segunda-feira, 27 de julho de 2015

TRT3: FALHA NO PEJe - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA

PROTOCOLO ATRASADO

Por falha no PJe, TRT-3 determina remessa de processo à primeira instância

Por considerar que uma falha no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) fez com que um prazo recursal não fosse cumprido, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o retorno de um processo à vara de origem, para que sejam examinados Embargos de Declaração opostos por uma transportadora.
O juiz de primeira instância havia considerado que os embargos tinham sido protocolados fora do prazo. Por discordar dessa decisão, a empresa apresentou recurso insistindo que o protocolo ocorreu a tempo e modo, no dia 29 de setembro de 2014, às 14h15.
Ao analisar as provas, o relator do caso no TRT-3, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, constatou que foi designada audiência de julgamento para o dia 23 de setembro de 2014, às 17h05, à qual as partes compareceram. Desse modo, o prazo recursal para interposição dos embargos de declaração teve início em 24 de setembro de 2014, uma quarta-feira, e terminou no dia 29, uma segunda-feira.
De acordo com o relator, os documentos entregues pela parte "Print tela Embargos" e "Print tela ED 29.10" sinalizam a existência de Embargos de Declaração. A transportadora demonstrou que o recurso foi protocolado em 29 de setembro, às 14h15, dentro do prazo recursal. Dois outros documentos digitais, com os respectivos identificadores, foram apresentados como prova neste sentido.
"Os indícios são de que houve algum tipo de falha no sistema PJe, quando da anexação dos seus embargos de declaração", pontuou Boson, chegando à conclusão de que a reclamada inseriu o recurso no processo eletrônico, mas este não foi corretamente anexado, inviabilizando a sua visualização.
Afastando a culpa da empresa no ocorrido, o desembargador deu provimento ao Agravo para destrancar o Recurso Ordinário. Ele explicou que a apreciação deste não poderia ser feita antes de o juízo de origem julgar os Embargos de Declaração opostos pela transportadora, sob pena de supressão de instância. Como fundamento, ele aplicou o artigo 897, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acompanhando o voto do relator, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que sejam examinados os pontos levantados nos Embargos de Declaração opostos pela reclamada. No mais, o exame do Recurso Ordinário da reclamada ficou prejudicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010940-69.2014.5.03.0084
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2015, 14h03

quarta-feira, 22 de julho de 2015

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ERRO MÉDICO PRESCREVE EM 5 ANOS, TJ-RJ

DANO IRREVERSÍVEL

Ação de reparação por erro médico prescreve em 5 anos, diz TJ-RJ

Em casos de erro médico, as vítimas têm até cinco anos para pedir a reparação. O prazo só começa a valer a partir do momento que tomam conhecimento de que o dano sofrido é realmente irreversível. Foi o que decidiu a 22ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um pedido de indenização proposto por um pedreiro que perdeu parte do dedo indicador em consequência do atendimento inadequado que recebera em um hospital da rede estadual.
O atendimento ocorreu no dia 27 de abril de 1997, no hospital Rocha Faria. Mas a ação de indenização (por dano material, moral e estético) só chegou ao Judiciário fluminense no dia 12 de dezembro de 2004. O estado alegou a prescrição e o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido com base no artigo 269 do Código de Processo Civil. O dispositivo que autoriza a resolução do mérito dos processos quando verificado a decadência ou que o prazo de três anos para se requerer a reparação está vencido.
O pedreiro recorreu. O relator do caso, desembargador Marcelo Buhatem, decidiu acolher parte do pedido do trabalhador. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Decreto 20.910/1932, norma especial que regula a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, deve prevalecer sobre o Código Civil nas ações contra a Fazenda Pública.
“Em tais hipóteses deve ser aplicado o prazo quinquenal, inclusive nos casos de erro causado por médico, servidor público no exercício do seu múnus, conforme se verifica do Recurso Especial 1.251.993/PR, representativo de controvérsia, e do Recurso Especial 1.211.537/RJ, da relatoria dos ministros Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon, respectivamente”.
O relator foi além: concluiu que o prazo prescricional só começa a contar a partir da data em que a vítima teve a certeza de que o dano sofrido é mesmo irreversível. No caso que relatou, Buhatem considerou o laudo médico produzido em 2006.
Na decisão, o desembargador relata que embora o atendimento no hospital tenha ocorrido em abril de 1997, a perda parcial do indicador da mão direita ocorreu em outra data. O laudo pericial classificou o procedimento médico de "pouco diligente" e confirmou haver nexo causal entre o dando e a conduta do hospital.
“Assim sendo, à míngua de uma data exata da consolidação das lesões, possível utilizar-se como termo a quo a data do laudo, à luz da orientação contida no verbete sumular 278 do STJ, cujo termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, afirmou o relator.
O desembargador também concluiu que, apesar de o laudo médico ter sido feito anos depois do atendimento, é preciso considerar que, nos casos de incapacidade permanente, a constatação da lesão muitas vezes se dá com o decorrer do tempo.
Com base no voto do relator, a 22ª Câmara Cível do TJ-RJ condenou o Estado a pagar R$ 20 mil ao pedreiro — metade a título de dano moral e a outra metade por dano estético. O colegiado, contudo, rejeitou o pedido de reparação por dano material, pois o autor não comprovou as despesas médicas. Cabe recurso.
Processo: 0144676-34.2003.8.19.0001

terça-feira, 14 de julho de 2015

TST: ANULADO PEDIDO DE DEMISSÃO DE MENOR GESTANTE - COAÇÃO

DISPENSA IMOTIVADA

TST anula pedido de demissão de menor que foi coagida a rescindir contrato


Para que o pedido de demissão seja legal, esse deve ser espontâneo sem que haja qualquer tipo de coação do empregador para que trabalhador rescinda o contrato.  Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de empresa contra decisão que anulou pedido de demissão apresentado por uma menor. Ela disse ter sido pressionada a pedir demissão após descobrir que estava grávida durante o contrato de experiência.
Segundo a jovem, o pedido foi sugerido por uma representante da empresa, que a teria alertado que, se não o fizesse, a mãe, que também trabalhava na mesma empresa, seria mandada embora. Ainda conforme a trabalhadora, a representante comunicou que era norma da empregadora o desligamento de quem engravidasse nos três primeiros meses de contrato ou que iniciasse o emprego grávida. Após receber essas informações, a gestante pediu demissão.
A menor ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) com o objetivo de transformar sua rescisão em dispensa imotivada e receber indenização referente à estabilidade gestacional. A empresa sustentou que a adolescente pediu a demissão de forma voluntária e com o consentimento da mãe. O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da menor, por entender que a estabilidade da gestante, neste caso, foi afastada porque a trabalhadora pediu o fim do contrato.
Despedida imotivada
Ao analisar recurso da autora, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e reverteu o pedido de demissão em despedida imotivada. Os desembargadores não reconheceram a assistência da mãe e consideraram que a gestante foi coagida a pedir demissão. A empresa apresentou recurso de revista, mas o seguimento dele foi negado pelo TRT-12.
Em agravo de instrumento dirigido ao TST, a empregadora alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão e decisões de outros tribunais regionais. A relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora convocada Luiza Lomba, negou provimento ao agravo, com base na Súmula 296 do TST. Ela explicou que o recurso não pôde ser analisado porque os fatos listados nas jurisprudências apresentadas, para o confronto de teses, não são idênticos aos que constam da decisão recorrida.
Para Luiza Lomba, o acórdão reconheceu a nulidade do pedido de demissão não somente em razão de ele ter sido feito sem a assistência da representante legal, mas também pelos elementos que comprovaram a coação e a consequente despedida imotivada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
AIRR - 928-55.2013.5.12.0027

sábado, 11 de julho de 2015

TST: QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR GERA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TRAB. RURAL


Queima de cana-de-açúcar gera adicional de insalubridade a trabalhador rural
(Sex 10 Jul 2015 07:30:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Nova América Agrícola Ltda., no Paraná, condenada a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador rural por exposição à ação de substâncias tóxicas provenientes da queima da cana-de-açúcar.
O processo da Nova América chegou à SDI contra a decisão da Quinta Turma do TST, que também não acolheu recurso contra a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No recurso para SDI, a empresa defende que a NR-15, em seu anexo 13, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não prevê que a fuligem da queima de cana seja insalubre. Mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a empresa foi condenada pelo TRT com base em laudo pericial, atestando que o trabalhador ficava de forma habitual e permanente exposto à ação de agentes cancerígenos sem a utilização de EPI específico.
Cancerígenas
O perito explicou que após a queima da palha de cana-de-açúcar, que libera hidrocarbonetos aromáticos, os trabalhadores ficam expostos a diversos agentes insalubres constantes na NR-15, Anexo 11 e 13, presentes na fuligem e poeira das queimadas. As substâncias, segundo os técnicos, são consideradas cancerígenas pelos organismos internacionais de controle e prevenção do câncer.
Nos embargos à SDI a empresa pediu a reforma da decisão da Turma, alegando divergência entre jurisprudências. Mas para o relator ao caso se aplica a Súmula 296 do TST, tendo em vista a ausência de similitude entre os casos relacionados pela empresa. Paiva ressaltou que a Quinta Turma do TST manteve o deferimento do adicional de insalubridade não pelo simples contato com a fuligem em si, mas sim pela exposição aos agentes químicos nela presentes, os quais são considerados insalubres.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
(Mário Correia/RR)
 

sexta-feira, 10 de julho de 2015

ADVOGADO PETICIONA E JUIZ SENTENCIA AMBOS EM POESIA - MUITO BONITO

Processo 5030866-83.2013.827.2729 
Leia a petição:
Senhor Juiz
O autor sobre o evento sete (07) vem falar
Que lesado foi ao acidentar
Por isso, procurou onde a demanda ajuizar
Preferiu o domicílio do réu sem vacilar
Sendo competência territorial pôde optar
Seja, onde há sucursal ou onde morar

Isso é jurisprudencial não precisa reafirmar
Ademais, o réu sabe que deve pagar,
Aqui ou em outro lugar
Porém, para modificar, não basta alegar
Prejuízo tem que demonstrar
Sobre esse intento não conseguiu provar.
Portanto, o autor para finalizar
Pede para o doutor, a presente rejeitar
Essa é a contestação,
Parece de canastrão
Mas, sem atrevimento.
Pede, suplica o deferimento
Carlos Nascimento
Leia a decisão:
Em versos e jurisprudências responde o excepto;
Não pode ser acolhida a exceção; acertado pontua;
O juízo competente é do domicílio do autor ou do local do fato;
Esqueceu-se a excipiente não ser escolha sua.
A lei contemplou o domicílio do autor ou o local do acidente;
Assim é mais fácil para a vítima do sinistro pensou o legislador;
Em sua casa, com sua gente ou onde se feriu o requerente;
Pareceu mais propício buscar lenitivo e reparo à sua dor;
Mas, onde mora o requerente? Perquire o judicante;
Mora em Palmas e se feriu quando no interior se encontrava;
Em seu parágrafo único o artigo cem (100) soluciona o embate;
O foro do domicílio do autor era escolha que bastava.
A contestação não parece de canastrão;
Pelo contrário, sem respaldo legal e sem assento;
Parece, isto sim, a exceção, uma medida de protelação;
Coisa de instituição financeira querendo ganhar tempo.
De fato a jurisprudência é de remanso;
Por outro lado a legislação é de meridiana clareza;
Enquanto o requerente espera ansioso o desfecho;
Navega tranquila a seguradora sob o benefício da destreza.
É preciso colocar na espera um ponto final;
Por isso, sem mais delongas, porque não sou poeta;
Firmo de logo a competência do juízo da capital;
É aqui que se deve resolver o quanto o caso afeta
Zacarias Leonardo
Juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2015, 14h05