segunda-feira, 23 de novembro de 2015

TRF-4 - RURÍCOLA MENOR - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - FAZ JUS AO SALÁRIO MATERNIDADE

Menor trabalhadora rural faz jus a salário-maternidade

Publicado por Jorge Henrique Sousa Frota - 1 hora atrás
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A gestante que comprova trabalho no meio rural, em regime de economia familiar, mesmo menor de idade, tem direito a receber o benefício do salário-maternidade. A decisão foi tomada na terça-feira (23/4), em Florianópolis, pela Turma Regional de Uniformização (TRU), dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região.
A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente a gestantes com partos ocorridos após os 14 anos.
Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores. “Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não-atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”, afirmou Savaris.
Segundo o juiz, o salário-maternidade relaciona-se fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a mais efetiva proteção. Para ele, a idade da gestante não deve ser considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção de um direito fundamental. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

TST: DESVIO DE FUNÇÃO - EMPRESA PÚBLICA - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS

SbDI-1
JOD/vm/fv
1. À luz da diretriz perfilhada na O.J. nº 125 da SbDI-1 do TST, faz jus a diferenças salariais decorrentes de desvio de função empregado de empresa pública, auxiliar de informática, que, cedido para a União, prestava serviços na Receita Federal e lá desempenhava atribuições próprias àquelas desenvolvidas por servidores estatutários ocupantes do cargo de técnico do tesouro nacional.
2. Uma vez que não se busca reenquadramento funcional, mas a observância do critério da isonomia, as disposições dos incisos II e XIII do artigo 37 da Constituição Federal não obstam o acolhimento da pretensão de diferenças salariais, por desvio de função. Negar ao empregado o direito de contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados em desvio de função implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STF e da SbDI-1 do TST.
3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
 
Inconformado, o SERPRO interpõe os presentes embargos à SBDI-1, sustentando, fundamentalmente, que o recurso de revista merecia conhecimento, incorrendo em má aplicação das Súmulas 23 e 296, I, do TST, sendo certo ainda que a Turma validou a decisão regional com fulcro na Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST. Argumenta que não há como ser aplicado o entendimento consubstanciado no referido verbete, uma vez que o Reclamante é empregado do SERPRO e pleiteia as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional pelo exercício das funções de Técnico do Tesouro Nacional, cargo regido pelo regime estatutário, não havendo de se falar em equiparação entre regimes jurídicos distintos, a teor dos precedentes transcritos (fls. 560-569).
Não foi apresentada impugnação aos embargos, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho."
Eis o relatório aprovado em sessão.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.
1.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SERPRO). DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO STRICTU SENSU — "TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL"
Discute-se se faz jus a diferenças salariais decorrentes de desvio de função empregado público do SERPRO, auxiliar de informática, que, cedido para a União, prestava serviços na Receita Federal e lá desempenhava atribuições próprias àquelas desenvolvidas por servidores estatutários ocupantes do cargo de técnico do tesouro nacional.
O TRT da 9ª Região reformou a r. sentença para acolher o pedido de diferenças salariais oriundas do incontroverso desvio de função.
A propósito, registrou o v. acórdão regional:
"As provas documentais confirmam a tese do autor inclusive por apresentar indícios do exercício de cargo com maior responsabilidade, sendo que em várias oportunidades foram encaminhados documentos à Receita Federal, e aos seus cuidados para as devidas providências. Neste sentido, os documentos de fls. 12/13 e 36/37. Menciono também dos documentos de fls. 52, 62, 75/77, 100/102, 119/120, que demonstram a participação do autor na realização de leilões.
Prova testemunhal não foi produzida. Porém, a partir dos depoimentos dos representantes das rés, produzidos nestes autos, e também na prova admitida como emprestada (fls. 338/339 e 344/345, respectivamente), ficou elucidado que o autor, entre outras funções, também participou dos leilões e das ‘blitz’ relativas à repressão ao contrabando.
 Embora contratado para exercer o cargo de auxiliar de informática, concluo que o autor desempenhava atribuições pertinentes ao cargo dos TTN's, inclusive, firmando documentos. Ressalte-se que não há nos autos elementos demonstrando a existência de diferenças entre as atribuições do cargo de TTN e aquelas elencadas na inicial, encargo probatório das rés.
 (...)
As atuais mudanças nas formas de produção e de divisão do trabalho, incluindo nelas o fenômeno da terceirização tem sido utilizadas como meios de fragmentar a solidez desse princípio. Contudo, não se pode anuir com semelhante propósito cabendo ao Poder Judiciário a tarefa de garantir que trabalhadores laborando em condições iguais, em atividades que aproveitam o mesmo empregador, tenham a mesma remuneração.
No caso, os réus cogitam de óbices por não se tratarem - SERPRO e União Federal - de mesmo empregador. Ainda, óbice quanto à forma legal imposta para ingresso no serviço publico. Não há, todavia, os obstáculos apontados. Embora os réus não se tratem formalmente de mesmo empregador, o fato é que a União Federal beneficiou-se diretamente da força de trabalho, intermediada pelo SERPRO. A via do concurso público foi preterida pela própria União Federal, não lhe sendo dado invocar tal omissão como óbice para assegurar ao autor os mesmos direitos assegurados aos TTN.
Aplicável, analogicamente, ao caso, o disposto no art. 12, ‘a’ da Lei n° 6.019/74, que disciplina a relação entre trabalhador cedido por interposta empresa e o tomador dos serviços, no aspecto da remuneração aplicável:
(...)
O SERPRO é ‘empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda’ (fl. 255), que contratou o autor, cedendo-o imediatamente à União Federal. Indeferir o pleito significaria permitir que as rés se locupletassem indevidamente dos serviços prestados, pois a formalização do contrato, da maneira como ocorreu, visou apenas contornar aspectos administrativos do oferecimento do concurso público, que não se concretizou. Constatado que na prática o autor desempenhou funções idênticas as dos TTN, e em face do princípio da primazia da realidade, que rege o direito individual do trabalho e demais aspectos já abordados, é de se acolher o pedido’."
A Eg. Segunda Turma do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro José Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso de revista interposto pelo SERPRO quanto ao tema "desvio de função — equivalência salarial — empregados do SERPRO — Técnicos do Tesouro Nacional", ante a incidência das Súmulas nºs 23 e 296 do TST:
"Aduz o Reclamado que seria inviável o reconhecimento de isonomia salarial de empregado celetista do SERPRO com Técnicos do Tesouro Nacional, servidores públicos da União. Junta arestos.
Contudo, os arestos juntados são genéricos, e não abordam todas as particularidades do caso discutido pelo Tribunal Regional, aplicando-se os óbices das Súmulas 23 e 296 do TST." (fl. 540-verso)
De igual sorte, a Eg. Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista da União, no particular, ao seguinte entendimento:
"De acordo com o disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição, o provimento de cargos públicos exige prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual é vedado ao Judiciário promover o reenquadramento de empregados públicos. Contudo, em se constatando o desvio de função, faz jus o trabalhador às diferenças salariais, o que não macula o dispositivo anteriormente citado.
Este é o entendimento adotado na OJ 125 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe:
DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT.
Citem-se precedentes desta Corte: (...)"
Nos presentes embargos (fls. 560/569), o SERPRO, em primeiro lugar, insurge-se contra o não conhecimento de seu recurso de revista. Nesse tópico, aponta contrariedade às Súmulas nºs 23 e 296 do TST.
No tocante ao tema de mérito, o ora Embargante aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI1, por má aplicação, e transcreve arestos.
Anoto, em princípio, que é inócuo o exame das arguições de contrariedade às Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Muito embora a Eg. Segunda Turma não haja conhecido do recurso de revista do SERPRO, ante a inespecificidade dos arestos cotejados, a questão de mérito controvertida foi efetivamente devolvida à SbDI-1, na medida em que a Eg. Segunda Turma, ao não conhecer do recurso de revista da União, expendeu tese jurídica de mérito quanto à inexistência de contrariedade à O.J. nº 125.
Penso que o segundo aresto transcrito (fls. 567/568) autoriza o conhecimento dos embargos.
Referido julgado, proveniente da Sexta Turma do TST, confere interpretação diversa à adotada pela Eg. Segunda Turma no que tange à diretriz da O.J. nº 125 e à norma do artigo 37, II, da Constituição Federal: reconhece desvio de função de empregado submetido ao regime celetista, relativamente a cargo inerente ao regime estatutário.
Eis o teor da ementa do referido aresto:
"A OJ/125/SBDI-1/TST, ao estabelecer que (...), não abrange situações em que as diferenças salariais são pretendidas em relação a regime jurídico distinto daquele em que se insere o Reclamante. Isso porque os regimes jurídicos celetista e estatutário não se comunicam, sendo as normas e princípios inerentes a cada um incompatíveis. (...). O acolhimento do pleito de diferenças salariais nesta hipótese representaria uma forma indireta de propiciar ao celetista acesso aos benefícios específicos dos servidores estatutários, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo a Constituição Federal que, no art. 37, II, prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, o que preserva os princípios da administração pública enfatizados no caput desse mesmo dispositivo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."
Conheço, pois, dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO DOS EMBARGOS
Cediço que, à luz do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1998, ninguém pode ser admitido, ou obter reenquadramento no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público.
O que se discute, na espécie, todavia, é a observância do critério da isonomia. Não se pretende obter reenquadramento, mas isonomia de tratamento salarial entre empregado de ente público, Administração Indireta, SERPRO, e servidor estatutário.
Nessas circunstâncias, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI1, entendo que o Autor faz jus aos salários decorrentes do desvio de função. Até porque se afigura juridicamente inviável devolver-se a força de trabalho despendida em proveito da Administração Pública, que sujeitou o empregado a um salário inferior àquele devido a servidor público estatutário, para o desempenho do mesmo ofício, em flagrante discriminação salarial.
Aplica-se, na espécie, mutatis mutandis, o mesmo raciocínio adotado por esta Eg. Seção na edição da Orientação Jurisprudencial nº 383. Aludida O.J., como se recorda, mesmo afastando a hipótese de formação de relação de emprego com a Administração Pública e desde que presente a igualdade de funções, reconhece o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas asseguradas àqueles contratados pelo ente público tomador dos serviços, em face do princípio da isonomia.
Anoto, ainda, que, a meu sentir, a norma contida no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, ao vedar a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, não obsta o acolhimento da pretensão de diferenças salariais por desvio de função. O SERPRO não constitui propriamente pessoa jurídica de direito público, mas empresa estatal. Ademais, como já ressaltado, não se busca reenquadramento funcional, mas a observância do critério da isonomia.
A propósito, bem anotou o Eg. Regional ao registrar que "o SERPRO é empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que contratou o autor, cedendo-o imediatamente à União Federal" (grifo nosso).
Em semelhante contexto, mesmo sem se reconhecer a existência de vínculo empregatício ou administrativo com a União, por expressa vedação do artigo 37, II, da Constituição Federal, negar ao Reclamante o direito de contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados em desvio de função implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido há diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato. Precedentes. II - Agravo regimental improvido."
(RE 481660 AgR, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 10-11-2006 PP-00054 EMENT VOL-02255-05 PP-00900 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 188-190; grifamos)
 
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado’ (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence). Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido."
(RE 433578 AgR, Relator:  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ 27-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02253-05 PP-00811)
 
"DESVIO DE FUNÇÃO - CONSEQUÊNCIA REMUNERATÓRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AFASTAMENTO. O sistema da Constituição Federal obstaculiza o enriquecimento sem causa, especialmente o do Estado. Longe fica de vulnerar a Carta Política acórdão que, diante de desvio de função, implica o reconhecimento do direito à percepção, como verdadeira indenização, do valor maior, sem estampar enquadramento no cargo, para o que seria indispensável o concurso público."
(RE 275840, Relator:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 6/3/2001, DJ 1-6-2001 PP-00091 EMENT VOL-02033-06 PP-01166)
 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DAS REMUNERAÇÕES, SOB PENA DE INACEITÁVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."
(AI 281111 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-2-2010 PUBLIC 19-2-2010 EMENT VOL-02390-02 PP-00370)
 
"O inciso XIII do art. 37 da Constituição veda a equiparação ou vinculação entre a remuneração de dois cargos, não a percepção dos vencimentos de um deles pela circunstância de haver o servidor exercido as funções correspondentes."
(RE 222656, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 29/6/1999, DJ 16-6-2000 PP-00039 EMENT VOL-01995-03 PP-00497)
Pondero, ainda, que o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal é o mesmo, no tocante à interpretação conferida à norma do inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, também nas hipóteses em que o desvio de função dá-se em relação a regimes jurídicos diversos: celetista e estatutário.
É o que se depreende do acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 222.656-0 PR, da lavra do Exmo. Ministro Octavio Gallotti. No caso mencionado, em processo oriundo da SbDI-1 do TST, discutia-se o direito a diferenças salariais, por desvio de função, de empregada que, embora contratada para exercer a função de "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos", desempenhava a função de "Agente Administrativo" do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social — INAMPS.
Assim decidiu o STF, na oportunidade:
"O inciso XIII do art. 37 da Constituição veda a equiparação ou vinculação entre a remuneração de dois cargos, não a percepção dos vencimentos de um deles pela circunstância de haver o servidor exercido as funções correspondentes."
(RE 222656, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 29/6/1999, DJ 16-6-2000 PP-00039 EMENT VOL-01995-03 PP-00497)
 
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, há pelo menos um precedente desta Eg. Seção no mesmo sentido, da lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho, em que não se divisou contrariedade à O.J. nº 125 da SbDI1:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO DO SERPRO QUE LABORAVA PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 296, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À OJ 125 DA SBDI-1 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Trata-se de apelo submetido à regência da Lei 11.496/2007, a qual restringiu o conhecimento do recurso de embargos à demonstração de dissenso pretoriano. Logo, inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no caso, o art. 896 da CLT), hipótese não mais prevista na nova redação do art. 894 da CLT. Portanto, resta incabível o conhecimento do apelo por contrariedade a súmula de natureza processual (296 do TST), salvo dissonância expressa e declarada na decisão embargada, exceção não verificada no presente caso. De outra parte, não se caracteriza a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, por má-aplicação, uma vez que a decisão embargada levou em consideração o registro regional no sentido de que comprovado o desvio funcional por prova oral e documental, transcrevendo precedentes da Corte no mesmo sentido. Por fim, os arestos apresentados a confronto não viabilizam o conhecimento do apelo, dada a inespecificidade. Todos os quatro modelos transcritos tratam da impossibilidade de deferimento das diferenças salariais por isonomia, em razão da diversidade do regime jurídico de contratação do autor (CLT) e da atividade desempenhada (Lei 8.112/90). E essa tese não foi efetivamente enfrentada pela Turma julgadora, conquanto tenha constado do relatório do acórdão embargado. Ademais, os modelos não espelham os demais óbices e fundamentos adotados pela Turma, quais sejam, incidência das Súmulas 126 e 296, I, e da OJ 125 da SBDI-1 do TST, afastamento da tese de violação dos arts. 5º, V, 37, II e § 2º, da Constituição Federal e 461 da CLT. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido." (EEDRR-125100-23.2002.5.02.0063 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/2/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 2/3/2012; grifamos)
Impende ressaltar que, na espécie, não se configurou má-fé do Reclamante de modo a ilidir a responsabilidade da Administração Pública por suposto ato praticado em fraude ao direito.
Em conclusão: a Eg. Segunda Turma do TST, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de inequívoco desvio de função, aplicou corretamente a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 125 da Eg. SBDI1.
Nego provimento aos embargos, portanto.
Brasília, 22 de Maio de 2014.
 
 
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Redator Designado



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AMBIÇÃO FAZ PARTE DE NATUREZA HUMANA IMPULSIONA O PROFISSIONAL DE DIREITO

SEGUNDA LEITURA

Ambição faz parte da natureza humana
e impulsiona profissional do Direito

As dificuldades da vida contemporânea, agravadas pela crise econômica e o aumento da concorrência, tornam a realização profissional um sonho mais difícil de ser alcançado do que há 20 ou mais anos.
As barreiras existentes para ingressar ou formar uma banca de advocacia, para ser aprovado em concurso público ou conseguir ser professor de uma Faculdade de Direito, podem levar o jovem profissional ao desalento e a um nocivo conformismo.  O psiquiatra Augusto Cury chama tal estado de ânimo de coitadismo, observando que:
“O coitadismo é o conformismo potencializado, capaz de aprisionar o Eu para que ele não utilize ferramentas para transformar uma história. Vai além do convencimento de que não é capaz, entra na propaganda do sentimento de incapacidade. O coitadista faz marketing de suas crenças irreais, de impotências e limitações. Não tem vergonha de dizer “Sou desafortunado!”, “Sou um derrotado!”, “Nada que faço dá certo!”, “Não tenho solução!”, “Ninguém gosta de mim!”  (O Código da Inteligência, Sextante, p. 50).
O coitadismo acaba sendo uma armadilha, pois leva seu portador à  inanição, termina com sua vontade e ambição. E, de certa forma, acaba sendo aceito com benevolência por terceiros, pois o coitadista, aparentemente, não oferece nenhum grau de risco aos que o rodeiam e, por isso mesmo, desperta  piedade.
Ao inverso, o ambicioso desperta  sentimentos mistos, mais complexos, como admiração, medo e inveja. Afinal, o crescimento do ambicioso poderá exteriorizar o insucesso de quem, dele, está próximo.
Portanto, por essas peculiaridades do ser humano, na área do Direito quem se proclama um coitado, um perseguido pelo destino, é visto com mais simpatia do que quem se propõe a lutar, vencer, conquistar espaços.
Mas qual o resultado de uma ou de outra posição na vida pessoal e profissional da pessoa?
O coitadista pode ser um jovem iniciando sua vida profissional ou um bacharel em Direito com anos de casa. O jovem, depois de tentativas frustradas, pode rebelar-se contra o Exame de Ordem, o mercado de trabalho, os concursos, o sistema de Justiça ou qualquer obstáculo que se interponha entre ele e o sucesso.
Essa posição de vítima poderá resultar solidariedade dos que lhe estão próximos, solidariedade essa nem sempre será sincera. Na verdade, muitos concluirão, sem nada dizer-lhe, obviamente, que ele não é muito esforçado ou que seu Q.I. está bem abaixo do mínimo desejável. Em outras palavras, ao assumir tal posição o sujeito não avançará um passo na busca da realização pessoal.
Vejamos agora a situação de um coitadista mais vivido, com boa experiência profissional na bagagem. Suas queixas poderão atingir alvos diversos. Por exemplo, sendo juiz, poderá lamuriar-se que não é  reconhecido pelo seu Tribunal, não integrou, injustamente, a última lista tríplice de promoção ou que não recebeu apoio financeiro para cursar mestrado. Sendo advogado, poderá viver a lamentar a ingratidão dos clientes ou a demora no julgamento de suas causas.
Por sua vez, a ambição é o sentimento existente no lado oposto, a mola propulsora do mundo. Ela exige vontade,  garra, força física e psicológica. Além disto, estimula a dedicação aos estudos, o aperfeiçoamento profissional, o crescimento cultural em sentido amplo e não apenas no campo do Direito.
O ambicioso, por vezes, é visto com reservas, como se fosse errado querer subir na escala social e econômica. Contudo, não há nada de errado em uma jovem recém-formada querer ter o melhor escritório de advocacia de sua cidade ou de um procurador do Estado almejar ser procurador da República e trabalhar em importantes processos envolvendo políticos e empresários. Da mesma forma, não merece qualquer crítica um desembargador que ambicione ser ministro do STJ ou um advogado consagrado que deseje ser ministro do STF.  São aspirações legítimas.
A ambição tem apenas um risco: tornar-se incontrolável. Aí, sim, ela é nociva. Quem, para alcançar destaque, bajula, corrompe-se, humilha-se perante os que podem ajudá-lo na empreitada, abandona seus ideais sob a justificativa de que não há outro jeito, evidentemente não está utilizando a ambição corretamente. É uma deformação de algo positivo.
Imagine-se um professor que, na busca de uma posição de mando em uma universidade, não hesita em divulgar, através de terceiros, os erros de seu oponente nas redes sociais, prejudicando a imagem do adversário. Ou um procurador de Justiça que, para alcançar a posição de procurador geral da Justiça acerta acordos com os que apoiam sua campanha, garantindo posições corporativas injustificáveis. Ainda, um líder da advocacia que, para alcançar posto de destaque na seccional da OAB, abandona os filhos à própria sorte, perdendo-se em sucessivas viagens para isto ou aquilo.
Nesses casos, a ambição não foi bem dimensionada. Ela deve estar sempre adequada a outros valores importantes, pois de nada valerá alcançar-se um objetivo profissional se nos outros setores de sua vida a pessoa carregar o fardo de fracassos familiares, rejeição pelos amigos ou pela sociedade. De que valerá ser ministro do STF se o filho, graduado em Direito,  passar as tardes no quarto com depressão ou  entregue às drogas? De que adianta ocupar as mais altas posições na hierarquia do Estado e temer ser vaiado em um restaurante?
Em suma, na condução da vida profissional, nada há de errado no fato do profissional do Direito querer ser um vencedor na advocacia ou no serviço público, inclusive alcançando status e boa posição financeira. Ao contrário, Isto é muito mais saudável do que entregar-se ao escapismo, tornar-se um coitadista que dedica seu tempo a atribuir a outros ou ao destino a culpa por seu insucesso. 
No entanto, na busca do êxito é preciso tomar cuidado com a via escolhida, pois a ambição não justifica o abandono de valores como a ética, a honestidade e a solidariedade, sem os quais o sucesso será apenas uma aparência exibida no Facebook, escondendo o sentimento amargo da insatisfação pessoal. Na longa caminhada das profissões jurídicas, cada um faz a sua opção e traça o seu destino.
 é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2015, 8h01

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

STF: OIT CONV. 158 - DENÚNCIA - O 3º VOTO PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Sempre entendi que, do ponto de vista jurídico, o STF acabaria por declarar a inconstitucionalidade do Decreto que denunciou a convenção. Era só questão de tempo. A ratificação e a denúncia tem procedimento constitucional que, quanto a esta, não foram obedecidos.
 
José A. Pancotti
 
STF: CONVENÇÃO 158 - OIT - 3º VOTO DE INCONSTITUCIONALIDADE O ATO DE REVOGAÇÃO
 
NOTÍCIAS DO STF:
Quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Em voto-vista, ministra considera inconstitucional decreto que revogou convenção da OIT

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (11), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) questiona o Decreto 2.100/1996, em que o presidente da República tornou pública a denúncia à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e veda a dispensa injustificada. Após o voto da ministra Rosa Weber, o ministro Teori Zavascki pediu vista.
O julgamento da ADI 1625 estava suspenso em razão de pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada). Sucessora de Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber apresentou voto na sessão de hoje, pela inconstitucionalidade formal do decreto por meio do qual foi dada ciência da denúncia da convenção. A ministra destacou que o que se discute não é a validade da denúncia em si, mas do decreto, que implica a revogação de um tratado incorporado ao ordenamento jurídico como lei ordinária.
Seu voto partiu da premissa de que, nos termos da Constituição, leis ordinárias não podem ser revogadas pelo presidente da República, e o decreto que formaliza a adesão do Brasil a um tratado internacional, aprovado e ratificado pelo Congresso, equivale a lei ordinária. “A derrogação de norma incorporadora de tratado pela vontade exclusiva do presidente da República, a meu juízo, é incompatível com o equilíbrio necessário à preservação da independência e da harmonia entre os Poderes (artigo 2º da Constituição da República), bem como com a exigência do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV)”, afirmou. “Por isso, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito”.
Convenção
Aprovada pela OIT em 1982, a Convenção 158 foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 68/1992 e do Decreto 1.855/1996. No Decreto 2.100/1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso formalizou a denúncia da norma internacional, tornando público que deixaria de ser cumprida no Brasil a partir de novembro de 1997.
Na ADI 1625, a Contag alega violação ao artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. A confederação argumenta que a Convenção 158 foi aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, não cabendo, portanto, ao presidente da República editar decreto revogando a promulgação.
Julgamento
O exame da ADI 1625 foi iniciado em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa (falecido), pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição ao decreto, para que ele só produza efeitos a partir da ratificação do ato pelo Congresso Nacional. Ele foi seguido pelo ministro Ayres Brito (aposentado). Em 2006, o ministro Nelson Jobim (aposentado) votou pela improcedência do pedido. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa trouxe voto-vista pela procedência total da ação – nos mesmos termos do voto proferido hoje pela ministra Rosa Weber.