sábado, 23 de julho de 2016

TST: CONVALIDA ACORDO TRABALHISTA EXTRA-JUDICIAL ASSISTIDO POR ADVOGADO

Turma mantém acordo entre concessionária e ex-diretor assistido por advogado




(Sex, 22 Jul 2016 17:07:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um ex-diretor da Panambra Sul S.A., concessionária de veículos do Rio Grande do Sul, contra decisão que reconheceu a validade de transação extrajudicial (acordo), no valor de R$ 450 mil, como garantia de quitação do contrato de trabalho. Os ministros mantiveram o entendimento regional de que não houve prejuízo ao empregado.
Apesar de ter se aposentado em 1996, o diretor manteve o vínculo de emprego com a Panambra até 2004, quando teve o contrato de trabalho rescindido informalmente e começou a prestar serviço por meio de pessoa jurídica, situação que perdurou por mais de três anos. Na reclamação trabalhista, ele relatou que a mudança lhe trouxe prejuízos, porque passou a receber menos para realizar as mesmas atividades, e perdeu benefícios concedidos aos demais empregados.
A empresa argumentou que, em 2007, firmou com o diretor o "Termo de Entendimentos, Ajustes e Compromissos", em que destinou ao trabalhador R$ 450 mil, em 36 parcelas mensais, como garantia de quitação de qualquer direito decorrente das atividades desenvolvidas. A defesa ainda afirmou que o acordo foi fechado com a assistência de advogados dos envolvidos na negociação.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu as pretensões do diretor de invalidar o acordo e receber as diferenças salariais pela alegada fraude na contratação de pessoa jurídica. A sentença destacou que a Panambra Administradora de Consórcios Ltda., alvo da ação do trabalhador, foi incorporada, em 2005, por outra empresa não pertencente ao grupo econômico, e que a nova entidade responsável pelos encargos e obrigações trabalhistas não foi incluída na reclamação judicial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ressaltando a quantia recebida pelo diretor e a assistência de advogado. Segundo o TRT, "não há como considerar alteração contratual lesiva a pactuação livre, assistida por advogado, de transação na qual o reclamante recebe expressiva soma em dinheiro".
Ao TST, o diretor requereu a nulidade do termo de renúncia pelo fato, segundo ele, de o acordo ter sido imposto em plena vigência da relação de emprego. No entanto, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, manteve a conclusão regional de que não houve fraude ou prejuízo ao ex-empregado. Ela negou provimento ao agravo devido à necessidade do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST) para se chegar a um entendimento diferente do adotado pelo TRT-RS.
A decisão foi unânime.
O ex-diretor apresentou embargos de declaração, ainda não julgados. 
(Alessandro Jacó/GS)

quarta-feira, 20 de julho de 2016

MP 739 CHEGA COM RISCO DE SOBRECARREGAR JUSTIÇA PREVIDENCIÁRIA

Opinião

MP 739 chega com risco de sobrecarregar Justiça Previdenciária

A Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, alterou a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 no que concerne à revisão administrativa de benefício por incapacidade laboral. Trata-se de uma norma que visa reduzir os gastos da Previdência Social com o custeio indevido de milhares de benefícios pagos a indivíduos que, nada obstante tendo recuperado sua capacidade laborativa, persistem recebendo benefício previdenciário por incapacidade, à míngua de revisão administrativa.
No presente artigo pretende-se discutir os efeitos da recente legislação quanto aos benefícios concedidos judicialmente, sem adentrar na questão da constitucionalidade formal da edição da MP. Para uma contextualização adequada do campo de incidência do novo texto legal, faz-se mister, primeiro, analisar o estado da arte da jurisprudência sobre a revisão administrativa de benefícios concedidos judicialmente. Situada a temática, intenta-se encadear possíveis compreensões quanto ao regime jurídico que veio a lume com a MP 739.
1. Revisão administrativa de benefícios concedidos judicialmente: o estado da arte
O mesmo caráter rebus sic stantibus ("estando assim as coisas") que permite ao segurado a voltar em juízo para obter o benefício negado em uma primeira ação, também autoriza o seguro social revisar eventual benefício, mesmo que concedido na via judicial, quando o segurado recuperar a sua capacidade laboral.
A primeira questão amiúde controvertida concerne à possibilidade ou não de cancelamento na via administrativa do benefício concedido judicialmente. O tema está polarizado, exigindo o STJ, ao contrário dos TRFs, a ação revisional, em razão do princípio do paralelismo das formas (AgRg. no REsp. 1.221.394/RS, rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013).
O entendimento mais consentâneo com a natureza dos benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e benefício de prestação continuada, é no sentido de não ser necessária a ação judicial para o cancelamento de benefício concedido na via judicial, bastando o processo administrativo em que seja realizada a perícia para averiguação da persistência do estado de incapacidade ou vulnerabilidade. “Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial transitada em julgado assim reconheça (TRF-4, Apelação Cível em MS nº 5009618-41.2015.4.04.7102/RS, 5ª Turma, unânime, Rel. Des. Fed. Paulo A. B. Vaz, j. 5/7/2016).
A jurisprudência tem reconhecido a dispensa de ação judicial revisional para o cancelamento de benefício concedido em juízo, condicionando-o apenas ao trânsito em julgado da decisão concessória (TRF-4, ApelReex 5035870-87.2015.404.7100, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Luiz A. Bonat, juntado aos autos em 9/3/2016).
Essa jurisprudência, hoje dominante, condicionando a revisão ao trânsito em julgado, foi construída defensivamente em cima de uma patologia do sistema judicial que é a demora na tramitação dos processos. Como o processo leva em média três anos para chegar ao termo final, autorizar-se a revisão a cada seis meses geraria muita instabilidade e sucessivos pedidos de cancelamento e restabelecimento de benefícios, que somente poderiam ser decididos por nova perícia judicial. Principalmente nos casos de antecipação da tutela, em que a perícia judicial é realizada, em média, apenas seis meses depois da concessão do benefício. Antes mesmo da perícia, ter-se-ia a possibilidade de cancelamento administrativo do benefício.
Eis o dilema: condicionar ao trânsito em julgado e correr o risco de pagar o benefício indevido por longo tempo ou não condicionar e correr o risco da insegurança enquanto a decisão não transita em julgado? Convém lembrar que na Justiça Estadual Delegada é comum processos de concessão de benefício por incapacidade ou vulnerabilidade demorarem seis ou até até anos para que aconteça o trânsito em julgado da respectiva sentença.  
Diante de uma aposentadoria por invalidez (incapacidade definitiva) ou benefício de prestação continuada concedidos por decisão interlocutória (antecipação de tutela) ou sentença, parece razoável, condicionar-se a revisão administrativa ao trânsito em julgado da decisão no segundo grau de jurisdição, e não ao trânsito em julgado depois de eventual recurso aos tribunais superiores.
O trânsito em julgado da sentença condenatória previdenciária autoriza também a imediata implantação do benefício, conforme jurisprudência do TRF-4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, rel. p/ acórdão des. federal Celso Kipper, DJ de 02-10-2007), devido à natureza mandamental da sentença e à ausência de efeito suspensivo de eventual recurso à superior instância, devendo fluir desde marco temporal o prazo de dois anos para o INSS, compelido à implantação, revisar o benefício administrativamente.
2. Novo regime jurídico da Medida Provisória 739/16: primeiras considerações
O artigo 1º confere nova redação ao parágrafo 4º do artigo 43 da Lei 8.213/1991: “O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101”.
O artigo 101 da Lei 8.213/1991 disciplinava a obrigação do segurado se submeter a reavaliação, mas silenciava sobre os benefícios concedidos na via judicial, sendo o assunto, como referido no item anterior, amplamente controvertido jurisprudencialmente.
O parágrafo 8º do artigo 60 recebeu a seguinte redação: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
Esta nova redação desafia a jurisprudência já pacificada sobre a chamada “alta programada”, que, depois de rechaçada a primeira tentativa feita por decreto, ganha espaço no texto da Lei de Benefícios. Os tribunais entendiam que a suspensão do benefício de auxílio-doença somente era possível após a realização de perícia médica administrativa atestando a cessação da incapacidade da parte autora para o trabalho.
A gramática do novo texto traz uma recomendação de fixação do termo da incapacidade e cessação do benefício dirigida ao perito administrativo e judicial nos laudos periciais, à autoridade administrativa concessora e ao juiz no processo judicial.
A não fixação do prazo pode gerar insegurança para ambas as partes, mas, via de regra, decorre ela da incerteza intrínseca à natureza da incapacidade. As patologias incapacitantes, quanto à sua evolução no tempo, podem estabilizar-se, perder intensidade e regredir ou agravar-se, como sói acontecer nos países pobres, em que os serviços de saúde pública não funcionam a contento.
Na práxis, conquanto deva ser incentivada, a tarefa de definir a priori o momento da recuperação da capacidade laboral do segurado é inglória e quiçá mesmo impossível, como vem reconhecendo a jurisprudência. “A alta programada não passa de um exercício de futurologia, haja vista cada segurado possuir um tempo específico de recuperação” (TRF-1, 1ª Turma, AMS 13.546 MT 0013546-46.2008.4.01.3600, des. federal Amilcar Machado, DJDF 19/5/2010).
 Suspeito que a impossibilidade será a nota comum em um grande número de casos de incapacidade, a menos que se adotem prazos estimativos razoáveis. Todavia, a mais revolucionária mudança trazida pela Medida Provisória 739/2016 está na nova redação que deu ao parágrafo 9º : “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62”.
Mesmo ficando ressalvada a hipótese de impossibilidade de fixação do termo final da incapacidade e do benefício, a consequência da não fixação, segundo o texto, será a consideração de um prazo estimado pelo legislador de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação. É dizer, se o juiz não fixar o prazo para a alta, este prazo será presumido: cento e vinte dias. O segurado pode elidir a presunção requerendo a prorrogação na via administrativa. Será então submetido à perícia e, se constada a persistência da incapacidade, o benefício será prorrogado.
Seria simplista a afirmação de que a administração não poderia interferir no alcance da decisão judicial. A revisão é corolário da natureza continuativa da relação jurídica entre segurado e Previdência Social. Faz-se remissão ao que ficou assentado no item anterior quanto à exigência de ação própria e condicionamento ao trânsito em julgado da decisão concessória do benefício.
O fato cessação em 120 dias, nos casos em que não houver prazo judicialmente fixado e for indeferido o pedido de prorrogação, deverá passar por intensa judicialização. Caberá à Justiça Previdenciária dizer se a cessação foi adequada ou não. Certamente, as perícias administrativas, feitas mediante o regime de mutirão e mediante o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, previsto na MP, tendem a ser superficiais e arbitrárias, até mais do que hoje têm sido. Os pedidos, ao que vejo, em princípio, serão deduzidos nos mesmos autos em que concedido o benefício.
Para minimizar o problema da instabilidade durante a tramitação do processo, conforme acima descrito, nos casos de antecipação de tutela, propõe-se, ao menos, contar o prazo a partir da perícia judicial, momento em que é reafirmada a incapacidade pelo perito judicial. Com isso, diante de eventual cancelamento, poderá o juiz cotejar os laudos, relativamente próximos no tempo, e posicionar-se sobre a manutenção ou não do benefício, inclusive modulando no tempo possível revisão administrativa.
Outra questão é se o novo texto legal poderia ter corrigido a jurisprudência dominante. A ratio decidendi que levou a jurisprudência a rechaçar a “alta programada” foi de ordem formal e também material.
Sustentou-se ora que a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o artigo 62 da Lei 8.213 /91 (TRF-1, 2ª Turma, AC 200638000022384/MG, j. 09/10/2013), ora que feria o direito subjetivo do segurado, baseado na Lei de Benefícios, de ver sua capacidade laboral reconhecida por perícia médica (TRF-4, AC n. 2006.70.00.010597-5, Turma Suplementar, j. 28/02/2007, DJ 19/04/2007), ora que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente, em razão do decurso de determinado prazo (TRF-4, AC n. 2006.70.00.017889-9, 6ª Turma, j. 02/05/2007, DJ 18/05/2007).
A recuperação da capacidade laboral presumida ou por decurso de tempo é que foi ressuscitada pela MP 739/16, depois de ter sido desacolhida na jurisprudência dos tribunais.   Embora seja admissível e mesmo necessário, no Estado Democrático de Direito, o instituto do “controle recíproco” entre os três poderes (freios e contrapesos), também chamado “correção legislativa da jurisprudência”, existem limites que a novel disciplina olvidou. O radical repúdio à interpretação judicial pela edição de texto legal intencionalmente contrastante com a jurisprudência poderia ter se dado se houvesse no novo texto a correção do vício que levou a jurisprudência a reconhecer a norma írrita à ordem jurídica como um todo.
Suprir a ausência de previsão legal e suprimir a previsão legal de alta somente a partir da perícia não seria suficiente, pois o problema é também de ordem lógica, sistêmica e, sobretudo, de ferimento dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, contraditório e fundamentação razoável. De qualquer sorte, fatidicamente, a MP 739/16 manteve, com sutil modificação quanto à reabilitação para a “mesma atividade”, a redação do antigo artigo 62 da Lei de Benefícios de onde se extrai a exigência de constatação factual da recuperação da capacidade laboral.
Por fim, uma palavra sobre o artigo 11: “Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. Recorde-se a redação do revogado parágrafo único: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.
A partir de uma lógica meramente econômica, o novo texto legal aperta o cinto e tenta superar o que chamam de “sangria” dos cofres previdenciários, consubstanciada na concessão de benefícios por incapacidade mediante o recolhimento de apenas quatro contribuições pelo segurado que tiver perdido a qualidade de segurado quando se filiar novamente à Previdência Social para o fim de carência mínima, quando exigida (vide texto republicado em 12/7/2016).
Visualizada do enfoque atuarial e securitário, a regra pode trazer vantagens e alguma sustentabilidade, mas, do ponto de vista da proteção social, trata-se de um rematado retrocesso. A norma revogada tinha a sua racionalidade baseada na incorporação do tempo anterior à perda da condição de segurado ao patrimônio jurídico do trabalhador de longa data, que não pode ser apagado do mundo jurídico, igualando quem se filia hoje na Previdência com aqueles que contam longos anos de filiação.
Olvida também que, em tempo de acirrada crise econômica, o desemprego aumenta assustadoramente e a perda da qualidade de segurado passa a ser, mais do que uma contingência, um risco iminente de todos os trabalhadores, circunstância que torna necessário algum mecanismo legal de compensação para retomar tal qualidade, sob pena de termos, logo ali na frente, legiões de indivíduos orbitando em um limbo jurídico: nem têm capacidade laboral para trabalhar, nem detêm a qualidade de segurado que lhes garantiria um benefício previdenciário digno. Sérios candidatos aos desfalcados e limitados programas assistenciais.
3. Conclusão
Teme-se nova corrida ao Poder Judiciário, como sói ocorrer a cada onda de limitações de direitos sociais da seguridade. Cada vez mais, é nos ombros do juiz Hércules que se sustenta o Estado Social, inclinado à miniaturização. A questão é: Justiça Previdenciária encontra-se aparelhada para suportar tal nível de judiciarização?
 é desembargador Tribunal Regional Federal da 4ª Região e doutor em Direito Público.
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2016, 7h08

terça-feira, 19 de julho de 2016

TST: AUMENTO DE VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS TRABALHISTAS

Litigância cara

TST aprova para 1º de agosto aumento dos valores de depósitos recursais

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou o aumento dos valores para se entrar com recursos junto à corte. A nova tabela prevê o depósito de R$ 8.959,63 para a interposição de recurso ordinário e de R$ 17.919,26 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória. As medidas passam a valer a partir de 1º de agosto.
Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal estão previstos no artigo 899 da CLT e foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de julho de 2015 a junho de 2016. O objetivo do depósito recursal é garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, e se aplica, portanto, aos empregadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do CSJT. 
Clique aqui para ler o ato que instituiu a mudança. 

segunda-feira, 18 de julho de 2016

STF: REPERCUSSÃO GERAL - INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO INGRESSO NO SESC, SENAI, SENAT, SENAR ETC

O STF julgou nos últimos dois anos 83 tema de repercussão geral.
 
Esse tipo de julgamento
 
Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§  10. (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 11.  A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
 
 
De acordo com o NCPC o julgamento que acolhe de repercussão geral gera efeitos, conforme o art. 1040 do NCPC:
 
 
 Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.
§ 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
 
 
Diante destas disposições que estabelecem repercussões em outros processos em andamento, julguei oportuno difundir os temas destacados, inclusive com repercussões no processo e direito do trabalho
  
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STF julgou 83 temas com repercussão geral nos últimos dois anos

Os destaques estão sublinhados
Entre agosto de 2014 e junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal analisou 83 temas com repercussão geral, que liberaram 76 mil processos sobrestados aguardando decisão da corte.
 
Entre os principais temas julgados nos últimos dois anos estão os direitos dos condenados que vivem sob os cuidados do sistema prisional brasileiro.
No RE 641.320, o STF definiu que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza manter o condenado em regime prisional mais gravoso. Decidiu também, no RE 841.526, que o Estado é responsável pela morte de preso em penitenciária quando for constatado o seu dever de proteção.
 
A corte definiu ainda que o Judiciário, se provocado pelo Ministério Público, pode impor obras em presídios para garantir os direitos fundamentais dos detentos. Em outro julgamento (RE 627.189) foi derrubada a decisão que impunha a redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão por suposto risco cancerígeno aos seres humanos.
Felipe Sampaio/SCO/STF
Para a corte, até que haja prova científica sobre os efeitos desses campos magnéticos, devem ser adotados os parâmetros definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na Lei 11.943/2009. Por sua complexidade, o tema passou por audiência pública.
Veja outros temas julgados nos últimos dois anos:
Concurso público
Ao analisar recurso extraordinário (RE 837.311) sobre o direito de candidatos em concursos públicos, a corte definiu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade da seleção anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital". As exceções ocorrem caso o candidato seja preterido arbitrariamente e sem motivo no certame.
Em abril de 2015, o STF decidiu no RE 632.853 que os critérios usados por banca examinadora não podem ser revistos pela Justiça. E, em setembro de 2014, definiu que os serviços sociais autônomos não precisam promover concurso público para contratação de funcionários, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal.
A corte entendeu que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não integram a administração pública. Também definiu, em agosto de 2014, que as vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a eles, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas.
Direito trabalhista
O Supremo definiu, no RE 590.415, em abril de 2015, que transação extrajudicial que leva à rescisão do contrato de trabalho por adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) garante a quitação ampla e irrestrita das parcelas do contrato de emprego, desde que a condição conste no acordo coletivo que aprovou o PDI.
No Direito Civil, um dos destaques ficou por conta da decisão tomada no RE 611.639 em outubro de 2015, segundo a qual “é desnecessário o registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículos”.
Penal
No Direito Processual Penal, a corte decidiu, em maio de 2015, que a Constituição garante ao Ministério Público o poder de investigar. “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição”. A decisão foi tomada no RE 593.727.
E, no Direito Penal, o STF decidiu no RE 628.624 a Justiça Federal pode processar e julgar crimes relacionados à divulgação ou aquisição consistentes de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.
Já em novembro de 2015, no julgamento de RE 603.616, o Supremo definiu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
No ramo do Direito Processual Coletivo, em novembro do mesmo ano (RE 733.433), a corte confirmou que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública para promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.
Outros temas
No RE 723.651, o STF decidiu que incide IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio, e que é legítima a publicação, inclusive em site eletrônico mantido pela administração pública, do nome dos servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
Decidiu também que não pode haver prazo diferenciado para concessão de licença maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes (RE 778.889) e que é inconstitucional a possibilidade de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) pagarem para ter acomodações superiores ou serem atendidos por médicos de preferência (RE 581.488).
Em junho de 2015, a corte firmou tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para o contribuinte conseguir dados sobre pagamentos de tributos que estejam em sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (RE 673.707).
Em março, o Supremo definiu que as leis orgânicas dos municípios não podem normatizar direitos de servidores, por ofensa à iniciativa do chefe do Poder Executivo (RE 590.829), e também que o município é competente para legislar sobre meio ambiente, com a União e o Estado, no limite de seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586.224).
Em agosto, determinou que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (RE 658.570). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

sábado, 16 de julho de 2016

TRT-15 INSTITUI MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO


atos GP-VPJ 2016


Ato Regulamentar GP-VPJ N. 01/2016


ATO REGULAMENTAR GP-VPJ Nº 01/2016
de 07 de julho de 2016

 

Institui o procedimento de mediação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

 

O PRESIDENTE E A VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência que lhe atribui o Regimento Interno para convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios Coletivos (art. 22, V, do Regimento Interno);

CONSIDERANDO que tal competência poderá ser delegada ao Desembargador Vice-Presidente Judicial (art. 25-A, VI, do Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no art. 764 da CLT, que enaltece a conciliação como forma prioritária de solução de conflitos;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina pode reduzir a judicialização dos conflitos de interesses, inclusive coletivos;

CONSIDERANDO os fundamentos invocados no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 0009, de 11 de março de 2016, que instituiu a Comissão Nacional de Promoção à Conciliação;

CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 168/TST.GP, de 4 de abril de 2016, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que instituiu o procedimento sobre os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO a importância e a necessária prevenção dos conflitos coletivos de trabalho,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído o procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, a ser conduzido e processado no âmbito da Vice-Presidência Judicial.

Art. 2º Podem ser submetidas ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual as relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve.

Art. 3º A mediação pré-processual pode ser instaurada por iniciativa de qualquer das partes potenciais de dissídios coletivos.

Art. 4º O pedido de mediação pré-processual poderá ser apresentado por mensagem eletrônica endereçada à Vice-Presidência Judicial (gabjavpj.vicepresjud@trt15.jus.br), por meio do sistema e-doc (disponível em www.trt15.jus.br) ou por petição física protocolizada na Secretaria Judiciária.

§1º No "assunto" da solicitação a ser endereçada à Vice-Presidência Judicial deverá constar a expressão "PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL".

§2º O requerimento deverá indicar os dados de contato da outra parte, preferencialmente telefone e endereço eletrônico.

Art. 5º Recomenda-se ao requerente que relate eventuais tratativas conciliatórias realizadas, e que apresente a pauta de reivindicações da categoria profissional, bem como a proposta da categoria econômica ou empresa.

Art. 6º Recebido o pedido, a Vice-Presidência Judicial designará audiência, e informará as partes por telefone, mensagem eletrônica ou carta, acerca do dia, hora e local da audiência de mediação, conforme pauta estabelecida.

Art. 7º As audiências de mediação pré-processual serão realizadas na sede do TRT da 15ª Região, e conduzidas preferencialmente pelo Desembargador Vice-Presidente Judicial, por delegação do Presidente do Tribunal.

Art. 8º Serão resumidos em ata os trâmites da audiência da mediação pré-processual, acordos ou propostas de acordos, bem assim os prazos eventualmente estabelecidos.

Art. 9º É facultada a participação do Ministério Público do Trabalho nas audiências de mediação pré-processual, a critério do Desembargador condutor dos trabalhos.

Art. 10. Os incidentes não previstos neste normativo serão dirimidos pela Vice-Presidência deste Tribunal ou pelo Desembargador condutor da audiência.

Art. 11. A Coordenadoria de Estatística e Pesquisas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manterá dados estatísticos referentes aos pedidos de mediação e conciliação pré-processual.

Art. 12. Este Ato entre em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

 

LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente do Tribunal

 

GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora Vice-Presidente Judicial

 

 

 

sexta-feira, 15 de julho de 2016

CNJ: CINCO RESOLUÇÕES PARA REGULAMENTAR O NCPC -14.07.2016


Prezados amigos:

Tenho dúvidas quanto à competência do CNJ para regulamentar o NCPC que é lei ordinária.

No entanto, parece que estabelece uniformização de alguns procedimentos para aplicação das normas do Código.

É louvável com vistas à celeridade e a uniformização de procedimentos, evitando procedimentos desencontrados entre os juízes.

José A. Pancotti


CNJ publica cinco resoluções para regulamentar novo CPC

O Conselho Nacional de Justiça publicou nesta quinta-feira (14/7) cinco novas resoluções aprovadas para regulamentar o novo Código de Processo Civil. Elas tratam da gestão de processos sobre matérias afetadas por recursos repetitivos e pela repercussão geral, honorários de peritos, comunicação processual e leilão eletrônico.
A resolução que trata dos recursos repetitivos cria um “banco nacional de dados com informações da repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do STJ, do TST, do TSE, do STM, dos tribunais regionais federais e dos tribunais de Justiça”.
Esse banco de dados será alimentado com informações fornecidas pelos próprios tribunais a respeito dos processos sobrestados por causa do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo ou do afetamento de um recurso como repetitivo pelo STJ. A gestão dos dados será feita pelo CNJ, que também deixará disponíveis para “toda a comunidade jurídica” tabelas com as informações a respeito dos processos e dos temas.
Caberá aos tribunais, à exceção do Supremo, que não se submete à jurisdição do CNJ, criar núcleos de precedentes (Nugep) para manter atualizadas informações a respeito dos recursos repetitivos e recursos com repercussão geral reconhecida. O CNJ também terá um Nugep, que será alimentado pelos núcleos locais. Caberá a eles acompanhar a tramitação dos processos.
A resolução que trata dos honorários periciais estabelece que a fixação dos valores cabe ao juiz do caso. As custas devem ser pagas por quem pede a perícia, mas, nos casos de a encomenda ter sido feita por beneficiários da Justiça gratuita, quem paga é o Estado.
Já a Resolução 233 estabelece a criação de um cadastro de peritos e órgãos técnicos e científicos, do qual constarão “a lista de profissionais e órgãos aptos a serem nomeados para prestar serviços” em processos judiciais. Para fazer o cadastro, os tribunais devem fazer consulta pública pela internet e analisarão os currículos inscritos.
A Resolução 234 cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen) para publicar todos os editais do CNJ e todos os atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. Também cria a Plataforma de Comunicações Processuais do Judiciário, como forma de comunicação entre as diferentes formas de processo eletrônico.
O CNJ ainda mudou a resolução que trata dos leilões judiciais e da alienação de bens.

Clique aqui para ler a Resolução 232/2016, que trata de honorários periciais.
Clique aqui para ler a Resolução 233/2016, que cria o cadastro de órgãos técnicos.
Clique aqui para ler a Resolução 234/2016, que cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen).
Clique aqui para ler a Resolução 235/2016, que trata dos recursos com repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Clique aqui para ler a Resolução 236/2016, que trata de leilões e alienação judicial
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2016, 20h35

quinta-feira, 14 de julho de 2016

TST: DEVERIA REVER A O.J. 199, SDI-1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - JOGO DE BICHO EM BANCA DE JORNAL

Minha opinião:
A permanecer com a redação a atual e determinar a aplicação do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 119 da Secção de Dissídios Individuais do TST leva à injustiça.
 
Sim, porque a exploração do "jogo de bicho" é ilegal. A contratação de pessoa por pessoa física que exploração exclusivamente o "jogo de bicho" que, por enquanto, é ilícito penal não pode gerar vínculo empregatício.
 
No entanto, em se tratando de banca que vende jornal e faz recarga de celulares e, além disso, explora "jogo de bicho", não pode impedir o reconhecimento do vínculo empregatício.
 
Pareceu-me que o fundamento da decisão do TRT é que levou o TST a reforma-la.  "a ilicitude da atividade empresarial não contamina o trabalho realizado pelo empregado que, premido pelas necessidades vitais, aceita o emprego para subsistir, apenas".

Penso que se a decisão do Eg. Regional fosse de que a "banca" realizava múltiplas atividades, o TST não reformaria. 

Sucede que a redação da OJ 199 é rasa e generalizante, não fazendo distinção entre atividade principal e secundária, por exemplo, quando preconiza que: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. 

Penso que o TST deveria rever a redação da Súmula, para que não se cometa injustiças como a do caso noticiado no seu sitio.

É o que penso. 

José A. Pancotti




Turma anula contrato de trabalho entre empregada e banca de jogo do bicho em Recife (PE)


(Qua, 13 Jul 2016 11:52:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Tim Celular S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma operadora de micro com a Banca Sonho Real, em Recife (PE), que atuava na exploração de jogo de bicho. A Tim havia sido condenada subsidiariamente por ter firmado contrato de prestação de serviço com a banca para a recarga de celulares realizada pela empregada, mas a Turma decretou a nulidade do contrato de trabalho, por entender ser inviável o reconhecimento de vínculo de emprego para a exploração de atividade ilícita.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que trabalhou de janeiro de 2009 a agosto de 2011 sem ter a carteira de trabalhado registrada. O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo e condenou a banca e a Tim de forma subsidiaria, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pela rescisão contratual.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que não houve relação de emprego, uma vez que se tratava de trabalho ilícito. O Regional, no entanto, manteve o reconhecimento do vinculo, ressaltando que "a ilicitude da atividade empresarial não contamina o trabalho realizado pelo empregado que, premido pelas necessidades vitais, aceita o emprego para subsistir, apenas".
Nulidade
No recurso de revista ao TST, a empresa de telefonia manteve o argumento de que a atividade ilegal explorada pela banca enseja a nulidade do contrato de trabalho.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, reformou o acórdão regional e afastou o reconhecimento do vinculo empregatício, julgando improcedente a reclamação trabalhista da operadora. Ela ressaltou que a matéria já esta pacificada na jurisprudência do Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudência 199, da Subseção I de Dissídios individuais (SDI-1) do TST, que não reconhece o contrato de trabalho celebrado para a exploração do jogo do bicho, devido à ilicitude da atividade.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

terça-feira, 12 de julho de 2016

STJ DEFINE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Efeitos padronizados

STJ define valor de indenizações por danos morais

 
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.
O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica.
Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).
Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.
Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).
Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).
Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.
Veja alguns casos já julgados pelo STJ:Tabela Indenizações - Dano Moral - STJ - Jeferson Heroico
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2009, 9h00