O
Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia 18.9.2017, aprovou as seguintes
modificações na jurisprudência da Corte publicadas no DEJT divulgado em 21, 22
e 25.9.2017 (Resolução nº 220):
Súmula nº 337 do tst
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS
(incluído o item V)
I - Para comprovação da divergência justificadora
do recurso, é necessário que o recorrente.
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão
paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi
publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas
e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o
conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
(ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como
repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas
edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)
III – A mera indicação da data de publicação, em
fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência
jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte
pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que
integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo
e a ementa dos acórdãos.
IV – É válida para a comprovação da divergência
jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de
repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator
do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
V – A existência do código de autenticidade na
cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos
autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de
indicação da fonte oficial de publicação.
Súmula nº 385 do tst
FERIADO
LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em
decorrência do CPC de 2015)
I
– Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art.
1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de
feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre
ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício
(art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da
comprovação depender a tempestividade recursal;
II
– Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão
de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III
– Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante
prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno,
agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior,
não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de
expediente forense.
OJ nº 318 da SBDI-I
AUTARQUIA. FUNDaÇÃO PÚBLICA. legitimidade para recorrer. representação
processual. (incluído o item II e alterada em
decorrência do CPC de 2015)
I
- Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das
autarquias e das fundações públicas.
II
– Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas
autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da
respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos
de instrumento de mandato válido.
OJ nº 70 da SBDI-II
AÇÃO RESCISÓRIA. regência
pelo cpc de 1973. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO. INÉPCIA
DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (atualizada em
decorrência do CPC de 2015)
Sob a égide do CPC
de 1973, o manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para
desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do
processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.
OJ nº 76 da SBDI-II
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC de 1973.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE
ÊXITO NA RESCISÃO DO JULGADO (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
É indispensável a
instrução da ação cautelar proposta sob a vigência do CPC de 1973 com as provas
documentais necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do
julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias da
petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da
certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e informação do
andamento atualizado da execução.
OJ nº 84 da SBDI-II
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA
DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE
AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. (alterada em decorrência do CPC de 2015)
São peças
essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a
certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de
cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a
teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado
na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em
fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do
recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo
único, do CPC de 2015.
OJ nº 93 da SBDI-II
PENHORA SOBRE PARTE DA
RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE (alterada em decorrência
do CPC de 2015)
Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível
a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a
percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades,
desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam
de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
OJ Nº 113 DA SBDI-II
AÇÃO CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. EXTINÇÃO (cancelada em
decorrência do CPC de 2015)
É incabível medida
cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão
proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à
sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do
mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais
conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.
OJ Nº 134 DA SBDI-II
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
PRODUÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. IRRESCINDIBILIDADE (alterada em decorrência do CPC de 2015)
A decisão proferida
em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a
oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em
virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.
OJ Nº 153 DA SBDI-II
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649,
IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Ofende direito
líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em
conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado
a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo
de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma
imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no
art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza
alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.