quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

TST: CORREIÇÃO PARCIAL PARA OBTER EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONTRA DECISÃO DE TRT

Questão meramente processual:

 

1) O Escritório do Prof. Estevão Malet utilizou-se de uma "correição parcial" perante o TST, para atacar o decisão do TRT/17, em um Agravo Interno que não acolheu pedido de liminar em Mandado de Segurança. Este MS combatia uma liminar em Ação Coletiva, movida pelo Sindicato de classe, concedida por uma das Varas do TRT-17ª Região (Súmula 414 do TST).

2) A alegação da parte na correição de tumultuo processual, porque a decisão se tornaria irreversível, não se sustenta, porque não houver inversão de ordem de ato processual, nem arbitrariedade. O único argumento plausível para o seu cabimento seria de que não há previsão de recurso, contra a decisão do TRT que negou a liminar no agravo interno.

 

 

3) No TST Vice-Presidente disse que não era caso de "Correição Parcial". E não era mesmo, porque se trata de medida para combater ato jurisdicional. No entanto, era decisão irrecorrível.

 

 4) Este último argumento - ausência de previsão recurso -  justificou a "correição parcial", que foi admitida graças à boa vontade do Ministro Emanuel Pereira.

 

5) Na verdade, a correição parcial funcionou como medida provisória de natureza cautelar, para prevenir dano irreparável ou de difícil reparação futura, conforme autoriza excepcionalmente o Regimento Interno do TST. Porque se cumprida a liminar, e Ação Coletiva for julgada improcedente, se torna inviável o ressarcimento a empresa.

 

Para os advogados que militam na Justiça do Trabalho é um precedente e tanto, para situações semelhantes, especialmente nas decisões, na fase execução trabalhista, que não cabe recurso, mas cria situação de risco de dano irreparável e via Mandado de Segurança não se consegue trancar ato da vara que cause esse risco. Assim, pede-se em se de agravo interno no TRT, efeito suspensivo ativo. Se negado, correição parcial perante o TST, com base no RITST.

 

Eis ai a genialidade do Prof. Estevão Malet e a boa vontade do Min. de Plantao no TST.

 

José A. Pancotti -

 

Eis aí a notícia:

 

Presidente do TST em exercício defere liminar à Garoto e suspende obrigação de pagar cesta de natal aos empregados

(Qua, 11 Jan 2017 16:19:00)
 
O ministro Emmanoel Pereira, presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho (TST), recebeu na segunda-feira (9) representantes da Chocolates Garoto S.A. Na pauta, o pedido de correição parcial em mandado de segurança impetrado pela empresa, referente a decisão que a obrigou a depositar valores correspondentes a "cestas de natal" para todos os seus empregados. Segundo a empresa, havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 
 
Em decisão liminar, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) havia condenado a empresa a depositar na conta de cada um dos empregados, até 24/12/2016, o valor de R$ 138,00, correspondente a cesta de natal.
 
Em despacho publicado hoje, o ministro Emmanoel deferiu a liminar para conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo ao agravo interposto pela empresa, nos autos do mandado de segurança, até o julgamento do recurso. Dessa forma, ficam suspensos todos os efeitos da decisão liminar proferida no mandado de segurança até o julgamento do agravo.  "A excepcionalidade da situação posta em juízo, e o fundado receio de dano de difícil reparação, legitimam a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, consoante o previsto no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT", destacou o presidente em exercício. 
 
Leia aqui a íntegra do despacho.
 
(Lourdes Tavares/RR-Imagens: Fellipe Sampaio)

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

O HABITO FAZ O AMANTE - STANISLAW PONTE PRETA

TERÇA-FEIRA, 27 DE DEZEMBRO DE 2011


O HÁBITO FAZ O AMANTE

Ele trabalhava num horário meio esquisito. Entrava na redação do jornal às 6 da tarde e largava aí por volta das 10 da noite. Mas, por causa da outra, dizia à esposa que ficava lá embaixo, nas oficinas, fazendo revisão da matéria até às 4 da madrugada.

Assim, quando eram mais ou menos 11 horas, estava chegando à casa da outra, onde fazia uma refeição ligeira e ficava até umas 4 ou 4 e meia da manhã.

O perigo era dormir demais. Esta possibilidade o trazia sempre apavorado. Sente o drama, vá! Se dormisse direto acordaria já de dia e não teria explicação nenhuma para dar à esposa, cuja já implicava às pampas com seu horário de trabalho. Depois, sabem como é, caranguejo velho não sai da toca com maré baixa. Se desse margem para a esposa ficar mais descontente ainda, acabava tendo que largar a boca rica.

E era aquele drama de sempre. Chegava na casa da outra, aquele papinho e coisa e tal, um drinquezinho de vez em quando e o resto da noite era de sobressaltos, com o medo de dormir e perder a hora.

Até que, naquela noite, não foi. Deu-se que a outra ia ser operada. Coisa sem importância. Um quistozinho, mas que precisava ser extirpado. A outra dormiria de véspera no hospital, acompanhada de uma irmã. E ele, quando acabou o serviço na redação, resolveu ir para casa direto. Diria à esposa que sentira uma tonteira e pedira para sair mais cedo.

Foi o que fez. Chegou, beijou, desculpou-se e foi dormir. Até houve o detalhe: antes de adormecer pensou que, afinal, ia poder dormir bastante. Mas o homem põe e Deus dispõe. Dormiu direto, mas, aí pelas 8 da manhã, o sol começou a bater no seu rosto. Foi esquentando, esquentando e... de repente, ele acordou estremunhado, olhou para a janela, viu aquela bruta luz e levantou-se de um salto. Na sua mente só passava a idéia de que perdera a hora de voltar para casa. Estava enfiando as calças, quando a esposa acordou tam¬bém e perguntou:

— Mas o que é isso???

Só então, caiu em si. Mas já era tarde. Não havia explicação cabível. Disse apenas que precisava fazer um negócio qualquer na cidade e foi se sentar num banco da praça, para fazer hora.

O Garoto Linha Dura - Stanislaw Ponte Preta - Editora do Autor,  Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: Ed. Autor, 2ª ed., p. 54-55, 1964  

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

TRT-15 - DECLARA INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO DA LEI 8212 QUE AMPLIA INCIDENCIA DE INSS

Plenário da 15ª declara inconstitucionalidade de expressão e normas constantes na Lei 8212/91, em incidente de arguição suscitado pela 6ª Câmara
A decisão não se deu por unanimidade e decorreu de recurso ordinário interposto pela União, que segundo o relator pretendia "fosse reconhecido, como fato gerador das contribuições previdenciárias, não o pagamento do acordo entabulado entre as partes originais, mas a própria prestação de serviços, com incidência de juros de mora e multa a partir de cada competência do contrato de trabalho mantido".
Jorge Costa primeiramente mencionou o art. 195, I, "a" da Constituição; para ele, "o legislador constituinte deixou bastante claro que as contribuições sociais incidiriam sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. Não obstante a clareza e supremacia da norma constitucional transcrita, o legislador infraconstitucional, ao aprovar a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, extrapolou seus limites, inserindo, no inciso I do art. 22 e na alínea "b" do inciso I do art. 30, além das expressões "pagas" e "creditadas", também a expressão "devidas" (remunerações), na tentativa de alargar o campo de incidência do tributo em questão".
Recordando que a normatização original, contemplando a expressão "devidas", não surtiu efeito no âmbito da Justiça do Trabalho, o magistrado apontou que o legislador ordinário, em 2009, buscou por meio dos parágrafos 2º e 3º do artigo 43 (modificado pela Lei 11.941) demarcar a incidência das contribuições para a época da prestação de serviços, o que o levou à consideração de que "o art. 195, I, "a" da Constituição da República já havia delimitado, expressa e exaustivamente, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, quais sejam, "folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados" a pessoa física prestadora de serviços, de modo que o legislador infraconstitucional não poderia, como o fez, tê-los alargado, ao acrescentar a expressão "devidas", nem poderia tê-los fixado em outro momento que não o do pagamento ou do crédito da remuneração devida".
O relator mencionou também uma decisão do STF no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 569.056-3/PA, relatoria do ministro Menezes de Direito, para reforçar seu entendimento a respeito da matéria. Incluiu-se a argumentação de que, sendo a folha salarial periódica, com pagamentos também periódicos, " é sobre essa folha periódica ou sobre essas remunerações periódicas que incide a contribuição. E por isso ela é devida também periodicamente, de forma sucessiva, seu fato gerador sendo o pagamento ou creditamento do salário. Não se cuida de um fato gerador único,reconhecido apenas na constituição da relação trabalhista. Mas tampouco se cuida de um tributo sobre o trabalho prestado ou contratado, a exemplo do que se dá com a propriedade ou o patrimônio, reconhecido na mera existência da relação jurídica. Como sabido, não é possível, no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, "a" do art. 195 da Constituição Federal".
A decisão colegiada autorizou a publicação de Súmula com o seguinte teor: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR. EXPRESSÃO "DEVIDAS" CONSTANTE DO INCISO I DO ART. 22 E DA ALÍNEA "b" DO INCISO I DO ART. 30 DA LEI Nº 8.212/91. PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 43 DA MESMA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 195, I, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional a expressão "devidas" constante no inciso I do art. 22 e da alínea "b" do inciso I do art. 30, bem como a integralidade dos §§ 1º e 2º do art. 43, todos da Lei nº 8.212/91, por violação ao art. 195, I, "a", da CF/88". (Processo 0005973-35.2016.5.15.0000)