DIREITO ADQUIRIDO
Lei da terceirização só vale para contrato encerrado a partir de 2017, diz TST
3 de agosto de 2017, 18h13
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (3/8),
por unanimidade, que a lei de terceirização só vale em contratos
celebrados e encerrados depois que a norma entrou em vigor, para respeitar o
direito adquirido do empregado. Quando a dispensa ocorreu antes,
portanto, continua a valer tese da corte que proibia a prática nas
atividades-fim (Súmula 331).
Esse é o primeiro precedente da SDI-1 sobre a
aplicação intertemporal da Lei 13.429/2017, sancionada em março pelo presidente Michel
Temer (PMDB). Como o colegiado uniformiza a jurisprudência do TST, a decisão
sinaliza como juízes de primeiro grau e tribunais regionais devem enfrentar a
questão, de acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro
Renato de Lacerda Paiva.
O caso analisado nesta quinta envolve um banco
condenado por terceirizar empregados de telemarketing. O acórdão considerou que
os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária da
instituição financeira. Uma das rés apresentou embargos de declaração para a
subseção se manifestar sobre a aplicação da nova norma.
Para a empresa, a lei afasta qualquer ilicitude e
dispensa a aplicação da Súmula 331, que só teve sentido quando havia “vazio”
normativo sobre o tema. Outro pedido tentava suspender o andamento do processo
até que o Supremo Tribunal Federal julgue recurso extraordinário com repercussão
geral.
Cenário
mais vantajoso
Mesmo sem ver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, o relator, ministro João Oreste Dalazen, acolheu os embargos para prestar esclarecimentos.
“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo
impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, (...) não se aplica às
relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de
afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais
vantajosa”, afirmou.
Ele declarou ainda que o STF não determinou o
sobrestamento da tramitação dos processos sobre o assunto. “Em semelhantes
circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 nem o reconhecimento
de repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF têm o
condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”,
concluiu.
Data
de validade
Para contratos antigos e ainda em vigência, a lei diz que é facultativa a aplicação das novas condições: podem ser adotadas se as partes concordarem.
O Supremo ainda pode decidir qual entendimento vale para os casos já em tramitação
na Justiça do Trabalho. A Associação Brasileira de Telesserviços, amicus
curiae em processo na corte contra a súmula do TST (ADPF 324), pediu neste ano que a corte decida o destino dos processos em
andamento.
Além disso, o STF já recebeu pelo menos quatro ações
pedindo que a Lei 13.429/2017 seja declarada inconstitucional. Em uma delas,
a Procuradoria-Geral da República diz que
permitir funcionários terceirizados em funções essenciais às empresas viola o
regime constitucional de emprego, a função social constitucional das
contratantes e o princípio isonômico (ADI 5.735).
O PT e o PCdoB também são contra o texto (5.687), assim como
a Rede Sustentabilidade (ADI 5.685) e a Confederação Nacional
das Profissões Liberais (ADI 5.686). O relator em todos os processos é o
ministro Gilmar Mendes. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004
*Texto
atualizado às 18h48 do dia 3/8/2017 para acréscimo de
informações.
Revista Consultor
Jurídico, 3 de agosto de 2017, 18h13
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