terça-feira, 29 de julho de 2014

STF: JULGA TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NO PRIMEIRO SEMESTRE.


STF julga temas repercussão geral no primeiro semestre
 
Decisões plenárias
Regra de barreira em concursos – Em decisão unânime, o Plenário do STF considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos, ao dar provimento ao RE 635739, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. O TJ-AL havia suspendido norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.
Contratações temporárias Por maioria de votos, o STF decidiu que é inconstitucional lei municipal que admite contratações temporárias de servidores em desacordo com os parâmetros do artigo 37 da Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento do RE 658026, em que o Ministério Público de Minas Gerais contestava a contratação temporária de professores no município de Bertópolis de forma genérica, sem especificar a duração dos contratos. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 192, inciso III, da Lei Municipal 509/1999 (Estatuto do Servidor), que admite a contratação temporária para o magistério. Entretanto, a Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data do julgamento (9/4/2014), com duração máxima de 12 meses.
Contribuição de cooperativas Ao julgar o RE 595838, o STF decidiu que a contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho não pode ser cobrada. Em decisão unânime, o Plenário deu provimento ao recurso apresentado por uma empresa de consultoria que contestou a tributação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.
RFFSA – Ao julgar o RE 599176, o STF decidiu que a União responderá por débito tributário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Em votação unânime, a Corte decidiu que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela RFFSA ao Município de Curitiba. Com a decisão, caberá à União, sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007, quitar o débito.
Impressão de documentos fiscais – Por decisão unânime, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgou inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais.
Vínculo conjugal – O Plenário do STF reformou decisão do TSE que havia indeferido registro de prefeita eleita de Pombal (PB) por considerar que a disputa à reeleição em 2012 configuraria o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse eleita. Ocorre que, no caso em questão, a sociedade conjugal da candidata com o ex-prefeito foi desfeita em razão morte deste, evento alheio à vontade das partes. Relator do recurso, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a edição da SV 18 teve como objetivo coibir a utilização de separação e divórcio fraudulentos como forma de burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional, e não se aplica em caso de morte de um dos cônjuges.
Ação ajuizada por entidade associativa  Por maioria de votos, o STF decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.
Imunidade de entidades filantrópicas – Jurisprudência do STF foi reafirmada para enfatizar a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941 quando, por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.
PIS e Anterioridade Nonagesimal Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 568503, o STF reafirmou a necessidade de se respeitar o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para iniciar a cobrança do PIS (Programa de Integração Social). No recurso, a União tentava afastar o prazo, previsto na Constituição Federal, para que começasse a contar no dia seguinte à edição da Lei 10.865/2004 que, entre outros temas, alterou a alíquota de recolhimento do PIS referente à comercialização de água mineral.
Decisões no Plenário Virtual
Dosimetria para tráfico de drogas – O STF reafirmou jurisprudência de que as circunstâncias da quantidade e da natureza da droga apreendida com o acusado de tráfico só podem ser consideradas em uma das fases da dosimetria da pena. A questão foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334, apresentado pela defesa de um homem preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de multa.
Taxa sobre carnês – O STF reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no RE 789218, no qual o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. O município defendia a cobrança por entender que a emissão de documentos e guias de interesse do administrado é uma prestação de serviço público. Mas o STF negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do TJ-MG e a inconstitucionalidade da taxa.
Promoção de militar anistiado – Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 799908, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de que as promoções de militares anistiados, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira a que pertenciam na ativa. O caso envolve um segundo-sargento da Marinha expulso do corpo de Fuzileiros Navais em 1964, com base no Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964 (AI-1). Com a anistia em 1979, foi transferido para a reserva e promovido ao posto de capitão tenente. Ele recorreu à Justiça alegando que, se não tivesse a carreira interrompida por motivação política, poderia ter chegado ao posto de capitão de mar e guerra (da carreira de oficial), por meio de concurso. Mas o STF entendeu que a promoção deve ocorrer dentro da mesma carreira.
Representatividade de entidade associativa Em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. A decisão foi tomada pelo STF ao dar provimento ao RE 573232 e reafirmar jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, é indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.
Benefícios previdenciários – O STF reafirmou entendimento no sentido da validade de índices fixados em normas que reajustaram benefícios pagos pelo INSS. De acordo com decisão, os índices adotados entre 1997 e 2003 foram superiores ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não houve desrespeito ao parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal, que garante a manutenção do valor real do benefício. A jurisprudência foi reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 808107.
Vinculação de remuneração de servidor  O STF reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes políticos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 759518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com proventos calculados com base em subsídio de secretário de Estado.
Competência da Justiça Federal - O Plenário Virtual do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames médicos.
Ordem dos Músicos – O Plenário Virtual reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e de pagamento de anuidade para o exercício da profissão. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 795467.
URV e indenização por demissão O Plenário Virtual do STF reafirmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, que determinava o pagamento de indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida pelo trabalhador, na hipótese de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 806190, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado em 1994 por uma empresa de construção civil de Goiânia (GO), que questionava a obrigatoriedade do pagamento da indenização. O juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia deferiu o pedido e determinou que o delegado regional do trabalho se abstivesse de autuar a empresa pelo não pagamento da parcela.
 

segunda-feira, 28 de julho de 2014

ASSÉDIO SEXUAL - ASSEDIADOR QUANDO DENUNCIADO DEMITIU-SE - DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO

ASSÉDIO SEXUAL: ASSEDIADOR QUANDO  DENUNCIADO DEMITIU-SE - DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO
 
Porto Velho, RO – O empregado P.G.M., de uma faculdade particular de Porto Velho (Uniron), não suportou tanto assédio sexual de seu superior hierárquico e acionou a Justiça do Trabalho, com isso obteve decisão favorável e a Faculdade deverá pagar uma indenização de R$ 30 mil ao reclamante em compensação ao dano moral por assédio. A decisão foi da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho e sentença publicada na segunda-feira, dia 23 de junho.

Depois de ouvir testemunhas e analisar as provas, em audiência o magistrado ainda tentou possível conciliação, porém sem êxito.

O reclamante pede a condenação da reclamada por danos morais, alegando ter sofrido assédio sexual e moral do gerente de um dos setores da faculdade. Segundo ele o gerente o assediava inclusive no interior do banheiro da Instituição. Constrangido e sentindo-se invadido em sua intimidade, o reclamante pediu ao gerente que parasse com isso, mesmo assim o superior insistia nas investidas, acrescidas a brincadeiras com conotações sexuais.

O superior hierárquico ainda ameaçava de demissão por justa causa, caso contasse para alguém da faculdade. Porém, o reclamante levou ao conhecimento de um dos diretores da Instituição, que ao conversar com o assediador, embora negando os fatos, pediu demissão da empresa. De acordo com o reclamante, depois da demissão do seu superior o episódio se espalhou pelos corredores da faculdade, o que rendeu ao autor apelidos.

De acordo com sentença do juiz do trabalho substituto Luiz José Alves dos Santos Júnior, o conceito de assédio sexual está tipificado como crime no artigo 216-A do Código Penal, cujo significado é “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Uma testemunha confirmou que o gerente tinha o costume de realizar brincadeiras com outros empregados, apalpando o corpo deles, inclusive em relação ao reclamante, esclarecendo que era comum o gerente realizar este tipo de conduta na frente de todos, e “que presenciou várias vezes o superior apalpar os mamilos do reclamante; que o reclamante falava que não gostava dessas brincadeiras e que por várias vezes a própria testemunha dizia para o supervisor parar com essas brincadeiras”.

Na sentença o magistrado entendeu que o reclamante sofreu assédio sexual de outro empregado da empresa ré, sendo até ameaçado para ficar quieto e não fazer nenhum tipo de denúncia. Apesar de o reclamante continuar laborando após os acontecimentos, esta situação não é motivo para afastar a dor e a vergonha que passou quanto a conduta praticada.

Ainda, o caso todo tornou-se motivo de chacotas e de apelidos para o reclamante que sofreu com as brincadeiras perpetradas pelos próprios colegas de trabalho, o que, no entendimento do juiz, configura uma forma de assédio moral. Para o magistrado a culpa da faculdade reclamada está no sentido de que se omitiu, por muito tempo, sem tomar nenhuma providência em relação ao empregado que assediava, diz a sentença.

Sobre o valor a ser fixado, a indenização por dano na esfera extrapatrimonial deve proporcionar um alívio para suplantar a dor moral sofrida e traduzir também caráter pedagógico que desestimule a prática de ulterior ato lesivo. Leva-se em conta o dano em si e sua extensão, as condições econômico-sociais das partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto.

Quanto a estas circunstâncias, ressaltou o magistrado, a grande repercussão dos fatos dentro da empresa, tanto que a conduta ilícita praticada pelo gerente de setor da Instituição de Ensino superior era realizada na frente de outros empregados e o reclamante chegou a ser chamado por um apelido malicioso, por outros colegas de trabalhado, em razão do que aconteceu dentro do estabelecimento da ré, mais precisamente no banheiro. (Processo TRT n. 0010343-49.2014.5.14.002).

A decisão da 2ª VT de Porto Velho é passível de recurso.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

TST: DECISÃO INÉDIDA - MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RR

TST: DECISÃO INÉDIDA - MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RR

(Sex, 25 Jul 2014 07:17:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixou em R$ 120 mil o valor da indenização por danos materiais a ser paga a um trabalhador rural menor de idade que perdeu a perna esquerda e ficou incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tinha diminuído a indenização para R$ 60 mil, mas para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o valor estabelecido no primeiro grau foi adequado, considerando a gravidade da lesão, as sequelas e a idade do trabalhador, que tinha 17 anos na época do acidente.
De acordo com o processo, mesmo sem ter habilitação, o menor operava um trator para espalhar o esterco nas propriedades rurais de um pequeno empregador. No dia do acidente, quando foi abastecer o equipamento, enroscou a bota em um eixo da máquina que estava engatado na tomada de força e sofreu o acidente. Com a lesão, perdeu a perna esquerda, sofreu fraturas e ficou incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.  
Na primeira instância, o empregador foi responsabilizado de forma exclusiva pelo acidente, pois ficou constatado que negligenciou o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho e não forneceu treinamento de segurança ou deu orientações sobre prevenção de acidentes. Além dos R$ 120 mil para os danos materiais, o empregador foi condenado em R$ 75 mil para os danos morais e estéticos. O TRT-PR, porém, acolheu parcialmente o pedido do empregador e reduziu o valor a título de danos materiais para R$ 60 mil.
No TST, o rurícola pediu que a indenização correspondesse a 82% da sua última remuneração, a ser paga uma única parcela, ou o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Para o ministro Maurício Godinho, o valor definido pelo Regional foi módico e merecia ser reformado. Ele observou que o Código Civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (artigo 949), podendo abranger, também, a fixação de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do trabalhador e restabeleceu o valor de R$ 120 mil inicialmente arbitrado, a ser pago em parcela única.
(Taciana Giesel/CF)

terça-feira, 22 de julho de 2014

LEI 13.015-2014 - ALTERA RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E REGIONAIS

LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 894. .....................................................................
.............................................................................................
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” (NR)
“Art. 896. ......................................................................
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
.............................................................................................
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
.............................................................................................
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR)
“Art. 897-A. ..................................................................
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.” (NR)
“Art. 899. ......................................................................
.............................................................................................
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.” (NR)
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.”
“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2014

segunda-feira, 21 de julho de 2014

GOLPE NO CONGRESSO NACIONAL- ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E TRABALHISTA


GOLPE NO CONGRESSO NACIONAL - ABRITRAGEM NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E TRABALHISTA
Está no jornal “O valor”, na edição de sábado a segunda-feira de 19, 20 e 21 de julho de 2014.
Com tramitação acelerada no Congresso Nacional, já aprovado na Câmara “a toque de caixa”, aguardando votação, no Senado Federal, um projeto de lei que esvazia do Código de Defesa do Consumidor, porque adota o uso da arbitragem para as relações de consumo e trabalhista.
Assim, quando você adquirir sua geladeira, uma televisão, um computador, produtos alimentícios, ou qualquer bem de consumo, ou contrair empréstimo em bancos e financeiras, adquirir passagens aéreas, de ônibus ou trem, contratar plano de saúde, assinatura de linhas telefônicas, ou para fornecimento de energia elétrica, gás e água encanada etc, você assina contrato que, sem que você perceba, contém uma cláusula elegendo um “conselho arbitral” ou um árbitro, para solucionar qualquer litígio que venha surgir desse negócio, seja com o comerciante, fabricante ou prestador de serviços (público ou privado).
E mais, esta cláusula pode indicar, sem que você saiba ou conheça, um determinado árbitro ou conselho arbitral, estabelecido em local distante da sua casa, mas por escolha de quem fabrica ou vende o produto ou presta o serviço que você está utilizando.
O jornal noticia que bancas de grandes escritórios de advocacia e instituições de câmaras de arbitragem do País estão fazendo forte “loby” no Congresso Nacional para acelerar a tramitação do projeto, participando da sua elaboração, influído nas comissões de redação e votação do projeto de lei.
O Presidente da Câmara, segundo o jornal, nomeou uma comissão especial para analisar a proposta em caráter conclusivo, o que dispensa votação em plenário. Participaram da comissão deputados e advogados ligados aos interesses de câmaras e conselhos de arbitragem.
O Código de Defesa do Consumidor que é uma das conquistas mais importantes do Estado do Democrático de Direito e da cidadania do brasileira, está sendo reformando com outras arapucas.
No projeto de reforma acaba-se com a inversão do ônus da prova, exclui-se bancos da relação de consumo, acaba-se com o privilégio do consumidor demandar no seu domicílio contra o fornecedor (tenha sede onde for, como está hoje).
Além disso, está embutida na proposta a arbitragem nos conflitos trabalhistas envolvendo administradores ou dirigentes estatutários de empresas, havendo consentimento expresso do funcionário. São termos genéricos, abstratos e lacônicos que permite enquadrar qual quer chefete de repartição. Este filme eu já vi, quando havia opção do FGTS. No momento da contratação, se o empregado não optasse pelo FGTS não seria admitido. Assim, se o gerente, ou sub-gerente do banco não assinar contrato de trabalho com cláusula de arbitragem, não será admitido.
 
 
 
 
 
 

 

 

TRF3ª REGIÃO: DEVOLUÇÃO DA METADE DOS GASTOS DO INSS - EMPRESA - CULPA - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE

AÇÃO REGRESSIVA

Empresa deve devolver metade dos gastos do INSS após acidente de trabalho

O empregador deve comprovar não só o fornecimento de equipamentos de proteção ao trabalhador, mas também que fiscalizou o cumprimento das normas de segurança. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar que uma serralheria pague metade dos gastos desembolsados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.
O colegiado, porém, negou tentativa da Previdência de ressarcimento total, por avaliar que o acidente também foi causado por culpa da vítima. Um dos funcionários morreu em 2008 enquanto instalava vigas para cobertura. Ele encostou em fios de alta voltagem e morreu depois de cair de uma altura de seis metros.
Em primeiro grau, a sentença já havia condenado a empresa a indenizar o INSS, por entender que a empresa não fiscalizou o uso correto dos equipamentos de segurança, apesar de disponibilizá-los. O colegiado manteve o mesmo entendimento, avaliando ainda que “um dos fatores causadores do acidente foi a ausência de cuidado do segurado falecido”.
Ao reconhecer a culpa concorrente, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo no TRF-3, baseou-se em testemunhas e no relatório de fiscalização feito após a morte do funcionário.  O INSS quis ainda incluir prestações na base de cálculo dos honorários, mas a corte decidiu que cada parte deve arcar com a remuneração de seus advogados. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
0004320-91.2011.4.03.6110

TRT 18ª - PROCESSO ELETRÔNICO - DEFESA SIGILOSA É VÁLIDA - REVELIA AFASTADA

Penso que há desigualdade de tratamento - o réu tem direito ao conhecimento da defesa, com antecedência mínima e cinco dias - o autor só terá direito de conhecer a defesa na audiência? 

Sem levar em conta que propicia a demora injustificada da audiência, pois ao autor deverá ser assegurado o direito de leitura da peça de defesa.
Essa, não raro, quilométrica, pelo uso desenfreado do control "c" e control "v" em que fica difícil localizar a impugnação especificada dos fatos. 
 
No entanto, exagera o juiz que aplica a revelia ao reclamado porque se utilizou de um expediente permitido pelas normas do PJ-e.  Houve ânimo de se defender. Daí, exagerou a vara que decretou a revelia.
 
José A. Pancotti
 
 


 
 
REVELIA AFASTADA

Defesa sigilosa enviada pelo PJe em processo trabalhista é válida

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito de uma empresa de fazer uma defesa sigilosa com o uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A companhia havia perdido a causa na primeira instância, mas com o entendimento do TRT-18, a decisão foi anulada.
No caso, uma empresa de comércio, manutenção e montagem industrial apresentou sua defesa com documentos por meio do sistema eletrônico, o PJe.
Por opção, a defesa, exercida pelo advogado Nelson Roberto Barbosa Junior, foi apresentada pelo modo sigiloso, a fim de evitar o conhecimento dos seus termos pela parte contrária. Os documentos foram enviados no prazo, um dia antes da audiência marcada.
No dia da audiência, em 10 de julho de 2013, por uma decisão interna da secretaria da 1ª Vara Trabalhista de Itumbiara (GO), o caso foi remetido para o Núcleo de Conciliação da Vara, onde só estavam presentes os assistentes do juiz Fabiano Coelho de Souza. Em defesas sigilosas, apenas o juiz tem o poder para desbloquear os documentos.
Na ata de audiência do Núcleo, consta que o trabalhador desistiu da prova pericial, sendo o feito remetido como concluso nos autos para apreciação de homologação de desistência, para ciência e análise do juiz.
Depois, foi feita uma audiência de instrução no dia 1º de agosto. Mas o advogado do trabalhador mudou de posicionamento e informou ao juízo que não foi possível manifestar-se sobre a defesa da empresa porque estava no modo sigiloso. 
Por esse motivo, o juiz Souza declarou a revelia da empresa e considerou que a defesa foi feita de modo irregular, inviabilizando a juntada da peça aos autos e sua visualização pelo reclamante. “Em que pese que a questão seja nova e decorra do processo eletrônico, o magistrado reputa irregular apresentação da defesa no modo sigiloso”, decretou.
O juiz considerou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo trabalhador e condenou a empresa, que recorreu ao TRT-18.
Exemplo do vizinho
No tribunal, a empresa alegou que agiu conforme determinado no mandado de notificação, encaminhando eletronicamente sua contestação e os documentos antes da realização da audiência, e que procedeu também em obediência ao artigo 22 da Resolução 94/2012, que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico na Justiça de Trabalho.
Destacou como exemplo a rotina adotada pelo TRT da 1ª Região (RJ), o qual orienta os advogados a apresentarem defesa no sistema, antes da audiência, sem deixar de marcar a classificação da petição como sendo contestação e a opção sigilo.
O desembargador relator Eugenio Jose Cesario Rosa reconheceu que o caso era “questão inusitada”, consistindo em suposta violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Em sigilo, mas presente
Os argumentos convenceram. Em sua decisão, o desembargador Rosa citou a possibilidade de envio prévio de defesa, sob sigilo, resguardado pela Resolução 120 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 21 de fevereiro de 2013.
Também foi lembrado que, de acordo com o manual operacional do sistema PJe-JT, somente ao magistrado é dada a permissão de alterar a marcação feita sobre o documento enviado e de liberar os acessos. Assim, o juiz de primeira instância deveria ter consultado o teor do documento bloqueado antes de decidir na audiência de instrução.
“Por incumbência, cabia ao julgador a efetiva consulta do teor do documento bloqueado, de maneira a identificar a procedibilidade ou não da resposta apresentada. É bom frisar que, do modo como se encontra nos autos, sequer se pode afirmar que a ‘contestação’ é pertinente em seu conteúdo, pois que remanesce o sigilo, o que somente reforça o dever do magistrado sentenciante em proceder com a disponibilização obstada”, analisou.
“É indubitável que a defesa foi apresentada no tempo devido, não havendo que se falar em preclusão”, concluiu. Rosa ainda descartou a possibilidade de decretação da revelia porque a parte compareceu à audiência.
Os autos foram remetidos para o órgão jurisdicional competente para novo julgamento, devido à anulação da decisão da instância inferior.
Novo direito
Para o advogado Luciano de Salles Monteiro, sócio do escritório Barbosa e Monteiro Advogados, de Uberlândia (MG), esse caso mostra que nas ocasiões em que o advogado recebe uma notificação citatória para apresentar a defesa antes da audiência agora existe mais um direito disponível.
“Com o PJe, agora existe uma prerrogativa, um direito para os advogados enviarem a defesa pelo modo sigiloso. Isso evita que os reclamantes tenham acesso à defesa antes da audiência e possibilita o elemento surpresa e a melhor defesa dos interesses dos clientes. Também amplia a possibilidade de acordos e conciliação, porque os argumentos inéditos da defesa poderão ser discutidos na audiência”, comenta.
Sobre o fato de o juiz de Itumbiara não ter desbloqueado a defesa sigilosa, Monteiro recomenda precaução aos advogados. “Como a prática do processo judicial eletrônico é nova, é melhor alertar antes os juízes que a defesa está sendo enviada no modo sigiloso e que ele precisa desbloqueá-la. Isso evita problemas para todas as partes”, diz.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0010654-94.2013.5.18.0121