segunda-feira, 14 de setembro de 2020

TST: MONITORAMENTO DO EMPREGADO - CÂMERAS - PODER FISCAL DO EMPREGADOR

A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/cer AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA RESSARCITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o monitoramento dos trabalhadores por meio de câmera acarreta dano moral coletivo. Aparente violação do art. 5º, X, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em suas dependências, com exceção dos banheiros. 2. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso que não havia câmeras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. 3. Em primeira instância, a reclamada foi condenada a desativar e retirar as câmeras de filmagem instaladas no interior de suas dependências onde houvesse execução de atividades por empregados e onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que "O monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto". 4. Contudo, o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. 5. Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância. 6. Configurada a ofensa ao art. 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA RESSARCITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DANO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em suas dependências, com exceção dos banheiros. 2. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso que não havia câmaras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. 3. Em primeira instância, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixada em cinco milhões de reais. O Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que "a reclamada causou lesão à esfera moral de uma determinada comunidade, sendo nítida a prática de ato ilícito de sua parte, traduzindo dano principalmente à dignidade dos trabalhadores envolvidos, ensejando a reparação civil deduzida pelo Ministério Público". 4. Contudo, o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. Ainda, o procedimento não ocasiona significativo constrangimento aos funcionários, nem revela tratamento abusivo do empregador quanto aos seus funcionários, já que o monitoramento por câmera, a rigor, é feito indistintamente. Portanto, não afeta sobremaneira valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. 5. Nessa medida, não é possível impor indenização por dano moral coletivo, pois ausente à ilicitude da conduta e o dano. 6. Configurada a ofensa ao art. 5º, X, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21162-51.2015.5.04.0014, em que é Recorrente LIQ CORP S.A. e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a reclamada interpôs recurso de revista. Contra a decisão pela qual denegado parcial seguimento ao recurso de revista, a parte apresenta agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (decisão publicada em 30/8/2018 – fl. 789; recurso apresentado em 12/9/2018 – fl. 7), regularidade de representação (fls. 733 e 729) e preparo (fl. 626), conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento em parte ao recurso de revista, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial, entre outras alegações. A matéria objeto de controvérsia foi delimitada com a reprodução dos seguintes trechos do acórdão e do acórdão em embargos de declaração (art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14): (...) "Em que pesem os argumentos apresentados pela reclamada no intuito de defender a legitimidade do procedimento de manter câmeras de monitoramento no ambiente de trabalho, não há como afastar que, no conflito entre princípios que se estampa no caso concreto, prepondera o da proteção aos direitos à privacidade, intimidade e imagem do trabalhador, conforme fundamentos bem analisados na decisão transcrita. O monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto. Ponderando os motivos apresentados pela ré para a necessidade de manter o monitoramento com câmeras das atividades dos seus empregados, chega-se à fácil conclusão de que cabe à empresa encontrar outros meios de proteger sua propriedade e de garantir o sigilo de dados dos seus clientes, não podendo em nome desses interesses corromper a boa-fé e a confiança que servem de base aos contratos de trabalho, tampouco ofender o direito à privacidade do trabalhador. O fato de deter o poder de mando na relação de emprego não outorga o direito de macular direitos fundamentais dos seus empregados." Acórdão de embargos de declaração: "Da análise das razões dos embargos, é possível notar que a recorrente pretendeu ficasse esclarecido na sentença que não havia câmeras de monitoramento em locais impróprios (banheiros, refeitórios), fato relevante dentro do tema debatido nos autos. .... Diante do cotejo dos embargos declaratórios com a sentença prolatada, não verifico o interesse meramente protelatório da recorrente quando da oposição dos embargos declaratórios. É razoável admitir que a parte tenha pretendido aclarar a decisão com relação aos pontos citados, tanto é que ficou esclarecido no julgamento dos embargos que "É incontroverso que não havia câmeras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. A matéria não integrou, portanto, o rol de assuntos a serem abordados e ou elucidados pelo Juízo". Admito o recurso de revista. A matéria referente ao valor arbitrado à indenização - "Do valor arbitrado à condenação. (...) Desproporção" - exige a incursão no contexto fático-probatório, sendo inadmissível o recurso, neste aspecto. Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados, tampouco, relativamente ao tópico "Da indenização por "dano moral coletivo". Ilegalidade e inocorrência.", divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade dos arestos. Entendo, todavia, demonstrada a divergência jurisprudencial quanto ao enfoque "Da inexistência de conduta ilícita. Câmeras de monitoramento ambiental" pelo aresto oriundo do TRT da 12ª Região: "Quanto à existência de monitoramento do local de trabalho por meio de câmeras, registro que também aqui não considero existir ofensa aos direitos personalíssimos acima referidos. No meu sentir, tal expediente, quando for de pleno conhecimento dos empregados e tiver o intuito fiscalizatório do ambiente de trabalho, e não fins ilícitos (escusos ou utilizado de forma abusiva), se insere dentro do poder diretivo do empregador, não dando ensejo, por isso, à indenização por danos morais." RO 422-18.2010.5.12.0049, Publicado DOE em 22/06/2011, apontado o repositório oficial na internet com indicação do sítio de onde foi extraído (atendidas as disposições da Súmula 337, IV, do TST , com a redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. Prejudicada, em decorrência, a análise dos itens recursais "Da abrangência nacional da decisão. Restrição ao município de Porto Alegre ou, sucessivamente, ao Estado do Rio Grande do Sul." e "Publicação e divulgação da decisão sob pena de multa.", pois requerimentos sucessivos, nos termos das razões recursais. CONCLUSÃO Dou seguimento. Na minuta, a agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Passo à análise das matérias renovadas no agravo de instrumento: 1. Dano moral coletivo Em seu agravo de instrumento, a parte sustenta a inexistência de ato ilícito. Entende que, ainda que mantido o reconhecimento de que a conduta é ilícita, a condenação deveria ser afastada, pois não demonstrado o dano efetivo à coletividade. Renova a alegação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 5º, X, da CF e 927 do CC. Vejamos. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o monitoramento dos trabalhadores por meio de câmera acarreta dano moral coletivo. O procedimento adotado pela ré, de monitoramento dos empregados por meio de câmera de vigilância, não parece ocasionar significativo constrangimento aos funcionários, nem parece revelar tratamento abusivo do empregador quanto aos seus funcionários. Assim, ante possível violação do artigo 5º, X, da CF, afasto o óbice oposto pelo despacho denegatório do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2. Valor da indenização. Abrangência da condenação. Divulgação da decisão. Registro que as demais matérias trazidas no agravo de instrumento somente serão analisadas na eventualidade de ser mantida a condenação. B) RECURSO DE REVISTA I – CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/7/2017 – fl. 610; recurso apresentado em 19/7/2017 – fl. 6), regular a representação (fls. 733 e 729) e efetuado o preparo (fl. 572). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. Eis os fundamentos da decisão: 1. CÂMERAS DE MONITORAMENTO. EFICÁCIA TERRITORIAL LIMITADA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL E DIVULGAÇÃO DA DECISÃO NOS CONTRACHEQUES No tópico, o Juízo de origem acolheu os pedidos do MPT nos seguintes termos (ID. 13916e3): "Julgo procedente em parte os pedidos dos pontos 2.1 e 2.2.1 para determinar à ré a desativação e a retirada das câmeras de filmagem e/ou vigilância instaladas no interior de suas dependências, em todo o Brasil, onde haja execução de atividades por empregados e onde não exista a possibilidade de acesso exterior por terceiros invasores, sob pena do pagamento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e por estabelecimento no qual descumprida a determinação." Ainda, na decisão de embargos de declaração (ID. 9af70a3) "Julgo, assim, parcialmente procedente o pedido constante do ponto 2.4 da inicial, para determinar à ré que publique em jornal de circulação nacional e que insira no contracheque dos funcionários o conteúdo do dispositivo da sentença, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso." A reclamada não se conforma com a decisão. Ressalta que no caso não há dúvida acerca da inexistência de câmeras de monitoramento em locais evidentemente inapropriados, onde possa haver violação da intimidade do trabalhador, como vestiários, banheiros, refeitório. Observa que juntou aos autos todas as imagens que podem ser extraídas das câmeras de monitoramento. Defende que o monitoramento do ambiente de trabalho faz parte integrante do poder de comando do empregador, em sua faceta poder fiscalizatório (art. 2º da CLT). Aduz que o fundamento da sentença de que poderia adotar fiscalização pela chefia imediata não se sustenta, afirmando que tal fiscalização é que geraria constrangimento e personalização incompatíveis com o poder de fiscalização exercido de forma razoável e isonômica e que, ademais, o contigente de empregados (1.800 em POA) tornaria impossível tal fiscalização. Sustenta que o monitoramento ambiental protege o trabalhador sob o ponto de vista da sua segurança, referindo que pelas características do trabalho realizado, pelo perfil do trabalhador e, fundamentalmente, pelo tipo de acesso que os operadores de teleatendimento têm a dados de consumidores em geral, o monitoramento é plenamente justificável. Destaca o número significativo de empregados, o perfil destes - muitos jovens estudantes e/ou em primeiro emprego, e a grande rotatividade de mão de obra, dizendo não ser desprezível percentualmente o risco de que a empresa contrate pessoa cujos objetivos possam ir além daqueles ínsitos ao contrato de emprego. Salienta que, além da segurança patrimonial e pessoal dos próprios empregados, o monitoramento protege dados pessoais e sigilosos de milhares de pessoas, clientes das empresas contratantes: bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV à cabo, operadoras de cartões de crédito, operadoras de planos de saúde, etc, observando que o mal uso desses dados pode acarretar graves danos aos consumidores, dos quais tanto as empresas contratantes, quanto a empresa especializada em teleatendimento, são solidária e objetivamente responsáveis. Nesse sentido, invoca os termos do § 1º do art. 94 da Lei nº 9.472/97, bem como as Resoluções 477/2007 e 488/2007, ambas da ANATEL. Alude que não basta haver vedação aos operadores que portem e/ou usem canetas, lápis, papéis ou telefones celulares nos postos de atendimento, referindo que tem obrigação legal de garantir que não haja uso indevido de dados, e que a existência de câmeras ajuda a inibir eventuais e potenciais comportamentos inadequados. Conclui que não há nada de ilegal ou contrário à dignidade humana no procedimento em questão; que o trabalhador não fica sujeito a qualquer constrangimento; que não há violação à intimidade, nem à imagem; que não há indícios, sequer alegação, de que as imagens sejam utilizadas externamente. Destaca que juntou, por amostragem, ofícios oriundos de Delegacias de Polícia e outros órgãos públicos nos quais solicitam imagens de câmeras de monitoramento para instrução de procedimentos, invocando que a utilização das imagens pelo poder público demonstra não se tratar de conduta ilícita. Assevera que o procedimento está em conformidade com o art. 5º, caput e incisos XII e XXII, da CF, e que a ponderação dos direitos fundamentais aponta para sua correção. Colaciona jurisprudência em favor de sua tese. Pugna pela absolvição. Por cautela, investe contra a abrangência nacional da eficácia da sentença, invocando os termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, requerendo sua limitação à cidade de Porto Alegre ou, sucessivamente, ao Estado do RGS. Menciona a OJ nº 130 da SDI-II do TST. Pede, ainda, o afastamento das determinações de publicação em jornal da decisão e de fazer constar o seu dispositivo dos contracheques dos funcionários, por ausência de respaldo legal, salientando a ausência de indicação deste na sentença. A Turma já decidiu a respeito da matéria em caso semelhante ao dos presentes autos, conforme decisão proferida no processo nº 0003700-24.2008.5.04.0371, da lavra do Des. Luiz Alberto de Vargas, cujos fundamentos abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir: Trata-se a presente demanda de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho pretende a desinstalação ou desativação de câmeras de vigilância instaladas pela Reclamada em locais em que os trabalhadores, mesmo que indiretamente, possam sofrer algum tipo de monitoração, seja na sua privacidade, seja no exercício da função laborativa, conforme se verifica em documento da fl.43 (localização das câmeras). Tal controle violaria direitos da personalidade dos trabalhadores, assegurados constitucionalmente, e que sofreriam prejuízos em detrimento da proteção patrimonial pretendida pela empresa ré. A Constituição Federal, já em seu art. 1º, proclama como fundamentos da República, entre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Reforça tal tutela no art. 170, em que preconiza textualmente: "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...); III. Função social da propriedade; (...)". Por sua vez, o art. 5º, nos incisos V (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), revela a proteção constitucional aos chamados direitos da personalidade e a possibilidade de reparação legal. Desta forma, a presente controvérsia encontra solução no devido equilíbrio entre princípios conflitantes, de um lado representados pelos direitos da personalidade, em especial privacidade e imagem, e, de outro, o direito à propriedade, sua defesa e as conseqüências advindas do seu exercício. Primeiramente, ressalta-se que os direitos da personalidade exercem, precipuamente, fator de realização da dignidade da pessoa humana, por óbvio incluídos os trabalhadores, que merecem total proteção das suas garantias, no tocante à saúde física e psíquica, além da efetivação de um meio ambiente do trabalho saudável e protegido. Os direitos da personalidade, inatos ao homem e absolutos, traduzem os valores básicos e fundamentais inerentes à preservação do indivíduo como ente considerado em si mesmo, assim como suas projeções no meio social em que está inserido. Inclusive, por se tratarem também de direitos irrenunciáveis, não pode o seu titular dispor livremente deles. Destas características decorre a inafastável importância da tutela legal que deve se dirigir a esta categoria de direitos, por emanarem a essência do sujeito e realizarem a dignidade da pessoa, assim como definido na ordem constitucional. Se é assim que devem ser avaliados os direitos da personalidade do trabalhador, como sujeito alvo destas garantias públicas, não é menos verdade que o empresário, que detém a exploração da atividade econômica, também, de certo modo e intensidade, possui destinação constitucional à preservação da sua tarefa, porquanto lhe é garantido o direito de propriedade, além de incentivos à livre iniciativa, todos constituindo-se como alicerces da ordem econômica nacional. Contudo, o choque entre princípios deve ser resolvido proporcionalmente à importância dos valores colocados em discussão, em que, no presente caso, estão assentados entre o direito à privacidade e imagem dos empregados e o direito à propriedade e diretivo da atividade econômica conduzida pelo empresário. Diga-se, por fim, que não se pode esquecer que o direito à propriedade deve cumprir sempre a sua função social. O poder diretivo, traduzido na fiscalização, organização e disciplina da atividade econômica produtiva não impõe ao trabalhador um regime de subordinação sem limites, imperando os fins legais e morais que regulam o contrato de trabalho, firmados na máxima de que o direito de determinado indivíduo persiste enquanto não ultrapassa o de outro além do princípio de proteção ao hipossuficiente e de tratamento jurídico desigual que visa compensar desigualdade econômica entre os sujeitos participantes da relação alvo da tutela trabalhista. Trazendo tais conceitos ao caso concreto, deve ser avaliada qual a real finalidade das câmeras e se estas se destinam, conforme afirma a Reclamada, fundamentalmente para a proteção patrimonial e segurança, não havendo motivo para, ainda que indiretamente, os seus funcionários sejam de qualquer forma monitorados no exercício de suas tarefas. Com efeito, tal comportamento não seria compatível com os princípios basilares do direito do trabalho, sequer com a sua história, ferindo direitos elementares dos trabalhadores já mencionados acima. Por outro lado, ainda quando admitidas à empresa providências para defesa de seu patrimônio, no momento que de alguma forma afetem direito de terceiro, há de se verificar, como condição necessária para a legalidade das mesmas que, de um lado, estas sejam imprescindíveis para a consecução dos objetivos colimados (defesa de patrimônio empresarial) e, por outro, que a adoção de tais providências se faça pelo meio menos gravoso possível para terceiros (proporcionalidade). Diga-se de passagem, que semelhante procedimento (vigilância e controle no local de trabalho) é tão nocivo aos empregados que o próprio Código Penal condena a ingerência ostensiva do ambiente de trabalho, tipificando no art. 149 que comete crime aquele que "mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho". Não há dúvida que a Reclamada possui o direito de adotar medidas que visem a proteção do seu patrimônio, principalmente com o aumento notório da violência, contudo, deve sempre buscar a preservação dos direitos que são tão caros aos indivíduos, como a sua imagem e privacidade, e preferir métodos e sistemas que sejam menos agressivos aos sujeitos expostos a este controle. Desta forma, vinculando o objetivo da utilização das câmeras de vigilância à melhor conservação do seu patrimônio e aumento da segurança, não há como permitir que, de qualquer forma e sob qualquer pretexto ou intensidade, seja o trabalhador invadido em sua privacidade e utilizada a sua imagem à revelia da sua vontade e autorização. Ademais, a confiança é uma via de mão dupla, não havendo como entender-se como aceitável a monitoração, ainda que intermitente, da execução das atividades produtivas dos empregados. Por tais razões, existindo forte justificativa amparada nos motivos já expostos, isto é, segurança patrimonial, as câmeras devem atender e priorizar locais, essencialmente, com acesso do público externo, guardando, para os outros espaços, vigilância alternativa que não lese direito da personalidade dos empregados. Em resumo, tem-se como aceitável a monitoração dos locais com acesso de pessoas estranhas ao ambiente de trabalho em que, justificadamente, haja fundado e relevante receio da possibilidade de ocorrência de roubos ou prejuízos ao patrimônio empresarial. Salienta-se que, no tocante à utilização da imagem dos trabalhadores, não seria demasia a exigência de prévia autorização escrita para legitimação do sistema adotado, tendo em vista que o direito à própria imagem e disposição desta sobrepõe-se ao interesse exclusivamente patrimonial do empregador. E ainda que a Reclamada garanta que o acesso a determinadas imagens seja restrito às pessoas autorizadas, tal compromisso, mesmo que fosse devidamente comprovado, não tornaria imprescindível a autorização prévia dos seus empregados alvos das imagens produzidas pelas câmeras de vigilância. Ao contrário, não houve sequer prévio esclarecimento aos trabalhadores sobre a adoção do novo sistema de segurança, finalidade e meios utilizados, o que seria bastante salutar, tendo em vista o impacto que este tipo de monitoramento provoca. Da mesma forma, a discussão com o Sindicato representativo da categoria teria sido medida lúcida e benéfica a todos, informando sobre a implementação das câmeras, o que poderia atrair a simpatia dos trabalhadores para a idéia, além de sugestões e aprimoramento do sistema, evitando desgaste e o clima de desconfiança gerados. Ainda assim, na mesma linha adotada pelo Ministério Público do Trabalho, reforça-se a idéia de que não são todas as câmeras que interferem ilegalmente na esfera privada dos empregados, não se determinando a simples desativação de todas, indiscriminadamente. Interpreta bem o Parquet quando sustenta que as câmeras de vigilância instaladas, ainda que objetivem a proteção patrimonial, sem dúvida nenhuma se prestam também para o controle dos empregados, não se questionando aqui tão-somente a intenção do empregador, mas, com a mesma importância, o fim que se pode destinar ao sistema adotado. O Magistrado deve zelar pela justiça e o bom senso, pautando suas decisões na lei e na utilização racional dos meios que lhe são postos a disposição. Desta forma, determinar de maneira arbitrária o desligamento e retirada de todas as câmeras não atingiria o fim social de pacificação das relações trazidas ao Judiciário, desatendendo por completo o objetivo a que se propõe. Assim, entende-se por razoável e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que seja determinado o desligamento das câmeras elencadas pelo Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública proposta, apenas durante o expediente regular de trabalho, em que deve a Reclamada adotar medidas alternativas para implantação da segurança patrimonial, sendo permitido o acionamento destes dispositivos nos horários em que não haja atividade típica produtiva. Saliente-se que o Ministério Público do Trabalho informa que há ainda, para o auxílio da vigilância, o concurso do trabalho de vigilantes e outras 14 câmeras além das que estão ora em discussão. Deste modo, dá-se provimento parcial ao Recurso para determinar o desligamento, no horário regular do expediente de trabalho, das câmeras de vigilância números 09, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. Da mesma forma, fixar multa diária no valor de R$5.000,00, caso descumprida a presente decisão, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Ainda, determinar que a Reclamada abstenha-se de instalar novas câmeras em locais que não sejam destinados à entrada e saída de público externo, desde que não permitam o monitoramento dos empregados. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0003700-24.2008.5.04.0371 RO, em 14/01/2009, Desembargador Luiz Alberto de Vargas - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Helena Mallmann, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga) Em que pesem os argumentos apresentados pela reclamada no intuito de defender a legitimidade do procedimento de manter câmeras de monitoramento no ambiente de trabalho, não há como afastar que, no conflito entre princípios que se estampa no caso concreto, prepondera o da proteção aos direitos à privacidade, intimidade e imagem do trabalhador, conforme fundamentos bem analisados na decisão transcrita. O monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto. Ponderando os motivos apresentados pela ré para a necessidade de manter o monitoramento com câmeras das atividades dos seus empregados, chega-se à fácil conclusão de que cabe à empresa encontrar outros meios de preteger sua propriedade e de garantir o sigilo de dados dos seus clientes, não podendo em nome desses interesses corromper a boa-fé e a confiança que servem de base aos contratos de trabalho, tampouco ofender o direito à privacidade do trabalhador. O fato de deter o poder de mando na relação de emprego não outorga ao empregador o direito de macular direitos fundamentais dos seus empregados. Registro, ainda, que consta do acórdão do Tribunal Regional (fl. 522, pag. 15), ao exame do tema "embargos de declaração protelatórios": Da análise das razões dos embargos, é possível notar que a recorrente pretendeu ficasse esclarecido na sentença que não havia câmeras de monitoramento em locais impróprios (banheiros, refeitório), fato relevante dentro do tema debatido nos autos. Também suscitou esclarecimento quanto à utilização do faturamento do ano de 2014 para fixação de indenização em 2016, não havendo abusividade no aspecto. Invocou, ainda, omissão quanto à atualização monetária da indenização por dano coletivo, não havendo impertinência no caso, considerando se tratar de indenização por dano moral. Diante do cotejo dos embargos declaratórios com a sentença prolatada, não verifico o interesse meramente protelatório da recorrente quando da oposição dos embargos declaratórios. É razoável admitir que a parte tenha pretendido aclarar a decisão com relação aos pontos citados, tanto é que ficou esclarecido no julgamento dos embargos que "É incontroverso que não havia câmaras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. A matéria não integrou, portanto, o rol de assuntos a serem abordados e ou elucidados pelo Juízo". Destaca-se que sublinhamos na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT. Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A do art. 896 da CLT. Em seu recurso de revista, a parte sustenta que o monitoramento ambiental, com o conhecimento do trabalhador – fato incontroverso – e sem que haja qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios, faz parte integrante do poder de comando do empregador, em sua faceta poder fiscalizatório (art. 2º da CLT). Afirma que a recorrente presta serviços de teleatendimento e, assim, lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes das suas empresas contratantes: bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, operadoras de cartões de crédito, operadoras de planos de saúde, etc. Entende, assim, que o eventual mau uso desses dados – nome completo, CPF, contas bancárias, etc – pode acarretar graves danos aos consumidores, em seus direitos fundamentais de sigilo e proteção patrimonial, igualmente garantidos na Constituição (art. 5º, XII e XXII). Acrescenta ser razoável que utilize meios apropriados e lícitos para evitar danos, na medida em que, nos termos do art. 94, § 1º, da Lei 9.472/97, a concessionária de telecomunicações (i) pode delegar as suas atividades à recorrente e (ii) permanece responsável perante a ANATEL e usuários acerca das atividades. Afirma que há desproporção entre as obrigações e responsabilidade objetiva da recorrente e a restrição de fiscalização imposta na decisão ora recorrida, o que sobrepõe, para o caso concreto, a proteção patrimonial dos empregados, clientes e da própria empresa ao suposto e hipotético dano à "intimidade, privacidade e imagem do trabalhador". Ao final, destaca que a decisão recorrida acaba por afrontar o art. 5º, X, da CF, já que não há no caso concreto violação à intimidade, privacidade ou imagem. Colige arestos. Vejamos. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em suas dependências, com exceção dos banheiros. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso que não havia câmaras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. Em primeira instância, a reclamada foi condenada a desativar e retirar as câmeras de filmagem instaladas no interior de suas dependências onde houvesse execução de atividades por empregados e onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que "O monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto". Inicialmente, convém realçar que, conforme parágrafo único do art. 497 do CPC, "Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". A propósito, trago a seguinte lição de Fredie Didier Jr.: A tutela inibitória não depende da alegação ou da prova do dano; para que seja deferida, basta que haja ameaça de lesão. Do mesmo modo, independe da demonstração de culpa ou dolo. A culpa/dolo somente é importante para imputação de responsabilidade, no casos em que a lei não dispensa o elemento volitivo. O art. 497, parágrafo único, do CPC delimita a cognição judicial nas ações em que se pede tutela inibitória, afastando a discussão sobre o dano ou sobre culpa ou dolo. Isso significa que o autor da demanda "não precisa alegar dano e, mais do que isso, que o juiz está proibido de perguntar sobre dano em qualquer das ações" – o mesmo vale para a culpa ou dolo. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira – 8ª ed. rev., amp. e atual. – Ed. JusPodvum, 2018, p. 582-583) Pois bem. A legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços (art. 2º da CLT), de forma a legitimar certa limitação da esfera de intimidade dos trabalhadores perante seu empregador. Nada obstante, não há como autorizar a adoção de medidas fiscalizatórias que ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Vale dizer, embora o empregador tenha a liberdade de dirigir a prestação de serviços e de adotar medidas de segurança para proteger o patrimônio empresarial (arts. 1º, IV, 5º, XXII, e 170, CF), não se pode admitir que suas ações exponham, de forma desproporcional, a intimidade de seus empregados (arts. 1º, III e IV, e 5º, X, CF). Nessa medida, a legislação civil prevê a possibilidade de exigir-se que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, inclusive com a possibilidade de se reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 12 do Código Civil). Embora não exista previsão legal específica a respeito da possibilidade de vigilância do trabalhador por meio de câmeras de vigilância, seja no sentido de autorizar sua adoção, seja no sentido de proibir sua prática, são ilícitas as condutas que venham a ofender a intimidade dos trabalhadores. A negligência frente à preservação da intimidade do empregado caracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada. A propósito do tema, destaco as seguintes lições do doutrinador e ministro Mauricio Godinho Delgado: Existem ordens jurídicas mais avançadas do que a brasileira que estabelecem firma contingenciamento ao exercício de tais atividades de fiscalização e controle internas à empresa, em benefício da proteção à liberdade e dignidade básicas da pessoa do trabalhador. (...) A ordem jurídica brasileira não tem, ainda, preceitos tão claros na direção acima enunciada. Contudo, tem regras e princípios gerais capazes de orientar o operador jurídico em face de certas situações concretas. Nesse quadro, é inquestionável que a Carta Constitucional de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias e de controle da prestação de serviços que agridam à liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador. Tais condutas chocam-se, frontalmente, com o universo normativo e de princípios abraçado pela Constituição vigorante. É que a Constituição pretendeu instituir um "Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social..." (Preâmbulo da CF/88; grifos acrescidos). A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF/88), que tem por algum de seus objetivos fundamentais "construir uma sociedade justa e solidária", além de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, I e IV, CF/88). Ao lado de todos esses princípios (que, na verdade, atuam como princípios normativos), existem, na Constituição, regras impositivas enfáticas, que afastam a viabilidade jurídica de condutas fiscalizatórias e de controle da prestação de serviços que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa natural do trabalhador. Ilustrativamente, a regra geral da igualdade de todos perante a lei e da "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade (art. 5º, caput, CF/88). Também a regra geral de que "ninguém será submetido... a tratamento desumano ou degradante" (art. 5º, III, CF/88). Ainda a regra geral que declara "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, CF/88). Por fim as regras gerais clássicas no sentido de que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (arts. LIII e LIV, CF/88). Todas essas regras e princípios gerais, portanto, criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias e de controle no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham agredir ou cercear a liberdade e dignidade da pessoa que trabalha empregaticiamente no país. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 18ª edição, 2019, pgs. 795-796) Ainda, trago as lições de Alice Monteiro de Barros: A legislação brasileira não proíbe que o poder de direção conferido ao empregador se verifique por meio de aparelhos audiovisuais de controle de prestação de serviços. O fato é uma decorrência do avanço da tecnologia e poderá consistir em um instrumento probatório valioso na análise da conduta do empregado. Inadmissível é entender que o conjunto de locais do estabelecimento esteja sob total controle do empregador a autorizar a introdução de aparelhos audiovisuais indistintamente. Ora, há certos locais privados por natureza ou destinados ao descanso do empregado, logo, não se pode permitir a instalação de um sistema de vídeo, segundo doutrinadores, em uma cantina, ou em banheiros... (BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 2009, 2ª ed., pg. 84) Nessa medida, esta Corte Superior tem reiteradamente reconhecido a ilicitude da conduta patronal de instalar câmeras de vigilância em locais da empresa em que exista a possibilidade de haver exposição de partes íntimas do trabalhador, ou em locais que sirvam de descanso e alimentação dos trabalhadores, hipóteses em que há evidente desrespeito à intimidade dos empregados. A propósito do tema, destaco as seguintes decisões proferidas por Turmas desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÂMERA DE VIGILÂNCIA. VESTIÁRIO DE EMPREGADOS. Conquanto ao empregador seja permitido tomar as medidas de segurança necessária e que estão ao seu alcance para proteger o patrimônio empresarial, não se pode admitir que exponha a intimidade de seus empregados, em flagrante excesso de seu poder de vigilância. Ao instalar câmeras de filmagem no local destinado à troca de vestuário dos seus empregados, a empresa reclamada inequivocamente incorreu em abuso de direito do seu poder diretivo, violando os direitos à privacidade e à intimidade dos trabalhadores, assim como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-11286-09.2015.5.01.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VIGILÂNCIA NO VESTIÁRIO. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88) e regra matriz do direito à indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF/88), impõe-se contra a conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção a que se refere o art. 2º da CLT, o qual abrange os poderes de organização, disciplinar e de fiscalização. Embora o empregador possa adotar medidas de segurança não se admite a conduta que exponha a privacidade e/ou a intimidade dos empregados. Em regra, é vedada a instalação de câmeras de vigilância em vestiários, por se tratar de espaço que, conforme as peculiaridades de cada caso examinado, está protegido em sentido amplo pelo direito à privacidade (se nele os trabalhadores guardam e/ou utilizam pertences, produtos ou medicamentos pessoais) e/ou está protegido em sentido específico pelo direito à intimidade (se nele os trabalhadores trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas). No caso concreto, a vedação de câmera de vigilância em vestiário não se destina a proteger somente a intimidade da trabalhadora (se havia ou na vigilância dentro de banheiro), mas, em sentido amplo, a privacidade (havia vigilância no local único em que se tinha acesso a vestiário e banheiros). Por outro lado, o fato de a vigilância se destinar a coibir furtos nos pertences dos próprios empregados não afasta a conduta abusiva da empresa, podendo em princípio ser levando em conta somente para o fim de fixação do montante da indenização. Provido o recurso de revista para determinar o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1074-28.2016.5.05.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/11/2018). "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VÍDEO EM BANHEIRO. A instalação de câmeras de vigilância em banheiros e vestiários de empregados configura invasão de privacidade e intimidade a ensejar o pagamento de reparação por danos morais. In casu, muito embora não tenha sido comprovado que a instalação das câmeras foi determinada pela empregadora, não há como eximi-la de sua responsabilidade, na medida em que é responsável pelo seu ambiente de trabalho, devendo zelar pela intimidade e privacidade de seus trabalhadores e pela inocorrência de ilícitos dentro de suas dependências. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade civil da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1793-64.2016.5.12.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019). No caso presente, entendo que o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. Conforme pontua Alice Monteiro de Barros: A instalação de câmera de vídeo ou de filmagem constitui, entretanto, uma medida ajustada ao "princípio da proporcionalidade" considerando que a instalação em local onde o empregado executa suas atividades é medida justificada, equilibrada e imprescindível. Esse princípio não é o único limite que existe nas instalações de câmeras de vídeo. O poder de fiscalização do empregador é limitado ao uso dos banheiros como proteção à intimidade do empregado. (BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 2009, 2ª ed., pgs. 85-86) Também registra Mauricio Godinho Delgado: Câmeras televisivas de segurança em banheiros: a afronta aos princípios e regras constitucionais de tutela à privacidade e à intimidade das pessoas que trabalham no respectivo estabelecimento empresarial é manifesta em tal situação aventada (banheiros, vestiário e similares), ensejando a indenização pertinente (art. 5º, VB e X, CF/88). A jurisprudência, de maneira geral, também considera abusiva a inserção dessas câmaras televisivas em refeitórios. Entretanto, tem-se considerado lícita a instalação de tais cãmaras de segurança em outros sítios do estabelecimento, tais como portarias, pátios, corredores, locais de trabalho e similares. Afinal, o princípio da tutal à segurança é genérico, favorecendo não só o empregado mas também o empregador (art. 5º, caput; também preâmbulo da CF/88). (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 18ª edição, 2019, pgs. 769-770) Em tais circunstâncias, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. Registro haver precedentes desta Corte em que reconhecida à legalidade da instalação de câmeras em áreas comuns da empresa: "DANO MORAL. CÂMERAS. CIRCUITO INTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base no suporte fático produzido nos autos, consignou que foram instaladas câmeras em todo o ambiente de trabalho e que, apesar disso, não foram geradas ou divulgadas imagens da reclamante. Suporte fático inalterável pelo que dispõe a Súmula nº 126. Nesse contexto, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que o exercício do poder fiscalizatório, realizado de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória nem caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato. Na situação descrita, em que não houve a divulgação das imagens ou exposição da pessoa do empregado, ainda que a instalação das câmeras tenha se dado independente do conhecimento da reclamante, não se configurou qualquer prejuízo ou dano a direito da personalidade ensejador de dano moral, sendo certo que reconhecido pelo próprio Tribunal Regional que não houve prejuízo concreto à reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-169000-71.2009.5.02.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/05/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR . 1. DANO MORAL. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. CONHECIMENTO PRÉVIO DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE EXCESSOS. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou que o monitoramento do ambiente de trabalho por meio de câmeras era de conhecimento dos empregados e não tinha fim ilícito, não tendo sido demonstrado qualquer abuso na prática. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual pela Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (...) 4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CÂMERA DE VIGILÂNCIA OCULTA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral não é suscetível de prova, tratando-se de " damnum in re ipsa ", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo. Assim, comprovado o evento lesivo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa humana, tem-se como consequência lógica a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-30700-05.2007.5.15.0152, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2014). "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NO LOCAL DE TRABALHO. PODER DIRETIVO E FISCALIZADOR DO EMPREGADOR. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão da instalação de câmeras no local de trabalho. No caso, foram instaladas câmeras na guarita, onde trabalhava o reclamante (vigilante). Considerando que, no caso dos autos, não ficou comprovada a divulgação das imagens captadas pelas câmeras de segurança nem a exposição da pessoa física do empregado, não se vislumbra dano à sua imagem ou boa fama. Além disso, cabe salientar que havia banheiro e vestiário no local de trabalho do reclamante, não necessitando ele de trocar de roupa dentro da guarita, onde havia câmeras. Intactos os artigos 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-999-98.2012.5.06.0014, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/11/2014). "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - AUSÊNCIA. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO. A utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que não foquem locais onde haja risco de violação de privacidade dos empregados (refeitórios ou banheiros) ou um ou outro empregado em especial, não viola a intimidade, não constitui ilícito e, em consequência, não induz dano moral. Recurso de revista não conhecido" (RR-976-82.2010.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/09/2011). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂMERA. DEFESA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. A implementação de sistemas de proteção ou vigilância do patrimônio da empresa, como no caso da instalação de câmeras, mesmo sem o conhecimento prévio dos empregados, não implica o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, pois não demonstrada a invasão de privacidade e da honra. Enfatize-se que as câmeras foram instaladas em áreas comuns da empresa e não em ambientes íntimos e tampouco consta que houve divulgação de imagens. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-91585-52.2003.5.12.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 07/10/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AÇÃO CAUTELAR. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS FILMADORAS. INVASÃO DE PRIVACIDADE. art. 896, C, da CLT e Súmula 126 do TST . Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-67140-63.2007.5.15.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/04/2011). Ainda, destaco decisão proferida no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos: ... [Mensagem cortada] Exibir toda a mensagem

terça-feira, 21 de julho de 2020

PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E APOSENTADORIA - NCPC

PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E APOSENTADORIA - NCPC




A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMMHM/ajsn/lfo
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.

Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, em que é Recorrente RICARDO AUGUSTO DANTAS BRANDÃO e são Recorridos ROSALVO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, GAZETA DE SERGIPE S.A., LUIZ ANTÔNIO BARRETO e PAULO ROBERTO DANTAS BRANDÃO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU.

Ricardo Augusto Dantas Brandão impetrou Mandado de Segurança em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do trabalho de Aracaju, vinculada ao TRT da 20ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0091600-80.2004.5.20.0002, em fase de execução, que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa na qual era sócio e determinou a penhora de "provisões monetárias", no montante de 15%, em sua conta bancária, na qual receberia proventos de aposentadoria.
O Desembargador Relator deferiu parcialmente a liminar para reduzir o bloqueio ao limite de 5% da remuneração do executado.
O Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento definitivo da ação mandamental, deferiu parcialmente a segurança nos termos da decisão liminar.
Interposição de recurso ordinário pelo Impetrante.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPT pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.



1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade alusivos à tempestividade e à representação processual, revelando-se o recorrente beneficiário da justiça gratuita, CONHEÇO do recurso ordinário.

2 – MÉRITO

2.1 – ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região concedeu parcialmente a segurança com base nos seguintes fundamentos:

RICARDO AUGUSTO DANTAS BRANDÃO impetra/impetrou Mandado de Segurança hostilizando ato praticado pelo MM JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU VINCULADA AO E. TRT DA 20ª REGIÃO, nos autos da RT de nº 0091600-80.2004.5.20.0002, proposta por ROSALVO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, aqui figurando como litisconsorte passivo, ora em fase de execução a si redirecionada após a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa na qual envergara a estatura de sócio, em função do qual implementou-se a penhora de "provisões monetárias" em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, na(s) qual(is) receberia proventos de aposentadoria.
Assinale-se, por oportuno, que das informações da autoridade catalogada como coatora (ID ddefdd0) consta que "uma vez recebida a comunicação do deferimento da liminar nos autos do mandado de segurança, foram tomadas as medidas cabíveis, expedindo ofício a gerência do INSS no sentido de bloquear o importe de 5% dos proventos, como meio eficaz de quitação parcial da execução. Da mesma forma foram liberados os valores excedentes em favor do impetrante." Dessa forma, alicerçado nas judiciosas ponderações do ilustrado MPT e na mais recente legislação que rege a matéria, autorizadora da possibilidade de se penhorar parcialmente a "conta-salário/proventos de aposentadoria" de determinado(a)(s) executado(a)(s), impõe-se confirmar a liminar anteriormente franqueada, sedimentando-se a parcial prevalência do "writ" para consequentemente limitar ao percentual de 5% do valor líquido dos preditos "proveitos retributivos", a imposição pregressa que placitou o antedito "contingenciamento" financial em conta(s) bancária(s) de titularidade do(a) ora propugnador(a).

Insurge-se o impetrante, por meio do presente recurso ordinário, reiterando os fundamentos da ação mandamental de ilegalidade do ato coator que determinou a penhora de sua remuneração, com fundamento de violação do direito líquido e certo do seu recebimento sem restrições. Assevera que penhora sobre valores de natureza salarial padece do vício de ilegalidade, mesmo na vigência do artigo 833, IV, do CPC/15. Requer a aplicação da OJ nº 53 da SBDI-2/TST.
Ao exame.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo executada contra o v. acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 20ª Região que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração.
O ato impugnado como coator determinou a penhora de da remuneração do sócio da empresa executada, em agosto de 2017 (conforme se verifica à pág. 23), portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o § 2º do art. 833 do citado Código:

Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Por sua vez, prescreve o art. 529, § 3º, do referido Códex que:
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifamos)

Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
Note-se que a expressão sublinhada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
O Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso. Eis a nova redação da citada OJ:

153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Ademais, no que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelo dispositivo legal supratranscrito.
Corroborando tal conclusão, destaco os recentes julgados desta Subseção-2, inclusive de minha relatoria:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 20% (vinte por cento) da remuneração creditada na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 462-98.2017.5.05.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/4/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/3/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRT. RECURSO DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. 1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedentes. 4 - Entretanto, como o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar a penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário, e, ainda, como o recurso ordinário foi interposto pela impetrante, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 134-54.2017.5.20.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios salientando que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que conferem direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de aposentadoria, salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Diante do provimento do recurso, resta prejudicado o exame da tutela vindicada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO - 1001900-63.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/8/2018)

Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela impetrante, ora recorrente, sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2.
Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido não merece reparos.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da litisconsorte passiva e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2019.



Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora

terça-feira, 30 de junho de 2020

MINISTRO G. MENDES SUSPENDE TRÂMITE DE EXECUÇÕES TRABALHISTAS


Ministro suspende trâmite de ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O ministro deferiu medida liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. A decisão do relator deverá ser submetida a referendo do Plenário, em data a ser definida.

Entre os motivos considerados pelo relator para o deferimento da medida estão a crise decorrente do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19, a iminência de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para suspender o atual índice (a TR) e o início do recesso do Judiciário.

Insegurança jurídica

As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Requerem ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.

Segundo as confederações, há um "grave quadro de insegurança jurídica", com perspectiva de agravamento em razão do posicionamento adotado pelo TST, que, "sistematicamente”, tem determinado a substituição da TR pelo IPCA. As entidades sustentam que já há maioria no pleno do TST pela declaração da inconstitucionalidade da TR na correção de dívidas trabalhistas e que a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor, sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.

Quadro de guerra

Ao deferir os pedidos de tutela de urgência, o relator destacou o papel fundamental da Justiça do Trabalho no atual cenário de pandemia, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais. Para Gilmar Mendes, as consequências socioeconômicas dessa situação "se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social". Diante da magnitude da crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância, visando à garantia do princípio da segurança jurídica.

Segundo o relator, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico". Ele lembrou decisões tomadas por ele como relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1247402 e da Reclamação (Rcl) 37314, que tratam do mesmo tema, no sentido de que as decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação da TR como índice de correção monetária descumprem precedentes do STF nas ADIs 4425 e 4357. Acrescentou ainda que a matéria não se enquadra no Tema 810 da repercussão geral, em que se discute a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

Apensamento

O relator determinou o apensamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto. Todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista. Também admitiu o ingresso de outras associações de classe como interessadas no julgamento das ações (amici curiae).