sexta-feira, 27 de abril de 2018

STF: REVISÃO - JURISPRUDÊNCIA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 25.236 SÃO PAULO 
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO 
RECLTE.(S) :GUIOMAR ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTADO POR CRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA 
PROC. (A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL 
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS 
INTDO.(A/S) :UNIÃO ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE A QUE É VINCULADA. AUTONOMIA. POSSÍVEL REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Embora reconhecendo o caráter constitucional da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal negou repercussão geral à discussão sobre a possibilidade de condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra (RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, j. 06.11.2008). Essa conclusão tem impedido a subida a esta Corte de novos recursos extraordinários sobre o tema. 2. A superveniência das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e 80/2014, aliada à observação das dificuldades comumente enfrentadas pelas Defensorias Públicas para o exercício de sua autonomia constitucionalmente assegurada, convida a revisitar as premissas daquele julgamento. 3. Medida liminar deferida, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que negou trâmite ao recurso extraordinário e remessa dos respectivos autos ao STF. 

terça-feira, 24 de abril de 2018

TST: VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO SÚMULA 381,I

Vendedor. Trabalho externo. Possibilidade de controle da jornada. Não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador. Horas extras devidas. Art. 74, §2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 338, I, do TST. Havendo a possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado, mesmo que esta seja externa, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregador a apresentação do comprovante de controle de frequência, como prova pré-constituída, nos moldes do art. 74, §2º, da CLT. Embora os precedentes que informam a Súmula nº 338, I, do TST não se refiram à jornada externa de que trata Informativo TST - nº 176 Período: 10 a 20 de abril de 2018 2 o art. 62, I, da CLT, é possível aplicá-la quando houver identidade entre os fatos fundamentais da demanda em análise e aqueles que constam nos precedentes da súmula, quais sejam, possibilidade de controle e fiscalização de jornada e ausência de apresentação dos cartões de ponto em juízo. Trata-se de aplicação da técnica denominada ampliative distinguishing, cujo objetivo é conferir tratamento isonômico entre as partes, universalizando o precedente ao adotar a mesma ratio decidendi para casos não absolutamente iguais, mas cujos fatos fundamentais sejam idênticos ou similares. Sob esses fundamentos a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, entendendo incólume a Súmula nº 338 do TST no caso em que a decisão turmária, vislumbrando violação do art. 62, I, da CLT, deu provimento a recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e intrajornadas, nos termos aduzidos na inicial, a vendedor que, embora desempenhasse suas atividades fora da empresa, estava sujeito a controle de jornada. Vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-ED-RR-20-26.2014.5.08.0107, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 12.4.2018

sexta-feira, 20 de abril de 2018

STF: NEGA HONORÁRIOS EM AÇÃO TRABALHISTA JULGADA ANTES DA REFORMA


Supremo nega honorários em ação trabalhista julgada antes da reforma
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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de um ex-funcionário do Banco Mercantil do Brasil para receber honorários de sucumbência, com base em previsão da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). O entendimento foi o de que a nova regra não vale para processos com decisões proferidas antes da entrada em vigor das mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Foi a primeira vez que o Supremo analisou o tema, segundo advogados. A decisão está no mesmo sentido de julgamento realizado, em dezembro, pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que envolvia a Brink’s Segurança e Transporte de Valores (RR-20192-83.2013.5.04.0026).

A Lei nº 13.467, de 2017, entrou em vigor no dia 11 de novembro do ano passado. O texto determina, no artigo 791-A, que a parte vencida no processo é obrigada a pagar verbas sucumbenciais ao advogado da parte vencedora. Pelo dispositivo, ao profissional serão devidos honorários de sucumbência, "fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

A aplicação da nova regra é um dos pontos polêmicos da reforma trabalhista. Antes das mudanças, havia apenas a possibilidade de empresas serem condenadas ao pagamento de honorários. E havia algumas condições, como a assistência de sindicato da categoria profissional, conforme a Súmula 219 do TST.

No processo julgado no STF (ARE 1.014.675), o ex-funcionário do Banco Mercantil do Brasil pedia a fixação de honorários de sucumbência para decisão que determinou à instituição financeira o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. O tema chegou às mãos dos ministros após o Tribunal Superior do Trabalho não conhecer, em 2012, o recurso do banco.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou que "o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença". Assim, se não havia previsão legal para o crédito na época da decisão de primeira instância, não caberia estipular o pagamento com base em lei posterior, "sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei".

Ainda segundo o relator, também não cabe aplicação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para impor a verba em julgamento de recurso. "Tal prática pressupõe previsão de honorários na origem, o que não se verifica no caso", afirma Moraes em seu voto. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma, os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.

Em decisão monocrática, em dezembro, o ministro já havia negado um pedido do banco, que tentava reformar a decisão do TST. Para Moraes, o banco era instituidor e patrocinador da entidade de previdência e, para revisar a decisão, seria necessário analisar provas e fatos, o que não é permitido ao STF. Também não seria possível analisar cláusulas do plano de benefícios.

De acordo com o advogado Daniel Chiode, do escritório Mattos Engelberg, essa foi a primeira vez que o STF citou a reforma trabalhista em uma decisão. Apesar de tratar de um caso concreto, acrescenta, chama a atenção o entendimento de que a nova regra não se aplica a processo com sentença anterior à vigência da reforma trabalhista.

"Acende a luz para os dois lados. As empresas podem entender que têm que aumentar suas provisões com a reforma", diz Chiode. A decisão indica, segundo ele, que processos que não tiveram sentença, mesmo que tenham sido propostos antes da vigência da reforma, poderão ser submetidos às novas regras.

Para o professor de direito trabalhista Ricardo Calcini, o relator foi categórico ao afirmar que honorários de sucumbência nascem no momento da sentença. "O entendimento segue a mesma ideia defendida pelo STJ no advento do CPC de 2015, de que honorários advocatícios nascem contemporaneamente à data da prolação da sentença", afirma.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda deve se manifestar sobre o assunto. O tema é objeto de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que também questiona os requisitos para assistência judiciária gratuita.

Beatriz Olivon - De Brasília

quinta-feira, 19 de abril de 2018

SENTENÇA: AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467 - NÃO APLICAÇÃO




Sentença muito bem fundamentada, em que Juiz da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso TRT/3 - Minas Gerais -, apesar de o julgamento se dar na vigência da Lei 13.467/17, o julgamento se deu nos moldes da legislação vigente à época do ajuizamento.

Vale apena ler os fundamentos. Vou utilizá-los, em recursos contra sentença que aplicou a lei nova, em casos idênticos.

José A. Pancotti




Juiz decide aplicar Reforma trabalhista só para ações ajuizadas após a sua vigência, inclusive em questões processuais.
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O trabalhador era empregado de um grupo de empresas do ramo da mineração, exercendo a atividade de “operador de equipamentos pesados”. Procurou a JT alegando que trabalhava em condições de risco acentuado, mas não recebia o adicional de periculosidade. O caso foi analisado pelo juiz Luciano José de Oliveira, em sua atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, que não acolheu o pedido do trabalhador. É que a perícia realizada concluiu pela inexistência da periculosidade na prestação de serviços. Mas, na verdade, o que mais chamou a atenção na sentença do magistrado foi a exposição dos motivos pelos quais, no entendimento do juiz, a reforma trabalhista não poder ser aplicada às ações ajuizadas antes de sua vigência (11/11/2017), inclusive em relação às questões processuais, como os requisitos da petição inicial, forma de contagem de prazos, regime de custas e sucumbência em honorários advocatícios e periciais. É que, desde o advento da reforma, a matéria tem provocado polêmica, com entendimentos divergentes dos profissionais que atuam na área.

Ao examinar o caso, o julgador notou que a ação havia sido ajuizada antes de 11/11/2017, data do início a vigência da Lei 13.467/2017, mais conhecida como “lei da reforma trabalhista”. Diante disso, o magistrado fez uma exposição dos motivos que o levam a entender pela não aplicação da lei reformista ao caso, assim como a toda e qualquer ação ajuizada antes de sua vigência, inclusive em relação aos dispositivos que tratam de matéria processual.

Em seus fundamentos, o juiz destacou que, segundo o princípio do "tempus regit actum", os atos jurídicos regem-se pela lei da época em que forem praticados. “Mas, não é tão simples assim!” – alertou. É que, como ponderou o magistrado, a Lei 13.467 alterou, desde os requisitos da petição inicial até a garantia do juízo em execução, incluindo-se a forma de contagem de prazos, o regime de custas e a sucumbência em honorários periciais e advocatícios: “Não se trata, portanto, de lei que apenas modifica etapas processuais, mas que, inclusive, altera o rito processual”, lembrou.

Para o magistrado, tendo em vista as mudanças promovidas pela nova lei, com consequências profundas não só no direito material do trabalho, mas também no processo do trabalho, não há como aplicá-la às ações ajuizadas antes da sua vigência, mesmo quanto aos dispositivos que tratam de matéria processual: “No processo do trabalho, o melhor exemplo que temos é a Lei n. 9.957/2000, que criou o rito sumaríssimo, cujo entendimento jurisprudencial prevalecente foi no sentido de que ela somente se aplicaria para ações ajuizadas depois do início de sua vigência, nos termos da OJ 260 da SBDI-1, do C. TST”, pontuou.

Para ilustrar seu entendimento, o magistrado citou, como hipótese, a seguinte situação prática: “Uma ação ajuizada em 2016 - quando uma reforma trabalhista era de pouca probabilidade de existir e cuja dimensão não se podia delimitar - e julgada depois da vigência n. 13.467/2017. A aplicação da lei nova, em sentença, surpreenderia as partes em situações pouco imagináveis, como, por exemplo, a condenação em honorários advocatícios (haja vista a uniformização da jurisprudência nesse particular - Súmula 219 do C. TST)”.

De acordo com o magistrado, inúmeras outras hipóteses poderiam ser trazidas à baila, como, por exemplo: instruções encerradas no mesmo dia com algumas sentenças publicadas antes da vigência da reforma trabalhista e outras depois; ações ajuizadas no mesmo dia, com parte das instruções ocorridas antes do dia 11/11/2017 e outras posteriores. “A aplicação de regramentos diferentes para essas situações comparativas provocaria injusta desigualdade”, alertou.

Além disso, o juiz observou que determinar que as partes pratiquem atos para adequar o processo às modificações promovidas pela Lei n. 13.467 não se mostra razoável, seja em virtude do potencial tumulto processual, seja porque criaria obrigação não prevista em lei. “Por tudo isso, para as ações ajuizadas antes de 11/11/2017, nas sentenças que proferir, aplico, de regra, a legislação trabalhista até então vigente”, finalizou o magistrado, deixando de aplicar, ao caso, a lei reformista, inclusive nas questões de ordem processual, como honorários advocatícios e periciais de sucumbência.

PJe: 0011499-14.2017.5.03.0151 — Sentença em 06/04/2018

segunda-feira, 9 de abril de 2018

TST: MULTA DO ART. 477 DA CLT - MORTE DO EMPREGADO - INDEVIDA

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho






PROCESSO Nº TST-ARR-1258-31.2013.5.05.0194 

Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMMCP/ehs/sq/rom 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS AOS AUTOS A matéria reveste-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado, nos termos da Súmula no 126 do TST. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO DO EMPREGADO Vislumbrada violação ao art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso denegado. 

Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO DO EMPREGADO A C. SBDI-1 considera ser indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de ruptura do vínculo empregatício em razão do falecimento do empregado, por constituir forma de dissolução incompatível com a aplicação do dispositivo. Julgados. 

Recurso de Revista conhecido e provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1258-31.2013.5.05.0194, em que é Agravante e Recorrente EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. - EBAL e Agravado e Recorrido ESPÓLIO DE NELSON JOSÉ MARTINS GAMA. 

A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento às fls. 1244/1255, ao despacho de fls. 1234/1239, que negou seguimento ao Recurso de Revista (fls. 1216/1227). 
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.


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fls.2 




PROCESSO Nº TST-ARR-1258-31.2013.5.05.0194 

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Sem contraminuta e contrarrazões, conforme certificado à fl. 1284. O D. Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 1293).  É o relatório. 

V O T O 

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 

1 - CONHECIMENTO 

Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo (fls. 1240/1244), com preparo regular (fl. 1256) e subscrito por profissional habilitado (fl. 321). 

2 - MÉRITO 

DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS AOS AUTOS 

O Eg. TRT manteve a r. sentença, que condenara a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia e o Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Feira de Santana. Eis a decisão recorrida: 

Como acertadamente disposto pela sentença, a ré, por desenvolver atividade econômica, independente de não visar o lucro, sujeita-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, II da CF, sem privilégios a afrontar o princípio da livre concorrência, o que impõe a observância inclusive da legislação trabalhista e instrumentos coletivos da categoria que integra, como as demais pessoas jurídicas de direito privado. Por sua vez, ao caso não é aplicável a inteligência do art. 624 da CLT, porque as mercadorias vendidas não têm os preços fixados pelas autoridades públicas. Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, não foi comprovado (sic) a alegada afronta com os limites de gastos da Administração Pública com as despesas de pessoal. 
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.


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fls.3 




PROCESSO Nº TST-ARR-1258-31.2013.5.05.0194 

Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
Da mesma forma, não há nos autos prova de que a recorrente/reclamada é mantida pelo Poder Público, a justificar a incidência do § 1° do art. 169 da CR. Por outro lado, o art. 37, X, XI e XII da CF, não é aplicável às sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta. Assim como o art. 39 da CF destina-se aos servidores públicos, em sentido estrito, da Administração Direta, quando o regime de pessoal da ré é composto por empregados públicos (art. 19 do Estatuto, fl. 165v). Nesse sentido, aliás, tem se manifestado este e. Regional em demandas similares, conforme se observa da seguinte jurisprudência:  (...)  Portanto, assim como a decisão de primeiro grau, reconheço a plena aplicabilidade das normas coletivas juntadas, o que, consequentemente, impõe a manutenção do deferimento dos pleitos de diferenças salariais pela não observância do piso, cesta básica, auxílio-funeral, seguro de vida, decorrentes das CCTs. (fls. 1142/1145) 

Em Recurso de Revista, a Reclamada reiterou a alegação de que integra a Administração Indireta do Estado, gerindo programa social em benefício da população de baixa renda, sem visar lucro, não sendo obrigada “a observar as normas coletivas firmadas pelas grandes redes de supermercados” (fl. 1222). Sustentou ser imprescindível que a cláusula normativa de aumento ou reajuste salarial seja submetida à aprovação da autoridade pública, na forma do art. 624 da CLT. Aduziu que seus gastos estão sujeitos à prévia aprovação em projeto de lei orçamentária anual, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Invocou a aplicação dos arts. 37, X, XI, XIII, 39 e 169 da Constituição da República. O Agravo de Instrumento reitera as razões do recurso denegado. O Eg. TRT registrou que a Reclamada é empresa pública que desenvolve atividade econômica, sujeitando-se ao regime previsto no art. 173, II, da Constituição da República. Além disso, afastou a aplicabilidade dos arts. 169, § 1º, da Constituição da República e 624 da CLT, pois a Ré não é mantida pelo Poder Público nem tem os preços de suas mercadorias fixados por autoridade pública.  A Reclamada, por sua vez, delineia situação fática diversa. Verifica-se que a controvérsia é de natureza fático-probatória, cuja modificação demandaria o reexame das provas, obstado em grau recursal extraordinário, pela Súmula nº 126/TST. Resta inviabilizada a análise das violações indicadas. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.


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Nego provimento. 

MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO 
DO EMPREGADO 

O Eg. TRT modificou a r. sentença e deferiu o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, aos seguintes fundamentos: 

Data venia à da sentença, entendo que cabia a reclamada ter efetuado o pagamento das parcelas rescisórias, aos herdeiros, através de consignação em pagamento, não justificando a intempestividade em face da dúvida a respeito de a quem se pagar. Nos termos dos arts. 890 do CPC e 335, IV do CC, poderá o devedor requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia devida, quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Assim, diante do falecimento do empregado, que ocasiona a extinção do contrato de trabalho, a dúvida a respeito dos legitimados para receber o pagamento, não exime o devedor da mora, que pode se usar da consignação em pagamento. A ação de consignação em pagamento ajuizada dentro do prazo previsto no art. 477, § 6°, ‘a’, da CLT (e pela jurisprudência do TST de 20 dias, nos casos de falecimento do empregado) para o pagamento das verbas rescisórias e o correspondente depósito judicial realizado antes da audiência inaugural, primeira oportunidade em que o Juízo a quo pode disponibilizar o crédito trabalhista, não há como reconhecer a mora do devedor, o que afasta a condenação a multa do art. 477, § 8° da CLT.  Neste sentido, inclusive, se verifica a jurisprudência do c. TST, conforme se verifica: (...)  Considerando que, no caso, a reclamada não chegou nem a ajuizar a consignação em pagamento, reputo a multa prevista no art. 477 da CLT plenamente aplicável ao caso. Friso que o ex-empregado morreu em 25/03/2012, fl. 13, tendo Espólio ajuizado a reclamação trabalhista em 08/08/2013, mais de um ano após o falecimento, sem a quitação das parcelas rescisórias. Consequentemente, reformo o julgado para deferir a multa prevista no art. 477, § 8° da CLT. (fls. 1136/1138) 

No Recurso de Revista, a Reclamada afirmou não ser devida a multa em epígrafe, pois não estava obrigada a ajuizar ação de consignação em pagamento. Alegou que, “sendo inquestionável que o contrato de trabalho extinguiu-se em razão de óbito do empregado, é inaplicável a multa em questão, haja vista que a observância do prazo para o pagamento das verbas trabalhistas depende diretamente da apresentação dos herdeiros legalmente habilitados” (fl. 1226). Trouxe arestos e invocou o artigo Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.


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477, § 8º, da CLT. No Agravo de Instrumento, reitera as alegações do recurso principal. Vislumbrada violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista no tópico “MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO DO EMPREGADO”, publicando-se certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte. 

II - RECURSO DE REVISTA 

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade (fls. 1208 e 1216), representação processual (fl. 321) e preparo regular (fl. 1228) -, passo ao exame dos intrínsecos. 

MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO 
DO EMPREGADO 

a) Conhecimento 

O Eg. TRT modificou a r. sentença e deferiu o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo de Instrumento e passam a integrar o presente. A Reclamada afirma não ser devida a multa em epígrafe, pois não estava obrigada a ajuizar ação de consignação em pagamento. Alega que, “sendo inquestionável que o contrato de trabalho extinguiu-se em razão de óbito do empregado, é inaplicável a multa em questão, haja vista que a observância do prazo para o pagamento das verbas trabalhistas depende diretamente da apresentação dos herdeiros legalmente habilitados” (fl. 1226). Traz arestos e invoca o artigo 477, § 8º, da CLT. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.


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A C. SBDI-1 do TST se posicionou no sentido de ser indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de ruptura do vínculo empregatício em razão do falecimento do empregado, por constituir forma de dissolução incompatível com a aplicação do dispositivo. Confira-se: 

MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO 1. A norma do artigo 477, § 6º, da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado. Trata-se de um "silêncio eloquente" do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. Norma que contempla sanção, em boa hermenêutica, interpreta-se restritivamente. 2. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. 3. Hipoteticamente, poder-se-á cogitar da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT em caso de falecimento do empregado se, apresentado o alvará judicial pelos dependentes devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, o empregador não efetiva o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. Em tese, conhecidos os novos titulares do crédito, nada justifica o retardamento no pagamento das verbas rescisórias por prazo superior a 10 dias, contados da exibição do alvará judicial. 4. Excepcionada a possibilidade de apresentação de alvará judicial pelos dependentes já habilitados, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece(m) o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. 5. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, "prazo razoável" para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 6. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista.  7. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que dá provimento. 
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PROCESSO Nº TST-ARR-1258-31.2013.5.05.0194 

Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
(E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/11/2015) 

No mesmo sentido, cito julgados de Turmas desta Corte: 

RECURSO DE REVISTA 1 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDEVIDA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na hipótese de extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-430-85.2011.5.05.0006, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 08/09/2017) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 2. ABONO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A SDI-1 do TST pacificou o entendimento no sentido de que, em situação de falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo, ainda que o empregador não tenha ajuizado a ação consignatória. Registre-se que a 3ª Turma adotava o entendimento de que, para se eximir da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a empresa deveria protocolar ação consignatória em prazo razoável, além de depositar em Juízo o valor que entendia devido. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10471-96.2015.5.03.0016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/08/2017) 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FALECIMENTO DO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. INDEVIDA. Demonstrada possível violação do artigo 477, §6º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) 2. FALECIMENTO DO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar indevida a multa prevista nos artigo 477, § 8º, da CLT, quando a resilição do contrato de trabalho se dá em razão do falecimento do empregado. Precedentes. Nesse contexto, a condenação da Reclamada no pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por não ter sido ajuizada ação de consignação em pagamento no prazo de 10 dias após o falecimento da empregada, viola o artigo 477, § 6º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-919-29.2015.5.06.0015, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 14/08/2017) 
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Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Caracterizada a violação do art. 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. A jurisprudência desta Corte se posiciona, em sua maioria, no sentido de que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho, em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, tampouco se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-333-41.2014.5.15.0026, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 02/09/2016) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MORTE DO EMPREGADO. Conforme se extrai do § 6º do artigo 477 da CLT, não há previsão para pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. (...) (AIRR-1000246-06.2013.5.02.0466, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 27/02/2015) 

Conheço, por violação ao artigo 477, § 8º, da CLT. 

b) Mérito 

Uma vez conhecido o Recurso de Revista por violação legal, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no ponto. 

ISTO POSTO 

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista no tópico “MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – FALECIMENTO DO EMPREGADO”, publicando-se certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte; e II - conhecer do Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001A84C7B7343CBDD.


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PROCESSO Nº TST-ARR-1258-31.2013.5.05.0194 

Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 
Recurso de Revista, por violação ao art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, no ponto. Brasília, 14 de março de 2018. 


Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora