quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

TST: CORREIÇÃO PARCIAL PARA OBTER EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONTRA DECISÃO DE TRT

Questão meramente processual:

 

1) O Escritório do Prof. Estevão Malet utilizou-se de uma "correição parcial" perante o TST, para atacar o decisão do TRT/17, em um Agravo Interno que não acolheu pedido de liminar em Mandado de Segurança. Este MS combatia uma liminar em Ação Coletiva, movida pelo Sindicato de classe, concedida por uma das Varas do TRT-17ª Região (Súmula 414 do TST).

2) A alegação da parte na correição de tumultuo processual, porque a decisão se tornaria irreversível, não se sustenta, porque não houver inversão de ordem de ato processual, nem arbitrariedade. O único argumento plausível para o seu cabimento seria de que não há previsão de recurso, contra a decisão do TRT que negou a liminar no agravo interno.

 

 

3) No TST Vice-Presidente disse que não era caso de "Correição Parcial". E não era mesmo, porque se trata de medida para combater ato jurisdicional. No entanto, era decisão irrecorrível.

 

 4) Este último argumento - ausência de previsão recurso -  justificou a "correição parcial", que foi admitida graças à boa vontade do Ministro Emanuel Pereira.

 

5) Na verdade, a correição parcial funcionou como medida provisória de natureza cautelar, para prevenir dano irreparável ou de difícil reparação futura, conforme autoriza excepcionalmente o Regimento Interno do TST. Porque se cumprida a liminar, e Ação Coletiva for julgada improcedente, se torna inviável o ressarcimento a empresa.

 

Para os advogados que militam na Justiça do Trabalho é um precedente e tanto, para situações semelhantes, especialmente nas decisões, na fase execução trabalhista, que não cabe recurso, mas cria situação de risco de dano irreparável e via Mandado de Segurança não se consegue trancar ato da vara que cause esse risco. Assim, pede-se em se de agravo interno no TRT, efeito suspensivo ativo. Se negado, correição parcial perante o TST, com base no RITST.

 

Eis ai a genialidade do Prof. Estevão Malet e a boa vontade do Min. de Plantao no TST.

 

José A. Pancotti -

 

Eis aí a notícia:

 

Presidente do TST em exercício defere liminar à Garoto e suspende obrigação de pagar cesta de natal aos empregados

(Qua, 11 Jan 2017 16:19:00)
 
O ministro Emmanoel Pereira, presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho (TST), recebeu na segunda-feira (9) representantes da Chocolates Garoto S.A. Na pauta, o pedido de correição parcial em mandado de segurança impetrado pela empresa, referente a decisão que a obrigou a depositar valores correspondentes a "cestas de natal" para todos os seus empregados. Segundo a empresa, havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 
 
Em decisão liminar, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) havia condenado a empresa a depositar na conta de cada um dos empregados, até 24/12/2016, o valor de R$ 138,00, correspondente a cesta de natal.
 
Em despacho publicado hoje, o ministro Emmanoel deferiu a liminar para conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo ao agravo interposto pela empresa, nos autos do mandado de segurança, até o julgamento do recurso. Dessa forma, ficam suspensos todos os efeitos da decisão liminar proferida no mandado de segurança até o julgamento do agravo.  "A excepcionalidade da situação posta em juízo, e o fundado receio de dano de difícil reparação, legitimam a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, consoante o previsto no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT", destacou o presidente em exercício. 
 
Leia aqui a íntegra do despacho.
 
(Lourdes Tavares/RR-Imagens: Fellipe Sampaio)

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