sábado, 31 de janeiro de 2015

TRT-2ª REGIÃO: CONDOMÍNIO PAGARÁ INDENIZAÇÃO A EMPREGADO POR ATO ILÍCITO DE CONDÔMINO (CC 1319)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0000784-32.2011.5.02.0447

RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VT DE SANTOS

RECORRENTE: FERNANDO LOPEZ DA SILVA

RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA DÓRO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO

CONDOMÍNIO. O condomínio responde por

ato ilícito praticado pelos condôminos, nos

termos do art. 1.319 do Código Civil, ressalvado

eventual direito de regresso.



Recurso ordinário interposto pelo autor, buscando com

suas razões de fls. 196/207, a reforma da respeitável sentença de fls. 192/193,

cujo relatório se adota e que julgou improcedente a reclamação trabalhista,

alegando que faz jus ao pagamento de horas extras, inclusive pela redução do

intervalo intrajornada e labor aos domingos e feriados, diferenças de

adicional noturno, considerando o cômputo da hora noturna reduzida, além

de indenização por dano moral, perdas e danos com honorários advocatícios,

pelo excesso de retenção do imposto de renda e gratuidade da Justiça.

Recurso tempestivo, isento de preparo e subscrito por

advogado com procuração nos autos (fls. 17).

Contrarrazões às fls. 209/213vº.

É o relatório.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 455468; data da assinatura: 06/12/2012, 03:43 PM

12 a. Turma



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VOTO

1 – DO CONHECIMENTO



Conheço do recurso ordinário interposto, pois

presentes os pressupostos de admissibilidade.

2 – DO DIREITO

2.1 – Das horas extras e adicional noturno



Ao argumento de que os controles de ponto britânicos

são inválidos como meio de prova da jornada de trabalho, pretende o autor a

reforma da r. sentença.

Dispõe a Súmula n.º 338, III, do C. TST, in verbis:


338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.


(...)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída

uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da

prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.” (grifo


nosso)

Em depoimento pessoal, o autor afirmou que “os

cartões de ponto refletem a sua jornada de trabalho” (fls. 187).



Assim, tem-se que a confissão real do reclamante

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tornou induvidosa a matéria, cumprindo notar que tal situação não seria

modificada pela oitiva de testemunhas, desincumbindo-se, portanto, a

reclamada do ônus probatório.

Note-se que, quanto ao intervalo para refeição e

descanso e adicional noturno, a reclamada demonstrou que efetuou o seu

pagamento regularmente, às fls. 112/113 da defesa. O mesmo se diga em

relação aos domingos e feriados (fls. 111).

Dentro desse contexto, competia ao reclamante

demonstrar eventuais diferenças de pagamentos, ainda que por amostragem,

o que não ocorreu em réplica, tampouco em razões finais, observado o prazo

concedido às fls. 187vº.

Não merece reforma, portanto, os pleitos de horas

extras e adicional noturno.

Rejeito.

2.2 – Do dano moral



Relata o autor que em razão de não ter interfonado no

apartamento de uma moradora às 05h00 da manhã, a pedido de outro

morador, Sr. Eduardo Martins Carreira Neto, este, armado com um pedaço de

pau, quebrou o vidro da guarita e agrediu o reclamante

Em virtude deste episódio, sentiu medo de trabalhar na

portaria e ser agredido novamente, além de constrangimento em face dos

demais moradores e colegas de trabalho (fls. 8), pleiteando indenização por

danos morais.

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Os fatos narrados restaram incontroversos, de acordo

com o conteúdo da defesa, sustentando a reclamada que não teve

responsabilidade pelo ocorrido, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, ao

considerar que o dano “foi causado isoladamente por um condômino, sem

que a demandada tivesse conhecimento prévio ou oportunidade de evitá-lo



(fls.192vº).

No entanto, a meu ver, o condômino acima

identificado faz parte do condomínio, e a conduta reprovável de agressão ao

reclamante enquanto este trabalhava na portaria, enseja a responsabilidade do

condomínio, conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil, in verbis:




“Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos


que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.” (grifo nosso)



Aliás, este é o entendimento esposado pela ementa de

acórdão proferido pela 8ª Turma, do C. TST, in verbis:




“RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL -

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO

EQUIPARADO A EMPREGADOR - AGRESSÃO PRATICADA

POR CONDÔMINO. O condomínio equipara-se a empregador,

conforme artigo 2º da CLT, de maneira que responde pela higidez

física e moral de seus empregados, enquanto estiverem no

ambiente de trabalho. Assim, se o empregado do condomínio


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sofrer dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando

estava, pois, sob a tutela de seu empregador, deve o condomínio

responder pelo dano causado.

Cumpre ressaltar que cada condômino, ao tratar pessoalmente

com os empregados do condomínio, está na posição de

empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a

coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o

que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que

lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o

empregado, o condômino abusa verdadeiramente da

subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que

enseja a responsabilidade de indenização por dano moral,

inclusive em face do disposto no art.7º, XXVIII, da CF. Recurso


conhecido e provido.” (TST-RR-1464-27.2010.5.20.0002,



Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira, Publ. 12/12/2011).

Ressalte-se que no caso em tela, o autor do ato ilícito é

conhecido, o que permite ao condomínio, querendo, ajuizar a competente

ação de regresso.

Dessa forma, demonstrado o ato ilícito, a existência de

dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, surge o dever de

indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.

A indenização por dano moral visa: a) compensar a dor

moral causada; b) punir o ofensor; e c) intimidar ou desestimular o ofensor e

a sociedade a cometerem tais atos.

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Dadas as circunstâncias apuradas, atendendo às

finalidades acima explicitadas, bem como observada a capacidade econômica

do empregador, arbitro em R$10.000,00 o valor da indenização devida a

título de dano moral sofrido, assim respeitados os critérios da

proporcionalidade e da razoabilidade.

Dou provimento.

2.3 – Da indenização por perdas e danos



A condenação em honorários advocatícios não decorre

tão somente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de

sua categoria profissional e comprovar não ter auto-suficiência econômica

para demandar em Juízo (art. 14, da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do

TST.), o que não é o caso dos autos, sendo certo que a contratação de

advogado se deu por iniciativa, interesse, conta e risco do reclamante,

estando vigente o jus postulandi.



Indevida, pois, a pretensão de honorários advocatícios,

ainda que sob o enfoque da indenização prevista no art. 404 do Código Civil.

Rejeito o apelo.

2.4 – Da indenização por excesso de retenção do

imposto de renda



Considerando os termos da petição inicial, inova o

recorrente, ao requerer indenização pelo excesso de retenção do imposto de

renda.

Rejeito.

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2.5 – Dos benefícios da Justiça Gratuita



Carece de interesse recursal a parte, diante dos termos

do dispositivo da r. sentença (fls. 193).

Nada a reformar.

ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do



Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o recurso do

reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar



PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista e condenar a

reclamada no pagamento de indenização por danos morais, nos termos da

fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de

R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de

R$10.000,00.

Des. Benedito Valentini

Relator



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CONTRATO DE FACÇÃO NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM TERCEIRIZAÇÃO - GUSTAVO FELIPE B. GARCIA

Contrato de facção não pode ser confundido com terceirização

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Especial para o UOL
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A terceirização é um fenômeno observado com grande frequência nos dias atuais, sendo muitas vezes praticada com objetivos de diminuir custos, bem como de alcançar mais eficiência, produtividade e competitividade, aspectos cada vez mais almejados em tempos de globalização. Ela pode ser entendida como a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas.
Como consequência, embora o trabalhador preste serviços à empresa tomadora, a relação de emprego existe com a empresa prestadora de serviços. Portanto, a relação jurídica passa a ser triangular, envolvendo o empregado, a empresa prestadora de serviços (empregador) e o tomador, que é justamente quem terceirizou alguma atividade.
O contrato de trabalho é mantido, assim, entre o empregado e o empregador, que, no caso, é uma empresa prestadora de serviços. O vínculo entre o tomador e a empresa prestadora, por sua vez, decorre de contrato de natureza civil ou comercial, tendo como objeto a prestação de serviço.
Na verdadeira terceirização, portanto, o que se contrata é a prestação de serviço especializado, e não o simples fornecimento de mão de obra. Com exceção das hipóteses de trabalho temporário, a intermediação de mão de obra é manifestamente proibida, pois o trabalho humano jamais pode ser tratado como mercadoria.
Nesse sentido prevê, inclusive, a Declaração de Filadélfia, da Organização Internacional do Trabalho, ao reafirmar, entre os seus princípios fundamentais, o de que "o trabalho não é uma mercadoria". Cabe ao sistema jurídico estabelecer limites à terceirização, tendo em vista a necessidade de proteção da relação de emprego, preservando-se o valor constitucional do trabalho, em respeito ao princípio magno da dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho), por meio da Súmula 331, admite a contratação de serviços de vigilância (lei 7.102/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Entretanto, mesmo nesses casos, se o empregador (que é a empresa prestadora de serviço) descumprir as obrigações trabalhistas em face de seu empregado, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária, pois se beneficiou do labor prestado.
Em sentido inverso, não é permitida, em regra, a terceirização da chamada atividade fim, ou seja, que integra o núcleo ou a essência da organização empresarial.
Contrato de facção
Ainda quanto ao tema, mais recentemente, tem-se observado a intensificação, nas relações empresariais, do chamado "contrato de facção", o qual pode ser entendido como a avença de natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção.
Como se pode notar, a rigor, o verdadeiro contrato de facção não tem como objetivo a prestação de serviços propriamente, nem muito menos o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um produto.
Logo, nesses contratos, a jurisprudência majoritária tem entendido que não há terceirização de serviços, o que afasta a incidência da responsabilidade do ente tomador, exceto se houver a demonstração da prática de fraude, nos termos do art. 9º da CLT.
No sentido acima exposto, o TST já decidiu que o "contrato de facção destina-se ao fornecimento de produtos por um empresário a outro, a fim de que deles se utilize em sua atividade econômica. O referido ajuste, ao contrário da terceirização [...], não visa à obtenção da mão de obra imprescindível à realização de atividades meio de uma das partes da avença, mas tão somente da matéria prima necessária à exploração do seu objeto social, motivo pelo qual, aquele que adquire os bens em comento não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados de seu parceiro comercial".
Deve-se distinguir, portanto, o verdadeiro contrato de facção do mero fornecimento de mão de obra, bem como da terceirização de serviços. Com esse objetivo, é necessário verificar, em cada caso em concreto, a efetiva verdade dos fatos, e não a simples forma ou denominação atribuída ao negócio jurídico envolvido.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

POR QUE BONS AMIGOS SÃO IMPORTANTES NA VIDA - VALE A PENA LER

MEUS CAROS,
 
Recebi estes texto de um amigo, refleti bastante e fique convencido de que contém afirmações sérias de verdadeiras.
Por isso transcrevi:
José A. Pancotti
 
Eis a história:
 
Um jovem recém-casado estava sentado num sofá, num dia quente e

úmido, bebericando chá gelado, durante uma visita ao seu pai.

 

Ao conversarem sobre a vida, o casamento, as responsabilidades da vida, as obrigações da pessoa adulta, o pai remexia pensativamente os cubos de gelo no seu copo e lançou um olhar claro e sóbrio para seu filho.

- Nunca se esqueça de seus amigos! - aconselhou. Serão mais importantes à medida  que você envelhecer.

 

Independentemente do quanto você ame sua família, os filhos que porventura venham a ter, você sempre precisará de amigos..

 

Lembre-se de ocasionalmente ir a lugares com eles; faça coisas com eles; telefone para eles...

Que estranho conselho! (Pensou o jovem). Acabo de ingressar no mundo dos casados.

Sou adulto.

Com certeza, minha esposa e a família que iniciaremos serão tudo  de que necessito para dar sentido à minha vida!

 

Contudo, ele obedeceu ao pai. Manteve contato com seus amigos e anualmente aumentava o número de amigos.

 

À medida  que os anos se passavam, ele foi compreendendo que seu pai sabia do que falava.

 

À medida que o tempo e a natureza realizam suas mudanças e seus mistérios sobre um homem, amigos são baluartes de sua vida.

 

Passados 50 anos, eis o que aprendi: O Tempo passa. A vida acontece. A

distância separa.. As crianças crescem. Os empregos vão e vêm. O amor fica mais frouxo. As pessoas não fazem o que deveriam fazer. O coração se rompe. Os pais morrem. Os colegas esquecem os favores. As carreiras terminam.

 

Os filhos seguem a sua vida como você tão bem ensinou. 

 

MAS... os verdadeiros amigos estão lá, não importa quanto tempo e quantos quilômetros estão entre vocês..

 

Um amigo nunca está mais distante do que o alcance de uma necessidade, torcendo por você, intervindo em seu favor e esperando você de braços abertos, e abençoando sua vida!

 

Quando iniciamos esta aventura chamada VIDA, não sabíamos das incríveis alegrias ou tristezas que estavam adiante.

 

Nem sabíamos o quanto precisaríamos uns dos outros. Remeta este texto a todos os amigos que ajudam a dar sentido à sua vida...Eu já estou fazendo! 

 

domingo, 25 de janeiro de 2015

SENTENÇA AÇÃO CIVIL COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO

Execução individual de sentença coletiva sobre planos econômicos (expurgos inflacionários na poupança).

Necessidade de prévia liquidação por artigos

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Beneficiados de sentenças coletivas que julgaram a ilegalidade de planos econômicos que promoveram expurgos inflacionários na caderneta de poupança estão ingressando diretamente com pedidos de execução individual, sem requerer prévia fase de liquidação. Como fazer?
A Corte Especial Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), que "a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário"[1]. Por meio desse julgado, o STJ abriu uma exceção à regra do art. 575, II, do CPC[2], pois não se justificaria impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva. O reconhecimento da possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro do domicílio do credor levou em conta a necessidade de facilitação da efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva[3].
Com apoio nesse julgado, beneficiados de sentenças coletivas que julgaram a ilegalidade de planos econômicos que promoveram expurgos inflacionários na caderneta de poupança[4], estão ingressando diretamente com pedidos de execução individual, sem requerer prévia fase de liquidação. Além disso, pessoas que nem sequer comprovam sua condição de titular do crédito exequendo estão sendo incluídas nos pedidos de execução. É preciso, portanto, ter cuidado para que as execuções individuais não se transformem em instrumento de coação indevido ou de alguma maneira favoreçam quem sequer era titular de poupança à época de planos econômicos. Durante o processo coletivo não são examinados os aspectos probatórios de situações específicas e individuais dos poupadores, pois os documentos que comprovam a titularidade do crédito só são juntados na fase de execução (cumprimento) da sentença.
Por essa razão, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é patente a necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente. Isso porque a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida.
Em diversas manifestações, o STJ tem indicado a necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes. (...)”[5].
Quando se trata de executar sentença coletiva que reconhece a obrigação de instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, ainda com mais razão fica evidenciada a necessidade de se averiguar a titularidade do direito do exequente, em etapa prévia liquidatória. A sentença de procedência não confere um direito automático ao exequente, que necessita provar sua condição de poupador, ou seja, de que era titular de uma conta-poupança no período abrangido pelo plano econômico, bem como o valor depositado na conta no mês em que ocorreu o expurgo inflacionário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
(...)
2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.”[6].
Ainda:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC).
3. É necessária a liquidação de sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.”[7].
Em execuções dessa natureza, envolvendo título judicial decorrente de julgamento de ação coletiva, a fase prévia de liquidação deve ser feita na modalidade prevista no art. 475-E, ou seja, a liquidação se resolve por artigos. Como o interessado (beneficiado pela decisão) tem necessidade de alegar e provar fato novo[8], referente à própria titularidade do crédito, fica evidente que a liquidação só pode se desenvolver por essa modalidade. O exequente vai ter que provar que era titular de conta-poupança, quanto a conta tinha de saldo na época do plano econômico e se a data de aniversário da poupança foi abrangida pelo período do expurgo inflacionário. Dados e documentos como extratos e de movimentação bancária não constaram do processo inicial coletivo, mas constituirão a prova do “fato novo” (fato secundário e dependente do que já foi decidido), durante o incidente de liquidação. A delimitação da sentença coletiva deve ser feita através de fatos novos a serem apresentados pelo autor em liquidação por artigos.
Nesse sentido, quando o interessado requerer individualmente a execução, em foro diverso daquele em que foi proferida a sentença coletiva, o magistrado não deve determinar a intimação do devedor (instituição bancária) para que efetue o pagamento da quantia pedida, sob pena de multa. Não deve ordenar, de imediato, a providência estabelecida no art. 475-J do CPC[9], mas a citação do devedor para a liquidação. Trata-se de situação equivalente à da prevista para os títulos judiciais indicados nos incs. II (sentença penal condenatória), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira) do art. 475-N. Por serem títulos judiciais não formados no mesmo processo em que se executa a sentença, a Lei processual prevê que o mandado inicial pode incluir ordem de citação do devedor para a liquidação (parágrafo único do art. 475-N[10]). A exemplo desses títulos judiciais, a sentença coletiva (quando executada individualmente) necessita ser previamente liquidada pela via dos artigos, já que não produzida no mesmo processo onde transcorre a execução.
No artigo 475-F do CPC, o legislador deixou claro que poderá ser imposto na liquidação por artigo o procedimento comum (art. 272), no que couber[11] – pode ser adotado o rito ordinário ou o sumário, de acordo com o que foi seguido para a obtenção da decisão judicial liquidanda. Portanto, o despacho inaugural do Juiz, ao receber petição inicial de execução individual de sentença coletiva, deve ser o da citação para apresentar defesa em 15 dias, para propiciar ao antagônico (devedor) o contraditório próprio da liquidação por artigos. A defesa deverá estar voltada para conferir a legitimidade do credor e aquilatar o quanto se pede. Somente quando o Juiz concluir sobre esses pontos controversos e que necessitam de apreciação e delimitação, proferindo a decisão de liquidação (art. 475-H)[12], é que se passará à fase seguinte – de cumprimento da sentença, com a intimação do devedor para pagar o valor (agora já líquido) ao exequente (agora também já reconhecido como legítimo titular do direito de crédito).

NOTAS

[1] REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011.
[2] Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
[3] AgRg no REsp 1432236/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª. Turma, j. 13.05.14, DJe 23.05l.14). Nesse julgado, ficou consignado que “é irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC).
[4] Quem possuía dinheiro depositado na caderneta de poupança durante os planos econômicos Bresser, Verão e Collor teve seu saldo corrigido a menor, e pode reivindicar o recebimento das diferenças pela via judicial.
[5] STJ-4ª. Turma, AgRg no AREsp 283558/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.05.14, DJe 22.05.14.
[6] STJ-4a. Turma, AgRg no AREsp 536859/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.09.14, DJe 24.09.14.
[7] AgRg no AREsp 381358-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. Turma, j. 26.11.13, DJe 03.12.13.
[8] O Art. 475-E do CPC estabelece o seguinte: “Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
[9] O art. 475-J prevê que o devedor, após intimado, deve efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora. É a seguinte a redação: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
[10] A redação do parágrafo único do art. 475-N do CPC (incluído pela Lei n. 11.232/05) é a seguinte: “Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.”
[11] Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
[12] Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.


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