quinta-feira, 27 de maio de 2021
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
“[...] RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA
CHANCE. Consta da decisão regional trecho de transcrição da sentença, no qual
consta que “Ora, é ilógico que a empresa avance tanto nas negociações, que o
candidato a alto cargo faça entrevista em São Paulo com o presidente da empresa,
que a ré encaminhe carta de oferta, que não fixe prazos para o aceite da oferta,
que não informe a existência de outros candidatos e depois diante do silêncio do
candidato (conforme depoimento do recrutador Sr. Cleiton) por três dias, a
empresa simplesmente tenha contratado outra pessoa. A empresa informa que o
contratado foi o Sr. Jair Pontes, pela ficha de registro contratado em
10/03/2014 pouco tempo após a data em que foi encaminhada a carta para o autor"
(fls. 236/237). Os fatos levam à conclusão de que houve descumprimento do dever
de lealdade e boa fé pela empresa. Isto porque, conforme e-mail endereçado à
empresa, às fls. 60 dos autos, o reclamante mencionou de forma expressa a sua
certeza de contratação, inferida do seguinte trecho: “primeiramente quero que
saibam que estou muito honrado por ter sido o candidato escolhido pela Yazaki”.
Esse e-mail foi encaminhado ao recrutador. Diante dessa declaração, a empresa
teria por dever esclarecer ao reclamante que o processo seletivo ainda se
encontrava em curso, sem qualquer garantia de contratação. Ao manter-se silente,
agiu com má fé, fazendo com que o reclamante fosse levado a crer em sua
contratação. Ao entender que era o escolhido e verbalizar essa certeza, cabia ao
recrutador, nos termos do art. 422 do Código Civil, o dever de informar de forma
clara que o autor ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos,
sobretudo sabendo que o reclamante encontrava-se empregado e que havia o risco
de o autor pedir desligamento da empresa em que trabalhava. O rompimento das
tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que restavam somente
detalhes de ajustes salariais e após ter agradecido o fato de “ter sido
escolhido” é, no mínimo, antiético, senão má fé. O silêncio do autor por três
dias não é suficiente para a empresa ter recrutado outro executivo
imediatamente, sem que haja nos autos qualquer documento que comprove que o
autor foi informado do encerramento das tratativas e da contratação de outro
candidato. Ressalta-se que se trata de um complexo processo de seleção, com
entrevistas em São Paulo com o presidente da empresa, e diversas trocas de
e-mails e envio de carta proposta oficial. Se a empresa contatou o autor, que
estava empregado, para participar de processo de seleção para outro cargo, sem
lhe informar que esse processo envolveria outros concorrentes, então faltou com
o dever de informação básico decorrente da boa fé objetiva exigida nos contratos
e nas tratativas e criou expectativa frustrada posteriormente, assumindo o risco
de indenizar. Portanto, depreende-se que, da ruptura imotivada das tratativas,
decorre má fé contratual, especialmente pela violação aos deveres de lealdade e
informação e criação de expectativa frustrada pela quebra das negociações em
Informativo TST – nº 237 Período: 3 a 14 de maio de 2021. 4 seu estágio final.
Sendo assim, em razão da responsabilidade pré- contratual e do dano moral e
material pela perda de uma chance, causado por rompimento das tratativas em fase
avançada de negociação, é possível visualizar-se violação ao artigo 422 do
Código Civil e art. 5.º, V e X da Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e provido.” (TST-RR-1901-05.2014.5.09.0012, 2ª Turma, rel. Min.
Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 5/5/2021.)
Assinar:
Postagens (Atom)