sexta-feira, 22 de março de 2019

TST: INSTITUI POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE A ASSÉDIO MORAL

Presidente do TST e do CSJT institui política de prevenção e combate ao assédio moral




O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira, editou o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 8/2019, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito das duas instituições. O objetivo é externar repúdio ao assédio moral e coibir - mediante a conscientização, a sensibilização e a disseminação de informações sobre o tema - condutas que configurem assédio moral no ambiente de trabalho.
A Política é norteada por eixos que envolvem a promoção de ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade e a implementação de cultura organizacional pautada por respeito mútuo, por equidade de tratamento e com garantia da dignidade. O documento é pautado também pela conscientização e implementação de campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio moral.
Exemplo
A iniciativa foi elogiada por ministros do TST durante a sessão da Subseção 1 de Dissídios Individuais.  “Lidamos diariamente com essas questões nos processos e temos que dar o exemplo”, afirmou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa. “A iniciativa se alinha com a preocupação da comunidade internacional, visto que o tema central de comemoração dos 100 anos da Organização Internacional do Trabalho é o combate à violência no trabalho”.
O diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), ministro Vieira de Mello Filho, citou a atuação prospectiva da Justiça do Trabalho ao tratar do tema. “A Enamat, sabendo da preocupação do TST sobre esse assunto, já estabeleceu que se promova a proteção contra a violência no trabalho, com o fim de sensibilização sobre o tema, sobre o qual devemos dar o exemplo”, disse.
Comitê de Combate ao Assédio Moral
O Comitê de Combate ao Assédio Moral, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP 20/2018, é o responsável pela implementação da Política, coordenando ações e monitorando as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação do meio ambiente de trabalho.
O Comitê vai elaborar e divulgar entre os servidores e magistrados cartilha contendo informações sobre a conceituação, a caracterização e as consequências do assédio moral. O material vai orientar ainda sobre as formas de encaminhamento e de tratamento das denúncias, bem como as unidades responsáveis pelo atendimento e tratamento das demandas.
Para propiciar a conscientização e a discussão a respeito do assédio moral, o presidente do TST e do CSJT instituiu a segunda semana do mês de maio como a Semana de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.

terça-feira, 19 de março de 2019

IRRR - TEMA Nº 01 - DANO MORAL - EXIGIR CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

 Meus caros, bom dia
Decisão importante da SDI-1 DO TST - Tema 01 em Incidente de Recurso de  Repetitivo - IRRR por exigência de certidão de certidão de antecedentes criminais a candidato a emprego, fora das hipóteses que menciona, dá ensejo à indenização por dano moral.

É importante ter acesso ao acórdão que traz elucidações importantes acerca do tema.

José A. Pancotti

SbDI-1 PLENA  (SDI-1)   GMACC
JOD/vm/fv
1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. 2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023, em que é Suscitante 4ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Recorrente SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA e Suscitada SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS e Recorrida ALPARGATAS S.A. e AMICI CURIAE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP e GRUPO DE PESQUISA TRABALHO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB).

sexta-feira, 1 de março de 2019

Confira abaixo o conteúdo das súmulas 124, 125, 126, 127 e 128 do TRT-15.
124 – "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. É de até dez dias, a partir da notificação da despedida, o prazo para pagamento das verbas rescisórias na hipótese de aviso-prévio cumprido em casa." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)
 125 - "MUNICÍPIO DE ROSANA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas envolvendo o Município de Rosana e seus servidores até 31/12/2013, a partir de quando, nos termos do artigo 181 da Lei Complementar nº 38/2014, passou a produzir efeitos o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Rosana." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)
 126 - "INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6/1996 DO MUNICÍPIO DE GUAREÍ. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A CRITÉRIO DO PREFEITO. OFENSA AO ARTIGO 37, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCABÍVEL. É inconstitucional a Lei nº 6/1996 do Município de Guareí, por violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, sendo incabível a incorporação, aos contratos de trabalho, da gratificação nela prevista". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)
127 - "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ADI nº 4.357 DO STF. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora: a) de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97; e c) a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)

128 - "CONTRATO DE GESTÃO/CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão/convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)