da questão pelo e.
Relator, admito a presente reclamação constitucional e passo à análise
do pedido cautelar.
Em juízo de estrita delibação, entendo que está demonstrada a
necessidade de imediata resposta jurisdicional, sob pena de esvaziamento
da pretensão dos autos, uma vez que a Resolução CNSP nº 378/2019 está
prevista para “entra[r] em vigor em 1º de janeiro de 2020” (art. 5º).
Indica-se como ato reclamado
“[a] Resolução CNSP nº 378, de 27/12/2019, [editada] pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que aprova
proposta da Diretoria da Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), alterando dispositivos da Resolução CNSP nº
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332/2015, determinando, a partir de 1º de janeiro de 2020, a
redução do prêmio do Seguro DPVAT de 68% a 86% em relação
a 2019 (sobre o qual continuam incidentes os repasses ao SUS e
ao DENATRAN e a margem de resultado)”.
Eis o teor da Resolução CNSP nº 378/2019:
“A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na
forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais,
torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados -
CNSP, em sessão extraordinária realizada em 27 de dezembro
de 2019, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19
de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 8.441, de 1992, pela Lei nº 11.482, de 2007 e pela Lei nº 11.945,
de 2009, e o que consta do Processo Eletrônico Susep nº
15414.627572/2019-64,
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput do artigo 47 da Resolução CNSP nº
332, de 9 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
‘Art. 47. Os prêmios tarifários, por categoria, ficam
estabelecidos conforme tabela a seguir:
Categorias Prêmios tarifários
CAT 01 R$ 1,06
CAT 02 R$ 1,06
CAT 03 R$ 6,38
CAT 04 R$ 3,93
CAT 08 R$ 1,50
CAT 09 R$ 8,10
CAT 10 R$ 1,61‘ (NR)
Art. 2º O artigo 49 da Resolução CNSP nº 332, de 9 de
dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação,
revogando-se os §§ 1º e 2º:
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‘Art. 49. Os percentuais de repasse dos prêmios
tarifários arrecadados, na forma da legislação vigente,
ficam estabelecidos conforme tabela a seguir:
Componentes Percentuais (%)
SUS 45,00
DENATRAN 5,00
DESPESAS ADMINISTRATIVAS 0,00
Margem de Resultado 2,00
Corretagem m dia 0,00
Sinistros + Despesas com sinistros 48,00‘ (NR)
Art. 3º O artigo 51 da Resolução CNSP nº 332, de 9 de
dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 51. Fica definido o valor de R$ 217.180.000,00
(duzentos e dezessete milhões e cento e oitenta mil reais)
para custear as despesas administrativas do Consórcio
DPVAT para o ano de 2020 e eventual déficit
administrativo do exercício anterior.’ (NR)
Art. 4º Fica revogado o artigo 46 da Resolução CNSP nº
332, de 9 de dezembro de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de
2020.”
Os dispositivos da Resolução CNSP nº 332/2015 alterados pela
Resolução CNSP nº 378/2019 possuíam a seguinte redação:
“Art. 47. Os prêmios tarifários, por categoria, ficam
estabelecidos conforme tabela a seguir:
Categorias Valores de Prêmio tarifário (R$)
1 12,00
2 12,00
3 33,61
4 20,84
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8 15,43
9 80,11
10 12,56”
“Art. 49. Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários
arrecadados, na forma da legislação vigente, ficam
estabelecidos conforme tabela a seguir:
Componentes Percentuais (%)
SUS 45,00
DENATRAN 5,00
Despesas Administrativas 11,87
Margem de Resultado 2,00
Corretagem média […] 0,01
Prêmio Puro + IBNR 36,12”
“Art. 51. Em 1.º de janeiro de cada ano, 50% (cinquenta por
cento) do saldo positivo da Provisão de Despesas
Administrativas, deverá ser transferido para a Provisão de
IBNR [Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados].”
Depreende-se das normas transcritas que, em essência, as alterações
implementadas pela Resolução CNSP nº 378/2019 impactam diretamente
nos valores arrecadados e sob responsabilidade da Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A, na medida em que foram mantidos os
valores das indenizações, por cobertura (art. 48 da Res. CNSP nº
332/2015), ao mesmo tempo em que houve significativa redução dos
valores a serem pagos pelos proprietários de veículos automotores de via
terrestre a título de prêmios tarifários, sendo zerado o percentual
repassado a título de “despesas administrativas” e de “corretagem”, estas
últimas incluídas no art. 18 da Resolução CNSP nº 332/2015 como
componentes do valor do prêmio anual do Seguro DPVAT a ser fixado
pelo CNSP, verbis:
“Art. 18. O valor do prêmio anual do Seguro DPVAT é
fixado pelo CNSP, para cada categoria de veículo automotor de
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via terrestre definida nos artigos 38 e 39, considerando-se
estimativas de sinistralidade, o princípio da solidariedade entre
os segurados, os repasses previstos em lei ao Fundo Nacional
de Saúde – FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN, as despesas administrativas, as despesas de
corretagem, a constituição de provisões técnicas e a margem de
resultado das seguradoras integrantes do consórcio que
administra o sistema.” (grifei)
Ocorre que, no voto que conduziu a decisão liminar deferida na ADI
nº 6.262/DF, o Min. Edson Fachin destacou, quanto à MP nº 904/2019, que
ao disciplinar sobre o repasse à Conta Única do Tesouro Nacional dos
valores já arrecadados e sob responsabilidade da Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. e um prazo durante o qual referida
seguradora permanecerá com a responsabilidade pelo pagamento das
indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DVAT após a extinção do
seguro, referido ato normativo acabou por impactar um subsistema do
sistema financeiro nacional, o qual, a teor do art. 192, caput, da
Constituição Federal de 1988, exige, para sua regulação, a edição de lei
complementar.
A alteração da sistemática do seguro DPVAT por meio de alterações
de atos normativos infralegais editados pelo CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS, sem, contudo, uma justificação apoiada na
explicitação dos critérios atuariais do sistema configuram, a meu ver, ao
menos nesse juízo de estrita delibação, subterfúgio da administração para
se furtar ao cumprimento da eficácia da decisão cautelar proferida pelo
Plenário do STF na ADI nº 6.262/DF.
Isso porque os resultados pretendidos a curto prazo com a edição da
MP nº 904/2019 parecem em tudo semelhantes àqueles explicitados em
notícia retirada do sítio eletrônico da SUSEP referentes à Resolução CNSP
nº 378/2019 (www.susep.gov.br/setores-susep/noticias/cnsp-aprovareducao-
do-premio-do-seguro-dpvat), juntada nos presentes autos com a
peça vestibular (eDoc. 7), na qual se lê:
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“A deliberação do CNSP objetiva consumir os recursos
excedentes que foram acumulados nos últimos anos em um
fundo administrado pelo consórcio que operacionaliza o
seguro.”
Por essas razões, entendo que a Resolução CNSP nº 378/2019 esvazia
a providência cautelar deferida por essa Suprema Corte nos autos da ADI
nº 6.262/DF, razão pela qual compreendo ser o caso de sua suspensão.
Ante o exposto, e sem prejuízo de nova apreciação do tema pelo e.
Relator, defiro a liminar para suspender os efeitos da Resolução CNSP nº
378/2019.
Cite-se a Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar no
feito.
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da
República.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Int..
Brasília, 31 de dezembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - IA - EM EXECUÇÕES FISCAIS


 INTERESSANTE, ESSA NOTÍCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL GAUCHA

Inteligência Artificial nos processos de execução fiscal


Desde novembro, a Justiça Estadual gaúcha, que utiliza o sistema eproc de processo eletrônico, passou a contar com solução de Inteligência Artificial (IA) nos processos de executivo fiscal na Comarca de Tramandaí. No último dia 16, a solução foi expandida para a 14ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.

Segundo a Diretora de Tecnologia da Informação (DITIC), a expectativa é que, ainda no primeiro semestre de 2020, sejam percebidos os ganhos com a adoção desta ferramenta.

Funcionamento

A solução de IA disponibilizada funciona da seguinte forma: o magistrado, após a distribuição do processo, utiliza a ferramenta para a classificação do despacho a ser proferido. O mecanismo processa os documentos anexados à inicial da execução fiscal e sugere o tipo de despacho inicial: citação, intimação, prescrição, entre outros.

Em grandes volumes, como é o caso dos executivos fiscais, a funcionalidade minimiza o tempo de análise dos documentos, permitindo ao julgador se concentrar nos pontos divergentes e em outras atividades processuais.