STF julga temas repercussão geral no primeiro semestre
Decisões plenárias
Regra de barreira em concursos –
Em decisão unânime, o Plenário do STF considerou constitucional a
utilização da regra de barreira em concursos públicos, ao dar provimento
ao RE 635739, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do
Tribunal de Justiça estadual. O TJ-AL havia suspendido norma de edital
que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima
suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos
correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.
Contratações temporárias – Por
maioria de votos, o STF decidiu que é inconstitucional lei municipal
que admite contratações temporárias de servidores em desacordo com os
parâmetros do artigo 37 da Constituição Federal. A decisão foi tomada no
julgamento do RE 658026, em que o Ministério Público de Minas Gerais
contestava a contratação temporária de professores no município de
Bertópolis de forma genérica, sem especificar a duração dos contratos. O
Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 192, inciso
III, da Lei Municipal 509/1999 (Estatuto do Servidor), que admite a
contratação temporária para o magistério. Entretanto, a Corte modulou os
efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor
educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data do
julgamento (9/4/2014), com duração máxima de 12 meses.
Contribuição de cooperativas – Ao
julgar o RE 595838, o STF decidiu que a contribuição sobre serviços de
cooperativas de trabalho não pode ser cobrada. Em decisão unânime, o
Plenário deu provimento ao recurso apresentado por uma empresa de
consultoria que contestou a tributação e declarou a
inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, que
prevê contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de serviços
prestados por meio de cooperativas de trabalho.
RFFSA – Ao
julgar o RE 599176, o STF decidiu que a União responderá por débito
tributário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Em votação
unânime, a Corte decidiu que não se aplica o princípio da imunidade
tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) devido pela RFFSA ao Município de Curitiba. Com a decisão, caberá
à União, sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007, quitar o
débito.
Impressão de documentos fiscais –
Por decisão unânime, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário
(RE) 565048 e julgou inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do
Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do
contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos
fiscais.
Vínculo conjugal –
O Plenário do STF reformou decisão do TSE que havia indeferido registro
de prefeita eleita de Pombal (PB) por considerar que a disputa à
reeleição em 2012 configuraria o terceiro mandato consecutivo do mesmo
grupo familiar, caso fosse eleita. Ocorre que, no caso em questão, a
sociedade conjugal da candidata com o ex-prefeito foi desfeita em razão
morte deste, evento alheio à vontade das partes. Relator do recurso, o
ministro Teori Zavascki ressaltou que a edição da SV 18 teve como
objetivo coibir a utilização de separação e divórcio fraudulentos como
forma de burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo
constitucional, e não se aplica em caso de morte de um dos cônjuges.
Ação ajuizada por entidade associativa –
Por maioria de votos, o STF decidiu que, em ações propostas por
entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização
expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao
dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário
reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta
permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização
seja dada por ato individual ou em assembleia geral.
Imunidade de entidades filantrópicas –
Jurisprudência do STF foi reafirmada para enfatizar a imunidade
tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de
Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 636941 quando, por unanimidade dos votos, os
ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu
a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao
pagamento da contribuição destinada ao PIS.
PIS e Anterioridade Nonagesimal – Ao
julgar o Recurso Extraordinário (RE) 568503, o STF reafirmou a
necessidade de se respeitar o prazo de 90 dias (anterioridade
nonagesimal) para iniciar a cobrança do PIS (Programa de Integração
Social). No recurso, a União tentava afastar o prazo, previsto na
Constituição Federal, para que começasse a contar no dia seguinte à
edição da Lei 10.865/2004 que, entre outros temas, alterou a alíquota de
recolhimento do PIS referente à comercialização de água mineral.
Decisões no Plenário Virtual
Dosimetria para tráfico de drogas –
O STF reafirmou jurisprudência de que as circunstâncias da quantidade e
da natureza da droga apreendida com o acusado de tráfico só podem ser
consideradas em uma das fases da dosimetria da pena. A questão foi
discutida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
666334, apresentado pela defesa de um homem preso em flagrante em julho
de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado à pena de 4
anos e 8 meses de reclusão e pagamento de multa.
Taxa sobre carnês –
O STF reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para
emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no
RE 789218, no qual o município de Ouro Preto questiona decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu
inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. O município defendia a
cobrança por entender que a emissão de documentos e guias de interesse
do administrado é uma prestação de serviço público. Mas o STF negou
provimento ao recurso e manteve o entendimento do TJ-MG e a
inconstitucionalidade da taxa.
Promoção de militar anistiado –
Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 799908, o STF
reafirmou jurisprudência no sentido de que as promoções de militares
anistiados, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da
mesma carreira a que pertenciam na ativa. O caso envolve um
segundo-sargento da Marinha expulso do corpo de Fuzileiros Navais em
1964, com base no Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964 (AI-1).
Com a anistia em 1979, foi transferido para a reserva e promovido ao
posto de capitão tenente. Ele recorreu à Justiça alegando que, se não
tivesse a carreira interrompida por motivação política, poderia ter
chegado ao posto de capitão de mar e guerra (da carreira de oficial),
por meio de concurso. Mas o STF entendeu que a promoção deve ocorrer
dentro da mesma carreira.
Representatividade de entidade associativa – Em
ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que
tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o
título judicial. A decisão foi tomada pelo STF ao dar provimento ao RE
573232 e reafirmar jurisprudência da Corte no sentido de que não basta
permissão estatutária genérica, é indispensável que a autorização seja
dada por ato individual ou em assembleia geral.
Benefícios previdenciários –
O STF reafirmou entendimento no sentido da validade de índices fixados
em normas que reajustaram benefícios pagos pelo INSS. De acordo com
decisão, os índices adotados entre 1997 e 2003 foram superiores ao
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não houve
desrespeito ao parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal, que
garante a manutenção do valor real do benefício. A jurisprudência foi
reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 808107.
Vinculação de remuneração de servidor –
O STF reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de
norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com
subsídios de agentes políticos. A decisão foi tomada nos autos do
Recurso Extraordinário (RE) 759518, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes. No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do
artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a
servidor público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se
aposentar com proventos calculados com base em subsídio de secretário de
Estado.
Competência da Justiça Federal -
O Plenário Virtual do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de
que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança
contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de
delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato
eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames
médicos.
Ordem dos Músicos –
O Plenário Virtual reafirmou jurisprudência no sentido de que a
atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da
liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição
Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e
de pagamento de anuidade para o exercício da profissão. A decisão foi
tomada no Recurso Extraordinário (RE) 795467.
URV e indenização por demissão – O
Plenário Virtual do STF reafirmou jurisprudência no sentido da
constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, que determinava o
pagamento de indenização adicional equivalente a 50% da última
remuneração recebida pelo trabalhador, na hipótese de demissão sem justa
causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV). A
decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 806190, de relatoria
do ministro Gilmar Mendes. O caso dos autos teve origem em mandado de
segurança impetrado em 1994 por uma empresa de construção civil de
Goiânia (GO), que questionava a obrigatoriedade do pagamento da
indenização. O juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia deferiu o pedido e
determinou que o delegado regional do trabalho se abstivesse de autuar a
empresa pelo não pagamento da parcela.