sexta-feira, 24 de agosto de 2012

UNIVERSIDADES AMERICANAS QUEREM BRASILEIROS


                           UNIVERSIDADES AMERICANAS QUEREM BRASILEIROS

Por certo vão reter os melhores cérebros e devolver o que sobrar...

Aliás, estão na pior situação econômica e vem aqui buscar alunos que lá não existe mais.

A cotas sociais e raciais contribuiram para que muita gente que tem boas condições financeira não vão queira mais estudar em universidades brasileiras. Será mais promissor se enviar os filhos aos EEUU.

Vamos ve a notícia, então:

 
Jornal do Terra
Universidades americanas fazem 'ofensiva' por alunos no BrasilA Universidade do Norte do Texas (UNT) é uma das instituições dispostas a atrair estudantes brasileiros
       

O Brasil receberá no fim deste mês a maior missão de universidades americanas de todos os tempos, o mais expressivo cortejo dessas instituições para atrair alunos brasileiros para seus corpos discentes.
Entre 30 de agosto e 5 de setembro, 66 universidades dos Estados Unidos participarão de feiras estudantis em Brasília, São Paulo e Rio, dez a mais que o grupo que viajou recentemente para a Indonésia e o Vietnã, até então a missão mais numerosa.
Recentemente alçado à posição de 6ª maior economia do planeta, com uma população de poder aquisitivo crescente, precisando investir em qualificação da mão-de-obra e inovação, e com dinheiro em caixa para tal objetivo, o Brasil já virou alvo da estratégia de atração de talentos de instituições de ensino estrangeiras.
Em maio, o País recebeu uma missão de universidades canadenses, e nesta semana a prestigiosa Universidade de Oxford, na Inglaterra, enviou seu alto escalão a São Paulo para anunciar a concessão de uma nova linha de bolsas integrais financiadas com dinheiro do governo federal brasileiro.
"Vivemos num mundo cada vez mais interconectado e as universidades estão reconhecendo que precisam estar engajadas internacionalmente. Quando você pensa nos países com os quais é preciso construir um relacionamento, o Brasil entra na lista de todo mundo", disse à BBC Brasil o subsecretário americano de Comércio dos Estados Unidos, Francisco Sánchez, que vai liderar a missão americana.
A visita está sendo encabeçada pela agência de promoção de exportações americana porque, do ponto de vista americano, cada estudante brasileiro está comprando um serviço exportado pelos Estados Unidos.
Mas neste caso, lembra a secretária brasileira de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres, as ligações "incorporam parcerias dos dois lados". "Há uma convergência com o interesse brasileiro de manter contato com sistemas educacionais competitivos em termos de tecnologia e inovação, nosso interesse em estabelecer parcerias em áreas prioritárias e nosso interesse em que pesquisadores brasileiros possam ter treinamento especializado no exterior", disse a secretária à BBC Brasil.
Abocanhando espaço
A área educacional foi a que mais recebeu atenção durante a visita da presidente Dilma Rousseff aos Estados Unidos em abril. A presidente enfatizou o programa Ciência Sem Fronteiras, cuja meta é custear 100 mil bolsas de estudo nas áreas científicas até 2015, a maioria para estudantes e pesquisadores brasileiros no exterior. Os Estados Unidos querem receber entre um quinto e metade desses bolsistas.
No período letivo que começou no outono de 2010 e terminou no verão de 2011, as universidades americanas tinham cerca de 8,7 mil brasileiros matriculados. O número representa um aumento de 23% em relação ao número de cinco anos antes, mas tem permanecido quase inalterado nos últimos três.
Em comparação, o número de chineses não parou de subir: aumentou 89% em cinco anos, saltando de menos de 68 mil estudantes para quase 128 mil. Já os indianos, que um dia já tiveram a maior presença nas universidades americanas, tiveram um aumento de 25%, para 104 mil matriculados.
"Uma razão que explica o maior número de chineses e indianos nas nossas universidades é a questão demográfica. Mas os programas de bolsas de estudo têm muita influência", disse à BBC Brasil o diretor do setor internacional da Universidade do Norte do Texas (UNT), Pieter Vermeulen.
Desde 2009, Estados Unidos e China mantêm uma iniciativa bilateral chamada 100.000 Strong (algo como "Fortes como 100 mil", em tradução livre), cujo objetivo é levar 100 mil alunos americanos a estudar no país asiático.
Em maio de 2011, o presidente Barack Obama anunciou a mesma parceria para as Américas, com o objetivo de ter 100 mil alunos americanos estudando nos países latino-americanos, e mesmo número de estudantes viajando no sentido contrário.
"Estamos nos focando no Brasil porque esperamos que o Ciência Sem Fronteiras possibilite que mais estudantes, que antes não podiam vir estudar nos Estados Unidos, agora venham", disse Vermeulen.
Valor agregado
A intensa agenda educacional responde diretamente aos esforços, no norte e no sul do continente, para agregar valor à relação bilateral das duas principais economias hemisféricas.
As trocas entre Brasil e Estados Unidos somaram US$ 60 bilhões em 2011 e corresponderam a cerca de 12% do total de intercâmbios do Brasil com o mundo. Foi um valor menor que o trocado com a China (US$ 77 bilhões).
Entretanto, por trás destes números estão agendas comerciais bem diferentes. Enquanto a relação comercial do Brasil com a China se baseia principalmente no comércio de commodities, com os Estados Unidos é mais forte a presença de produtos agregados, uma tendência que o governo brasileiro pretende estimular.
Tatiana Prazeres diz que considera os Estados Unidos como "o grande destaque da balança comercial do Brasil em 2012". No acumulado de janeiro a julho, as exportações do Brasil para o vizinho do norte cresceram 16%. Já somam quase US$ 35 bilhões. Ao mesmo tempo, as exportações totais do país para o resto do mundo registraram uma pequena queda de 1,7%.
"Em um ano marcado por uma crise internacional aguda, em que o comércio mundial cresce num ritmo bastante lento, esse crescimento das exportações do Brasil para os Estados Unidos é bastante expressivo", diz a secretária de Comércio Exterior. Mesmo excluindo-se o petróleo, item de commodity que teve alta no mercado internacional, as demais exportações subiram 13%.
Durante o mesmo período, o déficit comercial do Brasil se reduziu de US$ 4,6 bilhões para US$ 2,5 bilhões, mostrando que as exportações brasileiras, entre as quais estão manufaturados como motores para gerar energia eólica, mantiveram seu valor.
"As exportações de produtos de maior valor agregado para os Estados Unidos crescem e contribuem para o resultado positivo do nosso comércio", observa. Abrindo portas. A expectativa é de que o maior volume de intercâmbios educacionais reforce esta dinâmica.
No curto prazo, as iniciativas reforçariam a "conta" americana de educação e treinamento, que já estão na lista dos dez principais produtos de exportação dos Estados Unidos.
Há mais de 690 mil estudantes estrangeiros matriculados nas universidades americanas, que contribuem com um valor estimado em US$ 21 bilhões para a economia, entre gastos com mensalidades e custeio de vida. Estima-se que os brasileiros contribuam com US$ 257 milhões deste total.
Entretanto, no longo prazo os intercâmbios têm efeitos "que vão além da questão educacional", aponta Tatiana Prazeres. "São parcerias científico-tecnológicas, parcerias de negócios que se abrem, oportunidades de investimentos que surgem, enfim, é um estreitamento de vínculos e um adensamento da relação entre os dois países."
 

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

BREVES OBSERVAÇÕES NOVAS SÚMULAS DO STJ

 BREVES OBSERVAÇÕES NOVAS SÚMULAS DO STJ 
 
SÚMULA Nº 480, do Superior Tribunal de Justiça, de 27/06/2012 O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 31/07/2012 – p.3329  http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/073115480.pdf
 
A contrário senso, os bens penhorados na Justiça do Trabalho, se abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, o Juizo da recuperação é o competente para decidir acerca da constrição de tais bens, subraindo a competência da Justiça do Trabalho. - contráriando inúmero julgados desta Justiça Especializada até agora.
 
De tal sorte que na necessidade de eventual alienação parcial de bens da empresa em recuperação (pelo Juiz da Recuperação), se tal alienação recair sobre os bens penhorados na Justiça do Trabalho, quais os efeisto da penhora?  E mais, havendo leilão designado na Justiça do Trabalho, por ocasião da declaração da recuperação, se esta efetua a alienalção o fruto da hasta pública irá para o Juíz da Reperação?. Tudo em detrimento do credor trabalhista que sempre foi preferencial.
 
SÚMULA Nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, de 28/06/2012 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 31/07/2012 – p.3180 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/073115481.pdf
 
A dificuldade é demonstrar, quando se tratar de pessoa jurídica.. No caso da "pessoa jurídica individual" - figura recente de direito de comercial - será mais fácil, porque na essencia é pessoa física, penso que a insuficiência econômica pode ser demonstrada mediante declaração pessoal. Entretanto, a pessoa jurídica constituída por vários sócios, só pelo balanço financeiro ou a demonstração econômico-financeira confiável de que o passivo supera o ativo ou que o passivo é de tal forma elevado que o ônus econômico da demanda inviabiliza o prosseguimento da atividade, permitira a concessão da gratuidade dos serviços judiciários.
 
SÚMULA Nº 482, do Superior Tribunal de Justiça, de 28/06/2012 A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 31/07/2012 – p.3180 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/073115482.pdf
 
Nada mais evidente, porque sendo a ação cautelar assessória e dependente da ação principal, a ausência do ajuizamento desta no prazo fixado em lei, faz com que, pelo princípio de que o acessório segue o principal, a cautelar perca o seu objeto.
 
SÚMULA Nº 484, do Superior Tribunal de Justiça, de 28/06/2012 Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 31/07/2012 – p.3181 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/073115484.pdf
 
Interessante. Parece que os meios eletrônico de realização do preparo não se encontra disponível.
De sorte que o ajuizamento do recursos só após às 16h, permite ganhar mais um dia para recolher custas, hemolumentos e outros  encargos do juízo de admissbilidade do processo.

Não acredito que a Justiça do Trabalho admitirá tal entendimento, porque pode se utilizar dos meios eletrônicos para fazer pagamento de custas e depósito recursal. O sitio do TST dispõe até dos formulários - DARF eletrônico, Guia do recolhimento do FGTGS, para depósito recursal, por exemplo.
 
SÚMULA Nº 486, do Superior Tribunal de Justiça, de 28/06/2012 É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 31/07/2012 – p.3182 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/073115486.pdf
 
É uma ampliação do alcance da impenhorabilidade do bem de família. É slutar para preservar o patrimônio familiar e o reconhecimento do caráter alimentar dos alugueres, na hiótese cogitada.
 
SÚMULA Nº 490, do Superior Tribunal de Justiça, de 28/06/2012 A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 31/07/2012 – p.3184 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/073115490.pdf
 
Coincide com o entendimento mais recente da Justiça do Trabalho. Evita que após a liquidação venha se descobrir que o valor da causa é superior ao limite para a dispensa do reexame necessário, o que tem levado Juízes e Tribunais anularem o processo, depois da liquidação, para submetê-lo ao reexame, pelo TRT, da sentença de conhecimento.  Confesso que, em princípio, vi obstáculo à  celeridade e efetividade, mas há interesse público em jogo.

Enfim, o valor arbitrado da condenação na sentença ilíquida não oferece elemento seguro para o juízo de aferição da hipótese de ser exigido ou não o reexame necessário.
 
SÚMULA Nº 497, do Superior Tribunal de Justiça, de 08/08/2012 Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 10/08/2012 – p.1184 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/080815497.pdf
 
Matéria de execução fiscal. Será interessante, em caso de execução fiscal (INSS, IRRF, MULTA IMPOSTAS POR FISCAIS DO TRABALHO) que a Fazenda Nacional concorra com a Fazenda Estadual ou Municipal.
 
 
SÚMULA Nº 498, do Superior Tribunal de Justiça, de 08/08/2012 Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. FONTE: Diário da Justiça Eletrônico do STJ, de 10/08/2012 – p.1184 http://trtapl3.trt12.gov.br/cmdg/img_legis/2012/080815498.pdf
 
Interessante porque a Receita Federal vinha entendendo que incidia imposto de renda, contrariando decisões da Justiça do Trabalho, o colocava as empresas em dificuldades.

Essa circunstância vinha dificultado a celebração de acordos na Justiça do Trabalho, quando a ação tem por único objeto indenização por "danos morais". Agora, esta Súmula coloca uma pá de cal na questão.

A Súmula bem que poderia estender o entendimento para "danos materiais" que ficou de fora, pelo visto.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

GESTÃO DE RESULTADOS: A FREIRA E A TAXISTA


      GESTÃO DE RESULTADOS: A FREIRA E A TAXISTA
Em uma cidade do interior, viviam duas mulheres que tinham o mesmo nome: Flávia.
Uma era freira e a outra, taxista. Quis o destino, que morressem no mesmo dia.
No céu, São Pedro as esperava.

- O teu nome?
- Flávia
- A freira?
- Não, a taxista.
São Pedro consulta as suas notas e diz:
- Bem, ganhastes o paraíso. Leva esta túnica com "fios de ouro". Pode entrar.

A seguir...
- O teu nome?
- Flávia
- A freira?
- Sim, eu mesmo.
- Bem, ganhastes o paraíso. Leva esta túnica de "linho". Pode entrar.
A religiosa diz:
- Desculpe, mas deve haver algum engano. Eu sou Flávia, a freira!
- Sim, minha filha, e ganhastes o paraíso. Leva esta túnica de linho...
- Não pode ser! Eu conheço a outra, Senhor. Era taxista, vivia na minha cidade e era um desastre! Subia as calçadas, batia com o carro todos os dias, conduzia pessimamente e assustava as pessoas. Nunca mudou, apesar das multas e repreensões policiais. E quanto a mim, passei 65 anos pregando todos os domingos na paróquia.. Como é que ela recebe a túnica com fios de ouro e eu esta?
- Não há nenhum engano - diz São Pedro. É que, aqui, adoptamos uma gestão mais profissional do que a de vocês lá na Terra...
- Não entendo!
- Eu explico: Já ouviu falar de GESTÃO DE RESULTADOS? Pois bem, agora nos orientamos por objectivos, e observamos que nos últimos anos, cada vez que tu pregavas, as pessoas dormiam. E cada vez que ela conduzia o táxi, as pessoas rezavam!

Resultado é o que importa!
 

terça-feira, 14 de agosto de 2012

NÃO SIRVO, SIRVO-ME por João Ubaldo Ribeiro

NÃO SIRVO, SIRVO-ME

João Ubaldo Ribeiro

 Acho que todo mundo já se intrigou, ou se intriga a cada dia, com a constatação de que a vida pública, segundo os que exercem o poder político, é duríssima e exige todo tipo de sacrifício e, não obstante, ninguém que está no poder quer deixá-lo. É um paradoxo curioso e não duvido que, entre parlamentares, por exemplo, exista quem tenha a cara de pau de afirmar que com isso se demonstra o espírito cívico do brasileiro, disposto a doar a própria vida à nação, pois, conforme está no Hino Nacional, quem adora a pátria não teme a própria morte, quanto mais algumas inconveniências perfeitamente suportáveis para um espírito forte, determinado e norteado por ideais.


Estamos fartos de saber que é tudo mentira e enrolação safada e que, entre nós, o habitual para quem chega ao poder, em qualquer dos níveis da federação, é furtar de todas as formas concebíveis, desde material de escritório a verbas públicas, direta ou indiretamente, ou se beneficiar de sua condição de maneira indevida, seja por meio de privilégios legais mas indecentes, imorais e abusivos, seja por tráfico de influência. Ninguém tem ideal nenhum e muito menos se organiza em grupos ou partidos para procurar fazer valer princípios ou visar ao bem comum. O negócio aqui no Brasil é se fazer e tirar do mandato ou cargo público o maior proveito pessoal possível e todos os partidos obedecem a um mesmo manual de conduta, partido aqui não quer dizer nada.

 O poder engorda e os poderosos vivem bem-dispostos e cevados, com todos os dentes. Nenhum deles, evidentemente, admite que se apropria criminosamente do que não lhe pertence ou se aproveita de vantagens ilegítimas. Mas a parentela viceja e o patrimônio prospera. Quantos, por este nosso Brasil afora, não são conhecidos em suas cidades como habilidosíssimos ladrões, que nasceram em famílias para lá de mal remediadas e hoje estão entre as grandes fortunas dos Estados de onde vieram, ou mesmo do Brasil? Ou, se não estão entre as grandes fortunas, se encontram entre os mais bem aquinhoados, com terreninhos, fazendinhas, gadinhos, apartamentozinhos e a família toda bem colocada.

E também, apesar dos percalços da vida pública, o poder com toda a certeza libera endorfinas formidáveis, de modo que seus ocupantes têm o riso fácil, são generosos e de boa convivência, em paz com a vida. Não sei se contribui para isso o fato de que os mais poderosos entre eles não têm, nem nunca vão ter, problemas de moradia, problemas de aposentadoria ou problemas de tratamento de saúde, nunca entraram numa fila, nunca precisaram penar à porta de alguma repartição pública, nunca tiveram que se preocupar com o futuro e ficarão impunes, com a fortuna intacta, não importa em que falcatruas sejam pilhados. É, isso deve favorecer um pouco a calma e a tranquilidade deles.

Já nos acostumamos a ver os nossos governantes e qualquer parlamentar, seja senador, seja deputado estadual ou federal, assim como vereadores, serem qualificados de larápios e ninguém mais se espantar, ou mesmo se interessar, quando alguém comenta que o governador Fulano é ladrão, o deputado Sicrano levou comissão em todas as obras de seu reduto eleitoral, o prefeito Beltrano tomou uma grana pesada de empreiteiras e imobiliárias, o desembargador tal usando seu nome vendeu duas dúzias de sentenças a peso de ouro, o vereador Unha Grande cobra por serviços legislativos e por aí­ vai, qualquer compatriota sabe essas coisas de cor, parecem fazer parte de nossa identidade. Talvez simbolicamente, pelo menos um governante nosso, o lulista Paulo Maluf, está sendo procurado pela Interpol e, se sair do Brasil, vai preso. Em verdade lhes digo: Não se fará justiça enquanto essa lista da Interpol não contiver alguns milhares de nomes genuinamente brasileiros.

Somos assim desde o nosso começo. Em nossa vida pública, muito raramente servir foi a diretriz, servir-se tem sido a norma. Nos Estados Unidos, por exemplo, o governo, diferentemente daqui, não costuma ocupar as principais manchetes. E as capitais, para surpresa de muitos, não são, como no Brasil, as maiores cidades de cada Estado. Ao contrário, são cidades pequenas, destituídas de qualquer glamour e sem nada do movimento das grandes metrópoles. Aqui não, aqui, como se gravita em torno do Estado e do poder, onde o Estado se mete em tudo e a burocracia parasítica e dispendiosa, a ganância fiscal, a roubalheira e a ineficiência fazem parte de um aparato secularmente estabelecido, as capitais são de longe as maiores cidades.

 Hoje deve ser mais fácil roubar do que há relativamente poucos anos. A máquina do Estado tornou-se um Leviatã disforme e teratoide, em que ninguém de fato se entende, nem lhe conhece os labirintos institucionais e jurídicos. O dinheiro é cada vez mais volátil e portável pelos ares, ninguém sabe o tamanho e as ramificações dos tentáculos da corrupção e ainda moramos num país com muitos municípios onde, se quiser, o prefeito saca o dinheiro do governo, enfia-o na algibeira e se pirulita para sempre, e isso já aconteceu várias vezes. Ou até é pego, mas não dá em nada, o processo rola indefinidamente, o senador "Esse-Menino" é padrinho do rapaz, o juiz é gente do senador, a acusação faz corpo mole e, sabem como são essas coisas, o pessoal acaba esquecendo e não é nem impossível que o indigitado, munido da bênção do padrinho de um punhado de ordens judiciais, se eleja prefeito novamente.

Por essas razões e por outras, não deve causar espanto anunciarem tanto dinheiro gasto em campanhas para conquistar prefeituras minúsculas e inexpressivas. Compra-se em grosso, é exigência da economia criada em torno das eleições, que envolve muitas atividades. Não tem nada a ver com o interesse público. Bem verdade que quem acaba pagando somos nós, mas, pasmem, foi combinado que não faz parte da democracia brasileira dar palpite sobre como gastam nosso dinheiro.

Fonte:  http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,nao-sirvo--sirvo-me 29-07-2012

ACIDENTE DE TRABALHO - MALÁRIA CONTRAÍDA ENQUANTO TRABALHOU EM ANGOLA



Esta notícia DO SÍTIO DO TST é um alerta às empresas: manter ambiente de trabalho decente para não exporem seus empregados a contrairem doenças endêmicas, no caso do Brasil, a dengue, considerada endêmica em muitas regiões do Brasil.

Pelo entendimento expresso neste julgado, se contraída no trabalho caracteriza acidente de trabalho. Vejamos a notícia do julgada, publicada nesta segunda-feira 13.08.2012


A Asperbrás Importação e Exportação Ltda foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização a um ex-empregado que contraiu malária em viagem de trabalho a Angola, relativa ao período de estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Sexta Turma não conheceu do recurso.

Segundo laudo pericial, o trabalhador teria contraído malária, em março de 2007, em função do trabalho prestado à empresa em zonas endêmicas nas cidades de Waku Kungo e Lucala, em Angola. A empresa o demitiu durante internação para tratamento, sem a realização de exame demissional.

 O direito à indenização pelo período de estabilidade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por entender que a malária, no caso, se caracteriza como doença profissional, já que o empregado residia no Brasil - área onde a malária não é endêmica – e contraiu a doença ao entrar em zona endêmica em Angola, o que caracteriza a exposição ocupacional.

O TRT de Campinas observou que a Lei nº 8.213/1991, da Previdência Social, define como doença ocupacional, entre outras, a doença adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. Além disso, o Decreto 3048/1999 (item XV da lista B do anexo II) inclui a malária como doença parasitária relacionada com o trabalho quando este obrigue a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas.

Ao recorrer ao TST, a Asperbrás alegou que o empregado já trabalhava em Angola antes de prestar-lhe serviços e não foi obrigado a entrar em zona endêmica. Sustentou também que não seria possível definir a data em que ele adquiriu malária, e que não pode ser considerada de trabalho a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolve.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, afastou a argumentação da empresa porque a revisão dos fundamentos da decisão do TRT exigiria o reexame dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Mas assinalou que "a malária é sim uma doença profissional e, segundo o Regional, foi adquirida no ambiente de trabalho". Pontuou ainda que, embora Angola seja região endêmica, o empregado não morava lá, e ficou exposto ao vetor da doença em função do trabalho.

domingo, 12 de agosto de 2012

JUSTIÇA QUE TRABALHA - GAUDÊNCIO TORQUATO

 
 
 JUSTIÇA DO TRABALHO FAZ BEM A LIÇÃO DE CASA - GAUDÊNCIO TORQUATO 
Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de São Paulo neste domingo (12/8).
    À primeira vista, o dado causa impacto: em 2011 chegaram às prateleiras da Justiça do Trabalho 3.069.489 processos, dos quais 3.016.219 foram julgados. Os números mostram que, a cada 100 mil habitantes, 88 ingressaram com ação ou recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), 296 nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e 1.097 nas Varas do Trabalho, uma expansão de quase 2% em relação ao ano anterior. A leitura da moldura estatística permite enxergar três hipóteses: a sociedade tem-se tornado mais conflituosa na roda do trabalho; os cidadãos ascendem ao patamar da cidadania pela escada dos direitos individuais e coletivos; a esfera da Justiça trabalhista faz a lição de casa, apresentando-se como uma das mais avançadas na escala da produtividade jurídica.
A pergunta de fundo é: qual a razão para números tão assombrosos, se nações avançadas, como os EUA e o Japão, registram quantidade ínfima de processos trabalhistas - 100 mil e mil, respectivamente? A imagem de sociedade em estado de litígio, convenhamos, não combina com a pacífica fisionomia nacional.
É evidente que os avanços da modernidade têm contribuído para esvanecer os "nobres predicados do caráter nacional", que Afonso Celso apontou em seu clássico Por que me Ufano do Meu País: "a afeição à ordem, à paz; a doçura, o desinteresse, o escrúpulo para cumprir obrigações contraídas, a caridade, a tolerância, a ausência de preconceitos", entre outros. Como o Brasil não é uma ilha tranquila num oceano revolto, é natural que tenha abrigado, ao longo dos ciclos históricos, antagonismos deflagrados por vertentes do capital e do trabalho, originados na desigualdade de classes, na racionalização de processos produtivos (em evolução desde a Revolução Industrial), nas lutas por melhores condições de trabalho, enfim, no desenvolvimento tecnológico, que muda as operações produtivas.
Por essa pista se chega à encruzilhada dos conflitos trabalhistas. Mas esse conjunto de fatores não justifica os exorbitantes dados que emolduram nossa Justiça do Trabalho.
A razão é outra: trata-se de uma legislação produzida na era Vargas, que cria amarras, engessa as relações trabalhistas e acaba jogando os contendores na arena dos embates. De lá para cá pouco se avançou. Em 1932 criaram-se as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento. A Justiça do Trabalho apareceu em 1939, tendo sido regulamentada em 1940 e instalada no ano seguinte. Dois anos depois veio a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reunindo e ampliando a dispersa legislação feita em duas décadas. Os dissídios individuais e coletivos passaram a formar o escopo da Justiça do Trabalho. As mudanças, ao longo dos anos, foram tênues e pontuais, contemplando transformações socioeconômicas e alguns nichos, como as questões portuária e previdenciária e as ações de indenização por dano material e moral decorrentes de acidente de trabalho e de doença profissional.
O leque foi incorporando muitas dobras, multiplicando os conflitos. E a dissonância se estabeleceu. Acordos entre categorias que chegam a um consenso sobre benefícios - flexibilização de horários, férias, etc. - podem ser contestados na Justiça pelo Ministério Público. Os sindicatos perderam força. A insegurança expandiu-se e hoje o Brasil enfrenta o dilema: enxugar o cipoal legislativo para acompanhar as mudanças tecnológicas que varrem territórios imersos na crise global ou abrir largas fendas no terreno do emprego.
A propósito da nossa gordura legislativa, o professor José Pastore lembra que nos EUA as leis federais do trabalho cobrem apenas seis pautas: salário mínimo, desemprego, aposentadoria, treinamento, saúde e negociação. O que aí não se inclui entra no acordo individual ou no contrato coletivo, sob a égide de máxima flexibilidade. Portanto, não é plausível culpar os tribunais pelo excesso de conflitos e julgamentos de cunho econômico, porquanto eles cumprem tarefa constitucional.
Ao contrário, a Justiça do Trabalho apresenta desempenho dos mais produtivos do Poder Judiciário, bastando anotar os resultados de suas instâncias: o TST, em 2011, decidiu 206,9 mil processos dos 211,7 mil recebidos, enquanto os TRTs receberam quase 757 mil, julgando mais de 722 mil ações. A carga de trabalho dos ministros impressiona: 15.857 processos para cada um, considerando, ainda, que o TST reduziu em cem dias o tempo médio de tramitação de processos. Já a primeira instância recebeu 2.135.215 processos e decidiu 2.052.487 casos. E quase R$ 15 bilhões foram repassados para pagamento a trabalhadores que ganharam ações.
Esse eixo do Judiciário é um dos mais integrados à modernização. A tramitação eletrônica dos processos judiciais, que simplifica a burocracia e torna a Justiça mais ágil, já é realidade. Os advogados festejam o fato de hoje ser cada vez mais possível enxergar o fim de uma ação trabalhista, ao contrário do que se constata nas áreas civil e tributária. Outra nota de destaque é a transparência: o TST foi o primeiro dos tribunais superiores a divulgar salários de ministros, juízes e servidores. Obstáculos ainda existem. Há imensos gargalos na fase de execução de processos, em decorrência da insolvência de empresas e do não atendimento às disposições jurisdicionais, o que instiga às Cortes a usar suas ferramentas para pôr os créditos à disposição dos vencedores das ações.
Por último, ressalte-se o vigoroso passo dado pela sociedade na trilha dos direitos humanos. Nas últimas duas décadas os gêneros conquistaram bonitos troféus na luta por igualdade; categorias profissionais fizeram valer as especificidades e condições de suas tarefas; minorias étnicas e raciais, por via de intensa mobilização, levantaram suas bandeiras, concretizando antigos sonhos; as desigualdades entre classes diminuíram.
Sob essa esplendorosa arquitetura de direitos, a Justiça do Trabalho faz bem a lição de casa.
FONTE






 
 
 

sábado, 11 de agosto de 2012

BARANGA OU MEQUETREFE


BARANGA OU MEQUETREFE

A página 2 do jornal FLSP, de hoje, traz uma crônica do jornalista e escritor Ruy Castro que merece destaque e observações.

É a acerca da veemência do Advogado, na Tribuna do STF, em defesa de Geisa Dias, ex-secretária de Marcos Valério. O advogado desclassificou aquela senhora, como sendo uma “funcionária mequetrefe”, sem nenhuma qualificação e que não tinha poder de decisão na empresa do publicitário. Não poderia, portanto, ser-lhe imputado o crime de “formação de quadrilha”.

Diz a crônica que a primeira idéia do advogado era qualificá-la como “funcionária baranga”, preferiu, porém, a expressão de “funcionária mequetrefe”. Foi a que utilizou e eu assisti, pela TV Justiça.

Não se trata de gíria forense ou processual, mas um recurso de defesa ousado e temeroso. Isto porque, as expressões têm significado ofensivo, pejorativo e até discriminatório.

Diz o cronista, e com razão, que nos dicionários a definição de “baranga” é mulher de baixa qualidade, de pouco ou nenhum valor, ou, ainda, mulher feia, deselegante, mal-ajeitada, enfim, bagulho.

E mais, “mequetrefe” é o indivíduo sem importância, inútil, insignificante ou intrometido, dado a meter-se no que não é de sua conta; enxerido, ou de caráter duvidoso, patife, mariola, biltre.

De sorte que são duas expressões que em outro contexto pode configurar em ofensa à honra e à boa fama, especialmente de uma mulher. Assim, não é aconselhável se entusiasmar com coragem e ousadia do ilustre advogado, chamando as pessoas de “baranga” ou “mequetrefe”, pois você se dar mal. E mais, ser réu em uma ação de indenização por reparação de danos, por ofensa à moral objetiva a quem você se dirige.

Por ser um evidente esforço de defesa, a referida senhora não se ofendeu. Tendo noticiado o advogado que sua cliente, por telefone, deu risadas, dizendo que adorou.

A dúvida é se tal ousadia será interpretada pelos Ministros do STF, como o advogado espera, ou seja, somente de alguém que não tinha poderes para tomar decisões na empresa do Sr. Marcos Valério e que, por isso, não responde por atos de seu patrão.

11 DE AGOSTO - GLÓRIA DE DUAS FACULDADES – DIA DO ADVOGADO


11 DE AGOSTO - GLÓRIA DE DUAS FACULDADES – DIA DO ADVOGADO



No dia 11 de agosto de 1827, D. Pedro I criava os dois primeiros cursos jurídicos no Brasil.

Até aquele ano, os brasileiros tinham por única a opção de se estudarem na Europa, majoritariamente na Universidade de Coimbra.

Foram instalados os Cursos Jurídicos no nosso País, nas duas mais importantes cidades brasileiras. Uma no Convento de São Francisco, em São Paulo. A outra no Mosteiro de São Bento, em Olinda.

A Faculdade de Direito de São Paulo, hoje da USP, funciona no mesmo local, mas a Faculdade de Olinda, em 1854, foi transferida para o Recife. Em Recife se instalou em condições precárias, mas com maior liberdade acadêmica e sob influência dos iluministas que a nortearam Independência Norte Americana e a Revolução Francesas.  

Entretanto, toda a formação jurídica nas duas Faculdades passou a ter por base as questões brasileiras, com debate acerca dos problemas nacionais. Tornaram-se os dois centros de formação das elites política, literária e jurídica do Brasil.

Eis a razão porque os nossos literatos (poetas, romancistas, teatrólogos) do Século XIX, a exceção de Machado de Assis, cursaram Direito, em Olinda (depois Recife) ou São Paulo.

A finalidade maior, entretanto, era a formação de uma classe política capaz de administrar o Estado brasileiro, com a visão nacional e não exclusivamente com a cultura européia.

Assim, ministros de estado, deputados, senadores, diplomatas ou os responsáveis pela alta burocracia estatal, necessariamente, era formada por uma dessas Faculdades. Não foi assim só no império, mas continuou na República. De sorte que muitos Presidentes da República (a exceção dos marechais e generais) foram bacharéis em Direito.

Não há dúvida que foi um grande momento para a vida nacional e uma louvável iniciativa do Imperador.

 Eis o teor do Decrete Imperial:


Dom Pedro Primeiro, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os súditos que a Assembléia Geral Decretou e nós a Lei seguinte:

Art. 1º - Criar-se-ão dois Cursos de Ciência Jurídicas e Sociais, um na cidade São Paulo e outro na de Olinda, e neles no espaço de cinco anos e em nove cadeiras, se ensinarão as seguintes matérias.......

Dado no Palácio do Rio de Janeiro aos onze dias do mês de agosto de mil oitocentos e vinte e sete. Sexto da Independência. IMPERADOR PEDRO PRIMEIRO (Lei de 11/08/1827.
                     

Comemora-se no dia 11 de agosto o dia do Advogado.  O diretório acadêmico da FADUSP é o famoso 11 de agosto de tantas lutas políticas contra períodos de regime autoritário no Brasil.

Para os advogados católicos Santo Ivo, nome do Frade Franciscano Ivo Hélory de Kermartin, nascido em Minihy-Tréguier, França, que faleceu no dia 19 de Maio de 1303, é padroeiro dos advogados.

Assim, no dia 19 de maio, se comemora o seu dia do padroeiro dos advogados.

Conta-se que foi em Paris que mostrou o brilho da sua inteligência, no estudo da Filosofia, da Teologia e do Direito. Com sua sabedoria, imparcialidade e espírito conciliador, desfazia as inimizades e conquistava o respeito até dos que perdiam as causas. A defesa intransigente dos injustiçados e dos necessitados deu-lhe o título de advogado dos pobres, um título que continuou merecendo ao tornar-se sacerdote e ao construir um hospital, onde cuidava dos doentes com as suas próprias mãos.

Salve o 11 de agosto e parabéns à classe dos advogados à qual retornei com muita honra.





           


quinta-feira, 9 de agosto de 2012

SUPERMERCADO É CONDENADO POR REVISTAR EMPREGADOS DE FORMA CONSTRANGEDORA.


SUPERMERCADO É CONDENADO POR REVISTAR EMPREGADOS DE FORMA CONSTRANGEDORA.

O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil reais, a um empregado submetido a revistas íntimas, constrangedoras e vexatórias na entrada e saída do trabalho, por vários anos. As revistas foram realizadas na presença de colegas, sem que outros funcionários passassem por igual situação, por serem amigos do fiscalizador. Reputou-se, por isso, constrangedora e vexatória.

A notícia é de que na primeira instância a indenização foi arbitrada em R$50.000,00, mas foi reduzida pelo Tribunal Regional para R$20.000,00.

Comentários:

A redução não pareceu adequada ou nem observou, como se fundamentou no TRT, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, porque ficou constatado que tais revistas foram abusivas e transgrediram ou se excederam ao poder de fiscalização do empregador, afrontou preceitos de Direitos Fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e os direitos da personalidade, como da privacidade e da intimidade, ambos protegidos pelo art. 5º, X da Constituição e pelo art. 12 do Código Civil. A conduta patronal, por via de consequência, violou os art. 12, 186 e 927 do Códgio Civil. 

Como bem ressaltou o relator, ministro Veira de Mello Filho, "há situações em que a indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas também de impedir a realização de novos danos, de inibir a repetição de conduta que implique em danos".

Há que se examinar, portanto, os dois lados da questão: a) a potencialidade e a gravidade com se perpetrou atos de violação ou afronta aos direitos da vítima, a repercussão no ambiente social em que convive; b) o caráter doloso, pérfido ou malévolo dos atos do ofensor e a capacidade econômica da atividade empresarial.

No caso, por um lado, as revistas íntimas, constrangedoras e vexatórias causaram grave afronta a preceitos Direitos Fundamentais e de ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, de outro lado, está o ofensor com grande capacidade econômica.

De modo que a indenização que não é reparadora de direito material, mas sancionadora de conduta indesejável e social e juridicamente reprovável, deveria ser arbitrada, como fez o primeiro grau, em valor mais elevado para servir de fator inibidor de repetição da tal conduta, por aquela empresa e por outras. Sendo a sanção em valor reduzido, perde o seu sentido pedagógico e inibidor e não produz o efeito desejado.

Não há notícia de que o empregado tenha recorrido da decisão do Regional. Daí, o TST não se pronunicar acerca desta questão.

Quem tiver a curiosidade de conhecer a íntegra da decisão pode acessar ao sitio www.tst.jus.br Processo n. RR-13700-72.2009.5.19.0002


quarta-feira, 8 de agosto de 2012

EFEITOS DA CEBOLA NA GRIPE

EFEITOS DA CEBOLA NA GRIPE


Em 1919, quando a gripe espanhola matou 40 milhões de pessoas, conta-se que havia um médico que visitava os agricultores, para ajudá-los a combater a gripe, porque muitos haviam contraído a doença e morrido.

Em uma visita na propriedade de outro fazendeiro, na mesma região, o médico surpreendeu-se em saber do bom estado de saúde das pessoa que lá encontrou. Todos estavam muito saudáveis.

Quando o médico perguntou ao fazendeiro o que eles estavam fazendo para se protegerem da gripe, a mulher deste prontamente respondeu que ela colocava uma cebola cortada (com casca) em pratos e distribuia-os nos quartos da casa.

O Médico não podia acreditar no que ouviu.

Pediu ao fazendeiro para lhe entregar uma das cebolas que estava usando e pôs sob seu microscópio. Observou enorme número de bactérias da gripe ali acumulados.
Levado a um pneumologista, este explicou que as cebolas são um ímã enorme para as bactérias, especialmente as cebolas cruas.

Em suma, nunca mantenha cebolas fatiadas para serem usadas no dia seguinte, mesmo colocadas em sacos fechados, herméticos ou na geladeira.
Seu consumo deve ser imediato, vez que pode ser um perigo consumi-las a posteriori.
Além disso, os cães nunca devem comer cebolas. Seus estômagos não pode metabolizar cebolas.

Lembre-se: é perigoso cortar uma cebola e consumi-la no dia seguinte.

A cebola se torna altamente venenosa, mesmo depois de uma noite única, e cria bactérias tóxicas.

Estas bactérias podem causar infecções do estômago,  por causa de secreções biliares em excesso e intoxicação alimentar.


COMENTÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIA N. 419 DO TST

Breves observações acerca do enquadramento sindical rural e a O J 429 do TST

Texto da Súmula:
OJ 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29 de junho de 2012 e 2 de julho de 2012) - Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 5.889, de 8 de junho de 1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

Observações

As empresas industriais como as destilarias de produção de álcool anidro; as usinas de processamento de cana-de-açúcar, para produção do próprio açúcar; as indústrias de produção de óleo de soja, de dendê, de milho, de algodão; indústria de processamento látex para fabrico de borracha natural; as indústrias de produção de suco de frutas (laranja, goiaba, limão, morango, manga, pêssego, uva, açaí etc), quando incluem na sua estrutura empresarial, a atividade a produção agrícola de matéria prima a ser fornecida para a indústria, configura-se pela promiscuidade de um complexo sistema de atividades agrárias e industriais. Formam grupos econômicos que agroindustriais.

O art. 3º da Lei 5.889 de junho de 1973 define as atividade que qualificam a atividade empresarial rural e aquelas que a ela se equiparam, como é o caso da agroindústria.

Senão vejamos:

Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Definido que na agroindústria predomina atividade rural, nela se incluiu a produção da matéria prima para atividade industrial, em que esta depende e está intimamente interligada àquela, os seus empregados são empregados ruarais.

A par disso, embora não invocada pela OJ o Decreto Lei 1166/71, de 15.04.1971, diploma legal encontra-se em vigor e tem aplicação ao caso, define o enquadramento sindical rural.

Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

De sorte que a jurisprudência do Colendo TST está em consonância com estas previsões legais, conforme reiterados julgados, inclusive do TRT da 15º Região.

Nesta questão remeta-se o interessado em tirar dúvidas quanto ao enquadramento sindical dos motoristas de transporte de carga da lavoura para a agroindústria, diante do veto da Presidente da República aos inciso III e IV do art. 1º, da Lei 12.619/2012, para preservar que tais motoristas profissionais se enquadrem como rurícolas.

É isso aí, amanhã tem mais.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

DISPENSA COLETIVA NA REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA


DISPENSA COLETIVA NA
REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA

(Aspectos Jurídicos do Desemprego Tecnológico)
ORLANDO COMES


INTRODUÇAO
Nos países que estão se industrializando a política de emprego enfrenta o problema do desemprego tecnológico.
Com esta expressão designa-se a dispensa coletiva de trabalhadores em conseqüência de mudanças na organização do trabalho e na técnica de produção que determinam a redução do pessoal de determinada empresa.
 A despedida por essa razão e com esse propósito constitui interessante modalidade da dispensa coletiva, que demanda tratamento especial da lei, no quadro da solução jurídica desse problema social.
 Para sugeri-lo à luz dos interesses peculiares das nações em desenvolvimento é preciso limpar o terreno por maneira a facilitar, com noções e distinções, a sua exploração racional.
Releva definir, no começa dispensa coletiva, diferençá-la, de imediato, da dispensa plúrima, classificar as suas espécies e conferir sua repercussão nos contratos de trabalho em curso.
Estabelecidos esses prolegômenos, há que partir para a determinação do regime legal a que deve sujeitar-se tal dispensa, avançando advertências e alvitres inspirados na necessidade de conciliar os interesses contrapostos da empresa e dos trabalhadores em função do desenvolvimento econômico e da proteção ao trabalho. Esta perspectiva em que deve ser situado o desemprego tecnológico onde a industrialização começa, dá-lhe a nota particular que preconiza a especialização do tratamento legal.
 Se bem que o objetivo último de combate ao desemprego se possa alcançar, nos países desenvolvidos, sem intervenção do legislador na relação contratual, mas através das novas técnicas fundadas sobre a previsão, o ajustamento e a ação comum de organismos públicos e sindicais[1], não
é desprezível a experiência desses povos no emprego dessas técnicas quando não pressuponham a existência de organismos profissionais, de trabalhadores, que ainda não conhecem os países mais atrasados, merecendo, pois, sumária referência.

CARACTERIZAÇÃO DA DISPENSA COLETIVA
Dispensa coletiva é a rescisão simultânea, por motivo único, de uma pluralidade de contratos de trabalho numa empresa, sem substituição dos empregados dispensados.
Dois traços caracterizam a dispensa coletiva, permitindo distinguí-la nitidamente da dispensa plurima. São:
a — a peculiaridade da causa;
b — a redução definitiva do quadro do pessoal.
 Na dispensa coletiva é única e exclusiva a causa determinante. O empregador, compelido a dispensar certo número de empregados, não se propõe a despedir determinados trabalhadores, senão aqueles que não podem continuar no emprego. Tomando a medida de dispensar uma pluralidade de empregados não visa o empregador a pessoas concretas, mas a um grupo de trabalhadores identificáveis apenas por traços não-pessoais, como a lotação em certa seção ou departamento da empresa, a qualificação profissional, ou o tempo de serviço. A causa da dispensa é comum a todos, não se prendendo ao comportamento de nenhum deles, mas a uma necessidade da empresa.
A finalidade do empregador ao cometer a dispensa coletiva não é abrir vagas ou diminiuir, por certo tempo, o número dos empregados. Seu desígnio é, ao contrário, reduzir definitivamente o quadro do pessoal. Os empregados dispensados não são substituídos, ou porque se tornaram desnecessários ou porque não tem a empresa condições de conservá-los.
A exigência da reunião desses elementos de caracterização da dispensa coletiva facilita sua distinção da dispensa ou despedida plúrima.

DISPENSA COLETIVA E DESPEDIDA PLÚRIMA
Dispensa dessa espécie sucede quando numa empresa se verifica uma série de despedidas singulares ou individuais, ao mesmo tempo, por motivo relativo à conduta de cada empregado dispensado.
Essa dispensa há de ser praticada, primeiramente, contra número considerável de empregados, por fato que a todos diga respeito, como, por exemplo, a insubordinação dos trabalhadores da seção de embalagem de uma empresa. Os dispensados têm de ser pessoas determinadas, constituindo um conjunto concreto de empregados. Afastados, hão de ser substituidos, eis que o serviço precisa ser prestado continuadamente por igual número de trabalhadores. A dispensa plurima não tem, por último, a finalidade de reduzir o quadro do pessoal.
Os pontos de semelhança entre dispensa plurima e coletiva desautorizam a aceitação do critério quantitativo para a caracterização da última, pois a primeira também supõe uma pluralidade de dispensados. Algumas leis qualificam como coletiva, entretanto, a despedida, em certo período, de empregados em número superior aos que indica em função da quantidade de trabalhadores da empresa. Pode, no entanto, ser plurima a dispensa que atinge proporção superior à estabelecida para que se considere coletiva. Nem deve perder esta conotação a despedida de empregados em pequeno número ou em número inferior às percentagens estabelecidas, se reveste os outros caracteres da dispensa coletiva.

DISPENSA COLETIVA POR FORÇA MAIOR
 A dispensa coletiva pode ter como causa a força maior e a reorganização da empresa por mudanças tecnológicas.
Conforme seja a motivação variam, e devem variar, as conseqüências jurídicas, as questões e as soluções.
A força maior determina: a) ou a extinção da empresa; b) ou a extinção de um dos estabelecimentos em que se divide. No primeiro caso, não se verifica propriamente a dispensa coletiva no sentido estreito da expressão, porque não se trata de redução de quadro de pessoal. No segundo caso, configura-se, como uma de suas espécies, tal dispensa. As conseqüências são, porém, idênticas em nosso ordenamento jurídico (2) - (2) CLT art. 502.. A lei assegura ao empregado o direito a uma indenização, segundo critérios diversos em função de sua posição jurídica na empresa. Tendo ele a garantia da estabilidade (3) fará jus à indenização simples, assim definida a que se atribui ao empregado não-estável quando despedido sem justa causa. Não estando no gozo dessa garantia, terá direito à metade dessa indenização. O direito ao recebimento de indenização tem como pressuposto, igualmente nessas hipóteses, a despedida do empregado. Ao erigí-la como tal, a lei cogita obviamente da dispensa coletiva por força maior determinante da extinção de um dos estabelecimentos da empresa, uma vez que a extinção desta, confunda-se ou não com o estabelecimento, implica necessariamente a despedida de todos os empregados, mas, conquanto restrita a essa hipótese única a solução indenizatória, a sua adoção pelo legislador não afasta a do aproveitamento dos empregados, ou de alguns deles, em outros estabelecimentos da empresa, quando a extinção não seja desta. Por outras palavras: no caso de extinção, por força maior, de um dos estabelecimentos, o empregador não está adstrito à solução da despedida, pois é uma alternativa a seu arbítrio adotá-la ou aproveitar os empregados do estabelecimento que fechou.
Considerando-se a conveniência social e política de assegurar-se a continuidade do emprego seria aceitável o regime legal, que, nessa hipótese, estando comprovada a viabilidade do aproveitamento, fosse obrigatório para o empregador e irrecusável ao empregado, ainda quando o serviço não fosse idêntico mas estivesse em limites toleráveis a sua alteração. O Interesse de conservar os empregados do estabelecimento extinto poderia determinar até a dispensa de outros empregados da empresa com menor tempo de serviço ou em condições de ser — a despedida —, menos danosa.

DISPENSA TECNOLÓGICA
Com a dispensa coletiva em conseqüência de força maior que não afete a situação econômica e financeira da empresa tem grande afinidade a
que se poderia denominar dispensa tecnológica.
Com esta qualificação quer-se significar a despedida coletiva de empregados de uma empresa em razão da introdução de novas técnicas que motivam a redução do pessoal.
A solução indenizatória é inconveniente, mesmo sem o abatimento previsto para o caso de força maior, tanto para a empresa como para os empre gados, sobre ser desinteressante socialmente.
Deve-se encontrar, desse modo, fórmula capaz de atender aos respeitáveis interesses da empresa, do pessoal e da sociedade.
(3) CLI’ arte. 492 a 500;


Tem a empresa o interesse de se modernizar adotando novos métodos e técnicas que incrementem a sua produtividade e rentabilidade e permitam a redução do seu quadro de empregados. Esse interesse arrefece intuitivamente se, para alcançar o objetivo renovatório, tiver de arcar com o peso de indenizações extremamente onerosas a ponto até de desaconselhar economicamente o empreendimento, ou se defrontar com numerosos empregados estáveis, de alijamento impossível, ou, quando menos, pretendentes a indenizações em dobro.
Têm os empregados, principalmente os mais antigos ou os mais velhos, o interesse de conservar o emprego que nenhuma indenização compensa ou substitui.
Tem a sociedade interesse em que as empresas se modernizem e se aperfeiçoem, não haja desemprego e concorram todos, empresários e trabalhadores, para seu desenvolvimento econômico como a via por excelência do bem estar comum.
Não se deve, portanto, entravar com medidas jurídicas o crescimento e o progresso das empresas, nem permitir, do mesmo passo, que, para se fortalecerem, se desapartem de numerosos empregados privando-os da fonte de sua subsistência e tornando-os as vitimas preferidas do desenvolvimento. Tanto não devem ser admitidas dificuldades à reorganização das empresas como não se pode imolar a esse impulso progressista o direito ao emprego, a mais positiva expressão da liberdade de trabalho. Por outro lado, sendo a redução de quadro do pessoal um problema que, em certa dimensão, interessa ao segmento da sociedade onde atua a empresa que a efetiva por motivos técnicos, a ele não deve ficar alheia.
A solução jurídica para os problemas criados pelo desemprego tecnológico há de consultar, para harmonizá-los, esses distintos interesses.
Antes de tentar a indicação de algumas normas inspiradas no propósito de conciliar esses interesses, é preciso selecionar alguns pontos interessantes no campo das dispensas coletivas. Esses pontos são os seguintes:
a)     o controle da dispensa;
b)    os efeitos das despedidas;
c)     a determinação dos atingidos.

CONTROLE DA DISPENSA
 A reorganização da empresa que implique diminuição de seus efetivos deve ser submetida a controle da autoridade administrativa.
A interessada tem de comunicar, com certa antecedência, o seu projeto de reorganização, informando o número de empregados, com as respectivas qualificações, que sobrarão e a data provável da dispensa coletiva. Não importa que a redução do pessoal decorra de uma reestruturação da empresa ou de fusão de duas sociedades ou incorporação d’uma por outra.
No processamento da dispensa coletiva, a ser autorizada, devem ser levados em conta:
a) os fatores econômicos peculiares à empresa;
b) a situação geral de emprego no ramo de atividade e na região interessada (4)
 Justifica-se a redução do pessoal se a reestruturação é economicamente necessária ou propícia à preservação ou à expansão da empresa, desde que a situação geral do emprego permita a pronta reabsorção dos empregados dispensados. Na França, o órgão administrativo de controle pode opor-se a despedidas em massa suscetíveis de causar grave perturbação na vida econômica de uma localidade, ou distúrbios sociais. (5).
A intervenção estatal tem sido preconizada até o extremo de pretender-se que dependa de sua aprovação qualquer reestruturação de empresa que implique despedida coletiva e em convenções coletivas de trabalho têm sido introduzidas cláusulas que estipulam a proibição de despedir antes de esgotadas outras possibilidades de evitar a dispensa coletiva, como, por exemplo, a redução do horário de trabalho (6). Contrabalança-se a oposição estatal assegurando-se ao empresário uma indenização em ressarcimento do prejuízo que, nesse caso, sofre em proveito da coletividade, justificando-se esse seu direito na socialização da reparação das conseqüências danosas da ação administrativa (7).
É de se exigir, quando menos, uma comunicação à autoridade administrativa do trabalho para pô-la de sobreaviso, não somente para que tome as providências quanto ao desemprego dos futuros dispensados, proporcionando-lhes, se for o caso, subsídios ou encaminhando-os a outros empregos, mas também para fazer sentir aos trabalhadores que serão dispensados a presença do Estado e seu interesse em obviar as respectivas situações de desemprego (8).
De qualquer sorte, seja qual for o fundamento, a dispensa coletiva para reestruturação da empresa não pode ser encarada como uma soma de despedidas individuais, nem na comissão, nem nos efeitos.

EFEITOS DAS DESPEDIDAS
 Nos efeitos, não devem ser os que se atribuem à sessação do contrato individual do trabalho, sem justa causa, ou por força maior. O aviso prévio é, não só admissível, como teria cabimento a dilatação do prazo normal, razão não havendo para torná-lo variável em função da antiguidade do trabalhador na empresa. Tendo em vista que a despedida é coletiva não é possível assegurar aos empregados preavisados o direito à redução da jornada de trabalho, instituído para que tenham tempo de procurar novo emprego, porque o seu exercício simultâneo perturbaria a atividade da empresa. Dai a tendência para imprimir, no caso, novo significado ao pré-aviso, seja o de comunicação a órgão incumbido de colocação dos trabalhadores, seja o de complementação da indenização por despedida, solução pela qual se converteria em obrigação pecuniária ou seria dado no dia do afastamento do empregado, só se extinguindo o contrato ao expirar o prazo. Quanto à indenização por despedida, entende-se que deve ser atribuida a cada empregado envolvido na dispensa coletiva nas mesmas condições e pressupostos da dispensa individual. É discutível se o ônus das indenizações há de recair na empresa ou se, ao menos em parte, e sob a forma de subsidios, deverá ser atribuído a um fundo constituído para esse fim com recursos proporcionados pelas empresas.
Outras medidas para amortecer as conseqüências de uma dispensa tecnológica têm sido preconizadas para proteção ao emprego, como, por exemplo, a de assegurar aos despedidos preferência nas vagas supervenientes.

DETERMINAÇÃO DOS ATINGIDOS

Outro problema que a despedida para reorganização industrial levanta é o da determinação dos empregados que serão atingidos.
Se bem que, em tese, não devesse o legislador intervir na sua solução, deixando-a ao arbítrio do empregador, vem se entendendo que a escolha deverá obedecer a critérios traçados na lei, ou que a seleção se realize com a colaboração de órgãos do pessoal na empresa (comitês).
Certo é que, em função dos interesses da empresa, ninguém terá melhores condições para escolher que os dirigentes, mas, levando-se em consideração os interesses dos empregados e da sociedade não convém assegurar àqueles a irrestrita liberdade de despedir os empregados que julgue dispensáveis. Do ponto de vista individual e social é preferível demitir uim jovem, sem encargo de família e com pouco tempo de serviço, a um trabalhador idoso e antigo na casa, sem grande probabilidade de conseguir nova ocupação. Mas sentimentos humanitários ou razões de política social não devem ser levados ao ponto de prejudicar a empresa, obrigando-a, por exemplo, a dispensar, antes dos outros, os empregados de maior aptidão profissional ou de melhor comportamento. É necessário, certamente, estabelecer critérios de escolha, mas com flexibilidade que não assegure boa dosagem dos interesses em jogo, de tal sorte que não se sacrifique um para atender a outro.
Esta orientação contra-indica a fixação desses critérios na lei, por ser impossível lhes dar, nesse veículo, a necessária elasticidade. Há que referí-los ou reportá-los numa disposição legal, eliminando apreciações puramente subjetivas, mas sem atribuir pesos a cada qual e sem estabelecer prioridades, a fim de que os encarregados da escolha possam fazê-la com relativa liberdade em cada caso concreto. Na individuação do pessoal a despedir, o órgão competente para indicar os empregados a serem incluídos na dispensa coletiva deverá considerar as condições pessoais de cada qual, a sua posição na empresa, a sua qualificação profissional e outros tantos dados, mas também atentará para o interesse da empresa e para a repercussão, no indivíduo e na mão-
-de-obra, das dispensas a se consumarem.
O órgão competente para a indicação deve ser, onde existe, o comitê ou conselho de empresa, cabendo a decisão, em caso de discordância da direção da empresa, à autoridade administrativa do trabalho.

CONCLUSÃO

A simples indicação de algumas questões jurídicas suscitadas pela dispensa coletiva dá a medida de sua relevância no quadro da economia moderna, notadamente quando essa dispensa se impõe por força de reestruturação da empresa determinada pela necessidade de renovação tecnológica de sua maquinaria, reformulação de métodos ou concentração econômica.
Tais questões reclamam, solução específica e urgente, a ser adotada principalmente pelas nações que estão a se desenvolver, porque nelas são mais freqüentes as causas determinantes desse gênero de despedida. Por outro lado, parece ser uma fatalidade e inclinação desses países para um regime de economia dirigida. Por essas duas principais razões, a solução reclamada há de se inspirar predominantemente no interesse de acelerar o desenvolvimento econômico. Voltado para esse esse objetivo, o Estado se vê na contingência de oferecer soluções jurídicas que, nas relações entre empregados e empregadores, se afastam da finalidade humanitária e social da legislação do trabalho. E levada à condição de meta prioritária da política do Estado contemporâneo, a promoção do desenvolvimento econômico, sob sua orientação e controle, passa a ser questão de interesse nacional, a que se não devem sobrepor interesses de classe, justificando-se, na linha desse pensamento, a política de não entravar o crescimento e a prosperidade das empresas com obstáculos provenientes da legislação trabalhista, tanto no direito coletivo como no direito individual. Esse interesse geral não deve, porém, ser pretexto para se tratar o trabalhador “como uma ferramenta cujo rendimento convém ativar”, sacrificando-lhes direitos irreversivelmente conquistados.

A subordinação do Direito do Trabalho ao Direito Econômico justifica a pesquisa de soluções para a dispensa tecnológica que não dificultem ou impeçam a renovação das empresas de significação para o desenvolvimento nacional ou regional, mas, se devem ser abandonadas ou esvaziadas as que se encontraram para a despedida individual, busquem-se outras que não impliquem reviravolta no significado social e humanitário da legislação trabalhista, convocando o Estado, inclusive, para se co-obrigar no dever de amparar as vítimas indefesas da política de desenvolvimento que estimula e comanda.
Bahia, julho, 1973



[1] (1) P.IJ.OLLIER, Le droji dii havail, Libnairje Anmnd Colin, Paris, 1972, Ȓg. 543.