sábado, 31 de janeiro de 2015

TRT-2ª REGIÃO: CONDOMÍNIO PAGARÁ INDENIZAÇÃO A EMPREGADO POR ATO ILÍCITO DE CONDÔMINO (CC 1319)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0000784-32.2011.5.02.0447

RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VT DE SANTOS

RECORRENTE: FERNANDO LOPEZ DA SILVA

RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA DÓRO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO

CONDOMÍNIO. O condomínio responde por

ato ilícito praticado pelos condôminos, nos

termos do art. 1.319 do Código Civil, ressalvado

eventual direito de regresso.



Recurso ordinário interposto pelo autor, buscando com

suas razões de fls. 196/207, a reforma da respeitável sentença de fls. 192/193,

cujo relatório se adota e que julgou improcedente a reclamação trabalhista,

alegando que faz jus ao pagamento de horas extras, inclusive pela redução do

intervalo intrajornada e labor aos domingos e feriados, diferenças de

adicional noturno, considerando o cômputo da hora noturna reduzida, além

de indenização por dano moral, perdas e danos com honorários advocatícios,

pelo excesso de retenção do imposto de renda e gratuidade da Justiça.

Recurso tempestivo, isento de preparo e subscrito por

advogado com procuração nos autos (fls. 17).

Contrarrazões às fls. 209/213vº.

É o relatório.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 455468; data da assinatura: 06/12/2012, 03:43 PM

12 a. Turma



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VOTO

1 – DO CONHECIMENTO



Conheço do recurso ordinário interposto, pois

presentes os pressupostos de admissibilidade.

2 – DO DIREITO

2.1 – Das horas extras e adicional noturno



Ao argumento de que os controles de ponto britânicos

são inválidos como meio de prova da jornada de trabalho, pretende o autor a

reforma da r. sentença.

Dispõe a Súmula n.º 338, III, do C. TST, in verbis:


338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.


(...)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída

uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da

prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.” (grifo


nosso)

Em depoimento pessoal, o autor afirmou que “os

cartões de ponto refletem a sua jornada de trabalho” (fls. 187).



Assim, tem-se que a confissão real do reclamante

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tornou induvidosa a matéria, cumprindo notar que tal situação não seria

modificada pela oitiva de testemunhas, desincumbindo-se, portanto, a

reclamada do ônus probatório.

Note-se que, quanto ao intervalo para refeição e

descanso e adicional noturno, a reclamada demonstrou que efetuou o seu

pagamento regularmente, às fls. 112/113 da defesa. O mesmo se diga em

relação aos domingos e feriados (fls. 111).

Dentro desse contexto, competia ao reclamante

demonstrar eventuais diferenças de pagamentos, ainda que por amostragem,

o que não ocorreu em réplica, tampouco em razões finais, observado o prazo

concedido às fls. 187vº.

Não merece reforma, portanto, os pleitos de horas

extras e adicional noturno.

Rejeito.

2.2 – Do dano moral



Relata o autor que em razão de não ter interfonado no

apartamento de uma moradora às 05h00 da manhã, a pedido de outro

morador, Sr. Eduardo Martins Carreira Neto, este, armado com um pedaço de

pau, quebrou o vidro da guarita e agrediu o reclamante

Em virtude deste episódio, sentiu medo de trabalhar na

portaria e ser agredido novamente, além de constrangimento em face dos

demais moradores e colegas de trabalho (fls. 8), pleiteando indenização por

danos morais.

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Os fatos narrados restaram incontroversos, de acordo

com o conteúdo da defesa, sustentando a reclamada que não teve

responsabilidade pelo ocorrido, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, ao

considerar que o dano “foi causado isoladamente por um condômino, sem

que a demandada tivesse conhecimento prévio ou oportunidade de evitá-lo



(fls.192vº).

No entanto, a meu ver, o condômino acima

identificado faz parte do condomínio, e a conduta reprovável de agressão ao

reclamante enquanto este trabalhava na portaria, enseja a responsabilidade do

condomínio, conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil, in verbis:




“Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos


que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.” (grifo nosso)



Aliás, este é o entendimento esposado pela ementa de

acórdão proferido pela 8ª Turma, do C. TST, in verbis:




“RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL -

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO

EQUIPARADO A EMPREGADOR - AGRESSÃO PRATICADA

POR CONDÔMINO. O condomínio equipara-se a empregador,

conforme artigo 2º da CLT, de maneira que responde pela higidez

física e moral de seus empregados, enquanto estiverem no

ambiente de trabalho. Assim, se o empregado do condomínio


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sofrer dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando

estava, pois, sob a tutela de seu empregador, deve o condomínio

responder pelo dano causado.

Cumpre ressaltar que cada condômino, ao tratar pessoalmente

com os empregados do condomínio, está na posição de

empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a

coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o

que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que

lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o

empregado, o condômino abusa verdadeiramente da

subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que

enseja a responsabilidade de indenização por dano moral,

inclusive em face do disposto no art.7º, XXVIII, da CF. Recurso


conhecido e provido.” (TST-RR-1464-27.2010.5.20.0002,



Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira, Publ. 12/12/2011).

Ressalte-se que no caso em tela, o autor do ato ilícito é

conhecido, o que permite ao condomínio, querendo, ajuizar a competente

ação de regresso.

Dessa forma, demonstrado o ato ilícito, a existência de

dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, surge o dever de

indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.

A indenização por dano moral visa: a) compensar a dor

moral causada; b) punir o ofensor; e c) intimidar ou desestimular o ofensor e

a sociedade a cometerem tais atos.

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Dadas as circunstâncias apuradas, atendendo às

finalidades acima explicitadas, bem como observada a capacidade econômica

do empregador, arbitro em R$10.000,00 o valor da indenização devida a

título de dano moral sofrido, assim respeitados os critérios da

proporcionalidade e da razoabilidade.

Dou provimento.

2.3 – Da indenização por perdas e danos



A condenação em honorários advocatícios não decorre

tão somente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de

sua categoria profissional e comprovar não ter auto-suficiência econômica

para demandar em Juízo (art. 14, da Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do

TST.), o que não é o caso dos autos, sendo certo que a contratação de

advogado se deu por iniciativa, interesse, conta e risco do reclamante,

estando vigente o jus postulandi.



Indevida, pois, a pretensão de honorários advocatícios,

ainda que sob o enfoque da indenização prevista no art. 404 do Código Civil.

Rejeito o apelo.

2.4 – Da indenização por excesso de retenção do

imposto de renda



Considerando os termos da petição inicial, inova o

recorrente, ao requerer indenização pelo excesso de retenção do imposto de

renda.

Rejeito.

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2.5 – Dos benefícios da Justiça Gratuita



Carece de interesse recursal a parte, diante dos termos

do dispositivo da r. sentença (fls. 193).

Nada a reformar.

ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do



Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o recurso do

reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar



PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista e condenar a

reclamada no pagamento de indenização por danos morais, nos termos da

fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de

R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de

R$10.000,00.

Des. Benedito Valentini

Relator



trt

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