Caracterização da síndrome de Burnout como doença
do trabalho uma visão ampliativa
jus navegandi
Publicado em 01/2015.
A Síndrome de Burnout
é consequência do estresse laboral crônico, e está relacionada a desordens
emocionais, físicas e mentais. É doença de caráter psicossocial que mais cresce
no mundo e tem como fator de risco a organização do trabalho.
A Síndrome de Burnout ou Síndrome do esgotamento profissional constitui
um dos danos laborais de caráter psicossocial mais importante da sociedade
atual. E tem sido qualificada por pesquisadores como “a praga do Século XXI”.
1 INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea tem sido marcada por mudanças decorrentes dos
avanços tecnológicos, com a consequente globalização da economia,
reestruturação do modo de produção e do trabalho, intensificação da
concorrência, aumento da produtividade, com redução dos custos no fornecimento
de bens e serviços.
As empresas, para melhorarem a produtividade e se manterem no mesmo
nível das exigências da economia globalizada, impõem aos trabalhadores uma
crescente pressão que se traduz em aumento das horas extras, aumento da carga
de trabalho, metas abusivas impossíveis de serem cumpridas, trabalho por turnos
ou noturno, dentre outras.
A tensão e o estresse no ambiente laboral tem elevado o diagnóstico de
doenças mentais relacionadas com o trabalho, tais como a Síndrome de Burnout ou
Síndrome do esgotamento profissional.
A Síndrome de Burnout é consequência do estresse laboral crônico, e está
relacionada a desordens emocionais, físicas e mentais. É doença de caráter
psicossocial que mais cresce no mundo e tem como fator de risco a organização
do trabalho.
2 SINDROME DE BURNOUT1
A síndrome de Burnout constitui um dos danos laborais de caráter
psicossocial mais importante da sociedade atual.
Este síndrome ha sido calificado en publicaciones recientes como “la
plaga del siglo XXI” (FERRER, 2002). De acordo com World Health Organization
(WHO) (1998), “a larger number of articles and books on the subject suggests
that Burnout is major problem in health services today”.
The term ‘burnout’ has been used to denote a condition of emotional and
mental exhaustion at work, and a phenomenon that significantly impacts modern
culture (IACOVIDES, 2003).
Estudos realizados nos Estados Unidos da América indicam que a síndrome
de Burnout constitui-se em um dos grandes problemas psicossociais atuais,
desperta interesse e preocupação não só por parte da comunidade científica
internacional, mas também das entidades governamentais, empresariais e
sindicais norte-americanas e europeias, devido à severidade de suas
consequências, tanto em nível individual como organizacional (MUROFUSE et. al.,
2005).
Em uma pesquisa recente patrocinada pela ISMA (International Stress
Management Association), que verificou a questão nos Estados Unidos, Alemanha,
França, Brasil, Israel, Japão, China, Hong Kong e em Fiji, demonstrou-se que
ocupamos o segundo lugar em número de trabalhadores acometidos pela “Síndrome
de Burnout”. Entre os trabalhadores brasileiros, apurou-se que 70% são afetados
pelo stress ocupacional e 30% do total estão vitimados pela “Síndrome de
Burnout” (FONSECA, 2013).
O termo "Síndrome de Burnout" foi desenvolvido na década de
setenta nos Estados Unidos pelo psiquiatra Freudenberger (1974), que observou
que muitos dos voluntários com os quais trabalhava, apresentavam um processo
gradual de desgaste no humor e/ou desmotivação. Geralmente, esse processo durava
aproximadamente um ano, e era acompanhado de sintomas físicos e psíquicos que
denotavam um particular estado de estar "exausto".
O termo Burnout é uma composição de burn = queima e out = exterior,
sugerindo assim que a pessoa com esse tipo de estresse consome-se física e
emocionalmente, passando a apresentar um comportamento agressivo e irritadiço.
A expressão Burnout em inglês, entretanto, significa aquilo que deixou de
funcionar por completa falta de energia, por ter sua energia totalmente
esgotada, metaforicamente, aquilo que chegou ao seu limite máximo (BALLONE,
2014).
O termo Burnout não é sinônimo de “stress", "fadiga",
"alienação" ou "depressão", embora a popularidade do termo
ao longo dos últimos anos levou a alguma confusão. Burnout parece ser causada
por esforços desproporcionalmente elevados que envolvem tempo, envolvimento
emocional, empatia e a insatisfação com o resultado negativo, além de condições
de trabalho estressantes decorrentes da alta demanda (IACOVIDES et al., 2003).
TEXTOS RELACIONADOS
Burnout é conceituado por Maslach, Schaufeli e Leiter (2001) como uma
“psychological syndrome in response to chronic interpersonal stressors on the
job”.
De acordo com Brasil (Ministério da Saúde, 2001, p.191), no Livro de
doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de
saúde, em seu capítulo 10 que trata sobre Transtornos Mentais e do
Comportamento Relacionados ao Trabalho (Grupo V da CID-10), a sensação de estar
acabado (síndrome de Burn-out ou síndrome do esgotamento profissional) (Z73.0):
É um tipo de resposta prolongada a estressores emocionais e
interpessoais crônicos no trabalho. Tem sido descrita como resultante da
vivência profissional em um contexto de relações sociais complexas, envolvendo
a representação que a pessoa tem de si e dos outros. O trabalhador que antes
era muito envolvido afetivamente com os seus clientes, com os seus pacientes ou
com o trabalho em si, desgasta-se e, em um dado momento, desiste, perde a
energia ou se “queima” completamente. O trabalhador perde o sentido de sua
relação com o trabalho, desinteressa-se e qualquer esforço lhe parece inútil.
De acordo Minardi (2010), o Burnout se apresenta como uma síndrome
complexa que acarreta consequências muito variadas, atingindo a integridade
físico-psicológica e comportamental do indivíduo.
Burnout é uma síndrome caracterizada pelo esgotamento físico, psíquico e
emocional, em decorrência de trabalho estressante e excessivo. É um quadro
clínico resultante da má adaptação do homem ao seu trabalho (FRANÇA, 1987).
A síndrome de Burnout pode ser entendida como decorrente da elevada
carga de stress no ambiente de trabalho, imposta ao trabalhador, levando-o a um
sério quadro patológico, caracterizado, entre outros, pela perda da motivação,
de interesse e de expectativas (GARCIA, 2014).
O Burnout é um processo que se dá em resposta à cronificação do estresse
ocupacional, trazendo consigo consequências negativas tanto em nível
individual, como profissional, familiar, social (PEREIRA, 2010, p.18).
De acordo com Alvaréz (2011, p.1):
El síndrome de
Burnout, también conocido como síndrome de desgaste ocupacional o profesional,
es un padecimiento que se produce como respuesta a presiones prolongadas que
una persona sufre ante factores estresantes emocionales e interpersonales
relacionados con el trabajo.
Nesse sentido Nassif (2005, p.108), esclarece que a Síndrome de Burnout:
É um processo no
qual um profissional, anteriormente empenhado, se desinteressa do trabalho em
resposta ao stress e à alta tensão experimentada no trabalho. É caracterizado
pelo exaurimento emotivo, pela despersonalização, pela reduzida realização
pessoal. É uma síndrome em que há uma progressiva perda de idealismo, de
energia, de objetivos. Nesse sentido o burn-out é considerado como o último
passo de uma progressão de tentativas sem sucesso para enfrentar uma série de
condições negativas e estressantes.
De acordo com Brasil (Ministério da Saúde, 2001, p.191), deve ser feita
uma diferenciação entre o burn-out, que seria uma resposta ao estresse laboral
crônico, de outras formas de resposta ao estresse.
Nesse sentido, ainda que não exista uma definição única sobre Burnout,
mas há um consenso de que se trata de uma resposta ao estresse laboral crônico,
contudo não deve ser confundido com estresse e nem tampouco tratá-lo como
sinônimo.
No caso do Burnout, estão envolvidas atitudes e condutas negativas com
relação aos usuários, clientes, organização e trabalho. É um processo gradual,
de uma experiência subjetiva, que envolve atitudes e sentimentos que acarretam
problemas de ordem prática e emocional ao trabalhador e à organização. Ocorre
quando o lado humano do trabalho não é considerado. Já no estresse não estão
envolvidos tais atitudes e condutas, pois se trata de um esgotamento pessoal
com interferência na vida do indivíduo e não necessariamente na sua relação com
o trabalho (MUROFUSE et. al., 2005).
O estresse é um sentimento ou manifestação que pode desaparecer após um
período de repouso ou descanso e a Síndrome de Burnout apresenta-se como um
estado crônico de estresse vivenciado no ambiente de trabalho e não diminui com
descanso ou períodos de afastamento temporário do ambiente laboral, por ser
exatamente este seu ambiente de incubação (MOREIRA et. al., 2009).
Existem quatro concepções teóricas que estabelecem a definição da
síndrome de Burnout (PEREIRA, 2010).
a) A
concepção clínica: a síndrome de Burnout é caracterizada como um
conjunto de sintomas, tais como: fadiga física e mental, falta de entusiasmo
pelo trabalho e pela vida, sentimento de impotência e inutilidade, baixa autoestima;
podendo levar o profissional à depressão e até mesmo ao suicídio.
O psicanalista Freudenberger (1974) é o autor mais representativo da
concepção clínica, que vê a síndrome como um estado e não um processo. Segundo
esta configuração, o Burnout é encarado como uma síndrome que ocorre em função
da atividade laboral, porém por características individuais.
b) A
concepção Sócio-Psicológica: paralelamente ao trabalho realizado por
Freudenberger, as psicólogas sociais Christina Maslach e Susan Jackson (1977)
evidenciaram as variáveis socioambientais como coadjuvantes do processo de
desenvolvimento do Burnout.
Desta forma, aspectos individuais associados às condições e relações do
trabalho formam uma constelação que propiciaria o aparecimento dos fatores
multidimensionais da síndrome, quais sejam: a exaustão emocional, a
despersonalização e a reduzida satisfação pessoal no trabalho ou simplesmente
reduzida realização profissional.
Conforme Moreno (2011, p. 141), a exaustão emocional:
É caracterizada por
falta de energia e entusiasmo, por sensação de esgotamento de recursos ao qual
pode somar-se o sentimento de frustração e tensão nos trabalhadores, por
perceberem que já não têm condições de despender mais energia para o
atendimento de seu cliente ou demais pessoas, como faziam antes.
A exaustão é o elemento mais importante e central desta complexa
síndrome, a manifestação pode ser física, psíquica ou uma combinação delas. Os
trabalhadores percebem que já não têm condições de empregar mais energia para prestar
uma assistência para seu cliente e familiares.
A despersonalização caracteriza-se pelo desenvolvimento de uma
insensibilidade emocional, que faz com que o profissional trate os clientes,
colegas e organização de maneira desumanizada. Nessa dimensão, a ansiedade, o
aumento da irritabilidade, a desmotivação, a redução dos objetivos e do
comprometimento com os resultados do trabalho, além da redução do idealismo,
alienação e egoísmo, são manifestações mais comuns.
A diminuição da realização profissional é caracterizada por uma
tendência do trabalhador de auto se avaliar de forma negativa, tornando-se
infeliz e insatisfeito com seu desenvolvimento profissional, com consequente
declínio no seu sentimento de competência e êxito, bem como de sua capacidade de
interagir com os demais.
A concepção sócio-psicológica é a mais adotada atualmente na área de
psicologia.
c) A concepção organizacional: Baseados na Teoria
das Organizações, para Golembiewski, Hiller & Dale (1987), o Burnout é a
consequência de um desajuste entre as necessidades apresentadas pelo
trabalhador e os interesses da instituição. Nesta teoria, entende-se que as
pessoas veem a síndrome de Burnout como resultado das condições de estresse no
trabalho e a tensão por ele gerada.
Conforme Ferrer (2002, p.495), a síndrome de Burnout:
No se trata únicamente de una disfunción personal, aunque en contados
casos se ha descrito este origen, sino de un trastorno laboral que afecta las
relaciones de la persona con su entorno de trabajo y que, además, puede tener
repercusiones sobre su vida personal y social.
d) A concepção Sócio-Histórica: Esta vertente prioriza
o papel da sociedade, cada vez mais individualista e competitiva, mais do que
os fatores pessoais ou institucionais.
Segundo Murofuse (2005), nesta concepção pondera-se que, pelo fato de as
condições sociais não canalizarem os interesses de uma pessoa para ajudar
outra, torna-se difícil manter o comprometimento de servir aos demais no
trabalho.
2.1 FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
É evidente que o trabalho não é apenas uma fonte de satisfação e de
status socioeconômico, mas também de estresse. É nítido o seu contraste com o
estresse proveniente de a vida ou do ambiente pessoal, lidar com o estresse
proveniente do ambiente laboral é difícil, uma vez que não há muito a se fazer
para modificá-lo (IACOVIDES et. al., 2003).
A ocorrência da Síndrome de Burnout tem sido descrita em diversas
atividades, tais como: assistentes sociais, conselheiros, professores,
enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, médicos e dentistas, policiais e
agentes penitenciários, recepcionistas, gerentes, e até mesmo em donas de casa,
em estudantes e em desempregados (WEBER E JAEKEL-REINHARD, 2000, p.513).
Ultimamente, as observações já se estendem a todos profissionais que
interagem de forma ativa com pessoas, que cuidam e/ou solucionam problemas de
outras pessoas, que obedecem a técnicas e métodos mais exigentes, fazendo parte
de organizações de trabalho submetidas às avaliações (BALLONE, 2014).
Nesse sentido, Brasil (Ministério da Saúde, 2001, p.192) esclarece que:
Ultimamente, têm
sido descritos aumentos de prevalência de síndrome de esgotamento profissional
em trabalhadores provenientes de ambientes de trabalho que passam por
transformações organizacionais, como dispensas temporárias do trabalho
diminuição da semana de trabalho, sem reposição de substitutos, e enxugamento
(downsizing), na chamada reestruturação produtiva.
De Acordo com Alvaréz (2011), é difícil estabelecer uma única causa para
a enfermidade, contudo, estudos no campo da saúde e da psicologia
organizacional têm encontrado fatores desencadeantes da síndrome de Burnout que
merecem atenção especial. Abaixo estão os principais:
a)
Como primeiro agente de risco, a síndrome de Burnout está relacionada com
atividades laborais que vinculam o trabalhador e sua atividade diretamente com
clientes, condições em que o contato com eles é parte da natureza do trabalho.
Isso não significa que ele não pode ocorrer em outros tipos de trabalho, mas no
geral médicos, enfermeiros, consultores, assistentes sociais, professores,
vendedores porta a porta, topógrafos, e muitas outras atividades e profissões
têm risco aumentado de desenvolver, ao longo do tempo, a condição.
b) O
excesso de horas extras, o alto nível de exigência para se aumentar a
produtividade e atingir metas impostas pelo empregador, geralmente impossíveis
de ser cumprir pelo trabalhador, são também fontes de estresse.
Em geral, as condições acima mencionadas conspiram e podem desencadear a
síndrome de Burnout em situações de excesso de trabalho, desvalorização do
trabalho, trabalhos nos quais prevalece a confusão entre expectativa e
prioridades, falta de segurança no emprego, e excesso de compromisso em relação
as responsabilidades do trabalho.
Segundo Thomaé et. al. (2006) a síndrome de Burnout apresenta os
seguintes fatores risco no ambiente de trabalho:
• A falta de percepção de sua
capacidade para desenvolver o trabalho;
• O excesso de trabalho, a
falta de energia e de recursos pessoais para responder as demandas laborais;
• O conflito de papéis, a
incompatibilidade entre a tarefa executada e a conduta que se desenvolve em
função da expectativa sobre a mesma;
• A ambiguidade, a incerteza
ou a falta de informações sobre os aspectos do trabalho, tais como: a
avaliação, a função, os objetivos ou as metas, os procedimentos, etc;
• A falta de isonomia ou
justiça organizacional;
• As relações tensas e/ou
conflituosas com os usuários/clientes da organização;
• O impedimento por parte da
direção ou superior hierárquico que o empregado exerça a sua atividade laboral;
• A falta de participação na
tomada de decisões;
• A impossibilidade de
progredir ou ascender no trabalho;
• As relações conflituosas com
companheiros e colegas.
A sobrecarga de trabalho, causada pela designação de muitas tarefas com
prazos curtos para sua execução, e com muitas interrupções, a ambiguidade de
prioridades, o nível de autoridade e de autonomia, a incerteza quanto ao
futuro, o convívio com colegas insatisfeitos são fatores estressantes
relacionados ao stress ocupacional que podem desencadear a Síndrome de Burnout
(LIPP e TANGANELLI, 2002).
De acordo com Pereira (2010), alguns estudos, tanto empíricos como
teóricos, têm sido realizados para detectar as variáveis responsáveis pelo
desencadeamento do Burnout, que leva em consideração quatro dimensões: as
características organizacionais, características pessoais, características do
trabalho e as características sociais:
a) Características Organizacionais - burocracia,
excesso de normas, falta de autonomia do profissional, comunicação ineficiente,
mudança organizacional frequente e rigidez nas normas institucionais, ambiente
de trabalho ou profissões que predispõe o empregado a riscos físicos e até de
vida, clima que impera no ambiente laboral, impossibilidade ou inexistência de
ascender profissionalmente;
b) Características Pessoais - indivíduos com baixa
autoestima, controladores, que têm dificuldade em tolerar frustração,
impacientes, esforçadas, passivas, perfeccionistas, rígidas, excessivamente
críticas, com idealismo elevado, excesso de dedicação, alta motivação, pessoas
muito exigentes consigo mesmas e com os outros;
c) Características do trabalho – sentimento de
injustiça, de fata de equidade nas relações laborais, sobrecarga no que diz
respeito tanto à qualidade como à quantidade excessiva de demandas, baixa
expectativa profissional, tipo de ocupação do indivíduo, suporte organizacional
precário, relacionamento conflituoso entre colegas, trabalho por turnos ou
noturno, falta de controle e participação nas decisões, alta pressão no
trabalho, conflito com seus valores pessoais ao ter que atuar profissionalmente
contra esses princípios, e ausência de retorno ou feedback quanto aos serviços
prestados.
d) Características Sociais – falta de suporte familiar
e social, valores e normas culturais que o indivíduo possui e a tentativa de
manutenção do status social em oposição à baixa salarial.
Praticamente todas as discussões sobre a Síndrome de Burnout propuseram
que ela é um produto de ambos os fatores pessoais e ambientais. No entanto, a
maior parte das evidências de pesquisas até o momento sugerem que os fatores
ambientais, particularmente as características do ambiente de trabalho, estão
mais fortemente relacionadas a Síndrome de Burnout do que com os fatores
pessoais como variáveis ??demográficas e de personalidade. (BURKE, SHEARER AND
DESZCA, 1984 apud LEITER e MASLACH, 1988, p.298).
Na síndrome de Burnout, diferentemente do estresse e da depressão, o
contexto laboral possui determinação importante e decisiva no processo
(BENEVIDES-PEREIRA, 2013).
Nesse sentido, a falta de respeito e dignidade com que é tratado o
trabalhador, somado ao baixo investimento pelas empresas com o objetivo de
proporcionar ao empregado um ambiente laboral equilibrado e saudável tem sido
um importante fator desencadeante da Síndrome de Burnout, principalmente,
quando o obreiro é exposto a uma alta carga de estresse emocional, o que produz
um processo de sofrimento com consequências na saúde mental do trabalhador.
2.2 QUADRO CLÍNICO
O seu progresso é insidioso, mais não aparece de forma súbita, mas
emerge de forma paulatina, com aumento progressivo de sua severidade. É um
processo cíclico, que pode repetir-se várias vezes ao longo do tempo, de modo
que uma pessoa pode experimentar as três dimensões diversas vezes em diferentes
épocas da sua vida e no mesmo ou em outro trabalho (THOMAÉ et al., 2006).
De acordo com FERRER (2002) são características definidoras da Síndrome
de Burnout:
· Stress crônico e progressivo que se desenvolve ao longo de
um a três anos;
· Não costuma ser desencadeado por sobrecarga de trabalho
quantitativo, mas geralmente a partir de elementos qualitativos;
· As pessoas afetadas estavam fortemente motivadas
anteriormente ao seu surgimento;
· Os primeiros sintomas são a diminuição da eficácia e eficiência,
com uma sensação de esgotamento físico e emocional injustificado, seguido do empobrecimento
das relações pessoais, que dão lugar ao aumento do absenteísmo mental
(desconexão das tarefas) e físico, com atrasos progressivamente maiores,
aumento dos erros e das queixas;
· São perdidas as razões e as motivações que justificavam a
dedicação e esforço;
· Não se recupera o estado habitual com o descanso, como seria no
caso da fadiga.
Conforme Thomaé e et al. (2006), a sintomatologia da Síndrome de Burnout
se sistematiza em quatro níveis clínicos:
a) leve: queixas vagas, cansaço,
dificuldade para levantar-se pela manhã.
b) Moderado: cinismo, isolamento,
desconfiança e negativismo.
c) Grave: lentificação do pensamento,
automedicação com psicofármacos, absenteísmo, abuso de álcool e drogas.
d) Extremo: isolamento acentuado,
colapso, quadros psiquiátricos, suicídios.
Ainda, segundo o autor supracitado, analisando os sinais e sintomas
destacam-se:
a) Sinais e sintomas físicos: cefaleias
sensoriais, fadiga, esgotamento, insônia, transtornos gastrointestinais, dor
generalizada, mal estar indefinido;
b) Sinais e sintomas psíquicos: falta de
entusiasmo e interesse, dificuldade de concentração, permanente estado de
alerta, irritabilidade, impaciência, depressão, negativismo, frustação,
desesperança, desassossego.
c) Sintomas laborais: ausência ao
trabalho, não compartilham nem delegam trabalho.
Os primeiros sentimentos negativos são direcionados aos desencadeantes
do processo, ou seja, clientes e colegas de trabalho, posteriormente atingem
amigos e familiares e, por último, o próprio profissional.
3 ACIDENTE DO TRABALHO
Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou
temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o
trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/1991).
Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do
trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e
no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da
empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e
vice-versa.
Para melhor entendimento do tema, será abordado especificamente as
doenças do trabalho.
3.1 DOENÇAS OCUPACIONAIS
As doenças laborais normalmente provocam no trabalhador enfermidades
ocupacionais de forma lenta e gradual, o que impossibilita precisar o momento
exato em que ocorreu a doença, diferenciando-se, portanto, do acidente de
trabalho em sentido estrito que se caracteriza pela existência de evento
determinado que geralmente provoca lesão ocupacional no obreiro de forma violenta
(ARAÚJO JÚNIOR, 2013).
Também integrantes do conceito de acidentes do trabalho, as doenças
ocupacionais são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho,
conforme o artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do
trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II
do Regulamento da Previdência social do Decreto 3.048/1999 (GARCIA, 2014).
As doenças profissionais, também conhecidas como ergopatias, tecnopatias
ou doenças profissionais típicas, são as produzidas ou desencadeadas pelo
exercício profissional peculiar a determinada atividade e decorrem de
microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas,
deflagrando o processo mórbido (MONTEIRO e BERTAGNI, 2012, p.45).
A doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, devendo também constar do Anexo II do Decreto 3.048, de 06 de maio
1999.
As doenças do trabalho são aquelas desencadeadas em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente
(MONTEIRO e BERTAGNI, 2012, p.46).
Também são chamadas de mesopatias, moléstias profissionais atípicas,
doenças indiretamente profissionais, doenças das condições de trabalho,
enfermidades profissionais indiretas, enfermidades profissionais impropriamente
tidas como tais ou doenças do meio (BRANDÃO, 2009, p.162).
De acordo com Oliveira (2013) a doença do trabalho, apesar de
igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada
necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma
como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do
trabalho.
Não possuem no trabalho a sua causa única ou exclusiva, mas assim são
classificadas porque o ambiente de trabalho é o fator que põe a causa mórbida
em condições de produzir lesões incapacitantes (BRANDÃO, 2009).
Por serem atípicas, as doenças do trabalho, exigem a comprovação do nexo
de causalidade com o trabalho, via de regra, por meio de vistoria no meio
laboral (MONTEIRO e BERTAGNI, 2012, p.47).
As doenças do trabalho não se caracterizam pelo fato de serem próprias
de determinadas atividades, mas são consideradas como acidentes do trabalho em
virtude da equiparação feita pela lei (BRANDÃO, 2009).
Em regra, para que a doença possa ser considerada doença do trabalho ou
profissional, equiparada a doença do trabalho, além de subsumir ao conceito
disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, deve constar do Anexo II do Regulamento da
Previdência social (GARCIA, 2014).
Com o intuito de tornar mais fácil o enquadramento da doença ocupacional
a Lei nº 11.430 de 2006 instituiu o nexo epidemiológico acrescentando o Art.
21-A a Lei nº 8.213 de 1991, com o seguinte teor.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que
dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela
Lei nº 11.430, de 2006).
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo
quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa poderá
requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá
recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de
Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).
Na caracterização da enfermidade do trabalho, a prova pericial com o
exame de todas as condições em que o labor era executado revela-se de
importância fundamental. Isso porque os males que se incluem no seu conceito
são passíveis de serem confundidos com doenças comuns, destacando-se, na sua
caracterização, o período de tempo em que ocorreu a exposição ao agente
agressivo (BRANDÃO, 2009).
De acordo com o § 1º do art. 20 da Lei 8.213/1991, não são consideradas
doença do trabalho: Doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não
produza incapacidade laborativa, a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante
de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
De forma excepcional, constatando-se que a doença não incluída na
relação prevista nos incisos I e II do Art. 20 da Lei 8.213/91, resultou das
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
4 CARACTERIZAÇÃO
DA SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA DO TRABALHO
As enfermidades ocupacionais de natureza psicológica que mais afetam os
trabalhadores nos dias de hoje são o Transtorno do Estresse, a Síndrome do
Esgotamento Profissional e a Neurose Profissional (ARAÚJO JÚNIOR, 2013, p.117).
O stress ocupacional e a “Síndrome de Burnout” são apontados pelos
estudiosos da psicologia e da psiquiatria do trabalho como fenômenos
tipicamente laborais que decorrem das pressões excessivas da sociedade atual
(FONSECA, 2013, p.148).
A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se
refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73),
descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10), versão 2010, pelo
código Z73.0 Burn-out (estado de exaustão vital).
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que
regulamentou o artigo 20 da Lei 8.213/91, cria-se um amplo rol de doenças
ocupacionais, passando a legislação brasileira a reconhecer que os esforços no
trabalho podem propiciar desequilíbrio de ordem mental. Benefícios
acidentários são agora possíveis em face de situações, antes, atribuídas somente
a fatores inerentes à personalidade de cada trabalhador (FONSECA, 2013).
O Ministério da Saúde a partir da portaria nº 1339, de 18 de novembro de
1999, instituiu a lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, e incluiu a
Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento
Profissional”) (Z73.0), nos transtornos mentais e do comportamento relacionados
com o trabalho, tendo como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza
ocupacional o Ritmo de trabalho penoso (CID10 Z56.3) e Outras dificuldades
físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID10 Z56.6).
O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de
maio de 1999, em seu anexo II que trata sobre agentes patogênicos causadores de
doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei no
8.213, de 1991, inseriu na lista B, no título sobre transtornos mentais e do
comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10), o item XII, a
Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do
Esgotamento Profissional") (Z73.0).
Nesse sentido, para que seja considerada como acidente do trabalho,
deve-se verificar se a Síndrome de Burnout tem como agente etiológico ou fator
de risco de natureza ocupacional o ritmo de trabalho penoso ou se está
relacionada com outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o
trabalho, conforme previsto na Lista B do Anexo II do Regulamento da
Previdência Social.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia
médica do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) mediante o
reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Há três espécies de nexo técnico previdenciário que poderá ser de
natureza causal ou não, conforme artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRESS nº
31, de 10 de setembro de 2008.
a) nexo técnico profissional ou do trabalho (NTP/T),
fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das
Listas A e B do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999;
b) nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou
nexo técnico individual (NTDEAT), decorrente de acidentes de trabalho
típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da
Lei nº 8.213/9; São os casos, excepcionais, não constantes nas Listas do Anexo
II.
c) nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP),
aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código
da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de
Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista
B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. De acordo com Taborda et al. (2012,
p.301) a inexistência do nexo epidemiológico reconhecido não elide o nexo
técnico caracterizado pela perícia médica.
Registrado a ocorrência de qualquer um dos três nexos citados acima,
implicará na concessão do benefício de natureza acidentária.
Para avaliação do tipo de relação causal entre doença e trabalho se
adota no Brasil a classificação de Schilling, que amplia o conceito de nexo
entre o trabalho e a doença (TABORDA et al., 2012).
As doenças relacionadas ao trabalho se distribuem entre os grupos I, II
e III, segundo a classificação de Schilling:
No Grupo I – O trabalho ou ocupação podem ser causa necessária para o
desenvolvimento da doença, sem ela seria improvável que o trabalhador a
desenvolvesse. Aqui podem se enquadrar os casos de exposição a substâncias
químicas neurotóxicas, estresse pós-traumático, e o transtorno do ciclo
sono-vigília relacionado com o trabalho;
Entre os agravos específicos estão incluídas as doenças profissionais,
para as quais se considera que o trabalho ou as condições em que ele é
realizado constituem causa direta. A relação causal ou nexo causal é direta e
imediata. A eliminação do agente causal, por medidas de controle ou substituição,
pode assegurar a prevenção, ou seja, sua eliminação ou erradicação.
No Grupo II – O trabalho ou ocupação podem ser considerados como fatores
de risco contributivos em doenças de etiologia multicausal; havendo excesso de
prevalência de determinada patologia em grupo ocupacional específico, sua
ocorrência poderá ser classificada como doença relacionada ao trabalho. Aqui,
em situações especiais, é possível enquadrar a síndrome de Burnout, a neurose
profissional, o alcoolismo crônico relacionado com o trabalho. Trata-se,
portanto, de um nexo epidemiológico, de natureza probabilística, principalmente
quando as informações sobre as condições de trabalho, investigadas de maneira
adequada pela perícia médica, forem consistentes com as evidências epidemiológicas
e bibliográficas disponíveis.
No Grupo III – O trabalho ou ocupação podem ser fator desencadeante ou
agravante de doença latente ou preexistente. Ocorre em casos particulares de
trabalhadores com doença prévia, lábeis ou hipersuscetíveis, em que o trabalho
poderia eventualmente desencadear, agravar ou contribuir para a recidiva da
doença.
Os grupos Schilling II e III são formados por doenças consideradas de
etiologia múltipla, ou causadas por múltiplos fatores de risco. Nessas doenças
comuns, o trabalho poderia ser entendido como um fator de risco, ou seja, um
atributo ou uma exposição que está associada com uma probabilidade aumentada de
ocorrência de uma doença, não necessariamente um fator causal. Portanto, a
caracterização etiológica ou nexo causal será essencialmente de natureza
epidemiológica, seja pela observação de um excesso de frequência em
determinados grupos ocupacionais ou profissões, seja pela ampliação
quantitativa ou qualitativa do espectro de determinantes causais, que podem ser
melhor conhecidos a partir do estudo dos ambientes e das condições de trabalho.
A eliminação desses fatores de risco reduz a incidência ou modifica o curso
evolutivo da doença ou agravo à saúde.
Na realização da perícia para avaliação do nexo causal entre acidentes
do trabalho e doenças ocupacionais, é necessária a vistoria no local e no posto
de trabalho, a análise da organização do trabalho, a verificação dos dados
epidemiológicos, os agentes de risco aos quais se encontram submetido o
trabalhador.
O Art. 2º da Resolução Conselho Federal de Medicinal (CRM) 1.488/1988,
dispõe que para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde
e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os
exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico
e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto
a condições agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos,
biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os
conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais,
sejam ou não da área da saúde.
Nesse sentido, o inciso III do Art. 10 da Resolução CFM 1.488/1988, com
redação aprovada pela Resolução CFM nº 1.940/2010), esclarece que são
atribuições e deveres do perito-médico e assistentes técnicos:
“III –
estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 2º e incisos.
(redação aprovada dada pela Resolução CFM n. 1940/2010).
A Resolução INSS/DC nº 10, de 23 de dezembro de 1999, que aprovou os
protocolos Médicos periciais, em seu Anexo V – que trata sobre os transtornos
mentais e do comportamento que podem estar relacionados com o trabalho, em seu
item XII. Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”; “Síndrome do
Esgotamento Profissional”) (Z73.0), em sua seção I, do item II em relação aos
fatores etiológicos (gerais) e identificação dos principais “agentes
patogênicos”, informa que:
Havendo evidências epidemiológicas da incidência da Síndrome em determinados
grupos ocupacionais, sua ocorrência em trabalhadores destes grupos ocupacionais
poderá ser classificada como “doença relacionada com o trabalho”, do Grupo II
da Classificação de Schilling, posto que o “trabalho” ou a “ocupação” podem ser
considerados como fatores de risco, no conjunto de fatores de risco associados
com a etiologia multicausal desta doença. Trata-se, portanto, de um nexo
epidemiológico, de natureza probabilística, principalmente quando as
informações sobre as condições de trabalho, adequadamente investigadas pela
Perícia Médica, forem consistentes com as evidências epidemiológicas e
bibliográficas disponíveis.
Nesse sentido, Brasil (Ministério da Saúde, 2001, p.192):
Havendo evidências
epidemiológicas da incidência da síndrome em determinados grupos ocupacionais,
sua ocorrência poderá ser classificada como doença relacionada ao trabalho, do
Grupo II da Classificação de Schilling. O trabalho pode ser considerado fator
de risco no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia multicausal
desta doença. Trata-se de um nexo epidemiológico, de natureza probabilística,
principalmente quando as informações sobre as condições de trabalho,
adequadamente investigadas, forem consistentes com as evidências
epidemiológicas disponíveis.
O Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde referentes ao Livro
Doenças Relacionadas ao Trabalho orienta os profissionais da área de saúde,
perito médico, perito médico-judicial ou da previdência social que:
O diagnóstico de um
caso de síndrome de esgotamento profissional deve ser abordado como evento
sentinela e indicar investigação da situação de trabalho, visando a avaliar o
papel da organização do trabalho na determinação do quadro sintomatológico.
Podem estar indicadas intervenções na organização do trabalho, assim como
medidas de suporte ao grupo de trabalhadores de onde o acometido proveio
(BRASIL. Ministério da Saúde, 2001, p.194).
Segundo Taborda et al.(2012, p.302) nos casos dos transtornos mentais os
próprios peritos acabam levando em consideração mais o fator causal e
individual do que o profissional ou o epidemiológico.
Como podemos observar do seguinte julgado:
“O laudo pericial
não é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a doença que acometeu a
reclamante e as condições de trabalho. Veja-se que a perita asseverou que a
patologia apresentada pela autora pode ser atribuída a sua predisposição
genética, não havendo nexo causal com as funções desempenhadas no réu, e que
não havia elementos de convicção para confirmar o nexo causal do trabalho com a
doença alegada” (Processo: RR - 326600-65.2006.5.09.0012 Data de Julgamento:
04/12/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/12/2013).
Em geral, os peritos justificam o não enquadramento da sintomatologia
apresentada pelo obreiro como decorrente da síndrome de Burnout devido à sua
dificuldade em estabelecer o nexo causal e, desta forma o trabalhador deixa de
se beneficiar dos direitos mencionados.
A perícia para caracterizar a síndrome de Burnout como doença do
trabalho deve ser realizada por perito que detenha conhecimento técnico ou
científico exigível ao caso concreto, tenha noção do ambiente do trabalho e das
particularidades da função exercida pelo obreiro.
Uma vez que desconhecendo os fatores de risco da organização do trabalho
é praticamente impossível ao perito comprovar que a doença psicológica seja
decorrente das condições laborais a que o empregado é exposto.
Estabelecido o nexo causal entre a Síndrome de Burnout, moléstia
decorrente do estresse profissional, e a atividade laborativa desenvolvida pelo
empregado, esta deve ser considerada como doença do trabalho.
Conforme se depreende dos seguintes julgados:
EMENTA: TRABALHO ESTRESSANTE. METAS
ABUSIVAS E PRESSÃO PERMANENTE. SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PELO TRABALHO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É certo que ao empregador é lícito cobrar o
atingimento de metas e objetivos, uma vez que detém o poder diretivo e assume
os riscos do empreendimento, todavia, deve fazê-lo com razoabilidade, sem
afrontar a dignidade e a saúde psíquica de seus empregados pela imposição de
metas exorbitantes e permanente pressão psicológica. Verificado que, em
decorrência do abuso do poder diretivo, o empregado desenvolveu a
"síndrome do esgotamento pelo trabalho" impõe-se a indenização pelos
danos morais ocasionados. (TRT da 3ª Região, 8a. Turma, Processo
0001028-64.2011.5.03.0145 RO, Desembargador Relator: Convocado Jose Marlon de
Freitas, Data de Publicação: 14/02/2014, Divulgação:
13/02/2014. DEJT).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. CULPA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Registrado pelo eg. TRT
que a doença da reclamante guarda correlação com o trabalho desenvolvido e que
a atividade de exercida era de risco, sua decisão quanto ao direito à
estabilidade provisória não afronta o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Diante da
consonância do julgado recorrido com o disposto na Súmula nº 378, II, desta
Corte, não há que se falar em dissídio jurisprudencial. Recurso de
revista não conhecido. [...] (TST, RR - 678-24.2010.5.12.0028 , Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/08/2013, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 30/08/2013).
EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO DE CAUSALIDADE COM
O TRABALHO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que constam
nos autos atestados médicos e declarações firmadas por psiquiatra que revelam
que a reclamante sofreu tratamento especializado por quadro de transtorno
depressivo grave, com diminuição do desempenho profissional, esgotamento
emocional, despersonalização e perda de produtividade ("síndrome de
burnout"), e que a sua saúde física e mental estava sendo abalada no local
de trabalho. O INSS reconheceu, por meio de parecer técnico médico pericial, o
nexo causal entre a atividade da autora e a doença apresentada, justificando a
concessão do benefício como acidentário, com CID F322, que corresponde a
episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. É fato notório que a
categoria em questão é vitimada pela "síndrome de burnout",
justamente em razão dos métodos de gestão assediosos, das situações com que
lidam os trabalhadores, da excessiva cobrança quanto ao cumprimento de tarefas,
aliada a uma jornada de trabalho exaustiva, o que sugere, inclusive, inversão
do ônus da prova, no caso, despiciendo. Recurso ordinário da autora a que se dá
provimento para reconhecer a responsabilidade civil da ré pela doença que a
acomete e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
(TRT-9, Processo nº 29260200914907 PR 29260-2009-14-9-0-7, Relator: Ricardo
Tadeu Marques da Fonseca, 2A. Turma, data de Publicação: 09/09/2011).
As condições de trabalho nocivas, com demasiada sobrecarga de trabalho,
pressão psicológica acima do limite de razoabilidade, horas extras habituais,
ritmo intenso, metas abusivas, trabalho penoso, trabalho noturno, monotonia,
dentre outros, atuam como agente patogênico para o desenvolvimento da síndrome
de Burnout.
Desse modo, quando ficar demostrado pela perícia médica, do INSS ou do
Juízo, o nexo causal (estresse laboral) e efeito (síndrome de Burnout),
decorrente de um meio ambiente de trabalho inadequado ao labor diário, esta
patologia deve reconhecida como sendo de natureza ocupacional.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A saúde é um direito humano fundamental, e todo trabalhador tem o
direito de exercer suas atividades em um ambiente de trabalho sadio e seguro, que
preserve a sua saúde física e mental.
A atividade laboral pode ser vista como meio de equilíbrio e
desenvolvimento individual, mas também como fator de risco desencadeante de
transtornos metais e comportamentais. As diversas patologias relacionadas à organização,
aos processos e ambientes de trabalho apresentam graves riscos à integridade
física e mental dos trabalhadores.
Os problemas de saúde mental relacionadas ao trabalho têm aumentado
mundialmente, e o estresse laboral crônico representa um fator de risco para o
desenvolvimento dessas doenças, em especial a síndrome de Burnout ou a síndrome
do esgotamento profissional, que é vista como um fenômeno tipicamente laboral.
A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se
refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73),
descrita na CID10 pelo código Z73.0 Burn-out (estado de exaustão vital). Esta
foi incluída pela portaria nº 1.399/1999 do Ministério da Saúde na lista de
doenças relacionadas ao trabalho.
O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de
maio de 1999, inseriu no Anexo II, lista B, no título sobre transtornos mentais
e do comportamento relacionados com o trabalho a Síndrome de Burn-Out.
A síndrome de Burnout para ser considerada como acidente do trabalho,
deve ter como agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional o
ritmo de trabalho penoso ou estar relacionada com outras dificuldades físicas e
mentais relacionadas com o trabalho.
O contexto laboral é fator determinante e decisivo para o
desencadeamento da síndrome de Burnout. Sendo essencial que o perito investigue
a influência dos fatores ambientais do trabalho sobre a saúde do obreiro, com análise
da atividade laborativa desenvolvida, das condições de trabalho a que é
submetido o trabalhador, do clima psicossocial da empresa, dentre outros, com o
objetivo de verificar se existe fator de risco ocupacional capaz de
desencadeá-la.
Neste sentido, estabelecer o nexo causal entre a síndrome de Burnout,
enfermidade decorrente do estresse laboral crônico, e a atividade laboral
desenvolvida pelo empregado tem sido um grande entrave no mundo do trabalho.
Contudo, uma vez verificado, esta deve ser considerada como acidente do
trabalho.
6 REFERÊNCIAS
ÁLVAREZ, Roger Forbes. El síndrome de burnout: síntomas,
causas y medidas de atención en la empresa. Éxito Empresarial / No. 160, 2011.
Se for internet, falta o link. Disponível em:
<http://www.cegesti.org/exitoempresarial/publicaciones/publicacion_160_160811_es.pdf>.
Acesso em: 11/08/2014.
ARAÚJO JUNIOR, Francisco Milton. Doença Ocupacional e Acidente
de Trabalho - Análise Multidisciplinar. 2. ed. São Paulo: LTR, 2013.
BALLONE, Geraldo José. Síndrome de Burnout. PsiqWeb,
Internet, disponível em www.psiqweb.med.br, revisto em 2009. Disponível em:
<http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=70>.
Acesso em: 13/06/2014.
BENEVIDES-PEREIRA, Ana Maria T.. A Síndrome de Burnout.
Saúde mental no trabalho : coletânea do fórum de saúde e segurança no trabalho
do Estado de Goiás /coordenação geral, Januário Justino Ferreira ; coordenação
científica, Laís de Oliveira Penido. – Goiânia : Cir Gráfica, 2013. p.389.
Disponível em:
<http://bibliotecaprt21.files.wordpress.com/2013/09/livro-saude-mental-no-trabalho-2013-prt18.pdf>.
Acesso em: 11/08/2014.
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil
do Empregador. 3. ed. São Paulo: LTR, 2009.
BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL. Doenças relacionadas ao
trabalho. Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde. Série A.
Normas e Manuais Técnicos; n. 114. Brasília/DF – Brasil. 2001. Disponível em:
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho1.pdf>.
Acesso em: 14/06/2014.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 8a. Turma, Processo
0001028-64.2011.5.03.0145 RO, Desembargador Relator: Convocado Jose Marlon de
Freitas, Data de Publicação: 14/02/2014, Divulgação:
13/02/2014. DEJT.
______. Tribunal Superior Trabalho, RR - 678-24.2010.5.12.0028 , Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/08/2013, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 30/08/2013.
______. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Processo nº
29260200914907 PR 29260-2009-14-9-0-7, Relator: Ricardo Tadeu Marques da
Fonseca, 2A. Turma, data de Publicação: 09/09/2011.
FERRER, Ramón. Burn out o síndrome de desgaste professional. Med
Clin (Barc) 2002;119(13):495-6. Disponível em:
<http://apps.elsevier.es/watermark/ctl_servlet?_f=10&pident_articulo=13038130&pident_usuario=0&pcontactid=&pident_revista=2&ty=64&accion=L&origen=zonadelectura&web=zl.elsevier.es&lan=es&fichero=2v119n13a13038130pdf001.pdf>.
Acesso em: 26/05/2014.
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. Saúde Mental para e pelo
Trabalho. Saúde mental no trabalho : coletânea do fórum de saúde e
segurança no trabalho do Estado de Goiás /coordenação geral, Januário Justino
Ferreira ; coordenação científica, Laís de Oliveira Penido. – Goiânia : Cir
Gráfica, 2013. p.137. Disponível em:
<http://bibliotecaprt21.files.wordpress.com/2013/09/livro-saude-mental-no-trabalho-2013-prt18.pdf>.
Acesso em: 11/08/2014.
FRANÇA, Hudson Hübner. A Síndrome de Burnout. Revista
Brasileira de Medicina, 44, 8, 197-199, 1987.
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Acidentes do Trabalho – doenças
ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2013.
_____. Meio ambiente do trabalho: direito, segurança e medicina
do trabalho. 4.ed. ver., e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2014.
IACOVIDES, A.; FOUNTOULAKIS, K.N.; KAPRINIS, St.; KAPRINIS, G.. The
relationship between job stress, burnout and clinical depression. Journal
of Affective Disorders 75, 209–221, 2003. Disponível em:
<ftp://ftp.biosfera.dea.ufv.br/users/francisca/Franciz/papers/Iacovides%20et%20al.%20J.%20Affective%20Disorders%202002.pdf>.
Acesso em: 13/06/2014.
LEITER, Michael P.; MASLACH, Christina. The impact of
interpersonal environment on burnout and organizational commitment. Journal
of Organizational Behavior, Vol. 9,297-308 (1988). Disponível em:
<http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/job.4030090402/pdf>. Acesso
em 16/07/2014.
LIPP, Marilda E. Novaes; TANGANELLI, M. Sacramento. Stress e
Qualidade de Vida em Magistrados da Justiça do Trabalho: Diferenças entre
Homens e Mulheres. Psicologia: Reflexão e Crítica, 2002, 15(3), pp.
537-548. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/prc/v15n3/a08v15n3.pdf>.
Acesso em: 26/05/2014.
MASLACH, Christina; SCHAUFELI, Wilmar B; LEITER, Michael P. Job
Burnout. Annu. Rev. Psychol. 2001. 52:397–422.
MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção
jurídica à saúde mental. Curitiba: Juruá, 2010.
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais:
conceitos, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas.
São Paulo: Saraiva, 2012.
MORENO, Fernanda Novaes; GIL, Gislaine Pinn; HADDAD, Maria do Carmo
Lourenço; VANNUCHII, Marli Terezinha Oliveira. Estratégias e
intervenções no enfrentamento da síndrome de burnout. Rev. enferm. UERJ,
Rio de Janeiro, 2011 jan/mar; 19(1):140-5.
MOREIRA, Hudson de Resende; FARIAS, Gelcemar Oliveira; BOTH, Jorge;
NASCIMENTO, Juarez Vieira. Qualidade de vida no trabalho e síndrome de
burnout em professores de educação física do Estado do Rio Grande do Sul,
Brasil. Revista Brasileira de Atividade Física & Saúde • Volume 14,
Número 2, 2009.
MUROFUSE, N.T.; ABRANCHES, S.S., NAPOLEÃO, A.A. Reflexões sobre
estresse e Burnout e a relação com a enfermagem. Rev Latino-am Enfermagem
2005, março-abril; 13(2):255-61.
NASSIF, Elaine. Burn-out, mobbing e outros males do stress:
Aspectos jurídicos e psicológicos. B. Cient. ESMPU, Brasília, a. 4 -
n.15, p. 103-119 - abril/junho, 2005.
PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: quando o trabalho
ameaça o bem- estar do trabalhador. 4.ed., São Paulo : Casa do Psicólogo,
2010.
TABORDA, de José G. V.; CHALUB, Miguel; ABDALLA-FILHO, Elias. Psiquiatria
Forense. 2. Ed. Salvador: Artmed, 2012.
THOMAÉ, Maria Noelia Vanessa; AYALA, Elio Adrian; SPHAN, Marina Soledad;
STORTTI, Mercedes Alejandra. Etiologia y prevencion del sindrome de
burnout em los trabajadores de la salud. Revista de Posgrado de la VIa
Cátedra de Medicina - N° 153 – Enero 2006.
WEBER, A.; JAEKEL-REINHARD, A. Burnout syndrome: a disease of
modern societies?. Occup. Med. Vol. 50, No. 7, pp. 512-517, 2000.
WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). - Guidelines for the primary
prevention of mental, neurological and psychosocial disorders: Staff
Burnout. In: Geneva Division of Mental Health World Health Organization,
pp. 91-110, 1998. Disponível em:
<http://whqlibdoc.who.int/publications/924154516X.pdf>. Acesso em 10/07/2014