sábado, 18 de agosto de 2018

STF: PLENÁRIO SUSPENDE JULGAMENTO DE TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE FIM

Caros amigos.
É sempre interessante acompanhar o desenrolar dessa ADPF e do RE que está julgando constitucionalidade da Súmula 331, inclusive, para melhor exegese da recente alteração da legislação do trabalho.
José A. Pancotti

Plenário suspende julgamento sobre terceirização de atividade-fim
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá retomar na próxima quarta-feira (22) o julgamento de dois processos que tratam da licitude da terceirização de atividades-fim: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252. O exame da matéria teve início na sessão desta quinta-feira (16), com a leitura dos relatórios pelos ministros Luís Roberto Barroso, relator da ADPF, e Luiz Fux, relator do RE, e com as sustentações orais das partes e dos amici curiae (amigos da Corte).
A ADPF 324 foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho”, relativas à terceirização. Na sustentação oral apresentada hoje, a advogada da Abag, Teresa Arruda Alvim, reiterou os argumentos de que as decisões que restringem a terceirização com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afetam a liberdade de contratação. Ainda de acordo com a associação, tais entendimentos violam os preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.
No RE 958252, com repercussão geral reconhecida, a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, declarada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Entre outros argumentos, o advogado da empresa, Décio Flávio Gonçalves Torres Freire, sustentou que a decisão proíbe a contratação de empresas idôneas para prestação de serviços com um fundamento sem respaldo legal.
Em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região (Sitiextra), parte no recurso, o advogado Mauro de Azevedo Menezes defendeu a decisão do TST ressaltando dados que demonstram a relação entre terceirização, precarização e incidência de acidentes de trabalho.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se pela improcedência da ADPF e pelo desprovimento do RE. Ela destacou o trabalho como direito humano, acentuado na Constituição da República, e “não uma mercadoria”.
Além dos representantes das partes e da PGR, manifestaram-se na sessão de hoje diversos inscritos como amici curiae. Foram admitidos nessa condição pelos relatores a Associação Brasileira de Telesserviços (ABNT), representada pelo advogado Cláudio Pereira de Souza Neto; a Central Brasileira do Setor de Serviços, representada pelo advogado Flávio Henrique Unes Pereira; a Confederação Nacional da Indústria (CNI), representada pelo advogado Carlos Mário da Silva Velloso; a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), representadas pelo advogado José Eymard Loguércio; e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), representada pelo advogado Gustavo Peixeira Ramos.
Adiamento
As sustentações orais e as exposições dos amici curiae ocuparam a primeira parte da sessão. Após o intervalo, o ministro Barroso propôs a suspensão do julgamento até a próxima sessão ordinária, na tarde de quarta-feira. Além de observar que os oradores trouxeram argumentos novos que merecem ser examinados, o relator da ADPF disse que seu voto é relativamente longo e que não haveria tempo de concluí-lo até o horário previsto para o encerramento da sessão, às 18h.
O ministro Luiz Fux, relator do RE secundou a sugestão. “Poucas vezes vimos aqui uma gama de advogados sustentando com tanta profundidade temas tão complexos”, ressaltou. O ministro informou que seu voto também é longo e, com o adiamento, terá condições de sintetizá-lo para que o julgamento seja concluído na próxima sessão.

terça-feira, 14 de agosto de 2018

TST: CONTRATO DE APRENDIZAGEM - ESTABILIDADE DE GESTANTE


Caros amigos,

Eis aí, um avanço ou absurdo (depende do ponto de vista) da jurisprudência do TST, reconhecer direito à estabilidade, em contrato a prazo certo.



Gestante dispensada no fim do contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz que estava grávida quando foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato de dois anos. A decisão segue o entendimento do TST de que a gestante tem direito à estabilidade mesmo quando for admitida mediante contrato por tempo indeterminado.

O pedido de estabilidade da aprendiz havia sido julgado procedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou o direito à estabilidade. Para o TRT, o fato de o contrato de aprendizagem ser por prazo determinado inibiria a aplicação da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dessa forma, segundo o Tribunal Regional, a extinção do contrato se consumaria pelo decurso do prazo ajustado entre as partes.

Nas razões do recurso de revista, a trabalhadora, com base no item III da Súmula 244 do TST, sustentou que a garantia à estabilidade também se aplica ao contrato de aprendizagem, por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado.

O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o TST adotou entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem”. Esse posicionamento tem sido confirmado por precedentes de diversas Turmas do Tribunal.

Com esses fundamentos, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto ao tema relativo à estabilidade da gestante.

Processo: RR-1000028-05.2016.5.02.0714

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

TST: DISPENSA DE BANCÁRIA - QUASE 30 ANOS - DISCRIMINATÓRIA

A decisão do TST é inédita, porque além emprestar o  caráter discriminatório da dispensa sem justa, fundamenta-se também na doutrina "perda de uma chance" de bancária obter situação mais vantajosa na complementação de aposentadoria que lhe garantiria vencimentos integrais, como aposentada.


"Desligamento de bancária com quase 30 anos de serviço é considerado discriminatório"




A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foi discriminatório o desligamento de uma empregada do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) que afirmou ter sido coagida a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAD) quando estava prestes a se aposentar após quase 30 anos de serviço. A Turma também deferiu indenização pela perda de uma chance e determinou o retorno do processo à 6ª Vara de Trabalho de Vitória (ES), para que prossiga no exame dos pedidos e arbitre o valor da reparação.
Em 2008, o Banestes editou resolução que estabeleceu uma política de desligamento em que o empregado, ao completar 30 anos de serviço e em condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral seria sumariamente demitido sem justa causa. Depois, uma nova resolução instituiu o PAAV, ao qual poderiam aderir justamente os empregados que se enquadrassem nas condições da resolução anterior.
Na reclamação trabalhista, a bancária requereu a nulidade de sua adesão ao plano alegando que foi coagida a aderir. Segundo ela, além do assédio moral, havia ameaças, por parte da empresa, de dispensa compulsória de quem não optasse por não aderir.
O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a adesão ao PAAV era opcional e que o plano foi criado para dar aos empregados a possibilidade de desligamento da empresa com algumas vantagens que não teriam no caso da dispensa compulsória. Para o TRT, a bancária não conseguiu comprovar a alegada coação.
No recurso de revista ao TST, a empregada insistiu que, ao contrário do entendimento do TRT, sua despedida não decorreu da livre adesão ao PAAV, mas do assédio praticado pelo banco por meio da instituição de política de desligamento. Para ela, ficou clara a discriminação dos empregados de maior idade, em especial as mulheres, que alcançam em menor tempo o direito à aposentadoria.
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o banco, ao adotar o critério de tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral ou proporcional, “acabou por fixar, de forma reflexa, um critério etário para efetuar as dispensas imotivadas, o que configura discriminação”. O ministro observou também que o banco dispensou a profissional sem justa causa “não pelo simples fato de deter o poder diretivo, mas porque instituiu uma política de desligamento destinada exclusivamente aos seus empregados com 30 anos ou mais de serviço e elegíveis à aposentadoria integral ou proporcional”. Dessa forma, a dispensa, mesmo que decorrente da sua adesão ao PAAV, foi discriminatória.
No entendimento do relator, todo o procedimento adotado pelo Banestes teve o nítido intuito de impossibilitar que seus empregados obtivessem a complementação de aposentadoria em valor superior àquele que efetivamente recebem em razão do término antecipado dos contratos de trabalho, como aconteceu no caso da bancária.
Além da prática discriminatória, o relator considerou cabível a avaliação do tema pelo prisma da teoria da perda de uma chance, “na qual se visa à responsabilização do agente causador pela perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”. Essa fundamentação baseou a decisão da Sétima Turma, que deu provimento ao recurso. (
LT/CF)

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

STF-ADI: DIREITO DO TRABALHO - INTERPRETAÇÃO DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL NA CONCILIAÇÃO


DIREITO DO TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CLT: Comissão de Conciliação Prévia e procedimento sumaríssimo

O Plenário confirmou os termos das medidas cautelares (Informativos 
195476 e 546) e julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º (1), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a reconhecer que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente no órgão judiciário competente, e manter hígido o inciso II (2) do art. 852-B da CLT.

Além disso, por maioria, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único (3), da CLT, no sentido de que a “eficácia liberatória geral” do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.
Em obediência ao inciso XXXV (4) do art. 5º da Constituição Federal (CF), é desnecessário prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para a submissão de pleito ao órgão judiciário. Não cabe à legislação infraconstitucional expandir o rol de exceções ao direito de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, contraria a CF a interpretação do art. 625-D e parágrafos que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista.

Essa compreensão, contudo, não exclui a idoneidade do subsistema de autocomposição previsto nos preceitos, apto a buscar a pacificação social. A legitimidade do referido meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante instrumento de acesso à ordem jurídica justa.
No mais, é legítima a citação estabelecida no inciso II do art. 852-B da CLT. Um de seus objetivos é conferir celeridade e efetividade ao rito sumaríssimo adotado na Justiça do Trabalho.

Por fim, a isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário. A admissão da citação editalícia no mencionado rito representaria desigualdade material. Essa prática tenderia a alinhar os ritos sumaríssimo e ordinário em detrimento dos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade. Portanto, caso não se encontre o jurisdicionado, haverá a transformação do procedimento em ordinário.

Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber no tocante ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, que declararam a inconstitucionalidade da expressão “e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas” constante da parte final do parágrafo único.
(1)     CLT: “Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

(2)      § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

(3)      § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

(4)     § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no ‘caput’ deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

(5)     § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.”


(6)     (Incluídos pela Lei 9.958/2000)
(2) CLT: “Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.” (Incluídos pela Lei 9.958/2000)
(7)     (3) CLT: “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;” (Incluídos pela Lei 9.957/2000)
(8)     (4) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”


quarta-feira, 8 de agosto de 2018

TST-SDI-1: INAPTIDÃO DE PEDREIRO PARA O TRABALHO - HÉRNIA DE DISCO - INDENIZAÇÃO

Pedreiro consegue demonstrar responsabilidade de empregador por hérnia de disco
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador de um pedreiro que ficou incapacitado para o trabalho devido a uma hérnia de disco desenvolvida no exercício da atividade. A decisão leva em conta que as tarefas desempenhadas expuseram o pedreiro a risco elevado de comprometimento da coluna.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro contou que, de 1996 a 2007, trabalhou, sem carteira assinada, exclusivamente para o empregador (pessoa física) na manutenção de vários imóveis destinados à locação na região de São José do Rio Preto (SP). Ainda conforme seu relato, a hérnia de disco resultou de um acidente ocorrido quando tentava levantar uma esquadria metálica para carregar um caminhão. As sequelas o incapacitaram para o trabalho, e a ingestão de medicamentos acarretou problemas gástricos que exigem cirurgia.

O empregador sustentou que a relação não era de emprego, mas de prestação de serviço. Alegou que era advogado e que desenvolvia atividades ligadas à pecuária, e não à construção de imóveis.

Condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material, o empregador conseguiu excluir a condenação na Quarta Turma do TST. O pedreiro, em embargos à SDI-1, insistiu na responsabilidade objetiva do empregador por sua doença ocupacional. Argumentou que sempre trabalhou sem registro e sem condições de segurança e de medicina do trabalho.

O relator dos embargos, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva (depende de provas). No entanto, a SDI-1 admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, Código Civil) e a responsabilização objetiva do empregador para as chamadas atividades de risco.

No caso do pedreiro, a maior exposição ao risco ergonômico foi atestada pela perícia. Segundo o relator, é inegável que o levantamento de paredes (pegar massa, pegar e colocar o tijolo, bater no tijolo e retirar o excesso de massa) exige movimentos de flexão e de rotação da coluna vertebral, o que representa alto risco de doença profissional, como a hérnia de disco.

O relator observou, ainda, que foi reconhecido no processo o vínculo de emprego e que, no período de 11 anos, sequer houve o gozo de férias. “Mesmo que não seja admitida a responsabilidade objetiva, tem-se configurada a culpa pelo dever geral de segurança, pois foi negado ao empregado o direito fundamental ao descanso, capaz de minimizar os efeitos do esforço causador do dano”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para que aprecie o recurso de revista do empregador quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.

(MC/CF)

Processo: TST-E-RR-89900-22.2008.5.15.0082

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

TST, CORG. GERAL: RECOMENDAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018 O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, 

Considerando o disposto no artigo 11-A da CLT e a previsão do artigo 2º da Instrução Normativa n.º 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho; 

Considerando a necessidade de harmonização do texto consolidado com outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho, como o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 e o artigo 921 do Código de Processo Civil; 

Considerando a ausência de previsão de procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente; 

Considerando a necessidade de adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções trabalhistas; 

Considerando a competência regimental do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes à regularidade dos serviços judiciários; 

RESOLVE: RECOMENDAR aos Juízes e Desembargadores do Trabalho a observância dos seguintes procedimentos em relação à prescrição intercorrente:

 Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. 
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento.

 Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018). Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2525, 25 jul. 2018. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 8-9. 

Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018). 

Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).

 § 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão ser remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). 

§ 2º Decidindo o juízo da execução pelo arquivamento definitivo do feito, expedirá Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 

§ 3º Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente. 

§ 4º Antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n.º 41/2018.

§ 5º Uma vez incluído(s) o(s) nome(s) do(s) executado(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes, sua exclusão só ocorrerá em caso de extinção da execução, conforme as hipóteses do artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 

Art. 6º. Reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos desta Recomendação, será promovida a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 924, V, do CPC (artigo 21, da IN-TST n.º 41/2018). 

Art. 7º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, do inteiro teor desta Recomendação, por meio eletrônico. 
Ministro LELIO BENTES CORRÊA Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho