segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

TRT-15ª REGIÃO: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INCONSISTÊNCIAS E REDAÇÃO CONFUSA - DESCABIMENTO


6ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA)

0001374-03.2013.5.15.0083 RO – RECURSO ORDINÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

 RECORRENTE: PEREIRA & PAULA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME

RECORRIDO: SANTÍLIO DUTES RIBEIRO

RECORRIDO: HEBERT TRESSOLDI

 

JUIZ SENTENCIANTE: Rogério Princivalli da Costa Campos

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – INÉPCIA DA INICIAL – REDAÇÃO CONFUSA – INCONSISTÊNCIAS – PRAZO PARA EMENDA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – ECONOMIA, UTILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. Inépcia da inicial é vício que impede o julgamento do mérito, seja pela ausência de pedido e/ou causa de pedir, seja quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, quando este for juridicamente impossível ou, ainda, quando os pleitos forem incompatíveis entre si. Não obstante, de acordo com o art. 284 do CPC e Súmula 263 do TST, a inépcia só pode ser reconhecida depois de aberto prazo para que o autor emende ou complete a peça exordial, com a finalidade de sanar os defeitos e irregularidades que impediriam ou dificultariam o julgamento do mérito. Por outro lado, também é certo que o processo trabalhista, diversamente do formalismo que rege o processo comum, só exige da petição inicial uma breve exposição dos fatos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso vertente, em que pese a precariedade e as inconsistências contidas na petição inicial, a análise dos autos revela que o reclamado não teve nenhuma dificuldade para contestar a ação nem sofreu nenhum prejuízo, tendo exercido, à exaustão, o seu direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Portanto, não havendo defeitos e irregularidades que dificultem ou impeçam o julgamento do mérito, tampouco prejuízo à defesa, deve ser rejeitada a inépcia da inicial, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento dos princípios processuais da celeridade, economia e utilidade, até porque eventual acolhimento da preliminar implicaria na repetição de todos os atos processuais já realizados, sem, todavia, nenhum benefício ao recorrente. Neste contexto, deve ser confirmada a rejeição da inépcia da inicial. Recurso não provido, no particular.

 

 

 

 

Da R. Sentença (fls. 150/156), que julgou parcialmente procedente os pedidos, recorre o Reclamado, às fls. 158/163, arguindo, "preliminarmente", a prescrição, além de renovar a tese sobre a inépcia da inicial. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício desde 05/07/2008, admitindo a contratação do Reclamante apenas pelo período de 25/03/2013 a 22/06/2013. Impugna, ainda, a condenação aos vales-transporte e refeição.

Preparo comprovado (fls. 162/163).

Contrarrazões às fls. 166/172 e 173/177.

Representação processual regular (fls. 149).

Alçada permissível.

Autos relatados.

 

V O T O

 

Conheço o recurso ordinário interposto, visto que cumpridas as exigências legais.

 

INÉPCIA DA INICIAL

O Recorrente renova a indigitada preliminar, qualificando de confusa a petição inicial, na medida em que, apesar de ter afirmado trabalho exclusivo para o segundo Reclamado, requereu a responsabilização deste, apenas subsidiária. Afirma, ainda, que o Autor formulou pleitos em duplicidade, configurando o bis in idem, e pedido juridicamente impossível (verbas devidas "exclusivamente" pelo responsável subsidiário), além de ter postulado o reconhecimento de dois vínculos empregatícios simultâneos.

Vejamos.

A petição inicial afirmou que o contrato vigeu de 05/07/2008 a 25/06/2013, ao passo que, em depoimento pessoal, o Autor declarou "...que prestou serviços à primeira reclamada de junho de 2008 até dezembro de 2013; (...) que recebia ordens do Sr. Pedro Henrique e do Sr. Juca, empregado da primeira reclamada; (...) que não recebia ordens do segundo reclamado, mas apenas do engenheiro Rafael" (fl. 106 - grifei).

Além da clara divergência entre as informações sobre as datas, esse trecho do depoimento pessoal do Autor contraria frontalmente a alegação vestibular de que "...nos últimos dois anos de prestação de serviços (maio/2011 a dezembro/2012), o Reclamante laborou exclusivamente para o Segundo Reclamado (...) recebendo ordens diretamente do segundo Reclamado durante o período em que permanecia a disposição de ambos..." (fl. 04, grifei).

Não bastasse isso, a petição inicial é bem confusa quanto ao pedido de reconhecimento da relação de emprego.

Inicialmente, requereu "...o reconhecimento do vínculo empregatício, para que o reclamado proceda à anotação da CTPS..." (fl. 07), sem indicar, porém, a qual dos dois Reclamados dirigia o pleito.

Depois, quando elaborou o rol dos pedidos, dirigiu tal pretensão, indistintamente, a ambos os réus, postulando: "...o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando os RECLAMADOS, conforme descrito abaixo...'' (fl. 10).

Por outro lado, ao requerer a responsabilização do segundo Reclamado, a petição inicial também foi muito mal elaborada, carecendo de técnica processual, é verdade, pois, ao invés de apenas delimitar o período pelo qual pretendia a condenação subsidiária do segundo Reclamado, voltou a elencar às fls. 13/14 as mesmas parcelas que já havia relacionado às fls. 11/12.

Com isso, deu margem a entendimento que estava formulando pedidos em duplicidade, tanto que a defesa veio a apontar a existência de bis in idem.

Evidente que o pleito de responsabilização subsidiária do segundo Reclamado (manifestado no item 3 - fl. 03) não autoriza o requerimento de verbas salariais e rescisórias em duplicidade, ensejando, apenas, a formulação de pedido para que as parcelas integrantes da condenação possam também vir a ser cobradas do responsável subsidiário, no caso de inadimplemento do devedor principal.

Diante da má elaboração, das confusões e inconsistências da petição inicial, não posso negar que, a princípio, fiquei propensa a acolher a arguição de inépcia, sobretudo porque, in casu, o Autor não está exercendo jus postulandi, mas representado por advogado, que, supostamente, possui conhecimentos profissionais necessários para a elaboração de peça processual minimamente técnica e ordenada.

Não obstante, analisando as defesas de ambos os Reclamados, verifiquei que, apesar da precariedade da petição inicial, nenhum deles teve dificuldade para exercer o amplo direito à defesa, sequer sofreram qualquer prejuízo (processual, evidentemente).

Nesse passo, cabe relembrar que a inépcia da inicial é vício que impede o julgamento do mérito, seja pela ausência de pedido ou causa de pedir, seja quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, quando este for juridicamente impossível ou, ainda, quando os pedidos forem incompatíveis entre si.

Em razão disso e de acordo com art. 284 do CPC e Súmula 263 do TST, a petição inicial só pode ser indeferida depois de aberto prazo para que o Autor a emende ou complete, com a finalidade de sanar os defeitos e irregularidades que dificultariam o julgamento do mérito.

Portanto, eventual acolhimento da inépcia da inicial implicaria, forçosamente, na abertura de prazo para a emenda da petição inicial e, via de consequência, na realização, novamente, de todos que já foram praticados nos autos – o que resultaria em evidente privilégio ao formalismo e, sobretudo, menoscabo aos princípios processuais da celeridade, utilidade e economia, mormente porque, como já se disse, os reclamados não sofreram nenhum prejuízo em suas defesas, nem foi impossível, tampouco difícil, julgar o mérito.

Inegável, ainda, que o processo do trabalho rege-se pelo princípio da informalidade (art. 840 da CLT), não se compatibilizando com o rigor do processo civil.

Diversamente, no âmbito trabalhista, exige-se, apenas, "uma breve exposição dos fatos" (art. 840, § 1º), sendo prescindível um maior rigorismo técnico.

Na hipótese vertente, a exposição dos fatos na petição inicial foi suficiente para permitir a ampla defesa da parte adversa e para possibilitar, sem dificuldades, o julgamento da controvérsia.

Nesse contexto, tendo sido rigorosamente respeitado o princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição, entendo que não merece acolhida a arguição de inépcia da inicial, pois – reitero – a precariedade da peça vestibular não acarretou nenhum prejuízo à defesa.

Rejeito.

 

PRESCRIÇÃO

A R. Sentença rejeitou a prescrição bienal, sob o fundamento de que o contrato de trabalho vigeu de 05/07/2008 a 05/08/2013 e a ação foi ajuizada em 18/07/2013.

O Recorrente afirma prescritos os direitos anteriores a julho/2011, salientando a informação do próprio Autor de que trabalhou exclusivamente para o segundo Reclamado no período entre maio/2011 a dezembro/2012.

Sem razão, porém.

Reconhecida a existência de contrato de trabalho entre o primeiro Reclamado e o Reclamante, no período de 01/05/2011 a 05/08/2013, e a responsabilidade meramente subsidiária do segundo Reclamado, não há prescrição bienal a ser acolhida, pois a ação foi ajuizada em julho/2013.

Além disso, não há como dar prevalência à alegação vestibular de que o Reclamante prestou serviços exclusivos para o segundo Reclamado, pois, como já se viu no tópico anterior, ela não é verdadeira, sendo fruto da má elaboração da peça inicial.

Rejeito.

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A R. Sentença, de outra parte, reconheceu a existência de relação de emprego diretamente com o primeiro Reclamado, no período de 05/07/2008 a 25/08/2013 (já integrado o aviso prévio).

O Recorrente insiste na tese de que o Autor foi admitido somente em 25/03/2013 e dispensado em 22/06/2013, salientando a impossibilidade de contratar empregado antes da data em que a empresa veio a ser constituída (26/01/2009, conforme documentos da JUCESP e RFB), além de assinalar que a obra na Quinta das Flores só teve início em agosto/2011 (e não em maio, conforme relato vestibular). Enfatiza que a própria petição inicial informou o trabalho exclusivo para o segundo Reclamado e o Reclamante confirmou, em audiência, a prestação de serviços para a empresa de Sr. José Antonio Mânica, o Juca.

Ainda nas razões recursais, o primeiro Reclamado impugna os depoimentos das testemunhas do Reclamante, sob alegação de que teriam sido orientadas a mentir, tanto que o próprio Juízo vislumbrou possibilidade de crime de falso testemunho.

O Recorrente nega, ainda, qualquer vínculo com o Autor no período de julho/2008 a 29/03/2013, afirmando que só pode responder pelos débitos trabalhistas desse interregno de 90 dias.

Vejamos.

Na petição inicial, o Autor relatou que foi admitido pelo primeiro Reclamado em 05/07/2008 e dispensado em 25/06/2013, sem registro em CTPS e sem receber verbas rescisórias, alegando que prestou serviços, de forma subordinada, tanto para a construtora, quanto para seus clientes. Afirmou que, no período de maio/2011 a dezembro/2012, laborou exclusivamente para o primeiro Reclamado, na construção de sua residência no Condomínio Quinta das Flores, embora recebesse ordens diretas do segundo Reclamado, estando, porém, à disposição de ambos.

A contestação do primeiro Reclamado afirmou que o Reclamante foi admitido em 25/03/2013 e dispensado em 22/06/2013, sustentando que, de maio/2011 a 25/05/2013, não mantiveram nenhuma relação de trabalho. A defesa se referiu aos documentos que comprovariam a constituição da pessoa jurídica apenas em 26/01/2009, salientando que, antes de 25/03/2013, o Reclamante trabalhou na obra, mas não para o Recorrente, pois estava "...sob a supervisão de José Antonio, empresário individual para quem o reclamado terceirizou a obra de construção". Negou, ainda, a contratação do segundo Reclamado.

Sem razão o Recorrente.

Não é suficiente a ensejar a reforma pretendida o primeiro argumento recursal – de que a empresa do Reclamado só teve início em 26/01/2009.

Ora, os documentos de fls. 123/124 comprovam, apenas e tão-somente, a data em que foi constituída a sociedade empresarial, mas não torna impossível, por si só, o fato de que, antes disso, a empresa já não funcionasse de modo informal.

Trata-se de mero indício que, em regra, não pode ser apreciado de modo dissociado dos demais elementos fático-probatórios.

Melhor não é a sorte do Recorrente ao sustentar a existência de vínculo empregatício do Reclamante com o Sr. José Antonio Mânica, o Juca, pois ele próprio admitiu, na condição de testemunha do Reclamado, que "...atuou como empreiteiro da primeira reclamada..." (fl. 107).

Em razão disso, considero acertada a conclusão da origem de que "A 1ª Reclamada (construtora) terceirizou sua atividade-fim ao contratar seu informando (José Antonio Mânica, o Juca) como empreiteiro na realização de todas as suas obras. Assim, deve-se considerá-la empregadora do Autor durante todo o período em que se beneficiou dos serviços por ele prestados" (fl. 152).

Ademais, a condenação encontra lastro no depoimento da primeira testemunha, cuja contradita foi indeferida: "...trabalhou para a primeira reclamada por um ano e meio a partir de junho/2008; que foi admitido pelo Sr. José Antonio Mânica para trabalhar na primeira reclamada, empresa do Sr. Pedro Henrique; que trabalhou junto com o reclamante; que o reclamante foi admitido alguns dias após o depoente..." (fl. 106-v.).

Convém ressaltar que não foi este o depoimento considerado falso pelo MM. Juízo, mas aquele prestado pela segunda testemunha do Autor, conforme se vê às fls. 107 e verso.

Por outro lado, também não é suficiente para reverter a sentença a alegação recursal de que os pagamentos não eram realizados diretamente pelo Recorrente, pois, como já se viu, havia intermediação do empreiteiro Juca.

Relembre-se que, de acordo com o item I da Súmula 331 do TST, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, daí por que, inclusive, sucumbe o argumento recursal sobre a ausência de subordinação direta – requisito exigível apenas para a hipótese de atividade-meio, conforme item III do aludido verbete.

Aliás, a própria defesa admitiu que "...terceirizou a obra de construção" para o empreiteiro Juca (fl. 118).

Também, não restou comprovado o alegado trabalho do Reclamante por conta própria no período entre a suposta dispensa (dezembro/2012) e a contratação pelo Recorrente (março/2013), cujo ônus da prova a esta pertencia, conforme art. 818, CLT, c/c 333, CPC.

Pelo contrário, testemunha do próprio Reclamado declarou que "...que trabalhou junto com o reclamante nesta obra [Quinta das Flores, do primeiro reclamado]; que o reclamante já trabalhava na obra quando o depoente começou; que trabalharam até o final da obra; que começaram a obra do chão" (fl. 107-v.).

Além disso, ainda que a tal obra tivesse iniciado apenas em agosto/2011, como afirma o Recorrente, é certo que sua própria testemunha declarou que "...o reclamante trabalhou em obras [no plural] do Sr. Pedro Henrique de Paula" (um dos proprietários do primeiro reclamado).

No mais, irrelevante a impugnação ao depoimento da testemunha contraditada, trazida pelo Autor, pois a condenação encontra lastro nas declarações das demais testemunhas, inclusive naquela convidada pelo próprio Reclamado.

Não obstante, ressalto que não foi considerado o depoimento da segunda testemunha do Autor (qualificada de indigna pelo Juízo).

Quanto ao aviso prévio, melhor não é a sorte do Recorrente, pois não foi comprovada a contratação por prazo determinado.

Assim, diante de tudo que foi exposto, evidente que não se pode restringir a condenação do Recorrente ao período de 25/03/2013 a 22/06/2013.

Portanto, nenhum reparo merece a R. Sentença.

Mantenho.

 

VALES-TRANSPORTE E REFEIÇÃO – NORMA COLETIVA

O Recorrente propugna a falta de validade das convenções coletivas que não contêm assinatura do sindicato nem número de protocolo perante o MTE, questionando a vigência do instrumento, além de sustentar que se trata de norma pertinente à construção civil de grandes estruturas.

Destaco, inicialmente, a insubsistência da impugnação meramente formal da norma coletiva, por se tratar de documento, em regra, comum às partes, sendo, por isso, prescindível a prova da assinatura do sindicato ou do protocolo no MTE, sobretudo porque não se discute a autenticidade nem o conteúdo do instrumento.

A despeito disso, entendo que assiste razão ao Recorrente quanto à aplicação da norma coletiva firmada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas.

Como se sabe, o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, pois retrata sua inserção em determinada categoria econômica, configurando sua vinculação à entidade sindical que a representa.

Já, sob o enfoque relacionado ao trabalhador, este integra a categoria profissional correspondente à atividade da empregadora, constituindo única exceção o membro de categoria profissional diferenciada – que, no caso, não se discute.

Ora, no caso dos autos, é certo que o empregador não tem suas atividades preponderantes voltadas para a construção civil de grandes estruturas.

Pelo contrário, o primeiro Reclamado se constitui microempresa, que tem por objeto social "serviços de pintura de edifícios em geral, obras de alvenaria, serviços especializados para construção não especificados anteriormente, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes", detentor de capital social de R$ 5.000,00 (fl. 125).

Além disso, no documento de fl. 123, consta como atividade principal da empresa "Obras de alvenaria", código CNAE 43.99-1-03.

Nesse contexto, e porque não demonstrada a participação do Reclamado na elaboração das normas coletivas juntadas com a petição inicial, entendo que a ele não se aplicam tais instrumentos, consoante entendimento da S. 374, C. TST, porque não produzem efeitos erga omnes.

Por conseguinte, excluo da condenação o pagamento de indenização compensatória pelo não fornecimento dos vales-transporte e refeição.

Reformo.

 

ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O RECURSO DE PEREIRA & PAULA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUINDO DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS VALES-ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA.

PARA FINS RECURSAIS, REDUZO O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 30.000,00, SENDO AS CUSTAS A CARGO DAS RECLAMADAS JÁ SATISFEITAS PELO DEPÓSITO DE FLS. 162.

 

 

   Desembargadora Luciane Storel da Silva

                                 Relatora

 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário