segunda-feira, 17 de setembro de 2018

TST, 6ª T.: INÍCIO DE PRAZO RECURSAL CONTA-SE DA CONSULTA PJe?


Caros amigos, bom dia.

Duas recente decisões do TST acerca da intimações das  partes pelo sistema PJe está causando polêmica e trazendo insegurança jurídica séria.

Transcrevo aqui a notícia publicada no CONJUR e abaixo meus comentários.

Prazo para recurso inicia com consulta ao sistema PJe, decide TST

No caso, após ser condenada a indenizar a família de um trabalhador, uma empresa de mineração decidiu recorrer ao TRT-3. A sentença foi publicada no dia 11 de setembro, mas havia registro no sistema PJe de que o advogado teve ciência da decisão apenas no dia 18 de setembro.
Com base no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/06, o TRT-3 entendeu que o prazo para interpor recurso deveria começar somente no dia 23. Assim, considerou tempestivo o recurso apresentado pela empresa no dia 27 daquele mês.
A viúva, no entanto, defendeu que o recurso havia sido apresentado fora do prazo. Isso porque, segundo ela, o prazo deveria ter começado no dia em que o advogado da empresa teve ciência da decisão, conforme registrado no sistema. Assim, o prazo de oito dias para recorrer terminaria no dia 26, sendo o recurso apresentado no dia seguinte intempestivo.
A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TRT-3 não aplicou corretamente o disposto na Lei 11.419/2006. A matéria, segundo a relatora, deve ser examinada em conformidade com as demais previsões do dispositivo da lei federal: o parágrafo 1º, que considera feita a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação; e o parágrafo 2º, que dispõe que, quando a consulta se dá em dia não útil, a intimação será considerada como feita no primeiro dia útil seguinte.
No entender da ministra, houve “inequívoco prejuízo processual” para a viúva do empregado, pois o TRT-3, após considerar o recurso tempestivo, extinguiu o processo. A relatora observou ainda que não há como, no TST, acessar o sistema do PJe utilizado no TRT, que exige cadastro próprio com certificação digital.
Assim, por unanimidade, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da tempestividade do recurso ordinário da empresa, especialmente quanto às alegações da viúva de que a empresa teria feito a consulta eletrônica ao teor da intimação antes do prazo de dez dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-10588-27.2013.5.03.0091

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Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado – São Paulo: Saraiva, 2018, 9º edição, pag. 359:

6.8.3 – A intimação por meio eletrônico
É a forma preferencial de intimação, desde que sua efetivação seja possível, observado o dispositivo da Lei n. 11.419/2006. As pessoas jurídicas públicas ou privadas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública deverão manter cadastro junto ao Poder Judiciário, que deverá ser aberto no prazo estabelecido nos artigos 1050 e 1051, para que possam receber as intimações por via eletrônica, mediante a utilização de portal próprio, caso em que será dispensada a publicação no ‘Diário Oficial Eletrônico’ (art. 5º). Neste caso, a intimação será considerada feita no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, o que deverá ser feito no prazo máximo dez dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se feita ao final desse prazo
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LEI 11.419/2006 - ARTIGOS 4º E 5º QUE CUIDA DO SISTEMA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

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Vejam o que dizem os artigos 1050 e 1051 e os artigos 230 e 231 do CPC 

Art. 1.050.  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único.
Art. 1.051.  As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.


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Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
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Meu comentário, posso estar errado.

São três tipos de intimação: a) artigo 4º caput (diário oficial); b) artigo 5º caput (por meio eletrônico em portal próprio).  Ambos da Lei 11.419/2006; c) finalmente, a que preconiza o inciso V, 231 do CPC.

Conjugando-os, portanto, penso, verifica-se que o art. 4º caput fala que os Tribunais poderão criar do diário oficial. 

Uma vez criado, as intimações passam a ser eficazes a partir da publicação no diário oficial.

Como no caso, em julgamento anterior a criação do Diário Oficial Eletrônico no TST, as intimações são válidas por meio eletrônico.  A simples abertura do arquivo no PJe que publica ato processual, confere o caráter de intimação (isto com base no inciso V, art. 231 do CPC).

As intimações eletrônicas diretas são para aquelas pessoas jurídicas públicas e privadas indicadas nos artigos 1050 e 1051 do CPC, excluída a “microempresas e as empresas de pequeno porte”.

Veja que o CPC só fala em pessoas jurídicas e órgãos públicos que obrigatoriamente serão cadastradas “deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem”.

Assim, reclamante e as pessoas jurídicas excepcionada pelo parágrafo único do art. 1051 (microempresas), estão excluídas da obrigação fazer cadastro. 

Logo, não receberão intimação direta, em portal próprio (Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico).

Concluindo, penso, que, nome da segurança jurídica, a OAB-SP deveria fazer um projeto de lei uniformizando o sistema de intimação, colocando um termo final nesta balbúrdia.

É o que penso.

José Antonio Pancotti