6ª CÂMARA
(TERCEIRA TURMA)
0001374-03.2013.5.15.0083 RO – RECURSO
ORDINÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS
RECORRENTE: PEREIRA & PAULA
EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME
RECORRIDO: SANTÍLIO
DUTES RIBEIRO
RECORRIDO: HEBERT TRESSOLDI
JUIZ SENTENCIANTE: Rogério
Princivalli da Costa Campos
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – INÉPCIA DA
INICIAL – REDAÇÃO CONFUSA – INCONSISTÊNCIAS – PRAZO
PARA EMENDA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – ECONOMIA, UTILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. Inépcia da inicial é vício que impede o julgamento do mérito, seja pela ausência de pedido e/ou
causa de pedir, seja quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, quando este for
juridicamente impossível ou, ainda, quando os pleitos forem incompatíveis entre si. Não obstante, de acordo
com o art. 284 do CPC e Súmula 263 do TST, a inépcia só pode ser reconhecida depois de aberto prazo para que
o autor emende ou complete a peça exordial, com a finalidade de sanar os defeitos e
irregularidades que impediriam ou dificultariam o julgamento do mérito. Por outro lado,
também
é
certo que o processo trabalhista, diversamente do formalismo que rege o
processo comum, só exige da petição inicial uma breve exposição dos fatos, nos
termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso vertente, em que pese a precariedade
e as inconsistências
contidas na petição inicial, a análise dos autos revela que o reclamado não teve nenhuma
dificuldade para contestar a ação nem sofreu nenhum prejuízo, tendo exercido, à exaustão, o seu direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Portanto, não havendo defeitos e
irregularidades que dificultem ou impeçam o julgamento do mérito, tampouco prejuízo à defesa, deve ser rejeitada a inépcia da inicial, sob
pena de se privilegiar a forma em detrimento dos princípios processuais da
celeridade, economia e utilidade, até porque eventual acolhimento da preliminar implicaria
na repetição de todos os atos processuais já realizados, sem, todavia, nenhum benefício ao recorrente.
Neste contexto, deve ser confirmada a rejeição da inépcia da inicial. Recurso não provido, no
particular.
Da R. Sentença (fls. 150/156), que julgou parcialmente procedente
os pedidos, recorre o Reclamado, às fls. 158/163, arguindo, "preliminarmente",
a prescrição, além
de renovar a tese sobre a inépcia da inicial. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício desde 05/07/2008,
admitindo a contratação do Reclamante apenas pelo período de 25/03/2013 a
22/06/2013. Impugna, ainda, a condenação aos vales-transporte e refeição.
Preparo comprovado
(fls. 162/163).
Contrarrazões às fls. 166/172 e
173/177.
Representação processual regular
(fls. 149).
Alçada permissível.
Autos relatados.
V O T O
Conheço
o recurso ordinário
interposto, visto que cumpridas as exigências legais.
INÉPCIA DA INICIAL
O Recorrente renova a indigitada preliminar, qualificando de confusa a
petição inicial, na medida em que, apesar de ter afirmado trabalho exclusivo
para o segundo Reclamado, requereu a responsabilização deste, apenas
subsidiária.
Afirma, ainda, que o Autor formulou pleitos em duplicidade, configurando o bis
in idem, e pedido juridicamente impossível (verbas devidas "exclusivamente" pelo
responsável
subsidiário),
além
de ter postulado o reconhecimento de dois vínculos empregatícios simultâneos.
Vejamos.
A petição inicial afirmou que o contrato vigeu de 05/07/2008 a 25/06/2013, ao
passo que, em depoimento pessoal, o Autor declarou "...que prestou
serviços à primeira reclamada de junho de 2008 até dezembro de
2013; (...) que recebia ordens do
Sr. Pedro Henrique e do Sr. Juca, empregado da primeira reclamada; (...) que
não recebia ordens do segundo reclamado, mas apenas do engenheiro Rafael" (fl. 106 - grifei).
Além
da clara divergência
entre as informações sobre as datas, esse trecho do depoimento pessoal
do Autor contraria frontalmente a alegação vestibular de que "...nos últimos dois
anos de prestação de serviços (maio/2011 a dezembro/2012), o Reclamante laborou exclusivamente
para o Segundo Reclamado (...) recebendo
ordens diretamente do segundo Reclamado durante o período em que
permanecia a disposição de ambos..."
(fl. 04, grifei).
Não
bastasse isso, a petição inicial é bem confusa quanto ao pedido de reconhecimento da
relação de emprego.
Inicialmente, requereu "...o reconhecimento do vínculo empregatício, para que
o reclamado proceda à anotação da CTPS..."
(fl. 07), sem indicar, porém, a qual dos dois Reclamados dirigia o pleito.
Depois, quando elaborou o rol dos pedidos, dirigiu tal pretensão, indistintamente, a
ambos os réus,
postulando: "...o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando os
RECLAMADOS, conforme descrito abaixo...''
(fl. 10).
Por outro lado, ao requerer a responsabilização do segundo
Reclamado, a petição inicial também foi muito mal elaborada, carecendo de técnica processual, é
verdade, pois, ao invés de apenas delimitar o período pelo qual
pretendia a condenação subsidiária do segundo Reclamado, voltou a elencar às fls. 13/14 as
mesmas parcelas que já havia relacionado às fls. 11/12.
Com isso, deu margem a entendimento que estava formulando pedidos em
duplicidade, tanto que a defesa veio a apontar a existência de bis in
idem.
Evidente que o pleito de responsabilização subsidiária do segundo Reclamado (manifestado no item 3 - fl.
03) não
autoriza o requerimento de verbas salariais e rescisórias em duplicidade,
ensejando, apenas, a formulação de pedido para que as parcelas integrantes da
condenação possam também vir a ser cobradas do responsável subsidiário, no caso de
inadimplemento do devedor principal.
Diante da má elaboração, das confusões e inconsistências da petição inicial, não posso negar que, a princípio, fiquei propensa
a acolher a arguição de inépcia, sobretudo porque, in casu, o Autor não está exercendo jus
postulandi, mas representado por advogado, que, supostamente, possui
conhecimentos profissionais necessários para a elaboração de peça processual minimamente técnica e ordenada.
Não
obstante, analisando as defesas de ambos os Reclamados, verifiquei que, apesar
da precariedade da petição inicial, nenhum deles teve dificuldade para exercer
o amplo direito à defesa, sequer sofreram qualquer prejuízo (processual,
evidentemente).
Nesse passo, cabe relembrar que a inépcia da inicial é vício que impede o julgamento do mérito, seja pela ausência de pedido ou
causa de pedir, seja quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, quando este for
juridicamente impossível ou, ainda, quando os pedidos forem incompatíveis entre si.
Em razão
disso e de acordo com art. 284 do CPC e Súmula 263 do TST, a petição inicial só pode ser indeferida depois de aberto prazo para que o
Autor a emende ou complete, com a finalidade de sanar os defeitos e
irregularidades que dificultariam o julgamento do mérito.
Portanto, eventual acolhimento da inépcia da inicial implicaria, forçosamente, na abertura
de prazo para a emenda da petição inicial e, via de consequência, na realização, novamente, de
todos que já
foram praticados nos autos – o que resultaria em evidente privilégio ao formalismo e,
sobretudo, menoscabo aos princípios processuais da celeridade, utilidade e economia,
mormente porque, como já se disse, os reclamados não sofreram nenhum
prejuízo
em suas defesas, nem foi impossível, tampouco difícil, julgar o mérito.
Inegável,
ainda, que o processo do trabalho rege-se pelo princípio da informalidade
(art. 840 da CLT), não se compatibilizando com o rigor do processo civil.
Diversamente, no âmbito trabalhista, exige-se, apenas, "uma
breve exposição dos fatos"
(art. 840, §
1º),
sendo prescindível
um maior rigorismo técnico.
Na hipótese
vertente, a exposição dos fatos na petição inicial foi suficiente para permitir a ampla defesa
da parte adversa e para possibilitar, sem dificuldades, o julgamento da controvérsia.
Nesse contexto, tendo sido rigorosamente respeitado o princípio assegurado no
art. 5º,
LV, da Constituição, entendo que não merece acolhida a arguição de inépcia da inicial, pois
– reitero – a precariedade da peça vestibular não acarretou nenhum prejuízo à defesa.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
A R. Sentença rejeitou a prescrição bienal, sob o fundamento de que o contrato de
trabalho vigeu de 05/07/2008 a 05/08/2013 e a ação foi ajuizada em 18/07/2013.
O Recorrente afirma prescritos os direitos anteriores a julho/2011,
salientando a informação do próprio Autor de que trabalhou exclusivamente para o
segundo Reclamado no período entre maio/2011 a dezembro/2012.
Sem razão,
porém.
Reconhecida a existência de contrato de trabalho entre o primeiro
Reclamado e o Reclamante, no período de 01/05/2011 a 05/08/2013, e a responsabilidade
meramente subsidiária do segundo Reclamado, não há prescrição bienal a ser
acolhida, pois a ação foi ajuizada em julho/2013.
Além
disso, não
há
como dar prevalência
à
alegação vestibular de que o Reclamante prestou serviços exclusivos para o
segundo Reclamado, pois, como já se viu no tópico anterior, ela não é verdadeira, sendo fruto da má elaboração da peça inicial.
Rejeito.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A R. Sentença, de outra parte, reconheceu a existência de relação de emprego
diretamente com o primeiro Reclamado, no período de 05/07/2008 a 25/08/2013 (já integrado o aviso prévio).
O Recorrente insiste na tese de que o Autor foi admitido somente em
25/03/2013 e dispensado em 22/06/2013, salientando a impossibilidade de contratar
empregado antes da data em que a empresa veio a ser constituída (26/01/2009,
conforme documentos da JUCESP e RFB), além de assinalar que a obra na Quinta das Flores só teve início em agosto/2011 (e
não
em maio, conforme relato vestibular). Enfatiza que a própria petição inicial informou o
trabalho exclusivo para o segundo Reclamado e o Reclamante confirmou, em audiência, a prestação de serviços para a empresa de
Sr. José
Antonio Mânica,
o Juca.
Ainda nas razões recursais, o primeiro Reclamado impugna os
depoimentos das testemunhas do Reclamante, sob alegação de que teriam sido
orientadas a mentir, tanto que o próprio Juízo vislumbrou possibilidade de crime de falso
testemunho.
O Recorrente nega, ainda, qualquer vínculo com o Autor no período de julho/2008 a 29/03/2013, afirmando que só pode responder pelos
débitos
trabalhistas desse interregno de 90 dias.
Vejamos.
Na petição inicial, o Autor relatou que foi admitido pelo primeiro Reclamado em
05/07/2008 e dispensado em 25/06/2013, sem registro em CTPS e sem receber
verbas rescisórias,
alegando que prestou serviços, de forma subordinada, tanto para a construtora,
quanto para seus clientes. Afirmou que, no período de maio/2011 a dezembro/2012, laborou
exclusivamente para o primeiro Reclamado, na construção de sua residência no Condomínio Quinta das
Flores, embora recebesse ordens diretas do segundo Reclamado, estando, porém, à disposição de ambos.
A contestação do primeiro Reclamado afirmou que o Reclamante foi
admitido em 25/03/2013 e dispensado em 22/06/2013, sustentando que, de
maio/2011 a 25/05/2013, não mantiveram nenhuma relação de trabalho. A
defesa se referiu aos documentos que comprovariam a constituição da pessoa jurídica apenas em
26/01/2009, salientando que, antes de 25/03/2013, o Reclamante trabalhou na
obra, mas não
para o Recorrente, pois estava "...sob a supervisão de José Antonio,
empresário individual para quem o reclamado terceirizou a
obra de construção".
Negou, ainda, a contratação do segundo Reclamado.
Sem razão
o Recorrente.
Não
é
suficiente a ensejar a reforma pretendida o primeiro argumento recursal – de
que a empresa do Reclamado só teve início em 26/01/2009.
Ora, os documentos de fls. 123/124 comprovam, apenas e tão-somente, a data em
que foi constituída a sociedade empresarial, mas não torna impossível, por si só, o fato de que,
antes disso, a empresa já não funcionasse de modo informal.
Trata-se de mero indício que, em regra, não pode ser apreciado de modo dissociado dos demais
elementos fático-probatórios.
Melhor não é a sorte do Recorrente ao sustentar a existência de vínculo empregatício do Reclamante com
o Sr. José
Antonio Mânica,
o Juca, pois ele próprio admitiu, na condição de testemunha do Reclamado, que "...atuou
como empreiteiro da primeira reclamada..." (fl. 107).
Em razão
disso, considero acertada a conclusão da origem de que "A 1ª Reclamada
(construtora) terceirizou sua atividade-fim ao contratar seu informando (José Antonio Mânica, o Juca)
como empreiteiro na realização de todas as suas obras. Assim, deve-se considerá-la
empregadora do Autor durante todo o período em que se beneficiou dos serviços por ele
prestados" (fl. 152).
Ademais, a condenação encontra lastro no depoimento da primeira
testemunha, cuja contradita foi indeferida: "...trabalhou para a
primeira reclamada por um ano e meio a partir de junho/2008; que foi admitido
pelo Sr. José Antonio Mânica para trabalhar na primeira reclamada, empresa do
Sr. Pedro Henrique; que trabalhou junto com o reclamante; que o reclamante foi
admitido alguns dias após o depoente..."
(fl. 106-v.).
Convém
ressaltar que não
foi este o depoimento considerado falso pelo MM. Juízo, mas aquele
prestado pela segunda testemunha do Autor, conforme se vê às
fls. 107 e verso.
Por outro lado, também não é suficiente para reverter a sentença a alegação recursal de que os
pagamentos não
eram realizados diretamente pelo Recorrente, pois, como já se viu, havia
intermediação do empreiteiro Juca.
Relembre-se que, de acordo com o item I da Súmula 331 do TST, é ilegal a contratação de trabalhadores
por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, daí por que, inclusive,
sucumbe o argumento recursal sobre a ausência de subordinação direta – requisito exigível apenas para a hipótese de
atividade-meio, conforme item III do aludido verbete.
Aliás,
a própria
defesa admitiu que "...terceirizou a obra de construção" para o empreiteiro Juca (fl. 118).
Também,
não
restou comprovado o alegado trabalho do Reclamante por conta própria no período entre a suposta
dispensa (dezembro/2012) e a contratação pelo Recorrente (março/2013), cujo ônus da prova a esta pertencia, conforme
art. 818, CLT, c/c 333, CPC.
Pelo contrário, testemunha do próprio Reclamado declarou que "...que trabalhou
junto com o reclamante nesta obra [Quinta das Flores, do primeiro
reclamado]; que o reclamante já trabalhava na obra quando o depoente começou; que trabalharam
até o final da obra; que começaram a obra do
chão" (fl.
107-v.).
Além
disso, ainda que a tal obra tivesse iniciado apenas em agosto/2011, como afirma
o Recorrente, é
certo que sua própria testemunha declarou que "...o reclamante
trabalhou em obras [no plural] do Sr. Pedro Henrique de Paula"
(um dos proprietários do primeiro reclamado).
No mais, irrelevante a impugnação ao depoimento da testemunha contraditada, trazida
pelo Autor, pois a condenação encontra lastro nas declarações das demais
testemunhas, inclusive naquela convidada pelo próprio Reclamado.
Não
obstante, ressalto que não foi considerado o depoimento da segunda testemunha
do Autor (qualificada de indigna pelo Juízo).
Quanto ao aviso prévio, melhor não é a sorte do Recorrente, pois não foi comprovada a
contratação por prazo determinado.
Assim, diante de tudo que foi exposto, evidente que não se pode restringir
a condenação do Recorrente ao período de 25/03/2013 a 22/06/2013.
Portanto, nenhum reparo merece a R. Sentença.
Mantenho.
VALES-TRANSPORTE E REFEIÇÃO – NORMA
COLETIVA
O Recorrente propugna a falta de validade das convenções coletivas que não contêm assinatura do
sindicato nem número
de protocolo perante o MTE, questionando a vigência do instrumento, além de sustentar que se trata de norma pertinente à construção civil de grandes
estruturas.
Destaco, inicialmente, a insubsistência da impugnação meramente formal da norma coletiva, por se tratar de
documento, em regra, comum às partes, sendo, por isso, prescindível a prova da
assinatura do sindicato ou do protocolo no MTE, sobretudo porque não se discute a
autenticidade nem o conteúdo do instrumento.
A despeito disso, entendo que assiste razão ao Recorrente quanto à aplicação da norma coletiva firmada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes
Estruturas.
Como se sabe, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, pois
retrata sua inserção em determinada categoria econômica, configurando
sua vinculação à
entidade sindical que a representa.
Já, sob o enfoque relacionado ao trabalhador, este
integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de
categoria profissional diferenciada – que, no caso, não se discute.
Ora, no caso dos autos, é certo que o empregador não tem suas atividades
preponderantes voltadas para a construção civil de grandes estruturas.
Pelo contrário, o primeiro Reclamado se constitui microempresa,
que tem por objeto social "serviços de pintura de edifícios em geral,
obras de alvenaria, serviços especializados para construção não
especificados anteriormente, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem
operador, exceto andaimes",
detentor de capital social de R$ 5.000,00 (fl. 125).
Além
disso, no documento de fl. 123, consta como atividade principal da empresa
"Obras de alvenaria", código CNAE 43.99-1-03.
Nesse contexto, e porque não demonstrada a participação do Reclamado na
elaboração das normas coletivas juntadas com a petição inicial, entendo
que a ele não
se aplicam tais instrumentos, consoante entendimento da S. 374, C. TST, porque
não produzem efeitos erga omnes.
Por conseguinte, excluo da condenação o pagamento de indenização compensatória pelo não fornecimento dos
vales-transporte e refeição.
Reformo.
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O RECURSO DE PEREIRA & PAULA
EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
EXCLUINDO DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS
VALES-ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA.
PARA FINS RECURSAIS, REDUZO O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 30.000,00,
SENDO AS CUSTAS A CARGO DAS RECLAMADAS JÁ SATISFEITAS PELO DEPÓSITO DE FLS. 162.
Desembargadora Luciane
Storel da Silva
Relatora