sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

CONTRAN: NOVA RESOLUÇÃO ESTENDE INSPEÇÃO VEICULA PARA O PAÍS


 Inspeção veicular será obrigatória no país todo até o final de 2019
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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta sexta-feira (8) as regras do programa de inspeção técnica veicular, que será obrigatória no país inteiro até 31 de dezembro de 2019.

A vistoria será implantada para verificar as condições de segurança e de emissões de poluentes dos veículos em circulação no Brasil.

A resolução não define o valor que os proprietários deverão desembolsar.
Quem deverá fazer?
Os veículos particulares novos de até 7 lugares ficarão isentos nos primeiros 3 anos de vida, desde que não tenham modificações e não se envolvam em acidentes com danos médios ou graves.

Para os de propriedade de empresas (pessoa jurídica), a isenção será nos 2 primeiros anos.

A inspeção será a cada 6 meses para veículos de transporte escolar e a cada ano para os de transporte internacional de cargas ou passageiros. Modelos de coleção ou de uso militar estão isentos.

Quando vai começar?
De acordo com a instrução do Contran, cada Detran deverá apresentar um cronograma para implantar a inspeção até 1º de julho de 2018.
Até 31 de dezembro de 2019, o programa deve estar operando em todos os estados. A vistoria deverá ser feita pelo próprio Detran ou então por empresas credenciadas.

Quais são as exigências?
No primeiro ano, serão reprovados veículos com "defeito muito grave" em qualquer lugar, "defeito grave" nos freios, pneus, rodas ou "equipamentos obrigatórios".

Também não passarão modelos que emitem mais poluentes e barulho do que o permitido ou que estejam utilizando equipamentos proibidos.

Nos anos seguintes, as exigência ficarão maiores. A partir do segundo ano de operação do programa, "defeito grave" na direção também será suficiente para a reprovação.

Já no terceiro ano, não receberão o certificado de inspeção todos os veículos que apresentarem defeito muito grave ou grave para os itens de segurança, ou não atenderem os requisitos de emissão de poluentes e ruídos.

Todos os "defeitos leves" serão registrado no documento. Caso o mesmo problema leve se repita na próxima inspeção, ele passará a ser considerado grave.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

STJ: ATO PROCESSUAL ANTERIOR A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - ANULAÇÃO, SE EXISTENTE INCAPACIDADE

Ato processual anterior à interdição só pode ser anulado quando já existente incapacidade
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Atos processuais anteriores à decretação judicial de interdição – como nos casos de citação da pessoa posteriormente interditada – podem ser anulados quando reconhecida a incapacidade para os atos da vida civil. Porém, o reconhecimento não ocorre como um efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com a comprovação da existência da incapacidade anterior.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que pedia anulação de citação. A Defensoria Pública – curadora especial da recorrente – alegou ter ocorrido citação indevida de incapaz e falta de intimação do Ministério Público para atuar em processo onde a recorrente estaria incapacitada para atos da vida civil.

Como a citação da recorrente aconteceu em data anterior à declaração da situação jurídica da interdição, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, entendeu ser válido o ato processual. O relator destacou que, no momento do ajuizamento da ação de rescisão contratual, ainda não havia sido decretada a interdição da interessada na ação. Portanto, não havia interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público no caso.

Segundo Salomão, a sentença de interdição produz efeitos ex nunc – a partir do momento em que é proferida, não se limitando a declarar uma incapacidade preexistente da pessoa, mas, também, a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interditado à curatela.

Interdição

Segundo os autos, a recorrente foi citada em 2003, em processo movido por construtora que pedia rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel pelo não pagamento de prestações. Após perder a ação, a recorrente apresentou recurso, alegando ser incapaz para o exercício dos atos da vida civil, e requereu a nulidade da citação e de todos os atos dela procedentes.

Em fevereiro de 2004, a recorrente foi judicialmente interditada. Em novembro de 2005, recurso que buscava a anulação do processo foi rejeitado sob o argumento de que não existia decreto judicial da interdição alegada no momento da citação. O trânsito em julgado do acórdão se deu em maio de 2008.

O ministro explicou que os atos praticados anteriormente à interdição, quando já existente a incapacidade, até poderiam ser reconhecidos nulos, mas não como efeito automático da sentença de interdição. Para tanto, segundo ele, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, em que deve ser demonstrada que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.

“Ressalte-se que não consta do acórdão recorrido - sequer das alegações da recorrente ou do Parecer do Ministério Público Estadual ou Federal - referência a que tenha havido qualquer observação na sentença de interdição acerca do estado anterior da interditada, no sentido da determinação da retroação dos efeitos da decisão. Desta feita, vale para a hipótese a regra geral do efeito ex nunc da sentença de interdição”, ressaltou.

Nulidade processual

O segundo argumento da defesa para solicitar a anulação da decisão judicial era de que a não intervenção do Ministério Público no feito, tendo em vista a alegada incapacidade da recorrente, seria passível de anular a decisão.

Ainda de acordo com o ministro Salomão, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo nas causas em que a intervenção do MP é obrigatória, por envolver interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo para que houvesse o reconhecimento da nulidade processual.

O relator explicou que, no caso concreto, no momento do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição da interessada na ação. Portanto, como não estava sendo questionado interesse de incapaz não haveria obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público.

Mesmo assim, o ministro verificou que o Ministério Público participou dos autos do caso em análise, por três vezes, após denúncia feita por terceiro, de supostas irregularidades no processo.

“Penso que a não intimação do Ministério Público, no caso dos autos, não conduz à nulidade do processo, tendo em vista sua efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas, aqui referidas”, afirmou.

Para Salomão, somente após ter sido declarada a incapacidade, por sentença proferida nos autos da ação de interdição, é que foi nomeada a curatela definitiva, e a partir daí, a intimação do Ministério Público se faria, em tese, necessária, para proteção dos interesses da interditada.

Estatuto
O ministro analisou, também, a matéria sob a perspectiva da Lei 13.146 de 2015 – o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo Salomão, devem continuar vigorando as decisões judiciais referentes às interdições anteriores à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que diz respeito aos aspectos patrimoniais e negociais, “em adequação ao novel diploma e como medida necessária à garantia da segurança jurídica e social, sendo imprescindível a atuação dos legitimados para promoção da extinção total dos efeitos da interdição”.

REsp 1694984

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

STJ: RECURSO CABÍVEL DO INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA


Agravo de instrumento é recurso cabível contra revogação de Justiça gratuita em autos apartados sob novo CPC
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O agravo de instrumento é o recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), acolhe incidente de impugnação à gratuidade de Justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento previsto nos artigos 4º, 7º e 17 da Lei 1.060/50, os quais foram revogados pelo novo código.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar a revogação do benefício da gratuidade de Justiça.

Segundo o acórdão do tribunal de origem, “o artigo 17 da Lei 1.060/50 é claro ao estipular que a apelação é o recurso cabível contra a decisão do incidente de impugnação à gratuidade de Justiça”, motivo pelo qual considerou correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

Apesar de o dispositivo ter sido revogado pelo CPC/2015, o tribunal de origem considerou que, como a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita foi protocolada em 25 de novembro 2015, ainda no regime anterior ao CPC/2015, com autuação em apartado, deveria ser aplicado o regramento da Lei 1.060/50.

Data do acolhimento

A Terceira Turma, no entanto, levou em consideração a data da decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a impugnação e revogou a gratuidade de Justiça, tomada em 6 de abril de 2016, já sob o CPC /2015. No novo código, não há mais a exigência de petição autônoma para requerimento ou impugnação da gratuidade judiciária.

De acordo com o artigo 99, caput e parágrafo 1º, do CPC/2015, o pedido do benefício pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso como terceiro no processo ou em recurso e, supervenientemente à primeira manifestação da parte na instância, por meio de simples petição.

Paralelamente, o artigo 100 estabelece que a parte adversa pode impugnar o deferimento do pedido em preliminar de contestação, réplica ou contrarrazões de recurso e, em se tratando de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por intermédio de simples petição.

O novo código estabelece ainda o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (artigos 101 e 1.015), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Dessa forma, apesar de ter sido instaurado o incidente em autos apartados, o recurso cabível contra o referido provimento jurisdicional é, segundo a Terceira Turma, o agravo de instrumento, por aplicação da lei processual vigente à época da prolação da decisão recorrida.

O colegiado determinou a devolução do processo ao tribunal de origem para que o agravo de instrumento seja julgado.

REsp 1666321

TJ-SP: GRATUIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS- DESEMBARGADOR FILHO DE MARCINEIRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
36ª Câmara
AGRAVO DE INSTRUMENTO No.1001412- 0/0
Comarca de MARILIA 2.V.CÍVEL
Processo 25124/05
AGVTE ISAIAS GILBERTO RODRIGUES GARCIA
REPRES P/S/MÃE ELISANGELA ANDREIA RODRIGUES
interessado) BENEFIC DE: Interes. EZEQUIEL AUGUSTO GARCIA
AGVDO RODRIGO DA SILVA MESSIAS (NÃO CITADO)

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 36* Câmara
RELATOR : DES. PALMA BISSON
2 ° JUIZ : DES. JAYME QUEIROZ LOPES
3 o JUIZ : DES. ARANTES THEODORO
Juiz Presidente : DES. JAYME QUEIROZ LOPES

Data do julgamento: 19/01/06
DES. PALMA BISSON
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.001.412-0/0
COMARCA – MARÍLIA
AGRAVANTE – ISAÍAS GILBERTO RODRIGUES GARCIA (REPRESENTADO POR SUA MÃE: ELISANGELA ANDREÍA RODRIGUES)
AGRAVADO – RODRIGO DA SILVA MESSIAS (NÃO CITADO)
 

V O T O N° 5902
Ementa: Agravo de instrumento – acidente de veículo – ação de indenização decisão que nega os benefícios de gratuidade ao autor, por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE inconformismo do demandante – faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça menino filho de marceneiro morto depois de atropelado na volta a pé do trabalho e que habitava castelo só de nome na periferia, sinais de evidente pobreza reforçados pelo fato de estar pedindo aquele u’a pensão de comer, de apenas um salário mínimo, assim demonstrando, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, que o que nela tem de sobra é a fome não saciada dos pobres – a circunstância de estar a parte pobre contando com defensor particular, longe de constituir um sinal de riqueza capaz de abalar os de evidente pobreza, antes revela um gesto de pureza do causídico; ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo ? Quiçá no livro grosso dos preconceitos… – recurso provido.

O menor impúbere Isaias Gilberto Rodrigues Garcia, filho de marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta na volta a pé do trabalho, fez-se representado pela mãe solteira e desempregada e por advogado que esta escolheu, para requerer em juízo, contra Rodrigo da Silva Messias, o autor do atropelamento fatal, pensão de um salário mínimo mais indenização do dano moral que sofreu (fls. 13/19).
Pediu gratuidade para demandar, mas esta lhe foi negada por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE (fls. 20) .
Inconforma-se com isso, tirando o presente agravo de instrumento e dizendo que bastava, para ter sido havido como pobre, declarar-se tal; argumenta, ainda, que a sua pobreza avulta a partir da pequeneza da pensão pedida e da circunstância de habitar conjunto habitacional de periferia, quase uma favela.
De plano antecipei-lhe a pretensão recursal (fls. 31 e V o ) , nem tomando o cuidado, ora vejo, de fundamentar a antecipação.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 34/37).
É o relatório.
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro – ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia.
Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar.
Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai – por Deus ainda vivente e trabalhador – legada, olha-me agora.
É uma plaina manual feita por ele em pau- brasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido.
É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro – que nem existe mais – num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos.
São os marceneiros nesta terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era.
Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante.
E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer.
Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular.
O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico.
Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d’água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo ?
Quiçá no livro grosso dos preconceitos…
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro voto.
PALMA BISSON
Relator Sorteado

  

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

11ª Camara do TRT-15ª: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA

Câmara mantém impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família

Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento a agravo de petição de dois trabalhadores que insistiam em pedir a penhorabilidade de um imóvel de propriedade de uma das sócias executadas. O argumento dos agravantes se baseou no fato de o imóvel ser "suntuoso" e, portanto, "não beneficiado pela regra da impenhorabilidade".
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto concordou com a alegação da sócia executada, de que o imóvel era "bem de família", e ressaltou que a Lei 8.009/1990, artigos 1º e 5º, estabelece que "é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que nele residam".
Segundo o acórdão, que teve como relator o desembargador Antonio Francisco Montanagna, o objetivo do legislador foi garantir "um teto para a entidade familiar, priorizando a dignidade da pessoa humana, ou seja, o direito de personalidade em face de um direito de crédito, de forma que a entrega da prestação jurisdicional não pode causar o desabrigo do devedor e sua família".
O imóvel em questão, localizado em Ribeirão Preto, possui área de terreno com 14.310 metros quadrados, onde reside a sócia da primeira reclamada e sua família. A empresária afirmou que o imóvel serve de moradia para ela e sua família, acostando aos autos cópias de faturas da CPFL, boleto bancário e certidão do Cartório de Registro de Imóveis. O oficial de Justiça, em diligência realizada no imóvel, confirmou que a sócia executada mora ali e deixou de proceder à penhora.
Para o colegiado, a lei exige apenas que o imóvel residencial seja "próprio do casal, ou da entidade familiar e que nele residam". Também o artigo 5º da lei, ao considerar residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sinaliza tão somente que "só pode ser considerado bem de família um único imóvel do casal, não havendo limite ao seu conceito ou restrição ao padrão do imóvel, tampouco qualquer inferência quanto às condições de moradia, para que possa ser considerado bem de família, não cabendo ao julgador dar interpretação ampliativa à norma infraconstitucional (artigo 1º da Lei 8.009/1990)".
O colegiado salientou ainda que requer ponderação o fato de o imóvel ser de alto padrão, inclusive com possível valor bem acima do débito trabalhista ora executado, com possibilidade de ser vendido em hasta pública, o que permitiria ao executado utilizar o saldo remanescente para a compra de outro imóvel. Segundo o colegiado, "é sabido que um imóvel vendido em hasta pública dificilmente atinge o preço de mercado, sendo por vezes vendido a preço muito abaixo da avaliação, não havendo como se garantir que o saldo remanescente da venda dê condições para o executado adquirir outra residência".
A Câmara concluiu, assim, que, "à míngua de provas que infirmassem as alegações da executada e a razão dos agravantes, impõe-se o entendimento de que se trata de bem de família, cuja impenhorabilidade é legalmente protegida". (Processo 0049400-74.2009.5.15.0082)

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A ESCRAVO - ARTIGO JUÍZA MARIA FRANCISCA

O ditado e o operário: Os anéis vão ficar. Há dúvida quanto aos dedos.
José Irmo Gonring

Há pouco tempo, escrevi uma crônica sobre a escravidão moderna para uma revista literária, cuja publicação será em dezembro. Eis-me, agora, surpreendida com a Portaria 1.129, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispondo sobre o trabalho em condição análoga à escravidão, reduzindo-a, todavia, ao fato de estar o empregado sem liberdade de ir e vir. Isso, a pretexto de estabelecer as regras do seguro-desemprego para as pessoas resgatadas da situação considerada degradante.
É incrível, como uma Portaria de um Ministério pode afrontar leis, tratados internacionais e ainda, no preâmbulo, ou “considerandos”, citar todas essas leis e tratados. Tem-se a impressão de que esses governantes não leram nada dessas normas, ou, pior, zombam do povo.
Desde a edição da bendita portaria muitos órgãos, como Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, Entidades Internacionais e de classe e alguns Ministérios do mesmo governo condenaram o texto dessa norma.
A explicação dos que a defendem: ela apenas retira a subjetividade dos conceitos do Código Penal, trazendo segurança jurídica às relações de trabalho. E o Ministro continua dizendo a mesma coisa, mesmo depois que os efeitos da Portaria foram suspensos pela Ministra do STF Rosa Weber. Disse que não vai revogar a norma. Vai apenas aperfeiçoá-la.
Se reduzir o empregado à condição análoga a escravo é simplesmente impedir o seu direito de ir e vir, o que fez o governo foi rasgar o Código Penal, como disse o colega Marcelo Tolomei, numa entrevista na Rede Gazeta ontem. E a falta de água para beber? E dormir sobre esgoto? E não receber a remuneração? E não poder deixar aquele patrão, porque tem dívida que não acaba nunca? E um cortador de cana ou trabalhador em carvoaria trabalhar 15 horas por dia? A Gazeta noticiou inúmeros casos de condição degradante, todos sabemos. E o que noticiou com fotos não é trabalho escravo?
Agora a expressão segurança jurídica virou moda. Tudo é para dar segurança jurídica. As mudanças das leis trabalhistas trazem “segurança jurídica”, mesmo com tantos absurdos, como tarifação de dano moral. O valor da condenação em dano moral vai depender do salário do ofendido. Se ganha pouco, o valor é menor. Se ganha mais, tem direito a uma indenização maior. Conceito de igualdade da nova lei: ao pobre, a pobreza sempre. O sofrimento do pobre tem menos valor.
Dizem as más línguas que o governo quis agradar à bancada ruralista no caso da portaria e, na reforma trabalhista, aos empresários que o apoiam. Com tanta coisa estapafúrdia, chego a acreditar nisso.
É. Infelizmente, tenho que concordar com meu amigo jornalista, cronista e poeta, José Irmo Gonring, no seu belo livro “Garimpo de estrelas”: os anéis vão ficar. Há dúvida quanto aos dedos. Do operário, claro.
Maria Francisca – outubro de 2017

TRT-15ª- MORTE DE TRAB. RURAL NA QUEIMA DE CANA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

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Mantida a responsabilidade objetiva de usina em queimada de canavial que vitimou trabalhador rural

Por Roberto Machini 
A 7ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso da reclamada, empresa que atua na fabricação e refino de açúcar, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 150 mil, mas manteve o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelo acidente de trabalho fatal que vitimou seu empregado. O relator, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, também negou provimento ao apelo das partes em relação à indenização por dano material, arbitrada pela juízo de primeiro grau em R$ 141 mil.      
O empregado faleceu em 25 de outubro de 2012, durante a atividade de queima da cana-de-açúcar, no exercício da função de trabalhador rural.
O espólio do trabalhador narrou que o fiscal da ré "ordenou que a vítima fosse queimar alguns  alqueires de cana para colheita e a vítima teria  adentrado no corredor do canavial e passou a  atear fogo nas canas, quando de repente o vento  virou de direção e se espalhou com fortes labaredas e a vítima não conseguiu correr e foi  colhida  pelas  chamas  do  fogo".
A empresa alegou que não teria ocorrido a demonstração de todos os requisitos necessários à configuração de sua responsabilidade no acidente: a  ação  ou  omissão,  o  dano,  o  nexo  de causalidade e a culpa ou o dolo, posto que a hipótese dos autos não seria de responsabilidade objetiva. Afirmou também que a causa principal do infortúnio foi a mudança repentina na direção do vento, sendo, portanto, evento imprevisível.
O relator ressalvou inicialmente seu entendimento de que "a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva", tal como consagrada no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. Porém, diante do entendimento majoritário da 7ª Câmara e da jurisprudência dominante do TST, registrou que se aplica "no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco acentuado", nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o parágrafo único do artigo 8º da CLT.
Fundamentando não haver dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo de cujus era de risco, "pois, na condição de rural deslocado para a queima de cana, está mais sujeito a acidentes mais graves", o desembargador manteve o dever da ré indenizar o espólio independentemente da comprovação de culpa.
Em relação ao dano moral, o desembargador registrou que "havendo acidente de trabalho com morte, é inexigível do autor que comprove o dano moral sofrido, já que este é presumido", e que os "fatos notórios não dependem de prova e as regras de experiência comum devem ser usadas como fonte de convencimento do julgador".
Por outro lado, o relator deu parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o montante da indenização por dano moral de R$ 200 para 150 mil, tendo em vista os valores reiteradamente arbitrados pela 7ª Câmara em hipóteses semelhantes.
O desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita também negou provimento aos recursos das partes quanto à indenização por dano material.
Em relação ao apelo da ré, que pleiteou a exclusão ou a redução da indenização, o relator anotou que a morte do marido da autora deve ser reparada da forma mais completa possível, nos termos do artigo 948 do Código Civil, pois o objetivo da indenização por dano material é reparar o prejuízo da perda da renda familiar, e que há "jurisprudência sólida do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de aplicar-se ao cálculo das indenizações por danos materiais, a tábua completa de mortalidade do IBGE, e não a Lei nº 13.135/2015 que alterou artigos da Lei nº 8.213/91, Lei nº 8.112/90 e Lei nº 10.666/03 que tratam de pensões".
Por fim, quanto ao recurso do espólio, que pediu a majoração da indenização por dano material, o relator apontou que, como a sentença fixou a indenização em parcela única, no valor de R$ 141 mil, com base na média salarial dos últimos 12 meses do de cujus multiplicada pela expectativa de vida prevista na tabela do IBGE, "a r. sentença não merece reparo, pois é indiscutível que quem antecipa o pagamento de uma dívida, o faz sob a promessa de desconto do montante total nominativo agregado devido".  (Processo 0000043-32.2013.5.15.0100)

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

TST: NOVA REDAÇÃO À SÚMULAS E O.J.´s SDI-I E SDI-2

O Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia 18.9.2017, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte publicadas no DEJT divulgado em 21, 22 e 25.9.2017 (Resolução nº 220):

Súmula nº 337 do tst
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V)
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente.
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.

Súmula nº 385 do tst
FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015)
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

OJ nº 318 da SBDI-I
AUTARQUIA. FUNDaÇÃO PÚBLICA.  legitimidade para recorrer. representação processual. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015)
I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.

OJ nº 70 da SBDI-II
AÇÃO RESCISÓRIA. regência pelo cpc de 1973. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Sob a égide do CPC de 1973, o manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.

OJ nº 76 da SBDI-II
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC de 1973. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE ÊXITO NA RESCISÃO DO JULGADO (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
É indispensável a instrução da ação cautelar proposta sob a vigência do CPC de 1973 com as provas documentais necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.

OJ nº 84 da SBDI-II
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.  (alterada em decorrência do CPC de 2015)
São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.

OJ nº 93 da SBDI-II
PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência do CPC de 2015)
Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

OJ Nº 113 DA SBDI-II
AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (cancelada em decorrência do CPC de 2015)
É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

OJ Nº 134 DA SBDI-II
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRODUÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. IRRESCINDIBILIDADE (alterada em decorrência do CPC de 2015)
A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.

OJ Nº 153 DA SBDI-II
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015)

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

TST: EDITAL DE CONCURSO PARA SERVIDORES =52 VAGAS - SEIS CARREIRAS

O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta quinta-feira (10) o edital do concurso público para provimento de cargos do quadro permanente de pessoal de Tribunal Superior do Trabalho e formação de cadastro de reserva. São ao todo 52 vagas, distribuídas em seis carreiras de nível superior e três de nível médio. As inscrições ficarão abertas das 10h do dia 17/8 às 14h do dia 22/9. As provas estão marcadas para o dia 19/11, em Brasília (DF).
Para concorrer a uma das vagas, o candidato deve ser brasileiro nato ou naturalizado ou português em condição de igualdade de direitos com os brasileiros, ter no mínimo 18 anos, estar em dia com as obrigações eleitorais e do Serviço Militar (para candidatos do sexo masculino), estar no pleno gozo dos direitos políticos e cumprir as demais exigências da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), entre outros requisitos.
Vagas
As vagas para o cargo de analista judiciário (nível superior) estão divididas entre as áreas administrativa (três vagas, para qualquer área de formação), judiciária (três vagas, para bacharéis em Direito), análise de sistemas (uma vaga, para graduados ou pós-graduados na área de Tecnologia da Informação), contabilidade (uma vaga), suporte em TI (uma vaga, também para graduados ou pós-graduados na área) e taquigrafia (duas vagas, para qualquer área de formação, inclusive licenciatura). A remuneração inicial é de R$ 10.461,90, e a taxa de inscrição é de R$ 120.
Para o nível médio, há 22 vagas para técnico judiciário da área administrativa, que não exige formação específica; duas para a área de segurança judiciária (para quem possui carteira nacional de habilitação categorias D ou E); e 17 para a especialidade de programação (além do diploma do ensino médio, é necessário curso de programação com no mínimo 120 horas/aula, ou curso técnico na área de informática em instituição reconhecida pelo MEC). A remuneração inicial é de 6,376,41, e a taxa de inscrição é de R$ 80.
Há vagas reservadas para negros e para pessoas com deficiências, nos termos legais.
Inscrições
As inscrições, de 17/8 a 22/9, devem ser feitas exclusivamente pela Internet, no site da Fundação Carlos Chagas (FCC), responsável pelo certame (www.concursosfcc.com.br). A taxa de inscrição deve ser paga até 22/9 por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) gerada no site da FCC e pagável em qualquer agência bancária, casa lotérica ou agência dos Correios.
Confira aqui a íntegra do Edital.
Confira a cobertura da Rádio TST: 

sábado, 23 de setembro de 2017

STF: TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CRÉDITO TRABALHISTA

STF: TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CRÉDITO TRABALHISTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO 
Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 355 Ementa e Acórdão RE 760931 / DF DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido sob o número 12957009. Supremo Tribunal Federal RE 760931 / DF DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. 
HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 
1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12957009. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 355 Ementa e Acórdão RE 760931 / DF produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing ) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12957009. Supremo Tribunal Federal RE 760931 / DF produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing ) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12957009. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 355 Ementa e Acórdão RE 760931 / DF 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

TST: GESTANTE CONSEGUE ANULAR PEDIDO DE DEMISSÃO E GANHA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Gestante consegue anular pedido de demissão e terá direito a estabilidade provisória



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de processos da Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., no Paraná, e reconheceu seu direito à estabilidade gestante. Ela agora irá receber indenização pelo período.
A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que não sabia que estava grávida quando pediu demissão, e que jamais teria pedido desligamento da empresa se soubesse. Sustentou ainda que a rescisão não foi homologada pelo sindicato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado o pedido de indenização substitutiva porque a demissão foi requerida pela própria trabalhadora, o que representaria “uma forma de renúncia tácita à estabilidade”. Também desconsiderou o pedido de anulação da demissão uma vez que o contrato durou por pouco mais de um mês. “A falta de homologação sindical não tem o condão de anular o ato de pedido de demissão”, diz a decisão.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 500 da CLT só considera válido o pedido de demissão se homologado por sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Como isso não ocorreu, a demissão deve ser considera inválida, ficando assegurada à trabalhadora o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244 do TST.
A empregada não deverá ser reintegrada ao emprego porque o prazo de estabilidade já se esgotou. Por isso, foi determinado o pagamento de indenização substitutiva relativo ao período da garantia de emprego.
(Ricardo Reis/CF)

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

TST: MANDA EXCLUIR DA PENHORA DO SALÁRIOS DE MICROEMPRESÁRIO - CRÉDITOS TRABALHISTAS

Microempresário não terá de usar salário como empregado da JBS para pagar dívida trabalhista


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso de um ex-empresário de Votuporanga (SP) para excluir a penhora de parte do seu salário como empregado da JBS para pagamento de dívidas trabalhistas cobradas por um ex-garçom depois que a microempresa foi à falência. A decisão segue o entendimento pacificado no TST no sentido da impenhorabilidade de salários.
A penhora foi determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga em 2015. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a determinação de bloquear 20% dos créditos salariais mensalmente depositados na conta bancária pela JBS. Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) considere os salários impenhoráveis, o TRT entendeu que, no caso, o bloqueio conforme determinado garante a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, já que “não implica onerosidade excessiva para o devedor”. Ainda, segundo o TRT, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário.
No recurso ao TST, o ex-empresário sustentou que diversos dispositivos asseguram a impenhorabilidade absoluta do salário, de forma a preservar o montante necessário para a sua sobrevivência. Disse que deixou de ser empresário por não ter condições de continuar com o negócio, passando a sobreviver exclusivamente com o salário como empregado da JBS.
Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, não é possível dar interpretação ampliativa ao dispositivo do CPC, como fez o regional. Segundo Dalazen, a decisão que mantém a penhora de percentual de créditos salariais para satisfação de dívida trabalhista viola o disposto no artifo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a intangibilidade salarial. Por unanimidade, a Terceira Turma determinou a liberação das verbas bloqueadas.
(Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

TST: PROÍBE EXAME TOXICOLÓGICOS - EMPREGADOS DE LOJAS DE PRODUTOS DESPORTIVOS

Rede de lojas é condenada por realizar exames toxicológicos em empregados


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da SBF Comércio de Produtos Desportivos Ltda. (Centauro Esportes) contra determinação da Justiça do Trabalho para que se abstenha de realizar exames toxicológicos em seus empregados em todas as unidades do território nacional. Além da obrigação, a empresa também foi condenada em R$ 80 mil por danos morais coletivos, com multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado em caso de descumprimento.
Ação civil pública
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) perante a Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), com o objetivo de investigar possíveis irregularidades trabalhistas cometidas pela rede de lojas, a partir de denúncias de que submetia seus empregados a exames toxicológicos para detecção de uso de drogas. Segundo o MPT, os exames eram realizados de forma aleatória, por meio de sorteio por número de matrícula.
Segundo depoimentos, os empregados sorteados eram muitas vezes alvo de brincadeiras, como a de que teria sido escolhido “porque tem cara de nóia”. Entendendo haver abuso de poder diretivo da empresa ao exigir a realização do exame, o MPT pediu a condenação em danos morais coletivos e a exigência de término da exigência.
Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca submeteu seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, sempre zelando por seu bem-estar. Afirmou que de fato, adotou durante anos uma política de prevenção ao uso de álcool e outras drogas com o intuito de promover um ambiente seguro e saudável e de conscientizar os empregados, mas os testes não eram obrigatórios. Quando não havia procura voluntária, uma empresa de consultoria fazia o sorteio de forma esporádica, condicionado à concordância do empregado.
Conduta discriminatória
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a empresa deveria se abster da prática. Não se tratando de exames médicos obrigatórios admissionais, periódicos ou demissionais, previstos no artigo 168 da CLT, os exames violariam os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos trabalhadores, garantidos pela Constituição no artigo 5º, inciso X.
Para o juízo, a rede, em caso de desconfiança quanto ao uso de entorpecentes, poderia comunicar o fato à autoridade policial para que esta apurasse eventual conduta ilícita. “O que não se admite é que seja adotada conduta discriminatória e constrangedora em face dos trabalhadores pela realização de exames toxicológicos aleatórios”, observou o Regional.
Súmula 126
O relator do recurso da Centauro ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame das provas, e a Súmula 126 do TST veda o seu reexame. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Após a publicação do acórdão, a Centauro interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

TRT-15ª REGIÃO: DETERMINA POSSE DE APROVADO EM CONCURSO E PRETERIDO POR TEMPORÁRIOS

TRT-15ª REGIÃO: DETERMINA POSSE DE APROVADO EM CONCURSO E PRETERIDO POR TEMPORÁRIOS

Nona Câmara determina nomeação e posse de aprovada em concurso público

Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT-15 negou o pedido da reclamada, uma instituição financeira, e manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto que determinou a contratação da reclamante, aprovada em concurso público mas que tinha sido preterida na ordem de chamada pela contratação de temporários. O colegiado, porém, acolheu parte do pedido da empresa e reformou a decisão de primeiro grau, e determinou que a empresa observasse os procedimentos previstos no Edital de Seleção Externa n. 2012/001, necessários à viabilização da nomeação e posse da autora, "em oito dias da ciência da intimação para cumprimento da decisão" (e não do trânsito em julgado, como foi determinado originalmente).
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que "a contratação de temporários, no período de validade do concurso público, para o desempenho de atribuições previstas no edital do concurso público, em preterição ao candidato aprovado, configura ofensa ao art. 37, II, da CF/88".
O banco tentou se defender primeiro alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, mas o acórdão ressaltou que o caso "versa sobre pretensão de candidata aprovada em concurso público à nomeação e posse em cargo regido pela CLT", e "tratando-se de questão relativa à fase pré-contratual da relação de emprego, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito, nos exatos termos do art. 114 da CF".
No mérito, a defesa do reclamado se baseou no fato de que a candidata, "aprovada em concurso público para a formação de cadastro de reservas, é detentora de mera expectativa de direito" e que "não houve preterição em razão da contratação lícita de temporários e terceirizados e da realização de novo concurso, homologado após a expiração do prazo de vigência do concurso prestado pela autora", e ainda que "a pretensão da autora ofende o art. 37, III e IV, da CF".
O colegiado, porém, entendeu diferente, e manteve a decisão de primeiro grau que concluiu que "não foi comprovada a preterição da reclamante em razão do concurso posterior, mas que houve preterição em razão da contratação de empregados temporários, para a ocupação de cargos administrativos", e para tanto, determinou que, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o reclamado procedesse a nomeação e posse da reclamante, observados os procedimentos previstos no Edital de Seleção Externa n. 2012/001.

Segundo consta dos autos, a reclamante foi aprovada em 43º lugar (cadastro de reserva no cargo de Escriturário), para a Microrregião 89. Apesar de reconhecer que a realização de novo concurso não tenha implicado "preterição à reclamante, considerando a existência de ressalva no próprio Edital resguardando o direito dos candidatos aprovados em Seleções anteriores", o colegiado afirmou que consta dos autos informação de "contratação de empresa prestadora de serviços temporários para atender necessidade transitória de mão de obra, decorrente do acréscimo extraordinário, temporário e imprevisível de serviço", nas dependências do banco, inclusive na Região Sudeste (300 vagas).
Essa contratação visava à prestação de serviços relativos à execução e/ou auxílio de tarefas internas ou externas, complementares ou de apoio aos serviços administrativos, operação de máquinas ou aparelhos auxiliares de trabalhos burocráticos e auxílio em serviços de natureza manual ou mecânica. O acórdão salientou que essas "necessidades e justificativas" apontadas no edital para a contratação de temporários, "além de genéricas, fazem referência a atividades previsíveis e inerentes à rotina bancária, condizentes, inclusive, com as atividades previstas no concurso público a que se submeteu a autora".
Nesse sentido, o colegiado concluiu que "comprovada a existência de novas vagas, no prazo de validade do concurso, em quantidade que alcança a classificação do candidato, exsurge o direito subjetivo à nomeação".
O banco tentou ainda alegar que somente 26 candidatos aprovados foram convocados no prazo de validade do concurso, e que a autora ocupava a classificação de número 43, e que "não obstante o edital para contratação de temporários, no período de validade do concurso público, não houve contratação nas cidades abrangidas no certame da reclamante". Para a Câmara, porém, essa informação é "fato obstativo do direito pleiteado na inicial" e cabia ao banco comprovar que não houve contratação de temporários para a Microrregião em que a reclamante foi aprovada, ou que tais contratações não alcançariam a sua classificação, "ônus do qual não se desincumbiu", afirmou. (Processo 0000793-94.2014.5.15.0004 RO)