Caros amigos, bom dia.
Duas recente decisões do TST acerca da intimações das partes pelo sistema PJe está causando polêmica e trazendo insegurança jurídica séria.
Transcrevo aqui a notícia publicada no CONJUR e abaixo meus comentários.
Duas recente decisões do TST acerca da intimações das partes pelo sistema PJe está causando polêmica e trazendo insegurança jurídica séria.
Transcrevo aqui a notícia publicada no CONJUR e abaixo meus comentários.
Prazo para recurso inicia com consulta ao sistema PJe, decide TST
No caso, após ser condenada a indenizar a família de um trabalhador, uma empresa de mineração decidiu recorrer ao TRT-3. A sentença foi publicada no dia 11 de setembro, mas havia registro no sistema PJe de que o advogado teve ciência da decisão apenas no dia 18 de setembro.
Com base no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/06, o TRT-3 entendeu que o prazo para interpor recurso deveria começar somente no dia 23. Assim, considerou tempestivo o recurso apresentado pela empresa no dia 27 daquele mês.
A viúva, no entanto, defendeu que o recurso havia sido apresentado fora do prazo. Isso porque, segundo ela, o prazo deveria ter começado no dia em que o advogado da empresa teve ciência da decisão, conforme registrado no sistema. Assim, o prazo de oito dias para recorrer terminaria no dia 26, sendo o recurso apresentado no dia seguinte intempestivo.
A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TRT-3 não aplicou corretamente o disposto na Lei 11.419/2006. A matéria, segundo a relatora, deve ser examinada em conformidade com as demais previsões do dispositivo da lei federal: o parágrafo 1º, que considera feita a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação; e o parágrafo 2º, que dispõe que, quando a consulta se dá em dia não útil, a intimação será considerada como feita no primeiro dia útil seguinte.
No entender da ministra, houve “inequívoco prejuízo processual” para a viúva do empregado, pois o TRT-3, após considerar o recurso tempestivo, extinguiu o processo. A relatora observou ainda que não há como, no TST, acessar o sistema do PJe utilizado no TRT, que exige cadastro próprio com certificação digital.
Assim, por unanimidade, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da tempestividade do recurso ordinário da empresa, especialmente quanto às alegações da viúva de que a empresa teria feito a consulta eletrônica ao teor da intimação antes do prazo de dez dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-10588-27.2013.5.03.0091
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Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado – São Paulo: Saraiva, 2018, 9º edição, pag. 359:
6.8.3 – A intimação por meio eletrônico
É a forma preferencial de intimação, desde que sua efetivação seja possível, observado o dispositivo da Lei n. 11.419/2006. As pessoas jurídicas públicas ou privadas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública deverão manter cadastro junto ao Poder Judiciário, que deverá ser aberto no prazo estabelecido nos artigos 1050 e 1051, para que possam receber as intimações por via eletrônica, mediante a utilização de portal próprio, caso em que será dispensada a publicação no ‘Diário Oficial Eletrônico’ (art. 5º). Neste caso, a intimação será considerada feita no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, o que deverá ser feito no prazo máximo dez dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se feita ao final desse prazo
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LEI 11.419/2006 - ARTIGOS 4º E 5º QUE CUIDA DO SISTEMA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO
LEI 11.419/2006 - ARTIGOS 4º E 5º QUE CUIDA DO SISTEMA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o
O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser
assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o
A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por
lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o
Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado
como data da publicação.
§ 5o
A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla
divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30
(trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5o
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o
Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta
se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro
dia útil seguinte.
§ 3o
A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste
artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio
da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada
na data do término desse prazo.
§ 4o
Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo
processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que
manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o
Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar
prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer
tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro
meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
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Vejam o que dizem os artigos 1050 e 1051 e os artigos 230 e 231 do CPC
Art. 1.050.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas
entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública
e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada
em vigor
deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no
qual atuem para cumprimento do disposto nos arts.
246, § 2o, e 270,
parágrafo único.
Art. 1.051.
As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art.
246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham
sede ou filial.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas
de pequeno porte.
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Art. 230.
O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria
Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da
notificação.
I - a data
de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação
for pelo correio;
II - a data
de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for
por oficial de justiça;
III - a
data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do
escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia
útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a
intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da
citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê,
quando a citação ou a intimação for eletrônica;
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Meu comentário, posso estar errado.
São três tipos de intimação: a) artigo 4º caput (diário oficial); b) artigo 5º caput (por meio eletrônico em portal próprio). Ambos da Lei 11.419/2006; c) finalmente, a que preconiza o inciso V, 231 do CPC.
Conjugando-os, portanto, penso, verifica-se que o art. 4º caput fala que os Tribunais poderão criar do diário oficial.
Uma vez criado, as intimações passam a ser eficazes a partir da publicação no diário oficial.
Como no caso, em julgamento anterior a criação do Diário Oficial Eletrônico no TST, as intimações são
válidas por meio eletrônico. A simples
abertura do arquivo no PJe que publica ato processual, confere o caráter de
intimação (isto com base no inciso V, art. 231 do CPC).
As intimações eletrônicas diretas
são para aquelas pessoas jurídicas públicas e privadas indicadas nos artigos
1050 e 1051 do CPC, excluída a “microempresas e as empresas de pequeno porte”.
Veja que o CPC só fala em pessoas
jurídicas e órgãos públicos que obrigatoriamente serão cadastradas “deverão se
cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem”.
Assim, reclamante e as pessoas
jurídicas excepcionada pelo parágrafo único do art. 1051 (microempresas), estão
excluídas da obrigação fazer cadastro.
Logo, não receberão intimação direta, em portal próprio (Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico).
Logo, não receberão intimação direta, em portal próprio (Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico).
Concluindo, penso, que, nome da segurança jurídica, a OAB-SP deveria fazer um projeto de lei uniformizando o sistema de intimação, colocando um termo final nesta balbúrdia.
É o que penso.
José Antonio Pancotti
É o que penso.
José Antonio Pancotti