quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

VARA DO TRABALHO NO ACRE REDUZ PRAZOS PELO "WHATSAPP" PARA NOTIFICAÇÕES

Meus caros,
Penso que há um exagero no uso do whatsapp para notificações judiciais. A forma de comunicação dos atos processuais deve estar prevista em lei, que inclui meios seguros de que o destinatário recebeu-a.
POR ISSO, TODO O SISTEMA DO PJ-e é detalhadamente regulado.
enfim, aguardemos.
espero que não haja prejuízo às partes. se houver, quero ver a solução.
josé  a. pancotti
 
 
PELO CELULAR

Vara do Trabalho no Acre reduz prazos ao usar WhatsApp para notificar partes


A Vara do Trabalho de Plácido de Castro (AC), a 92 km de Rio Branco, passou a utilizar o aplicativo WhatsApp para notificar partes e diminuir prazos e custos na solução de processos, especialmente para exequentes que têm créditos a receber. Em 15 dias, foram recebidas pelo menos 35 notificações com êxito.
De acordo com o diretor de Secretaria, Washigton da Silva Vilela, o Juízo da Vara do Trabalho de Plácido de Castro tem utilizado meios de comunicação mais céleres para a intimação dos exequentes quanto ao recebimento de seus créditos trabalhistas. "Este meio, o WhatsApp, conhecido da imensa maioria das partes, é a forma mais célere de interação entre a Vara do Trabalho e os envolvidos, que confirmam o recebimento das mensagens instantaneamente", afirmou.
Vilela aponta ainda que a segurança quanto ao recebimento da mensagem pelo destinatário é conferida por meio do envio de algum dado solicitado pela unidade, como o número de algum documento de identificação, endereço da parte ou filiação. 
Pelo método tradicional, a intimação via Correios demanda um tempo médio superior a cinco dias para que o exequente compareça até a unidade.
Pelo WhatsApp, o tempo médio é de apenas um dia, dependendo da localidade de residência da parte, tendo em vista que a Jurisdição da Vara do Trabalho de Plácido de Castro se estende até o Distrito de Extrema, em Rondônia.
Segundo a servidora Aldeci de Oliveira Maia, chefe da Seção de Execução, o custo médio de uma correspondência é de aproximadamente R$ 6, muito além do valor gasto com o envio da mensagem pelo aplicativo, o que, no decorrer do ano, gera uma economia considerável ao erário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-14.
Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2015, 7h21

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

STF - ADI: QUALQUER MÉDICO PODE ASSINAR PERÍCIA MÉDICA DO INSS?

SINAL AMARELO

Supremo vai julgar se qualquer médico pode assinar perícia do INSS

O Supremo Tribunal Federal vai julgar se é constitucional uma lei que flexibiliza as perícias médicas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), permitindo que sejam feitas por pessoas de fora da carreira de perito médico da Previdência Social. A norma é questionada pela entidade que representa a categoria.
A ministra Rosa Weber, relatora do caso, já aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Assim, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Para a ministra, o tema apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) apresentou ação contra o artigo 1º da Lei 13.135/2015, que incluiu dispositivo na Lei 8.213/1991 (parágrafo 5º no artigo 60). Com o novo texto, o INSS pode celebrar acordos com órgãos e entidades públicas que integrem o Sistema Único da Saúde (SUS) quando o setor competente não conseguir fazer a perícia médica ou quando houver “efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social”.
As tarefas podem ser transferidas por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão do INSS. Para a entidade autora da ação, a nova regra abre a possibilidade de que profissionais sem concurso exerçam atividades típicas de Estado desempenhadas pelos integrantes da referida carreira.
Um dos problemas apontados é que a rede do SUS é composta, em grande parte, por médicos privados. “Assim, ao possibilitar o convênio com esse sistema, a lei impugnada atribuiu indiretamente a realização de perícias médicas e, consequentemente, o dispêndio de verbas públicas aos particulares”, afirma a ANMP.
A associação diz que a atividade desenvolvida no INSS é típica de Estado e, por essa razão, não pode ser delegada a terceiros. Também afirma que não há como atribuir a outras pessoas jurídicas a execução das funções dessa autarquia, ainda que sejam órgãos do SUS.
Para a ANMP, a mudança na lei atenta contra os princípios da eficiência e da impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e contra os incisos II e IX do mesmo dispositivo, que tratam da exigência de concurso público e da contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, entre outros dispositivos constitucionais.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.438

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

FORMALIDADE PARA OS TRATADOS INTERNACIONAIS SE INSERIREM NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

OLHAR ECONÔMICO

Tratado internacional só é executório no Brasil depois da promulgação e publicação

Todos os estudiosos do Direito, não importa de que ramo jurídico, devem saber quando e como um tratado internacional passa a ser executório em nosso ordenamento interno. Os tratados são cada vez mais frequentes em um mundo globalizado, em que avulta a cooperação entre Estados; cooperação essa que se efetiva nos mais variados quadrantes do direito.
O tratado internacional é um dos instrumentos jurídicos mais antigos. Na mais remota antiguidade, os suseranos de circunscrições territoriais utilizavam-se do tratado para acordarem entre si, bilateralmente. Sua importância, então, pode ser aquilatada pelo fato de serem gravados em pedra, o que não acontecia com documentos corriqueiros. Com a criação da doutrina da soberania absoluta, com o advento dos Estados e com o surgimento do direito internacional público, por volta de 1500, continuaram os tratados a serem utilizados. A necessidade de se criarem regras internacionais, que obrigassem um número maior de Estados propiciou o aparecimento do tratado multilateral.
Muitas foram as mutações por que passou o tratado, até chegar à sua formulação hodierna, qual seja, a de ser instrumento, regido pelo direito internacional público, pelo qual Estados, organizações internacionais intergovernamentais e outros sujeitos dotados de personalidade internacional e de jus tractuum (direito de tratar) avençam qualquer assunto lícito, podendo muitas vezes estabelecer regras quase universais.
 A regulamentação dos tratados – sua negociação, entrada em vigor, interpretação e terminação etc – foi feita através dos tempos pelo costume internacional, sendo de formulação recente a adoção de regras escritas. A Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, de 1969, que coligiu regras consuetudinárias (codificação propriamente dita) e estabeleceu algumas regras novas (desenvolvimento progressivo) é o principal tratado sobre tratados. Essa convenção, que está entre os tratados que vinculam maior número de Estados, constitui-se em verdadeiro código sobre tratados internacionais.
As fases para a conclusão de um tratado solene ou em forma devida são: negociação, assinatura ou adoção, aprovação legislativa por parte do Estado interessado em tornar-se parte no tratado, ratificação ou adesão.
No século XVII, Grócio e a generalidade dos internacionalistas consideravam que a assinatura pelos plenipotenciários concedia força obrigatória ao tratado. Isso em razão das normas sobre o mandato e da regra romana “qui facit per alium facit per se” (quem faz por meio de outro, faz por si mesmo). Nessa época, a ratificação era mera formalidade, simples ato de cortesia. Os raros casos de recusa em ratificar causavam protestos por violação do dever legal.  Nessa mesma época, por vezes, os mandatários ao redigir a procuração - plenos poderes - incluíam expressamente cláusula de “reserva de ratificação”, retendo o direito de ratificar acordos concluídos em nome dele por seus agentes, após examinar o respectivo texto assinado. Entretanto, até meados do séc. XVIII, a ratificação continuou a ser de rigor, após a assinatura. Essa exceção tornar-se-ia em regra, por força da consagração, na maioria dos Estados, de regimes constitucionais que preconizavam a participação dos parlamentos na feitura dos tratados internacionais. O tratado somente é dado por concluído após a troca das ratificações. Disse-o o Congresso de Berlim, de 1878 - “as ratificações e não só a assinatura ... dão aos tratados seu valor definitivo”; tendo a Corte Permanente de Justiça Internacional reafirmado essa regra, em 1929, no caso do Rio Oder. A partir de fins do séc. XIX, outro desenvolvimento ocorreria, a ratificação viria a ser considerada “um ato perfeitamente livre, que o Estado pode dar ou recusar por qualquer razão”[1].
Duas são as teorias tradicionais sobre o relacionamento entre a ordem internacional e a ordem interna. A teoria monista que afirma comporem ambas o mesmo âmbito, representada, visualmente, por dois círculos concêntricos; e a dualista, que as considera como dois círculos, quanto muito tangentes, mas nunca secantes. O corolário é que para os países que adotam a teoria monista (ex. Reino Unido), no momento em que um tratado passa a integrar a ordem internacional, ipso facto, já pertence também à ordem interna. Já para aqueles que perfilham o dualismo (ex. Brasil), a ratificação internacional de um tratado faz com que ele passe a figurar no direito internacional brasileiro; sendo necessário uma nova formalidade para inseri-lo no direito interno do Brasil. Se, por acaso, o tratado é ratificado e o país deixa de internalizá-lo, o tratado não é executório nesse país, acarretando-lhe responsabilidade internacional.
A negociação de um tratado, quer seja ela por conversações bilaterais ou, coletiva e plurilateralmente, sob a égide de alguma organização internacional, termina pela assinatura que, via de regra, significa apenas a definição e finalização do texto do tratado. Tal é verdadeiro, com exceção do tratado em forma simplificada, também conhecido por acordo do Executivo, que merece estudo a parte. Se aprovado, o Chefe de Estado, poderá ratificá-lo. Quando um Estado não participou das negociações e não assinou, e inobstante deseja fazer parte do tratado, pode fazê-lo pela adoção. Uma vez assinado, o tratado, é levado pelos signatários aos seus países, para ser encaminhado, em consonância com as respectivas regras internas, para a aprovação pelo Congresso ou similar.
Os poucos artigos das Constituições Brasileiras republicanas sobre a dinâmica interna dos tratados internacionais não mudaram muito, sendo formal e substancialmente semelhantes. A tradição constitucional brasileira, com exceção da Carta de 1937, determina a colaboração entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo na conclusão dos tratados internacionais. A Constituição vigente considera a vontade do Estado com referência aos atos internacionais como ato complexo, sendo necessária a vontade conjugada do Presidente da República e a do Congresso Nacional. O art. 84, Inciso VIII, estabelece como competência privativa do Presidente da República: “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Entretanto, completa o art. 49, inciso I, que tais atos só se tornam definitivos, após a provação do Congresso Nacional.
Uma vez aprovado o tratado pelo Poder Executivo, aprovação essa materializada pela emissão do decreto do Legislativo, assinado pelo Presidente do Senado Federal, o Poder Executivo pode proceder à ratificação internacional, realizada pela troca (em caso de tratado bilateral) ou depósito (no caso de tratado multilateral) de instrumento de ratificação. Chama-se ratificação internacional, pois obriga o Estado que a faz, internacionalmente, com relação ao conteúdo do tratado.
A incorporação do ato internacional à legislação brasileira dá-se, contudo, pela sua promulgação por meio de decreto do Executivo, que torna público seu texto e determina sua execução. A Divisão de Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores redige o instrumento do decreto, que será acompanhado do texto do tratado e, eventualmente, de tradução oficial. Esse decreto, assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores, é publicado no Diário Oficial da União.
Em razão de costume assente, a aprovação dos tratados no Brasil segue o mesmo processo da elaboração da lei. As Constituições brasileiras não se referem à internalização dos tratados no direito interno, continuando, nesse tocante, o Brasil a seguir a tradição lusitana de promulgar o tratado já ratificado por meio de decreto do Executivo.
No direito brasileiro, a promulgação e a publicação compõem a fase integratória da eficácia da lei. A promulgação atesta a adoção da lei pelo Legislativo, certifica a sua existência e o seu texto e afirma, finalmente, seu valor imperativo e executório.
A publicação, que se segue à promulgação, é condição de eficácia da lei. Não prevista constitucionalmente, rege-se pelo artigo 1º do Decreto-lei 4.657/1942, recentemente redenominado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Para todos os efeitos, a prova de que o Brasil se encontra vinculado a um tratado solene ou em forma devida e de que ele é executório no território nacional deve ser feita pela exibição do decreto de promulgação e pela publicação.

[1] Pallieri, G. B. , “La formation des traités dans la pratique internationale contemporaine”. In Recueil des Cours, 1949, v. 74, p. 500.
 é professor titular da Faculdade de Direito da USP, juiz do Tribunal Administrativo do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2015, 8h00

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

STF: AÇÕES COLETIVAS - ADVOGADO PODE RECEBER POR RPV HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Notícias STFImprimir
Terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Advogado poderá receber por RPV honorários sucumbenciais em ações coletivas

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 913544, interposto pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão monocrática do ministro Edson Fachin que admitiu o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, integrantes de ação coletiva. No mesmo sentido foi negado provimento a agravos regimentais nos REs 913568 e 919269.
No caso dos autos, realizado o julgamento de ação coletiva, o Ipergs foi condenado ao pagamento de honorários. Em vez de determinar o pagamento do valor total, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) permitiu a execução da verba honorária de forma autônoma, com a expedição da RPV. Entretanto, o mesmo acórdão veda a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada litisconsorte/filiado que tiver sido substituído pela entidade de classe, sob o entendimento de que, neste caso, a prática configuraria fracionamento indevido, proibido pelo artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, pois a verba honorária fixada na ação é única.
Os advogados recorreram ao STF, buscando receber honorários sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, o que foi concedido pelo relator, ministro Edson Fachin, em decisão monocrática. O Ipergs recorreu por meio de agravo regimental sob a alegação de que a jurisprudência do STF em relação ao crédito devido a cada litisconsorte não permite que o advogado desmembre a sua verba honorária, o que seria considerado crédito único, para executá-la de forma individualizada no bojo da execução das verbas individuais dos litisconsortes.
O relator observou que o sistema processual atual está voltado à eficiência da jurisdição possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. Segundo ele, seria contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original. O que desestimularia o ajuizamento de ações coletivas. O ministro citou como precedentes o RE 568645, de relatoria da ministra Cármen Lúcia e com repercussão geral reconhecida, e o RE 648621, de relatoria do ministro Celso de Mello.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que davam provimento aos recursos.
PR/FB

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

TRT-15ª REGIÃO: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INCONSISTÊNCIAS E REDAÇÃO CONFUSA - DESCABIMENTO


6ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA)

0001374-03.2013.5.15.0083 RO – RECURSO ORDINÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

 RECORRENTE: PEREIRA & PAULA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME

RECORRIDO: SANTÍLIO DUTES RIBEIRO

RECORRIDO: HEBERT TRESSOLDI

 

JUIZ SENTENCIANTE: Rogério Princivalli da Costa Campos

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – INÉPCIA DA INICIAL – REDAÇÃO CONFUSA – INCONSISTÊNCIAS – PRAZO PARA EMENDA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – ECONOMIA, UTILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. Inépcia da inicial é vício que impede o julgamento do mérito, seja pela ausência de pedido e/ou causa de pedir, seja quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, quando este for juridicamente impossível ou, ainda, quando os pleitos forem incompatíveis entre si. Não obstante, de acordo com o art. 284 do CPC e Súmula 263 do TST, a inépcia só pode ser reconhecida depois de aberto prazo para que o autor emende ou complete a peça exordial, com a finalidade de sanar os defeitos e irregularidades que impediriam ou dificultariam o julgamento do mérito. Por outro lado, também é certo que o processo trabalhista, diversamente do formalismo que rege o processo comum, só exige da petição inicial uma breve exposição dos fatos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso vertente, em que pese a precariedade e as inconsistências contidas na petição inicial, a análise dos autos revela que o reclamado não teve nenhuma dificuldade para contestar a ação nem sofreu nenhum prejuízo, tendo exercido, à exaustão, o seu direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Portanto, não havendo defeitos e irregularidades que dificultem ou impeçam o julgamento do mérito, tampouco prejuízo à defesa, deve ser rejeitada a inépcia da inicial, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento dos princípios processuais da celeridade, economia e utilidade, até porque eventual acolhimento da preliminar implicaria na repetição de todos os atos processuais já realizados, sem, todavia, nenhum benefício ao recorrente. Neste contexto, deve ser confirmada a rejeição da inépcia da inicial. Recurso não provido, no particular.

 

 

 

 

Da R. Sentença (fls. 150/156), que julgou parcialmente procedente os pedidos, recorre o Reclamado, às fls. 158/163, arguindo, "preliminarmente", a prescrição, além de renovar a tese sobre a inépcia da inicial. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício desde 05/07/2008, admitindo a contratação do Reclamante apenas pelo período de 25/03/2013 a 22/06/2013. Impugna, ainda, a condenação aos vales-transporte e refeição.

Preparo comprovado (fls. 162/163).

Contrarrazões às fls. 166/172 e 173/177.

Representação processual regular (fls. 149).

Alçada permissível.

Autos relatados.

 

V O T O

 

Conheço o recurso ordinário interposto, visto que cumpridas as exigências legais.

 

INÉPCIA DA INICIAL

O Recorrente renova a indigitada preliminar, qualificando de confusa a petição inicial, na medida em que, apesar de ter afirmado trabalho exclusivo para o segundo Reclamado, requereu a responsabilização deste, apenas subsidiária. Afirma, ainda, que o Autor formulou pleitos em duplicidade, configurando o bis in idem, e pedido juridicamente impossível (verbas devidas "exclusivamente" pelo responsável subsidiário), além de ter postulado o reconhecimento de dois vínculos empregatícios simultâneos.

Vejamos.

A petição inicial afirmou que o contrato vigeu de 05/07/2008 a 25/06/2013, ao passo que, em depoimento pessoal, o Autor declarou "...que prestou serviços à primeira reclamada de junho de 2008 até dezembro de 2013; (...) que recebia ordens do Sr. Pedro Henrique e do Sr. Juca, empregado da primeira reclamada; (...) que não recebia ordens do segundo reclamado, mas apenas do engenheiro Rafael" (fl. 106 - grifei).

Além da clara divergência entre as informações sobre as datas, esse trecho do depoimento pessoal do Autor contraria frontalmente a alegação vestibular de que "...nos últimos dois anos de prestação de serviços (maio/2011 a dezembro/2012), o Reclamante laborou exclusivamente para o Segundo Reclamado (...) recebendo ordens diretamente do segundo Reclamado durante o período em que permanecia a disposição de ambos..." (fl. 04, grifei).

Não bastasse isso, a petição inicial é bem confusa quanto ao pedido de reconhecimento da relação de emprego.

Inicialmente, requereu "...o reconhecimento do vínculo empregatício, para que o reclamado proceda à anotação da CTPS..." (fl. 07), sem indicar, porém, a qual dos dois Reclamados dirigia o pleito.

Depois, quando elaborou o rol dos pedidos, dirigiu tal pretensão, indistintamente, a ambos os réus, postulando: "...o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando os RECLAMADOS, conforme descrito abaixo...'' (fl. 10).

Por outro lado, ao requerer a responsabilização do segundo Reclamado, a petição inicial também foi muito mal elaborada, carecendo de técnica processual, é verdade, pois, ao invés de apenas delimitar o período pelo qual pretendia a condenação subsidiária do segundo Reclamado, voltou a elencar às fls. 13/14 as mesmas parcelas que já havia relacionado às fls. 11/12.

Com isso, deu margem a entendimento que estava formulando pedidos em duplicidade, tanto que a defesa veio a apontar a existência de bis in idem.

Evidente que o pleito de responsabilização subsidiária do segundo Reclamado (manifestado no item 3 - fl. 03) não autoriza o requerimento de verbas salariais e rescisórias em duplicidade, ensejando, apenas, a formulação de pedido para que as parcelas integrantes da condenação possam também vir a ser cobradas do responsável subsidiário, no caso de inadimplemento do devedor principal.

Diante da má elaboração, das confusões e inconsistências da petição inicial, não posso negar que, a princípio, fiquei propensa a acolher a arguição de inépcia, sobretudo porque, in casu, o Autor não está exercendo jus postulandi, mas representado por advogado, que, supostamente, possui conhecimentos profissionais necessários para a elaboração de peça processual minimamente técnica e ordenada.

Não obstante, analisando as defesas de ambos os Reclamados, verifiquei que, apesar da precariedade da petição inicial, nenhum deles teve dificuldade para exercer o amplo direito à defesa, sequer sofreram qualquer prejuízo (processual, evidentemente).

Nesse passo, cabe relembrar que a inépcia da inicial é vício que impede o julgamento do mérito, seja pela ausência de pedido ou causa de pedir, seja quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, quando este for juridicamente impossível ou, ainda, quando os pedidos forem incompatíveis entre si.

Em razão disso e de acordo com art. 284 do CPC e Súmula 263 do TST, a petição inicial só pode ser indeferida depois de aberto prazo para que o Autor a emende ou complete, com a finalidade de sanar os defeitos e irregularidades que dificultariam o julgamento do mérito.

Portanto, eventual acolhimento da inépcia da inicial implicaria, forçosamente, na abertura de prazo para a emenda da petição inicial e, via de consequência, na realização, novamente, de todos que já foram praticados nos autos – o que resultaria em evidente privilégio ao formalismo e, sobretudo, menoscabo aos princípios processuais da celeridade, utilidade e economia, mormente porque, como já se disse, os reclamados não sofreram nenhum prejuízo em suas defesas, nem foi impossível, tampouco difícil, julgar o mérito.

Inegável, ainda, que o processo do trabalho rege-se pelo princípio da informalidade (art. 840 da CLT), não se compatibilizando com o rigor do processo civil.

Diversamente, no âmbito trabalhista, exige-se, apenas, "uma breve exposição dos fatos" (art. 840, § 1º), sendo prescindível um maior rigorismo técnico.

Na hipótese vertente, a exposição dos fatos na petição inicial foi suficiente para permitir a ampla defesa da parte adversa e para possibilitar, sem dificuldades, o julgamento da controvérsia.

Nesse contexto, tendo sido rigorosamente respeitado o princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição, entendo que não merece acolhida a arguição de inépcia da inicial, pois – reitero – a precariedade da peça vestibular não acarretou nenhum prejuízo à defesa.

Rejeito.

 

PRESCRIÇÃO

A R. Sentença rejeitou a prescrição bienal, sob o fundamento de que o contrato de trabalho vigeu de 05/07/2008 a 05/08/2013 e a ação foi ajuizada em 18/07/2013.

O Recorrente afirma prescritos os direitos anteriores a julho/2011, salientando a informação do próprio Autor de que trabalhou exclusivamente para o segundo Reclamado no período entre maio/2011 a dezembro/2012.

Sem razão, porém.

Reconhecida a existência de contrato de trabalho entre o primeiro Reclamado e o Reclamante, no período de 01/05/2011 a 05/08/2013, e a responsabilidade meramente subsidiária do segundo Reclamado, não há prescrição bienal a ser acolhida, pois a ação foi ajuizada em julho/2013.

Além disso, não há como dar prevalência à alegação vestibular de que o Reclamante prestou serviços exclusivos para o segundo Reclamado, pois, como já se viu no tópico anterior, ela não é verdadeira, sendo fruto da má elaboração da peça inicial.

Rejeito.

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A R. Sentença, de outra parte, reconheceu a existência de relação de emprego diretamente com o primeiro Reclamado, no período de 05/07/2008 a 25/08/2013 (já integrado o aviso prévio).

O Recorrente insiste na tese de que o Autor foi admitido somente em 25/03/2013 e dispensado em 22/06/2013, salientando a impossibilidade de contratar empregado antes da data em que a empresa veio a ser constituída (26/01/2009, conforme documentos da JUCESP e RFB), além de assinalar que a obra na Quinta das Flores só teve início em agosto/2011 (e não em maio, conforme relato vestibular). Enfatiza que a própria petição inicial informou o trabalho exclusivo para o segundo Reclamado e o Reclamante confirmou, em audiência, a prestação de serviços para a empresa de Sr. José Antonio Mânica, o Juca.

Ainda nas razões recursais, o primeiro Reclamado impugna os depoimentos das testemunhas do Reclamante, sob alegação de que teriam sido orientadas a mentir, tanto que o próprio Juízo vislumbrou possibilidade de crime de falso testemunho.

O Recorrente nega, ainda, qualquer vínculo com o Autor no período de julho/2008 a 29/03/2013, afirmando que só pode responder pelos débitos trabalhistas desse interregno de 90 dias.

Vejamos.

Na petição inicial, o Autor relatou que foi admitido pelo primeiro Reclamado em 05/07/2008 e dispensado em 25/06/2013, sem registro em CTPS e sem receber verbas rescisórias, alegando que prestou serviços, de forma subordinada, tanto para a construtora, quanto para seus clientes. Afirmou que, no período de maio/2011 a dezembro/2012, laborou exclusivamente para o primeiro Reclamado, na construção de sua residência no Condomínio Quinta das Flores, embora recebesse ordens diretas do segundo Reclamado, estando, porém, à disposição de ambos.

A contestação do primeiro Reclamado afirmou que o Reclamante foi admitido em 25/03/2013 e dispensado em 22/06/2013, sustentando que, de maio/2011 a 25/05/2013, não mantiveram nenhuma relação de trabalho. A defesa se referiu aos documentos que comprovariam a constituição da pessoa jurídica apenas em 26/01/2009, salientando que, antes de 25/03/2013, o Reclamante trabalhou na obra, mas não para o Recorrente, pois estava "...sob a supervisão de José Antonio, empresário individual para quem o reclamado terceirizou a obra de construção". Negou, ainda, a contratação do segundo Reclamado.

Sem razão o Recorrente.

Não é suficiente a ensejar a reforma pretendida o primeiro argumento recursal – de que a empresa do Reclamado só teve início em 26/01/2009.

Ora, os documentos de fls. 123/124 comprovam, apenas e tão-somente, a data em que foi constituída a sociedade empresarial, mas não torna impossível, por si só, o fato de que, antes disso, a empresa já não funcionasse de modo informal.

Trata-se de mero indício que, em regra, não pode ser apreciado de modo dissociado dos demais elementos fático-probatórios.

Melhor não é a sorte do Recorrente ao sustentar a existência de vínculo empregatício do Reclamante com o Sr. José Antonio Mânica, o Juca, pois ele próprio admitiu, na condição de testemunha do Reclamado, que "...atuou como empreiteiro da primeira reclamada..." (fl. 107).

Em razão disso, considero acertada a conclusão da origem de que "A 1ª Reclamada (construtora) terceirizou sua atividade-fim ao contratar seu informando (José Antonio Mânica, o Juca) como empreiteiro na realização de todas as suas obras. Assim, deve-se considerá-la empregadora do Autor durante todo o período em que se beneficiou dos serviços por ele prestados" (fl. 152).

Ademais, a condenação encontra lastro no depoimento da primeira testemunha, cuja contradita foi indeferida: "...trabalhou para a primeira reclamada por um ano e meio a partir de junho/2008; que foi admitido pelo Sr. José Antonio Mânica para trabalhar na primeira reclamada, empresa do Sr. Pedro Henrique; que trabalhou junto com o reclamante; que o reclamante foi admitido alguns dias após o depoente..." (fl. 106-v.).

Convém ressaltar que não foi este o depoimento considerado falso pelo MM. Juízo, mas aquele prestado pela segunda testemunha do Autor, conforme se vê às fls. 107 e verso.

Por outro lado, também não é suficiente para reverter a sentença a alegação recursal de que os pagamentos não eram realizados diretamente pelo Recorrente, pois, como já se viu, havia intermediação do empreiteiro Juca.

Relembre-se que, de acordo com o item I da Súmula 331 do TST, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, daí por que, inclusive, sucumbe o argumento recursal sobre a ausência de subordinação direta – requisito exigível apenas para a hipótese de atividade-meio, conforme item III do aludido verbete.

Aliás, a própria defesa admitiu que "...terceirizou a obra de construção" para o empreiteiro Juca (fl. 118).

Também, não restou comprovado o alegado trabalho do Reclamante por conta própria no período entre a suposta dispensa (dezembro/2012) e a contratação pelo Recorrente (março/2013), cujo ônus da prova a esta pertencia, conforme art. 818, CLT, c/c 333, CPC.

Pelo contrário, testemunha do próprio Reclamado declarou que "...que trabalhou junto com o reclamante nesta obra [Quinta das Flores, do primeiro reclamado]; que o reclamante já trabalhava na obra quando o depoente começou; que trabalharam até o final da obra; que começaram a obra do chão" (fl. 107-v.).

Além disso, ainda que a tal obra tivesse iniciado apenas em agosto/2011, como afirma o Recorrente, é certo que sua própria testemunha declarou que "...o reclamante trabalhou em obras [no plural] do Sr. Pedro Henrique de Paula" (um dos proprietários do primeiro reclamado).

No mais, irrelevante a impugnação ao depoimento da testemunha contraditada, trazida pelo Autor, pois a condenação encontra lastro nas declarações das demais testemunhas, inclusive naquela convidada pelo próprio Reclamado.

Não obstante, ressalto que não foi considerado o depoimento da segunda testemunha do Autor (qualificada de indigna pelo Juízo).

Quanto ao aviso prévio, melhor não é a sorte do Recorrente, pois não foi comprovada a contratação por prazo determinado.

Assim, diante de tudo que foi exposto, evidente que não se pode restringir a condenação do Recorrente ao período de 25/03/2013 a 22/06/2013.

Portanto, nenhum reparo merece a R. Sentença.

Mantenho.

 

VALES-TRANSPORTE E REFEIÇÃO – NORMA COLETIVA

O Recorrente propugna a falta de validade das convenções coletivas que não contêm assinatura do sindicato nem número de protocolo perante o MTE, questionando a vigência do instrumento, além de sustentar que se trata de norma pertinente à construção civil de grandes estruturas.

Destaco, inicialmente, a insubsistência da impugnação meramente formal da norma coletiva, por se tratar de documento, em regra, comum às partes, sendo, por isso, prescindível a prova da assinatura do sindicato ou do protocolo no MTE, sobretudo porque não se discute a autenticidade nem o conteúdo do instrumento.

A despeito disso, entendo que assiste razão ao Recorrente quanto à aplicação da norma coletiva firmada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas.

Como se sabe, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, pois retrata sua inserção em determinada categoria econômica, configurando sua vinculação à entidade sindical que a representa.

Já, sob o enfoque relacionado ao trabalhador, este integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada – que, no caso, não se discute.

Ora, no caso dos autos, é certo que o empregador não tem suas atividades preponderantes voltadas para a construção civil de grandes estruturas.

Pelo contrário, o primeiro Reclamado se constitui microempresa, que tem por objeto social "serviços de pintura de edifícios em geral, obras de alvenaria, serviços especializados para construção não especificados anteriormente, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes", detentor de capital social de R$ 5.000,00 (fl. 125).

Além disso, no documento de fl. 123, consta como atividade principal da empresa "Obras de alvenaria", código CNAE 43.99-1-03.

Nesse contexto, e porque não demonstrada a participação do Reclamado na elaboração das normas coletivas juntadas com a petição inicial, entendo que a ele não se aplicam tais instrumentos, consoante entendimento da S. 374, C. TST, porque não produzem efeitos erga omnes.

Por conseguinte, excluo da condenação o pagamento de indenização compensatória pelo não fornecimento dos vales-transporte e refeição.

Reformo.

 

ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O RECURSO DE PEREIRA & PAULA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUINDO DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS VALES-ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA.

PARA FINS RECURSAIS, REDUZO O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 30.000,00, SENDO AS CUSTAS A CARGO DAS RECLAMADAS JÁ SATISFEITAS PELO DEPÓSITO DE FLS. 162.

 

 

   Desembargadora Luciane Storel da Silva

                                 Relatora