quarta-feira, 30 de agosto de 2017

TST: GESTANTE CONSEGUE ANULAR PEDIDO DE DEMISSÃO E GANHA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Gestante consegue anular pedido de demissão e terá direito a estabilidade provisória



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de processos da Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., no Paraná, e reconheceu seu direito à estabilidade gestante. Ela agora irá receber indenização pelo período.
A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que não sabia que estava grávida quando pediu demissão, e que jamais teria pedido desligamento da empresa se soubesse. Sustentou ainda que a rescisão não foi homologada pelo sindicato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado o pedido de indenização substitutiva porque a demissão foi requerida pela própria trabalhadora, o que representaria “uma forma de renúncia tácita à estabilidade”. Também desconsiderou o pedido de anulação da demissão uma vez que o contrato durou por pouco mais de um mês. “A falta de homologação sindical não tem o condão de anular o ato de pedido de demissão”, diz a decisão.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 500 da CLT só considera válido o pedido de demissão se homologado por sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Como isso não ocorreu, a demissão deve ser considera inválida, ficando assegurada à trabalhadora o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244 do TST.
A empregada não deverá ser reintegrada ao emprego porque o prazo de estabilidade já se esgotou. Por isso, foi determinado o pagamento de indenização substitutiva relativo ao período da garantia de emprego.
(Ricardo Reis/CF)

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

TST: MANDA EXCLUIR DA PENHORA DO SALÁRIOS DE MICROEMPRESÁRIO - CRÉDITOS TRABALHISTAS

Microempresário não terá de usar salário como empregado da JBS para pagar dívida trabalhista


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso de um ex-empresário de Votuporanga (SP) para excluir a penhora de parte do seu salário como empregado da JBS para pagamento de dívidas trabalhistas cobradas por um ex-garçom depois que a microempresa foi à falência. A decisão segue o entendimento pacificado no TST no sentido da impenhorabilidade de salários.
A penhora foi determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga em 2015. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a determinação de bloquear 20% dos créditos salariais mensalmente depositados na conta bancária pela JBS. Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) considere os salários impenhoráveis, o TRT entendeu que, no caso, o bloqueio conforme determinado garante a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, já que “não implica onerosidade excessiva para o devedor”. Ainda, segundo o TRT, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário.
No recurso ao TST, o ex-empresário sustentou que diversos dispositivos asseguram a impenhorabilidade absoluta do salário, de forma a preservar o montante necessário para a sua sobrevivência. Disse que deixou de ser empresário por não ter condições de continuar com o negócio, passando a sobreviver exclusivamente com o salário como empregado da JBS.
Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, não é possível dar interpretação ampliativa ao dispositivo do CPC, como fez o regional. Segundo Dalazen, a decisão que mantém a penhora de percentual de créditos salariais para satisfação de dívida trabalhista viola o disposto no artifo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a intangibilidade salarial. Por unanimidade, a Terceira Turma determinou a liberação das verbas bloqueadas.
(Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

TST: PROÍBE EXAME TOXICOLÓGICOS - EMPREGADOS DE LOJAS DE PRODUTOS DESPORTIVOS

Rede de lojas é condenada por realizar exames toxicológicos em empregados


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da SBF Comércio de Produtos Desportivos Ltda. (Centauro Esportes) contra determinação da Justiça do Trabalho para que se abstenha de realizar exames toxicológicos em seus empregados em todas as unidades do território nacional. Além da obrigação, a empresa também foi condenada em R$ 80 mil por danos morais coletivos, com multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado em caso de descumprimento.
Ação civil pública
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) perante a Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), com o objetivo de investigar possíveis irregularidades trabalhistas cometidas pela rede de lojas, a partir de denúncias de que submetia seus empregados a exames toxicológicos para detecção de uso de drogas. Segundo o MPT, os exames eram realizados de forma aleatória, por meio de sorteio por número de matrícula.
Segundo depoimentos, os empregados sorteados eram muitas vezes alvo de brincadeiras, como a de que teria sido escolhido “porque tem cara de nóia”. Entendendo haver abuso de poder diretivo da empresa ao exigir a realização do exame, o MPT pediu a condenação em danos morais coletivos e a exigência de término da exigência.
Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca submeteu seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, sempre zelando por seu bem-estar. Afirmou que de fato, adotou durante anos uma política de prevenção ao uso de álcool e outras drogas com o intuito de promover um ambiente seguro e saudável e de conscientizar os empregados, mas os testes não eram obrigatórios. Quando não havia procura voluntária, uma empresa de consultoria fazia o sorteio de forma esporádica, condicionado à concordância do empregado.
Conduta discriminatória
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a empresa deveria se abster da prática. Não se tratando de exames médicos obrigatórios admissionais, periódicos ou demissionais, previstos no artigo 168 da CLT, os exames violariam os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos trabalhadores, garantidos pela Constituição no artigo 5º, inciso X.
Para o juízo, a rede, em caso de desconfiança quanto ao uso de entorpecentes, poderia comunicar o fato à autoridade policial para que esta apurasse eventual conduta ilícita. “O que não se admite é que seja adotada conduta discriminatória e constrangedora em face dos trabalhadores pela realização de exames toxicológicos aleatórios”, observou o Regional.
Súmula 126
O relator do recurso da Centauro ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame das provas, e a Súmula 126 do TST veda o seu reexame. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Após a publicação do acórdão, a Centauro interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

TRT-15ª REGIÃO: DETERMINA POSSE DE APROVADO EM CONCURSO E PRETERIDO POR TEMPORÁRIOS

TRT-15ª REGIÃO: DETERMINA POSSE DE APROVADO EM CONCURSO E PRETERIDO POR TEMPORÁRIOS

Nona Câmara determina nomeação e posse de aprovada em concurso público

Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT-15 negou o pedido da reclamada, uma instituição financeira, e manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto que determinou a contratação da reclamante, aprovada em concurso público mas que tinha sido preterida na ordem de chamada pela contratação de temporários. O colegiado, porém, acolheu parte do pedido da empresa e reformou a decisão de primeiro grau, e determinou que a empresa observasse os procedimentos previstos no Edital de Seleção Externa n. 2012/001, necessários à viabilização da nomeação e posse da autora, "em oito dias da ciência da intimação para cumprimento da decisão" (e não do trânsito em julgado, como foi determinado originalmente).
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que "a contratação de temporários, no período de validade do concurso público, para o desempenho de atribuições previstas no edital do concurso público, em preterição ao candidato aprovado, configura ofensa ao art. 37, II, da CF/88".
O banco tentou se defender primeiro alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, mas o acórdão ressaltou que o caso "versa sobre pretensão de candidata aprovada em concurso público à nomeação e posse em cargo regido pela CLT", e "tratando-se de questão relativa à fase pré-contratual da relação de emprego, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito, nos exatos termos do art. 114 da CF".
No mérito, a defesa do reclamado se baseou no fato de que a candidata, "aprovada em concurso público para a formação de cadastro de reservas, é detentora de mera expectativa de direito" e que "não houve preterição em razão da contratação lícita de temporários e terceirizados e da realização de novo concurso, homologado após a expiração do prazo de vigência do concurso prestado pela autora", e ainda que "a pretensão da autora ofende o art. 37, III e IV, da CF".
O colegiado, porém, entendeu diferente, e manteve a decisão de primeiro grau que concluiu que "não foi comprovada a preterição da reclamante em razão do concurso posterior, mas que houve preterição em razão da contratação de empregados temporários, para a ocupação de cargos administrativos", e para tanto, determinou que, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o reclamado procedesse a nomeação e posse da reclamante, observados os procedimentos previstos no Edital de Seleção Externa n. 2012/001.

Segundo consta dos autos, a reclamante foi aprovada em 43º lugar (cadastro de reserva no cargo de Escriturário), para a Microrregião 89. Apesar de reconhecer que a realização de novo concurso não tenha implicado "preterição à reclamante, considerando a existência de ressalva no próprio Edital resguardando o direito dos candidatos aprovados em Seleções anteriores", o colegiado afirmou que consta dos autos informação de "contratação de empresa prestadora de serviços temporários para atender necessidade transitória de mão de obra, decorrente do acréscimo extraordinário, temporário e imprevisível de serviço", nas dependências do banco, inclusive na Região Sudeste (300 vagas).
Essa contratação visava à prestação de serviços relativos à execução e/ou auxílio de tarefas internas ou externas, complementares ou de apoio aos serviços administrativos, operação de máquinas ou aparelhos auxiliares de trabalhos burocráticos e auxílio em serviços de natureza manual ou mecânica. O acórdão salientou que essas "necessidades e justificativas" apontadas no edital para a contratação de temporários, "além de genéricas, fazem referência a atividades previsíveis e inerentes à rotina bancária, condizentes, inclusive, com as atividades previstas no concurso público a que se submeteu a autora".
Nesse sentido, o colegiado concluiu que "comprovada a existência de novas vagas, no prazo de validade do concurso, em quantidade que alcança a classificação do candidato, exsurge o direito subjetivo à nomeação".
O banco tentou ainda alegar que somente 26 candidatos aprovados foram convocados no prazo de validade do concurso, e que a autora ocupava a classificação de número 43, e que "não obstante o edital para contratação de temporários, no período de validade do concurso público, não houve contratação nas cidades abrangidas no certame da reclamante". Para a Câmara, porém, essa informação é "fato obstativo do direito pleiteado na inicial" e cabia ao banco comprovar que não houve contratação de temporários para a Microrregião em que a reclamante foi aprovada, ou que tais contratações não alcançariam a sua classificação, "ônus do qual não se desincumbiu", afirmou. (Processo 0000793-94.2014.5.15.0004 RO)

sábado, 5 de agosto de 2017

FLSP: A REFORMA TRABALHISTA SOFRERÁ MODIFICAÇÕES VIA M.P.



Meus caros amigos:

Vejam a ironia desta entrevista a FLSP pelo Juiz Marlos Melek, um dos membros da Comissão de assessoria parlamentar da "reforma trabalhista".  Ele foi indicado do Presidente do TST, para essa tarefa.

O Resultado da reforma na lei que se encontra em "vacatio legis" é tão esdrúxula que aquele Juiz está sustentando que deve haver adequações nos exageros.

Leiam e tire suas conclusões:

José A. Pancotti


"O servidor público é um dos maiores problemas que o Brasil tem hoje". É com essa afirmação polêmica que o juiz do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-9) Marlos Melek defende que o país precisa ter um Estado menor.
Um dos oito integrantes da comissão que redigiu a nova legislação trabalhista no início do ano, aprovada pelo Congresso, Marlos Melek argumenta que parte do funcionalismo é engrenagem de uma grande burocracia alimentada pelo pagamento excessivo de impostos, que goza de benefícios aos quais a maioria dos brasileiros não tem acesso.
"Nós precisamos pagar menos impostos e, para isso, não tenho dúvidas, isso passa necessariamente por uma racionalização do serviço público do Brasil."
Para ele, a única maneira de acabar com os privilégios é por meio de uma reforma da Constituição, que corrigiria todas essas assimetrias de diretos de uma vez só. "Aí ninguém vai se sentir otário", diz.
Apesar de considerar que a remuneração dos magistrados, que há sete anos não têm aumento real, esteja defasada, o paranaense não concorda com o pedido da categoria de reajuste de 16,38% em 2017, percentual também pleiteado pelos procuradores. A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, tem demonstrado resistência para incluir a demanda no orçamento da Corte, que será votado no próximo dia 9.
Hoje com 41 anos, Melek começou a trabalhar aos 14, em uma pequena torneria mecânica em Curitiba. Foi dono da marca de cosméticos Ramelk, que chegou a ter, sob sua gestão, 3 mil funcionários. Como empregador, foi processado cinco vezes e fez acordo em uma.
Há 13 anos é juiz e atualmente faz parte do grupo de trabalho convocado pela Presidência para implementar a Reforma Trabalhista e discutir as mudanças que serão feitas na lei via Medida Provisória.
Leia a seguir os principais trechos da entrevista concedida à BBC Brasil.
Walter Fernandes/Divulgação
Para o juiz do trabalho Marlos Melek, este não é um momento oportuno para o pedido de aumento de 16,38% feito por procuradores e magistrados
Para Marlos Melek, este não é um bom momento para o pedido de aumento de 16,38%

BBC Brasil - O senhor mudaria algo na lei trabalhista que entra em vigor em novembro?
Marlos Melek - O que eu mudaria no texto? Eu delimitaria, mostraria pra sociedade brasileira que nem todo mundo pode ser autônomo.
Autônomo é aquele que, além de trabalhar por conta própria, sem subordinação da relação típica de trabalho, tem lei própria que regulamenta a possibilidade de ele ser autônomo. Por exemplo, o motorista de carga, o representante comercial, o corretor de imóveis. Para que a sociedade brasileira não interprete que todo mundo pode ser autônomo.


Para que não haja carta branca para a pejotização?
Exatamente. Não é por aí. A Medida Provisória —e nós estávamos discutindo isso em Brasília— vai colocar mais três ou cinco parágrafos para explicar melhor a questão do autônomo.
Outra coisa que eu gostaria que fosse um pouco diferente seria a delimitação da reparação em dano moral quando esse dano fosse gravíssimo. Nós criamos uma parametrização de bandas em reparação moral em dano leve, médio, grave e gravíssimo, porque a Justiça não pode ser uma loteria, como em muitos casos acaba sendo.
Eu entendo que o gravíssimo deveria ter um valor maior de teto. Mas isso também, ao que me parece, será corrigido na Medida Provisória. Esse valor atual, de 50 salários contratuais, deve basicamente duplicar. Acredito que ele vai atender ao objetivo da lei, a intenção do legislador de permitir ao juiz que fixe uma reparação maior quando dano for gravíssimo.


A Medida Provisória vai criar um novo mecanismo de financiamento das entidades sindicais?
A Casa Civil está bastante convicta de que o texto que foi aprovado, como foi aprovado, é o texto ideal. Mas temos setores do Ministério do Trabalho que ainda estão se esforçando para obter alguma forma de financiamento não obrigatório, mas facultativo.
De que forma seria isso? Seria a possibilidade de uma convenção coletiva criar uma obrigação financeira para o trabalhador e para o empregador, que poderiam se opor de maneira simplificada a esta cobrança, sem precisar ir pessoalmente, levar documento no dia tal.
É esse jogo de forças neste momento que interage em Brasília. Certamente as autoridades constituídas saberão desmembrar esse nó e vamos conhecer no curto prazo como ficará a questão do financiamento dos sindicatos.


Em suas palestras, o senhor costuma dizer que os servidores públicos estão entre os maiores problemas do país. Em que sentido?
Hoje nós temos um Estado que é muito grande, que se intromete demais na vida das pessoas. E nós temos, nesse aspecto, um problema que me parece bastante grande, que é o servidor público.
Veja, eu não me refiro, quero deixar muito claramente aqui, ao policial Marcos, de 37 anos, que morreu assassinado com um tiro na cabeça em plena luz do dia em Minas Gerais, em um assalto a banco quando estava defendendo a sociedade; não me refiro à professora que está lutando para dar aula no interior de Minas Gerais, do Ceará, muitas vezes ganhando um salário hostil, um salário ridículo.
O que eu quero dizer com "o problema é o servidor público" não é nem a figura do servidor em si, mas um sistema que gera esse servidor público.
O exemplo mais patente que eu dou é do ônibus. Para rodar um ônibus no Brasil você precisa de seis licenças diferentes: a do órgão de transporte municipal, da Embratur, da ANTT, licenciamento, emplacamento, IPVA... o que está por trás de tudo isso? Um monte de servidor público. Por que tem que ter seis carimbos para rodar um ônibus no Brasil? Porque atrás de cada carimbo tem três, quatro servidores públicos. Isso custa muito caro.
Isso sem falar que muitos servidores públicos têm privilégios que precisam ser eliminados. Penso que deveríamos fazer uma lista profunda de todos os privilégios que existem no Brasil - o fato de um deputado, por exemplo, depois de dois mandatos, poder se aposentar - e eliminar todos ao mesmo tempo. Aí ninguém vai se sentir otário.
Não adianta alguém falar aqui, "eu vou abrir mão, como um paladino da justiça, de um benefício que eu tenho, de um privilégio que eu tenho". Nada justifica esses privilégios que levam a críticas, seja do servidor público, seja da iniciativa privada.
Nós temos realmente que acabar com todos os privilégios no Brasil. O servidor público é um problema nesse sentido. Nós precisamos pagar menos impostos e, para isso, não tenho dúvidas, isso passa necessariamente por uma racionalização do serviço público do Brasil. É nesse sentido que eu digo que o servidor público hoje é um problema no Brasil.


O senhor diz que o ideal é que não haja "paladinos", mas que a gente faça tudo de uma vez só. Como isso seria possível?
Com uma reforma constitucional, não tenho dúvidas. O ser humano sempre sofre um abalo com qualquer mudança. Ninguém, em sã consciência, individualmente posto, vai dizer "olha, eu topo, como servidor público, que a partir de agora não tenha estabilidade". Ninguém, em sã consciência, vai dizer "eu topo trabalhar mais".
Precisamos de uma reforma constitucional que retire simultaneamente todos esses privilégios. É o único mecanismo que eu vejo que poderia criar esse choque de cultura e de gestão no Brasil, assim como fez a reforma trabalhista na relação capital e trabalho.


Em seus quase 15 anos de magistratura, o que viu nesse sentido? São comuns no Judiciário casos em que auxílios e gratificações são usados por juízes e procuradores para furar o teto constitucional.
Sabe que, na Justiça do Trabalho, eu não vejo. Eu, por exemplo, não tenho nem plano de saúde. A população desconhece que, hoje, o juiz federal do trabalho está há exatamente sete anos sem aumento.
E aí, se você pegar reajuste, que é a reposição da inflação, o último que aconteceu foi há cerca de cinco anos e foi de 5%. Por isso que o governo nos deu esse auxílio-moradia (de R$ 5,8 mil), que está previsto em uma lei muito antiga. Assim ele ainda economizou, é importante que a população saiba. Eles pagam só para os que estão na ativa e não pagam nem um centavo para os que estão aposentados, que estão sem reajuste e sem auxílio-moradia.
Esse negócio de 'vale paletó', de motorista, gasolina. Eu lhe asseguro aqui: meu contracheque está na internet, meu subsídio é de R$ 14,5 mil por mês (segundo o portal da Transparência do TRT-9, este é o valor líquido da remuneração de juiz do trabalho substituto; o valor bruto é de R$ 27,5 mil), é isso que eu ganho.


Então o senhor é favorável ao aumento de 16,38% pleiteado pela categoria?
Neste momento, apesar de a magistratura estar há sete anos sem reajuste, vou ser bem sincero, eu tenho dito isso nos grupos de magistratura dos quais participo: eu não penso ser razoável, neste momento histórico do Brasil, em que nós temos 13 milhões de desempregados, não sou favorável a nenhum tipo de reajuste para a magistratura neste momento.
Se for possível aos tribunais, com o orçamento que eles próprios têm, remanejar alguma verba, como verba para obras, aí eu seria favorável, porque isso não onera o Estado. Quando o Brasil voltar a crescer, quando tiver melhores condições de empregabilidade para o seu povo, a magistratura pode negociar com o governo toda essa reposição de perdas.


O senhor recebe pelas palestras que vem dando desde a publicação do livro (Trabalhista! E agora?, lançado pela editora Estudo Imediato)?
Eu não ganho dinheiro diretamente com as palestras, eu aufiro direitos autorais do meu livro. A editora que me dá suporte, cobra pelo deslocamento de um empregado, alguma coisa para montar a palestra, por conta dos custos que ela tem. Não são valores elevados. Até onde eu sei não passa de R$ 5 mil, isso já inclui passagens aéreas, a estada de quem é escalado para ir.


As palestras de servidores do Judiciário viraram tema polêmico depois que a corregedoria do Ministério Público instaurou procedimento para investigar a comercialização de palestras dadas pelo procurador da República Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba. O que o senhor pensa a esse respeito?
Eu entendo que o magistrado, o procurador, não pode receber nada do setor privado. Por isso que, quando dou palestras em universidades, em OABs, em uma série de instituições, eu vou por conta própria, não levo livros, não permito que a editora participe.
Essa minha palestra é remunerada como se fosse uma hora-aula, e como é um assunto acadêmico, isso está absolutamente de acordo com a legislação. Agora, em relação a um magistrado ou um procurador receber um valor diretamente de quem quer que seja, não vejo isso com bons olhos, não seria correto.


Como dono de empresa, o senhor chegou a tomar algum processo, esteve do outro lado da mesa?
Sim. Em dez anos de empresa, eu tive no máximo cinco ações trabalhistas no Brasil inteiro. Eu era muito cuidadoso, até porque eu gosto desse tema. Ninguém era demitido sem aviso. Dessas cinco ações, fiz acordo na primeira, que realmente eu não pagava RSR (repouso semanal remunerado) sobre comissões, porque eu não sabia que tinha que pagar, foi um descuido. Eu, reconhecendo que estava errado, paguei.
As outras causas foram de franqueados em que o trabalhador postulava a responsabilidade subsidiária da franqueadora. Nesses casos, a Justiça afastou a responsabilidade porque a lei é expressa, diz que o franqueador não responde pelos débitos trabalhistas do seu franqueado. Nós ganhamos essas causas por ilegitimidade de parte.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

TST: NOVIDADE - LEI DA TERCEIRIZAÇÃO SÓ PARA CONTRATOS FINDOS APÓS 2017

DIREITO ADQUIRIDO

Lei da terceirização só vale para contrato encerrado a partir de 2017, diz TST

3 de agosto de 2017, 18h13

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (3/8), por unanimidade, que a lei de terceirização só vale em contratos celebrados e encerrados depois que a norma entrou em vigor, para respeitar o direito adquirido do empregado. Quando a dispensa ocorreu antes, portanto, continua a valer tese da corte que proibia a prática nas atividades-fim (Súmula 331).

Esse é o primeiro precedente da SDI-1 sobre a aplicação intertemporal da Lei 13.429/2017, sancionada em março pelo presidente Michel Temer (PMDB). Como o colegiado uniformiza a jurisprudência do TST, a decisão sinaliza como juízes de primeiro grau e tribunais regionais devem enfrentar a questão, de acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva.

O caso analisado nesta quinta envolve um banco condenado por terceirizar empregados de telemarketing. O acórdão considerou que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária da instituição financeira. Uma das rés apresentou embargos de declaração para a subseção se manifestar sobre a aplicação da nova norma.

Para a empresa, a lei afasta qualquer ilicitude e dispensa a aplicação da Súmula 331, que só teve sentido quando havia “vazio” normativo sobre o tema. Outro pedido tentava suspender o andamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal julgue recurso extraordinário com repercussão geral.

Cenário mais vantajoso

Mesmo sem ver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, o relator, ministro João Oreste Dalazen, acolheu os embargos para prestar esclarecimentos.

“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, (...) não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou.

Ele declarou ainda que o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos sobre o assunto. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 nem o reconhecimento de repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.

Data de validade

Para contratos antigos e ainda em vigência, a lei diz que é facultativa a aplicação das novas condições: podem ser adotadas se as partes concordarem.

O Supremo ainda pode decidir qual entendimento vale para os casos já em tramitação na Justiça do Trabalho. A Associação Brasileira de Telesserviços, amicus curiae em processo na corte contra a súmula do TST (ADPF 324), pediu neste ano que a corte decida o destino dos processos em andamento.

Além disso, o STF já recebeu pelo menos quatro ações pedindo que a Lei 13.429/2017 seja declarada inconstitucional. Em uma delas, a Procuradoria-Geral da República diz que permitir funcionários terceirizados em funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico (ADI 5.735).

PT e o PCdoB também são contra o texto (5.687), assim como a Rede Sustentabilidade (ADI 5.685) e a Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5.686). O relator em todos os processos é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004

*Texto atualizado às 18h48 do dia 3/8/2017 para acréscimo de informações.


Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2017, 18h13