TST determina que conselho arbitral não examine conflitos trabalhistas
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (26), determinou que o Conselho Arbitral do Sudoeste da Bahia e a Justiça Arbitral de Vitória da Conquista e Região não realizem arbitragem para solução de conflitos envolvendo direitos individuais trabalhistas em todo e qualquer caso. A arbitragem é a solução de conflitos por meio de árbitros, e não por decisão judicial.
A decisão, que deu provimento a embargos do Ministério Público do Trabalho, ratificou precedentes do TST no sentido de que a arbitragem não é aconselhável na solução de conflitos individuais de trabalho.
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que o conselho arbitral se abstivesse de realizar arbitragem envolvendo direitos individuais trabalhistas. O pedido foi julgado improcedente pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Quarta Turma do TST, em recurso de revista, considerou admissível a utilização da arbitragem quando já extinta a relação de emprego, proibindo a atuação do conselho apenas nos casos de cláusula que tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento deste durante a vigência da relação empregatícia.
Ao recorrer à SDI-1, em busca do provimento completo do recurso, o MPT sustentou que a arbitragem seria recomendável para solucionar conflitos entre partes equivalentes, o que não acontece no campo do Direito do Trabalho. Defendeu que os princípios protetivo e da irrenunciabilidade, que amparam o direito individual do trabalho, impossibilitariam a adoção da arbitragem para solucionar dissídios individuais trabalhistas.
SDI-1
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, assinalou que, na esfera coletiva, a arbitragem é autorizada e incentivada, devido à relativa igualdade de condições entre as partes negociadoras, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. Destacou, porém, que a Lei 9.307/96, que traça diretrizes para a arbitragem, é clara quando limita o seu campo de atuação aos direitos patrimoniais disponíveis, "que não abrangem os direitos personalíssimos".
O relator ressaltou que, quando se trata da tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, é desaconselhável a arbitragem, por ser outro o contexto. "É imperativa a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador", salientou. "É difícil admitir a possibilidade do comparecimento de um empregado, isoladamente, a uma entidade privada, que não vai observar o devido processo legal, o contraditório e o direito de defesa", observou.
Segundo o ministro, a possibilidade da arbitragem nos dissídios individuais pode ser interessante a priori, mas, na prática, as dificuldades naturais que o empregado vai enfrentar, isolado, são desconsideradas. "Há o perigo de o instituto ser usado para inserir novas regras trabalhistas na relação de emprego, desviando-se de entendimentos sedimentados da Justiça do Trabalho", exemplificou. "São inimagináveis os prejuízos que poderão assolar o trabalhador ante o perigo de se flexibilizarem as normas trabalhistas, pois a arbitragem é realizada por intermédio de regras de direito livremente escolhidas pelas partes".
Projeto de lei
O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, observou, durante a sessão, que tramita no Congresso Nacional matéria que introduz a mediação e a arbitragem no âmbito trabalhista. "Tomei a iniciativa de encaminhar ofício, em nome do Tribunal, manifestando-me contrariamente à adoção do sistema", informou.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
O novo Código de Processo Civil vem recheado de mudanças, que trazem esperanças, preocupações e desafios.
Nos dias que antecederam a sanção presidencial assistimos a vários debates entre parte da magistratura, de um lado, e advogados e juristas, de outro. O ponto que mais rendeu discussão foi o da fundamentação adequada das decisões, especificamente aquela prevista no artigo 489, § 1º, IV, que dispõe:
“§ 1º- Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”
Juristas e advogados aplaudiam a exigência de fundamentação de “todas” as teses, como prática concreta de uma prestação jurisdicional democrática e do direito dos litigantes de saberem, à exaustão, as razões pelas quais seus pedidos foram acolhidos ou rejeitados.
Magistrados, de modo geral, criticavam o dispositivo, considerando-o impertinente. A preocupação nuclear, veiculada pelas associações de juízes, era clara: se hoje já não se consegue dar vazão à demanda – mesmo com o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão –, quanto mais na vigência do novo Código, que determina que deverão ser enfrentados “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”
No outro polo, as queixas eram quanto à qualidade das decisões judiciais, considerando deficientes os níveis de fundamentação.
É razoável destacar, porém, que, se há insatisfação com a qualidade da prestação jurisdicional, igualmente há críticas à qualidade da postulação. O trabalho de muitos advogados também é questionado pela magistratura. As petições são cada vez mais extensas e carentes de precisão e objetividade, o que dificulta, e muito, o exame de seu efetivo conteúdo.
Daí a preocupação dos juízes de que poderão se avolumar, com o novo Código, as teses que podemos chamar de “onde está Wally?", tal como nos livros tão populares nos anos 90. São aquelas teses que ficam praticamente escondidas no emaranhado de laudas e laudas das petições, rendendo ensejo, por exemplo, ao argumento de que o "sub-item 57 do item 35 da contestação" não foi enfrentado, mas seria capaz de infirmar a conclusão do julgador.
A sequência previsível dessa realidade é a abertura para “sedutores” embargos de declaração, notadamente por aqueles que não querem a rápida solução do processo.
Outra crítica da magistratura, penso que com boa margem de razão, era direcionada à redação extremamente genérica do dispositivo.
Todavia, o que fica de todo esse debate, após a sanção do CPC, é a necessidade de buscar caminhos para que a vontade do legislador se torne realidade.
Gostemos ou não, as decisões precisarão enfrentar as teses basilares invocadas pelas partes, em cumprimento ao artigo 489, § 1º, IV.
Mas será que os juízes ficarão reféns daquelas petições com pouca qualidade ou com teses camufladas, para só depois serem alertados nos embargos de declaração de que faltou examinar a tese “a” ou “b”?
Penso que não. O próprio Código apresenta as soluções para evitar essa sensação de aparente desconforto, com previsão de técnicas de saneamento, organização e preparação do processo rumo à decisão de mérito, em nítida evolução do que hoje está posto no CPC.
Pessoalmente, na condição de juiz, sempre fui adepto da técnica de proferir decisão de saneamento em audiência, com base no artigo 331, § 2º do Código atual. Os resultados eram muito bons – ótimos eu diria.
Explico: Marcava a solenidade e intimava as partes e advogados. Inviável a conciliação, depois de superadas eventuais questões preliminares, passava, em diálogo franco e direto com os advogados, a fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidiria a prova e quais as modalidades probatórias pretendidas pelas partes.
Quantas vezes alguém pedia a inquirição de testemunhas e eu alertava que o fato específico já estava provado por memória documental. Via de regra o advogado concordava e desistia. Se assim não fizesse, a prova era indeferida, justificando o motivo e relatando que a circunstância tinha sido exposta ao requerente naquele ato; noutras vezes eu demonstrava que o fato era incontroverso e por isso não demandava dilação probatória - e as adesões eram praticamente unânimes ao aceitar a ponderação. Tudo isso ficava consignado em detalhes no termo de audiência e era praticamente zero o número de agravos decorrentes de tais decisões.
Quando se chegava na audiência de instrução e julgamento, o processo estava todo organizado, o que permitia a coleta do material probatório com bastante objetividade.
E tudo era alcançado, frise-se, pelo contato direto com os advogados e com as benesses da oralidade, que rende muito mais, em poucas palavras, que as justificativas alongadas das decisões escritas.
Pois bem, o novo Código de Processo Civil avança muito em tal perspectiva e amplia, sobremaneira, as possibilidades de organização do processo para uma boa decisão de mérito, e isso não se restringe à atividade probatória, porque poderá haver a explicitação e delimitação dos temas jurídicos a serem enfrentados.
Confira-se:
"Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
(...)
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
(...)
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;"
Essas regras devem ser comemoradas!
Além da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, surge a grande e auspiciosa novidade do inciso IV: a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Esse compartimento do Código convida todos os participantes do processo a contribuir para uma boa qualidade da prestação jurisdicional.
E também é muito bem-vinda a regra e a inspiração do § 2º:
“As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.”
Trata-se de compartilhamento democrático da cena processual, na qual as partes dizem ao Estado-juiz o que elas esperam do resultado da prestação jurisdicional.
Aqui, o Código cristaliza, mais uma vez, a ideia de cooperação prevista no artigo 6º, que diz:
“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Se a matéria for complexa, o § 3º indica a necessidade de designação de audiência, para que o saneamento seja feito em cooperação, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Mesmo que a matéria não seja complexa sob o ângulo probatório ou de mérito, abre-se porta para a designação de tal solenidade, porque o princípio da oralidade e as vantagens da interação presencial justificam a adoção dessa providência.
E o desdobramento natural é que a delimitação prévia das questões de direito não fique restrita às hipóteses em que o processo chegue na fase do saneamento concentrado. Mesmo nos casos de julgamento antecipado do mérito, pode (e deve) o juiz intimar as partes para que explicitem, por petição, quais as questões de direito e de fato (teses) querem ver examinadas na decisão, mesmo que elas não tenham chegado ao consenso referido no § 2º.
Isso permitirá que o magistrado saiba, sem surpresas posteriores, o que as partes esperam da prestação jurisdicional.
Essa técnica de organização do processo rumo à decisão de mérito não deve ser encarada como um fardo procedimental; ao contrário, é exatamente pela adoção de tais medidas que serão abertos os caminhos para uma decisão segura, com responsabilidades devidamente compartilhadas.
Ficará, assim, bem mais previsível e estável a obrigação de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador.
Em outras palavras, há que se buscar a prévia delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a fim de que todos os sujeitos do processo saibam de antemão quais teses devam ser enfrentadas, permitindo melhor rendimento à atividade decisória e evitando “aquelas bombas de efeito retardado”, detonáveis pelo manejo dos embargos declaratórios nos quais se sustentam as omissões.
Prestígio à cooperação e ao diálogo, segurança jurídica, prestação jurisdicional mais completa e razoabilidade no tempo para a solução justa do litígio – eis o que busca o CPC/2015.
Assim, ao mesmo tempo em que o novo Código exige dos magistrados o exame das teses basilares sustentadas pelas partes, também fornece as técnicas para a identificação dos temas que necessariamente devam ser enfrentados.
E esse diagnóstico, a ser realizado mediante contraditório substancial, não será tarefa isolada dos juízes. Em cooperação, estarão a seu lado os advogados das partes.
Vamos abrir nossos corações ao novo Código de Processo Civil. Sejamos humildes para desaprender o que é preciso e para reaprender o que é necessário. E há muito por fazer, nos dois sentidos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de supermercados Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza que fazia a limpeza de banheiros de um supermercado do grupo empresarial em São Leopoldo (RS).
Admitida em março de 2007, a empregada limpava sanitários, recolhia o lixo, varria o piso e limpava a área administrativa. A partir de 2010, passou a trabalhar apenas no setor administrativo, limpando o vestiário feminino.
Reclamação trabalhista
A empregada ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo alegando violação ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com agentes biológicos, como o lixo urbano. Pediu o recebimento do adicional e seus reflexos sobre FGTS e multa de 40%, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e horas extras.
A Zaffari afirmou na contestação que a empregada não matinha contato com agentes biológicos, já que, além de utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), os papéis recolhidos nos banheiros eram colocados em lixeiras, e ela só tinha de fechar os sacos de lixo e retirá-los do local. A entidade também afirmou que, a partir de 2010, a trabalhadora não teve mais contato com sanitários de grande movimentação.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a Zaffari a pagar o adicional conforme a NR-15 e seus reflexos até outubro de 2012, mês em que a trabalhadora entrou em beneficio previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação por entender que a limpeza de sanitários em estabelecimentos específicos, independentemente do número de circulação de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato permanente com lixo urbano ou com esgoto.
TST
O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso e restabeleceu a sentença. Ele assinou que o TST tem entendimento pacificado na Súmula 448 no sentido de que a higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra condenação ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma professora titular dispensada sem justa causa em 2006. A professora, com 34 anos de FGV e pós-doutorado, alegou prejuízo acadêmico e à sua imagem em decorrência da demissão por motivos políticos, e pleiteou R$ 500 mil de indenização. A Justiça do Trabalho da 2ª Região também determinou a reintegração.
Reputação acadêmica
A professora, admitida mediante concurso de provas e títulos, com mestrado, doutorado e pós-doutorado, obteve o grau máximo na carreira acadêmica - professora titular – e ocupou diversos cargos administrativos na FGV, por meio de eleição. Ao requerer a indenização, afirmou que a demissão "lançou sombras sobre sua reputação e imagem no meio acadêmico junto aos demais professores e colegas e também perante os alunos".
Ela afirmou, na reclamação trabalhista, que a dispensa, "procedimento insólito e nunca antes adotado pela FGV com outro professor", foi discriminatória e atingiu diretamente a sua pessoa, a sua honra e boa-fama, o seu caráter e a sua imagem, como professora, pesquisadora e autora junto à comunidade acadêmica do país.
De acordo com o depoimento em audiência de uma das testemunhas, em fevereiro de 2006, o então diretor promoveu demissão em massa de professores, de forma arbitrária e imotivada, sem submissão aos órgãos de representação, como até então se fazia. Segundo relatos, a professora tinha projeção entre alunos, colegas e diretoria, além de externamente, e, nas eleições para a direção, ter dado apoio a candidato contrário ao que a demitiu.
O entendimento do TRT-SP foi de que os estatutos e o regimento da FGV estabelecem norma para a demissão de professores, exigindo que o diretor formule proposta à entidade mantenedora, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, a dispensa não observou o regimento e, de acordo com prova testemunhal, teve nítido propósito político, resultando em prejuízo para a professora.
A Fundação interpôs recurso de revista que teve seguimento negado pelo TRT, o que a fez apelar ao TST com agravo de instrumento, sustentando que a professora não tinha estabilidade e que a dispensa não configurou conduta ilícita. Na avaliação do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o exame das alegações do recurso ou da veracidade das conclusões do Tribunal Regional dependeria de nova análise do conjunto de fatos e provas, tarefa vedada no TST (Súmula 126). A FGV interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados.