TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no artigo 11-A da CLT e a previsão do artigo 2º
da Instrução Normativa n.º 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando a necessidade de harmonização do texto consolidado com
outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho, como o artigo 40 da Lei n.º
6.830/80 e o artigo 921 do Código de Processo Civil;
Considerando a ausência de previsão de procedimento a ser adotado para
o reconhecimento da prescrição intercorrente;
Considerando a necessidade de adoção de procedimentos uniformes pelos
magistrados do trabalho na condução das execuções trabalhistas;
Considerando a competência regimental do Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho para expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, referentes
à regularidade dos serviços judiciários;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Juízes e Desembargadores do Trabalho a
observância dos seguintes procedimentos em relação à prescrição intercorrente:
Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente
deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de
determinação judicial no curso da execução.
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá
ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do
descumprimento.
Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do
descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de
2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018).
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2525, 25 jul. 2018. Caderno Judiciário do Tribunal
Superior do Trabalho, p. 8-9.
Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o
juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema,
nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST
n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018).
Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em
que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º
6.830/80).
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão ser remetidos ao
arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a
dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
§ 2º Decidindo o juízo da execução pelo arquivamento definitivo do feito,
expedirá Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da
Consolidação dos Provimentos da CGJT).
§ 3º Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo,
antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos,
como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis
aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade reclamada, quando pertinente.
§ 4º Antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução
determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores
Trabalhistas – BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto
extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15
da IN-TST n.º 41/2018.
§ 5º Uma vez incluído(s) o(s) nome(s) do(s) executado(s) no BNDT e nos
cadastros de inadimplentes, sua exclusão só ocorrerá em caso de extinção da execução,
conforme as hipóteses do artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Art. 6º. Reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos desta
Recomendação, será promovida a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 924, V,
do CPC (artigo 21, da IN-TST n.º 41/2018).
Art. 7º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Dê-se ciência aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho e aos Corregedores Regionais, do inteiro teor desta Recomendação, por meio
eletrônico.
Ministro LELIO BENTES CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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