quinta-feira, 2 de agosto de 2018

TST, CORG. GERAL: RECOMENDAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018 O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, 

Considerando o disposto no artigo 11-A da CLT e a previsão do artigo 2º da Instrução Normativa n.º 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho; 

Considerando a necessidade de harmonização do texto consolidado com outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho, como o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 e o artigo 921 do Código de Processo Civil; 

Considerando a ausência de previsão de procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente; 

Considerando a necessidade de adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções trabalhistas; 

Considerando a competência regimental do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes à regularidade dos serviços judiciários; 

RESOLVE: RECOMENDAR aos Juízes e Desembargadores do Trabalho a observância dos seguintes procedimentos em relação à prescrição intercorrente:

 Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. 
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento.

 Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018). Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2525, 25 jul. 2018. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 8-9. 

Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018). 

Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).

 § 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão ser remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). 

§ 2º Decidindo o juízo da execução pelo arquivamento definitivo do feito, expedirá Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 

§ 3º Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente. 

§ 4º Antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n.º 41/2018.

§ 5º Uma vez incluído(s) o(s) nome(s) do(s) executado(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes, sua exclusão só ocorrerá em caso de extinção da execução, conforme as hipóteses do artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 

Art. 6º. Reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos desta Recomendação, será promovida a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 924, V, do CPC (artigo 21, da IN-TST n.º 41/2018). 

Art. 7º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, do inteiro teor desta Recomendação, por meio eletrônico. 
Ministro LELIO BENTES CORRÊA Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário