PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0000784-32.2011.5.02.0447
RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VT DE SANTOS
RECORRENTE: FERNANDO LOPEZ DA SILVA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA DÓRO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
CONDOMÍNIO. O condomínio responde por
ato ilícito praticado pelos condôminos, nos
termos do art. 1.319 do Código Civil, ressalvado
eventual direito de regresso.
Recurso ordinário interposto pelo autor, buscando com
suas razões de fls. 196/207, a reforma da respeitável sentença de fls. 192/193,
cujo relatório se adota e que julgou improcedente a reclamação trabalhista,
alegando que faz jus ao pagamento de horas extras, inclusive pela redução do
intervalo intrajornada e labor aos domingos e feriados, diferenças de
adicional noturno, considerando o cômputo da hora noturna reduzida, além
de indenização por dano moral, perdas e danos com honorários advocatícios,
pelo excesso de retenção do imposto de renda e gratuidade da Justiça.
Recurso tempestivo, isento de preparo e subscrito por
advogado com procuração nos autos (fls. 17).
Contrarrazões às fls. 209/213vº.
É o relatório.
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 455468; data da assinatura: 06/12/2012, 03:43 PM
12 a. Turma
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VOTO
1 – DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto, pois
presentes os pressupostos de admissibilidade.
2 – DO DIREITO
2.1 – Das horas extras e adicional noturno
Ao argumento de que os controles de ponto britânicos
são inválidos como meio de prova da jornada de trabalho, pretende o autor a
reforma da r. sentença.
Dispõe a Súmula n.º 338, III, do C. TST, in verbis:
“338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
(...)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da
prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.” (grifo
nosso)
Em depoimento pessoal, o autor afirmou que “os
cartões de ponto refletem a sua jornada de trabalho” (fls. 187).
Assim, tem-se que a confissão real do reclamante
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tornou induvidosa a matéria, cumprindo notar que tal situação não seria
modificada pela oitiva de testemunhas, desincumbindo-se, portanto, a
reclamada do ônus probatório.
Note-se que, quanto ao intervalo para refeição e
descanso e adicional noturno, a reclamada demonstrou que efetuou o seu
pagamento regularmente, às fls. 112/113 da defesa. O mesmo se diga em
relação aos domingos e feriados (fls. 111).
Dentro desse contexto, competia ao reclamante
demonstrar eventuais diferenças de pagamentos, ainda que por amostragem,
o que não ocorreu em réplica, tampouco em razões finais, observado o prazo
concedido às fls. 187vº.
Não merece reforma, portanto, os pleitos de horas
extras e adicional noturno.
Rejeito.
2.2 – Do dano moral
Relata o autor que em razão de não ter interfonado no
apartamento de uma moradora às 05h00 da manhã, a pedido de outro
morador, Sr. Eduardo Martins Carreira Neto, este, armado com um pedaço de
pau, quebrou o vidro da guarita e agrediu o reclamante
Em virtude deste episódio, sentiu medo de trabalhar na
portaria e ser agredido novamente, além de constrangimento em face dos
demais moradores e colegas de trabalho (fls. 8), pleiteando indenização por
danos morais.
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Os fatos narrados restaram incontroversos, de acordo
com o conteúdo da defesa, sustentando a reclamada que não teve
responsabilidade pelo ocorrido, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, ao
considerar que o dano “foi causado isoladamente por um condômino, sem
que a demandada tivesse conhecimento prévio ou oportunidade de evitá-lo”
(fls.192vº).
No entanto, a meu ver, o condômino acima
identificado faz parte do condomínio, e a conduta reprovável de agressão ao
reclamante enquanto este trabalhava na portaria, enseja a responsabilidade do
condomínio, conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos
que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.” (grifo nosso)
Aliás, este é o entendimento esposado pela ementa de
acórdão proferido pela 8ª Turma, do C. TST, in verbis:
“RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO
EQUIPARADO A EMPREGADOR - AGRESSÃO PRATICADA
POR CONDÔMINO. O condomínio equipara-se a empregador,
conforme artigo 2º da CLT, de maneira que responde pela higidez
física e moral de seus empregados, enquanto estiverem no
ambiente de trabalho. Assim, se o empregado do condomínio
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sofrer dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando
estava, pois, sob a tutela de seu empregador, deve o condomínio
responder pelo dano causado.
Cumpre ressaltar que cada condômino, ao tratar pessoalmente
com os empregados do condomínio, está na posição de
empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a
coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o
que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que
lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o
empregado, o condômino abusa verdadeiramente da
subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que
enseja a responsabilidade de indenização por dano moral,
inclusive em face do disposto no art.7º, XXVIII, da CF. Recurso
conhecido e provido.” (TST-RR-1464-27.2010.5.20.0002,
Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira, Publ. 12/12/2011).
Ressalte-se que no caso em tela, o autor do ato ilícito é
conhecido, o que permite ao condomínio, querendo, ajuizar a competente
ação de regresso.
Dessa forma, demonstrado o ato ilícito, a existência de
dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, surge o dever de
indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
A indenização por dano moral visa: a) compensar a dor
moral causada; b) punir o ofensor; e c) intimidar ou desestimular o ofensor e
a sociedade a cometerem tais atos.
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Dadas as circunstâncias apuradas, atendendo às
finalidades acima explicitadas, bem como observada a capacidade econômica
do empregador, arbitro em R$10.000,00 o valor da indenização devida a
título de dano moral sofrido, assim respeitados os critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Dou provimento.
2.3 – Da indenização por perdas e danos
A condenação em honorários advocatícios não decorre
tão somente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de
sua categoria profissional e comprovar não ter auto-suficiência econômica
para demandar em Juízo (art. 14, da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do
TST.), o que não é o caso dos autos, sendo certo que a contratação de
advogado se deu por iniciativa, interesse, conta e risco do reclamante,
estando vigente o jus postulandi.
Indevida, pois, a pretensão de honorários advocatícios,
ainda que sob o enfoque da indenização prevista no art. 404 do Código Civil.
Rejeito o apelo.
2.4 – Da indenização por excesso de retenção do
imposto de renda
Considerando os termos da petição inicial, inova o
recorrente, ao requerer indenização pelo excesso de retenção do imposto de
renda.
Rejeito.
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2.5 – Dos benefícios da Justiça Gratuita
Carece de interesse recursal a parte, diante dos termos
do dispositivo da r. sentença (fls. 193).
Nada a reformar.
ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o recurso do
reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista e condenar a
reclamada no pagamento de indenização por danos morais, nos termos da
fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de
R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de
R$10.000,00.
Des. Benedito Valentini
Relator
trt