RDA – Revista de Direito Administrativo, N. 370 - Rio de Janeiro, v. 261, p. 369-372, set./dez. 2012
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Serviço voluntário nas unidades judiciárias como prática jurídica para estudantes de direito
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 200710000013986 e 200710000014840
RELATOR : CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
REQUERENTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ — COMARCA DE ANANINDEUA E TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO : APRIMORAMENTO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
— RESOLUÇÃO 11/2006 CNJ — ARTS.
2o — 3o — NECESSIDADE REGULAMENTAÇÃO
VOLUNTARIADO — AMPLIAÇÃO
Acórdão
EMENTA:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Pará e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Serviço voluntariado no âmbito dos Tribunais.
370 Revista de Direito Administrativo
I — Entidades públicas de qualquer natureza, abrangendo a administração
pública direta e indireta, entre as quais figura o Poder Judiciário,
podem estabelecer o serviço voluntário.
II — Experiência recente dos Tribunais, instituídas em razão de suas peculiaridades.
Desnecessidade, no momento, de fixação de regras genéricas
para que seja estabelecido o serviço voluntário no Poder Judiciário.
III — Atividade do voluntário para fins de comprovação de Atividade
Jurídica do Bacharel em Direito, Resolução nº 11 de 31 de janeiro de
2006. O serviço voluntariado, por não possuir atribuições específicas em
Lei, não pode ser considerado, para fins da Resolução nº 11/CNJ, como
atividade jurídica.
Pedido de providências inacolhido.
Vistos,
Trata-se de Pedido de Providências, proposto pelo magistrado Antônio
Jairo de Oliveira Cordeiro, juiz estadual do Pará, em que se requer o seguinte:
a) a modificação dos termos da Resolução nº 11 para que seja considerado
como prática jurídica o serviço de voluntário de bacharel em direito; b) seja
recomendada aos Tribunais “a utilização do serviço voluntário nas unidades
judiciárias através do estágio voluntário para estudantes de direito e serviço
de ‘assessoramento’ voluntário para bacharéis em direito auxiliarem juízes de
direito e diretores de Secretaria na movimentação de processos, minutas de
relatórios, despacho e decisões, contando-se o período de prestação de serviço
voluntário como atividade jurídica”.
Após enaltecer a atuação dos voluntários nos Tribunais e dissertar sobre
sua importância, inclusive para o aprimoramento da prestação jurisdicional,
o requerente argumenta que a consideração do tempo de serviço voluntário
como atividade jurídica daria grande incentivo ao serviço voluntariado.
É o relatório.
A Lei nº 9.608/98 dispõe sobre serviço voluntário. O art. 1º desta lei apresenta
a seguinte definição do serviço voluntário:
Art. 1º — Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que
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tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos
ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Conclui-se, assim, que as entidades públicas de qualquer natureza,
abrangendo a administração pública direta e indireta, entre as quais figura o
Poder Judiciário, podem estabelecer o serviço voluntário.
Em pesquisa feita, pode-se notar a presença do serviço voluntariado nos
seguintes Tribunais: a) Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul —
Resolução nº 130/03 — regulamenta o serviço voluntário no âmbito da Justiça
Eleitoral do Estado; b) Tribunal de Justiça de Pernambuco — Ato nº 206/00
— composição do quadro de voluntários, c) Tribunal de Justiça de Sergipe
— Provimento nº 09/01 — cria a figura dos Agentes Voluntários de Proteção
da Infância e Juventude; d) Ministério Público da União do Distrito Federal e
Territórios — Portaria nº 376/02 –– instituiu e regulamentou o serviço voluntário;
e) Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Resolução 153, de 5-12-2005
(site: www.trf3.gov.br).
O serviço voluntariado no Poder Judiciário vem sendo estabelecido por
cada um dos Tribunais, considerando-se as suas peculiaridades, como por
exemplo, deficiências pontuais, demandas técnicas momentâneas e carga
horária.
Entendemos, em razão até mesmo de tais peculiaridades, e também porque
as experiências com o voluntariado ainda são recentes, que, neste momento,
não cabe qualquer recomendação sobre a matéria aos Tribunais.
Quanto à consideração do trabalho voluntário como prática jurídica, pedimos
vênia para discordar do entendimento do magistrado. É que, como não
há atribuições específicas para o voluntário, mesmo com relação ao bacharel
em direito, sua atuação não poderia ser considerada como atividade jurídica.
Na verdade, pelo que se pôde pesquisar, a atividade do voluntário vem
sendo considerada, por alguns Tribunais, como título nos concursos públicos.
Aliás, no estado do Pará, no Edital nº 9/2002 que regulamentou o ingresso na
Carreira da Magistratura, se estabeleceu a pontuação de 0,025 para cada ano
completo de atividade voluntária no Poder Judiciário Estadual (item 3.3 “i”).
Ao nosso entendimento, esta seria a solução mais adequada para se fazer
atraente o serviço voluntário, ainda mais se considerando que, nos concursos
públicos, qualquer acréscimo na pontuação do candidato é de grande interesse.
Neste ponto cumpre fazer uma ressalva quanto ao trabalho do juiz leigo
ou conciliador nos Juizados Especiais.
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É que tal atividade, que, diga-se, nem sempre é gratuita aos cofres
públicos,1 é considerada, para os efeitos da Resolução 11/CNJ, como atividade
jurídica. Isto por força do Enunciado Administrativo nº 03/CNJ.
A razão para tal entendimento é que se considerou que a atividade de
conciliação desempenhada perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
quando exercida por bacharel em direito (art. 7º da Lei 9.099/95), está compreendida
como atividade jurídica específica, compatível com as situações
referidas na Resolução nº 11/CNJ. Neste caso, a atribuição singular dos juízes
conciliadores e leigos determinou a consideração da sua atuação como atividade
jurídica, o que não ocorre com os voluntários em geral.
Aliás, com relação às atividades fins do Poder Judiciário, incluindo-se
neste tópico o trabalho de assessoria aos magistrados que consta do pedido
inicial, não vemos a possibilidade de se inserir o voluntariado. É que, em
face da relevância da atividade, que se confunde com a prestação jurisdicional
stricto sensu, não se pode admitir voluntários, devendo ser prestadas por servidores
ou ocupantes de funções comissionadas.
Deste modo, concluímos que não há, no presente momento, qualquer
providência a se adotar.
Ante ao exposto, deixo de acolher o pedido de providências.
Desta decisão intime-se o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul e o magistrado titular da Comarca de Ananindeua, no estado do
Pará, com remessa de cópias.
Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti
Relator
1 No estado do Maranhão os conciliadores recebem jeton, no valor de R$ 15,00 (quinze reais)
por audiência. No Acre temos a Lei Complementar no 90/2001 e a “remuneração bruta” do
Conciliador é de R$ 2.037,37 (dois mil e trinta e sete reais e trinta e sete centavos).
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