terça-feira, 30 de setembro de 2014

TST: OBRIGAR EMPREGADO A ANDAR EM BRASAS "TREIAMENTO MOTIVACIONAL" - CONDENAÇÃO

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Empresa é condenada por obrigar trabalhador a andar em brasas em “treinamento motivacional”


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo com o qual a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. pretendia se isentar da condenação de indenizar em R$ 50 mil um trabalhador que foi obrigado a andar com os pés descalços num corredor de carvão em brasas durante "treinamentos motivacionais". O caso causou espanto entre os ministros na sessão desta quarta-feira. O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, se disse "chocado e estarrecido". "Em 12 anos de TST, nunca vi nada parecido", afirmou.
O trabalhador disse que foi obrigado, junto com outros colegas, a caminhar em um corredor de dez metros de carvão incandescente durante um evento motivacional da empresa. Alegou, ao pedir a indenização, que a participação no treinamento comprometeu não só sua saúde, mas a integridade física de todos que participaram da atividade.
A empresa confirmou que realizou o treinamento com a caminhada sobre brasas. Entretanto, disse que a atividade foi promovida por empresa especializada, e que a participação não foi obrigatória. Uma das testemunhas destacou que todos, inclusive trabalhadores deficientes físicos, tiveram que participar do treinamento e que alguns tiveram queimaduras nos pés.
Segundo a distribuidora, o procedimento não teve a "conotação dramática" narrada pelo trabalhador, e ocorreu em clima de descontração e alegria, sem nenhum incidente desagradável ou vexatório. Lembrou ainda que o treinamento foi realizado dois anos antes da reclamação trabalhista e que, assim, não seria cabível condenação por dano moral, uma vez que, na época, o trabalhador não falou nada e continuou a trabalhar para a empresa.
Ranking e fotos comparativas
Ocupante do cargo de supervisor de vendas, o trabalhador também alegou que todo mês a empresa submetia os supervisores a um ranking de vendas, em campanha intitulada "Grande Prêmio Promoções", onde o primeiro colocado tirava uma foto ao lado de uma réplica de Ferrari, e o pior colocado ao lado de um Fusca. As fotos eram afixadas no mural da empresa e enviadas por e-mail para todos da equipe. O funcionário com pior desempenho também era obrigado a dançar músicas constrangedoras na frente de todos, como "Eguinha Pocotó".
A empresa negou as alegações, mas depoimentos testemunhais comprovaram a exposição.
Condenação
O juiz de origem entendeu que a empresa ultrapassou todos os limites do bom senso, por expor o empregado ao ridículo e à chacota perante os demais colegas. "Ato repugnante, vergonhoso e humilhante e que beira ao absurdo, sendo, por óbvio, passível de indenização por dano moral," destacou. A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de dano moral, sendo R$ 10 mil em decorrência das humilhações sofridas nas campanhas e R$ 40 mil pela caminhada sobre o carvão em brasas.
A distribuidora de medicamentos recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a condenação e negou o seguimento do recurso de revista.
TST
Em agravo de instrumento na tentativa de trazer o recurso ao TST, a empresa alegou que trabalhador não comprovou o dano sofrido e insistiu na tese de que o "treinamento motivacional de vendas e liderança" ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação. O pagamento de "prendas", segundo a empresa, era feito apenas por aquele que ficasse em pior colocação, e a entrega de carrinhos Ferrari ou Fusca representava "uma espécie de classificação nos resultados das vendas". Outro argumento é que a caminhada sobre a passarela com carvão em brasa não era obrigatória e não causou qualquer queimadura ou comprometimento da saúde e integridade física do trabalhador.
O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que a empresa pretendeu reabrir o debate em torno da comprovação do dano por meio de provas, o que é inviável de acordo com a Súmula 126 do TST. Além disso, o relator destacou que "não se pode conceber, em pleno século XXI, que o empregador submeta o empregado a situações que remetam às trevas medievais". O fato de o treinamento motivacional apresentar ao participante a possibilidade de caminhar por corredor de dez metros de carvão em brasa "é o bastante para constatar o desprezo do empregador pela dignidade humana do empregado".
O ministro destacou ainda que o acórdão do TRT deixou evidenciado o fato ofensivo e o nexo de causalidade, ou seja, sua relação com o trabalho. Para ele, o dano moral é consequência da conduta antijurídica da empresa.
Durante o julgamento, na última quarta-feira (24), o ministro Lelio Bentes foi enfático ao condenar a conduta empresarial.  "Fiquei chocado com a situação", afirmou. "É de se estarrecer que em pleno século XXI nos deparemos com condutas tão aviltantes e que demonstram tanta insensibilidade por parte do empregador."
O caso também foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para as devidas providências.
(Taciana Giesel/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

terça-feira, 23 de setembro de 2014

INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS FERE REGRAS DO CPC - ANDRÉ SONEHARA

EXTRA PETITA

Indenização por danos sociais fere regras do Código de Processo Civil


O conceito de responsabilidade está intimamente ligado ao “senso de justiça” da sociedade. Sob a ótica jurídica do termo, traduz a ideia de que aquele que praticou um ato e, com isso, causou um dano a outrem, deve responder por aquela conduta danosa. Quando analisado sob o prisma do Direito Civil, a forma de responsabilização mais aplicada é a indenização, que consiste na reparação do dano causado a outrem, por meio do pagamento de uma quantia em dinheiro.
Se o dano sofrido pela vítima se dá na esfera patrimonial, a indenização é chamada de danos materiais. Ela consiste na reparação no valor da quantia perdida ou do que a vítima deixou de ganhar.
Todavia, o Direito brasileiro prevê ainda a possibilidade de que a pessoa seja financeiramente reparada por um dano sofrido na esfera dos sentimentos. Trata-se da indenização por danos morais. Ela serve para reparar a pessoa que, em razão da conduta antijurídica de outrem, passa por intensa dor sentimental ou é submetida a uma situação vexatória e constrangedora.
Considerando que as indenizações por danos morais passaram a ser tema frequente no Judiciário brasileiro, e tendo em vista a subjetividade do dano sofrido de forma sentimental, a doutrina jurídica e os tribunais superiores estabeleceram critérios que devem ser obedecidos quando da apreciação de uma demanda.
Dentre os critérios estabelecidos, chegou-se ao entendimento de que, nas ações indenizatórias em que for reconhecida a obrigação de indenizar a vítima por danos morais, a sentença deverá servir para reparar a vítima, levando-se em conta a intensidade do dano, e para punir o ofensor, de modo a coibi-lo de cometer aquela conduta novamente. Essas duas funções da decisão indenizatória foram chamadas de efeitos da sentença. O primeiro é o efeito reparatório e o segundo, o punitivo.
Para que se atinja o efeito reparatório, a sentença deverá ser arbitrada em valor suficiente para compensar a vítima pelo dano moral sofrido, que não poderá ser tão grande, a ponto de lhe causar um enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que não permita que o lesado sinta-se minimamente reparado.
Para atingir o efeito punitivo, a sentença indenizatória deverá ser arbitrada em valor que efetivamente sirva como punição ao agente da conduta ilícita, para que se sinta desestimulado a cometer aquele ato novamente.
Contudo, tem se mostrado uma tarefa sensivelmente complicada atingir concomitantemente os efeitos punitivo e reparatório da sentença de danos morais, especialmente quando a vítima possui uma condição financeira muito inferior à condição do causador do dano.
Nesta situação, o julgador se vê em um impasse porque se a indenização for arbitrada em valor módico, a não enriquecer ilicitamente a vítima, o causador do dano, que tem uma condição financeira muito melhor, não sentiria a perda pecuniária, o que poderia o estimular a continuar a praticar a conduta ilícita. Por outro lado, se a condenação for alta suficiente para punir o agente, a vítima que possui módicas condições financeiras, se verá ilicitamente enriquecida.
A solução encontrada por alguns magistrados para o impasse apresentado seria de se observar primeiramente o efeito punitivo. Assim, a indenização deveria ser arbitrada em valor suficiente para punir o agente e desestimulá-lo a praticar novamente aquele ato.
Se acaso aquele valor fosse alto demais, a ponto de causar um enriquecimento ilícito à vítima, somente parte da indenização seria destinada ao autor, até o limite suficiente para repará-lo sem enriquecê-lo. O valor remanescente seria destinado a uma instituição de caridade.
Esta condenação arbitrada em favor de uma entidade filantrópica com objetivo de atingir o efeito punitivo da sentença, quando aplicada em face de grandes empresas, tem sido chamada de Danos Sociais, ao argumento de que a conduta ilícita reiterada da referida empresa causaria danos à sociedade. Todavia, esta aplicação tem se mostrado extremamente polêmica. Isso porque, com a pretensão de punir e desestimular o causador dos danos, tais condenações têm ignorado diversas disposições do Código de Processo Civil. Ao proferir uma sentença com parte da condenação em danos morais em favor da vítima e parte em danos sociais em favor de uma instituição, o julgador estará concedendo um benefício que sequer foi pedido pelo autor. Ou seja, vai proferir uma sentença extra petita.
Além do mais, o CPC veda que uma sentença confira benefícios a terceiros estranhos à lide (artigo 472), bem como determina que o juiz não pode prestar tutela ex officio (artigo 2º), nem conhecer de questões não suscitadas (artigo 128), tampouco condenar o réu em objeto diverso do demandado (artigo 460).
Assim, atento a estas afrontas ao CPC, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça recebeu Recurso Especial interposto por um grande banco, que foi condenado por ter efetuado uma cobrança referente a um cartão de crédito não solicitado por uma cliente. A condenação recorrida determinou que o banco efetuasse o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais em favor da autora, e R$ 10 mil a título de danos sociais em favor de uma instituição de caridade.  O STJ tomou o caso como representativo de controvérsia repetitiva e determinou a suspensão de todas as demandas em trâmite nos Juizados Especiais, que, sem pedido, tenham condenado as instituições financeiras ao pagamento de indenizações a título de danos sociais em favor de terceiros estranhos à lide.
Diante de tal contexto, num futuro próximo a comunidade jurídica terá um posicionamento do STJ sobre as condenações em Danos Sociais em favor de instituições de caridade. É certo que se espera que sejam reconhecidas as sérias ofensas aos dispositivos do Código de Processo Civil, vícios estes que definitivamente não podem ser ignorados em prol de se atingir o efeito punitivo da sentença indenizatória.
 é advogado do setor Cível do escritório Marcelo Tostes Advogados, pós-graduado em Direito Processual pela Universidade Fumec (MG).
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2014, 12:00

COMENTÁRIOS DE LEITORES

1 comentário

MUDANÇA DEVE HAVER, MAS DE PARADIGMA

Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)
O que precisa ser mudada é essa absurda tese de enriquecimento ilícito. A indenização por dano moral NUNCA poderá ser tida como fator de enriquecimento ilícito. Ilícito é o ato do qual resultou a condenação. Não existe dano moral com intensidade ou razoabilidade diferentes, tão somente em função do menor ou maior poder econômico da vítima. Admitir tal hipótese seria diferenciar e valorar os sentimentos humanos com base em paradigma estritamente material, como se a dor sentida pelo rico fosse maior do que aquela experimentada pelo pobre, diante de uma mesma situação. A indenização por dano moral não pode funcionar, ora como "esmola" para consolar o menos aquinhoado, ora como "fator remuneratório" à apaziguar o sofrimento do abastado, cujo montante deva obedecer a uma escala social. As pessoas, embora subjetivamente diferentes umas das outras, são igualmente vulneráveis ás ofensas dirigidas aos seus valores mais íntimos, quer sejam elas ricas, quer não. Isso é intrínseco ao ser humano.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

TST: MEDICO PLANTONISTA TEM RECONHECIDA RELAÇÃO DE EMPREGO COM HOSPITAL

Hospital é condenado por mascarar relação de emprego com médico plantonista
A Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D´Oeste (Hospital Santa Bárbara) foi condenada a pagar verbas rescisórias a um médico que prestou serviços à entidade por quase quatro anos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do hospital contra a condenação. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora, ficou evidenciado que o profissional prestou serviços de forma onerosa e não eventual, além de ter subordinação jurídica com o hospital, elementos caracterizadores da relação de emprego.
Na reclamação trabalhista, o médico descreveu que foi contratado como plantonista de pediatria sem a assinatura da carteira de trabalho para trabalhar para a Santa Casa e, paralelamente, para a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara (SP). Dois anos depois, para tentar "mascarar a relação de emprego", foi orientado a abrir uma empresa para emitir notas fiscais pelos serviços prestados.
Afirmou, ao pedir o reconhecimento do vínculo, que era subordinado ao hospital, que não podia mandar outra pessoa no seu lugar, tinha que cumprir horário e recebia salário fixo mensal. Sustentou que é ilícita a contratação de trabalhador como pessoa jurídica e que qualquer forma utilizada que não for a celetista, deve ser considerada como fraude à lei.
Em defesa, o hospital afirmou que o médico era autônomo e, como plantonista, não tinha vínculo de emprego. Disse ainda que ele podia ser substituído e tinha autonomia para escolher horários e a frequência dos plantões.  
Mas o depoimento da preposta da Santa Casa deixou clara, para o juízo de origem e para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a natureza empregatícia da relação. De acordo com a preposta, o médico sofria advertências do diretor clínico por fazer atendimento voluntário e atender crianças residentes em abrigos, "o que seria proibido pela Santa Casa de Misericórdia". Destacou que, como o horário do plantão era corrido, o médico não podia se ausentar, e que o controle das escalas era feito pelo diretor clínico do hospital. 
No TST, o hospital pediu o afastamento do reconhecimento do vínculo e insistiu que o médico era prestador de serviços, sem qualquer subordinação, já que era apenas plantonista.
Mas, ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa destacou que ficou evidenciada na decisão do TRT a presença dos requisitos do artigo 3° da CLT e dos elementos essenciais à configuração da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
A ministra observou que o depoimento da preposta, registrado pelo Regional, caracterizou verdadeira confissão quanto à subordinação. Baseada na Súmula 296 do TST, uma vez que o hospital não apresentou divergência jurisprudencial específica, ela não conheceu do recurso, e foi acompanhada por unanimidade. Após a publicação do acórdão, a Santa Casa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

AÇÃO RESCISÓRIA - PR APLICAÇÃO INDEVIDA DO ART. 557 DO CPC - decisã monocrática

DECISÃO DESCONSTITUÍDA

Ação rescisória demonstra aplicação indevida do artigo 557 do CPC


Antigamente, era muito comum renomados advogados/professores publicarem trabalhos oriundos de casos concretos de suas respectivas atuações na atividade contenciosa e consultiva, cujos trabalhos (livros ou artigos) eram importantes fontes de estudos para alunos e profissionais do direito.
Assim, o leitor acompanhava o relato de casos singulares que originavam livros ou artigos, com enfoque para a controvérsia desde o início, passando (em caso de ações judiciais) por teses objeto de confronto dos litigantes, até o alcance do resultado final. Assim, com o acompanhamento integral da ação judicial ou da atuação em caso consultivo, teria então o interessado acesso a uma aula envolvendo diferentes ângulos jurídicos, com ricos ensinamentos sobre os direitos material e processual.
Na trilha desse mecanismo já hoje escasso na literatura jurídica, mas importante à pesquisa e com ricos ensinamentos, segue o presente artigo, que acompanha o caso concreto de uma ação rescisória originária no Superior Tribunal de Justiça, iniciada em 2006 e concluída somente agora em 2014, centrada em discussão sobre violação ao disposto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, e adequação à regra inscrita no artigo 485, inciso V, também do CPC, pertinente a essa modalidade de ação desconstitutiva.
Como é sabido, o cabimento de ação rescisória no sistema normativo brasileiro tem espaço em situações específicas e restritivas, de modo a garantir estabilidade nas relações jurídicas e integridade às decisões judiciais transitadas em julgado.
Por consequência, a legislação processual civil aponta taxativamente apenas nove hipóteses de cabimento da rescisória, conforme disposto no artigo 485, do CPC. O texto específico tem a seguinte redação:
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”.
No caso presente, a ação rescisória proposta em 2006 foi fundamentada especialmente no enquadramento previsto no disposto do inciso V do citado dispositivo legal, consistente em “violar literal disposição de lei”.
Com efeito, importante destacar, a título de precedente, que a decisão rescindenda foi constituída no julgamento monocrático de recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na ocasião, o ministro relator do RESP no STJ, deu provimento ao apelo (Recurso Especial), aplicando-se no caso o disposto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, já com a redação de reforma processual de 1998.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”
Assim, orientado pelo citado dispositivo processual, decidiu o ministro relator prover monocraticamente o Recurso Especial interposto pelo INSS:
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com respaldo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (...).
...
Dessa forma, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, alterado pela Lei nº 9.756/98, dou provimento ao recurso” - RELATOR MINISTRO FELIX FISCHER, decisão publicada no DJ 07/06/2005.
Após a decisão do ministro relator provendo monocraticamente o Recurso Especial, não houve recurso da parte vencida, ocorrendo assim o trânsito em julgado da decisão.
Sequencialmente, e dentro do prazo de dois anos para propositura de ação rescisória (artigo 495, do CPC), foi então distribuída no STJ ação desconstitutiva pelo segurado contra o INSS, cujo fundamento principal foi exatamente a violação ao disposto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, invocado pelo próprio relator para acolher o Recurso Especial.
Com efeito, sustentou o autor da rescisória que ao prover, de imediato, o Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento em “manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante” do próprio Superior Tribunal de Justiça acabou a decisão rescindenda afrontando justo o dispositivo legal apontado.
Provou o autor da ação rescisória que, ao contrário do que constava da decisão-rescindenda, a matéria envolvendo contagem de tempo especial por exposição a agente agressivo (ruído acima de 80 decibéis) era pacífica no âmbito desse Tribunal Superior, mas em sentido contrário à decisão-rescindenda, conforme precedente específico da 3ª Seção do STJ, publicado no DJ de 23 de maio de 2005.
Ou seja, o ministro relator da decisão-rescindenda, ao afastar o direito à aposentadoria com a contagem de tempo especial em virtude de exposição a ruído superior a 80 decibéis, no pressuposto equivocado de que a matéria era pacífica no STJ, acabou violando diretamente o disposto no artigo 557, §1-A, do CPC. Decisões do próprio STJ foram transcritas na ação rescisória, evidenciando o desacerto da aplicação do citado dispositivo processual.
Ademais disso, enfatizou-se na rescisória que teria havido violação direta ao referido preceito legal pela decisão-rescindenda, já que, conforme provado, não havia “súmula” ou “jurisprudência dominante” do STF e, quicá, do STJ favorável à tese do desacolhimento de tempo especial para efeito de aposentadoria em razão de exposição de pessoa a ruído superior a 80 decibéis, até 05 de março de 1997.
Aliás, muito ao contrário, conforme precedente suscitado pelo autor da rescisória, decisão da 3ª Seção do próprio STJ, publicado no DJ de 23 de maio de 2005, nos embargos de divergência ERESP 412.351/RS, relatado pelo ministro Paulo Gallotti, o STJ já havia pacificado a matéria, assegurando o direito à contagem de tempo especial para efeito de aposentadoria em caso análogo.
Ou seja, ao tempo da decisão-rescindenda já havia orientação jurisprudencial dominante do próprio STJ pela aceitação, como tempo especial, da atividade de pessoa exposta a ruído acima de 80 decibéis.
Com isso, a exigência para contagem de tempo especial em razão de exposição a ruído acima de 80 decibéis (até 05/03/1997) utilizada pelo ministro relator da decisão-rescindenda para prover, de imediato, o Recurso Especial do INSS, com fundamento no disposto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, significou violação direta e frontal ao referido dispositivo legal.
Contestação, parecer do MP e decisão do STJ
Na contestação da ação rescisória, o INSS utilizou de estratégia processual para conduzir à aplicação da Súmula 343/STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Já o Ministério Público, um pouco alheio à discussão, emitiu parecer pela improcedência da ação rescisória, argumentando que “a jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou STJ, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo(?) monocraticamente o processamento do recurso” (sic).
No julgamento realizado pela 3ª Seção do STJ, o ministro relator Rogério Schietti Cruz fez considerações preliminares sobre o cabimento da rescisória, realçando no voto a jurisprudência consolidada do STF em face da súmula 343, e da 410 (súmula) do próprio STJ (“A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”).
Não obstante todas as limitações processuais para a viabilização da ação rescisória, ainda assim, no caso concreto restou pertinente a incidência, na espécie, do disposto no artigo 485, inciso V do CPC, em face da violação ao artigo 557, parágrafo 1º, do próprio CPC.
Assentou o ministro relator que ao “tempo em que proferida a decisão rescindenda, prevalecia no âmbito desta Corte a orientação firmada no julgado dos EREsp 412.351 – recurso próprio para suprimir possíveis divergências entre órgãos colegiados no mesmo tribunal -, no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial permaneceu fixado em 80dB até 05.03.1997”. Com isso, acolheu o relator o pedido da ação rescisória, julgando-o integralmente procedente.
Assim, na sessão do dia 28 de maior de 2014, e acompanhando voto do relator, a seção competente para julgamento da referida modalidade de ação, à unanimidade, julgou então procedente a rescisória, desconstituindo a decisão monocrática de ministro do próprio STJ, para restabelecer a decisão do Tribunal Regional Federal que havia acolhido integralmente o pleito deduzido pelo segurado contra o INSS. Como não houve interposição de recurso contra a decisão do STJ, foi certificado o trânsito em julgado do provimento em agosto de 2014 (ação 3.505 –MG – ação rescisória patrocinada pelo Escritório Lásaro Cândido da Cunha – advogados associados – Belo Horizonte-MG).

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

TST: ARREMATANTE DE MASSA FALIDA NÃO É SUCESSOR DE DÍVIDAS TRABALHISTAS

CASO VARIG

Arrematante de massa falida não assume dívidas trabalhistas, afirma TST


A Lei de Falências estipula que o arrematante de uma empresa não herda as obrigações do devedor. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a VRG Linhas Aéreas e a Gol de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas da massa falida da Varig.
O autor do processo trabalhou de 1996 a 2008 na Sata (Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo), integrante do mesmo grupo econômico da Varig. A Unidade Produtiva Varig (UVA), da qual a Sata fazia parte, foi arrematada em leilão judicial pela VRG Linhas Aéreas, da qual a Gol é acionária. O juízo de primeiro grau responsabilizou solidariamente a VRG e a Gol pelos débitos trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a condenação por entender que, durante o período do contrato do trabalhador, as empresas "pertenciam ou passaram a pertencer (no caso da Gol) ao mesmo grupo econômico".
No entanto, a 7ª Turma do TST acolheu recurso das duas empresas contra essa decisão. Para o ministro Cláudio Brandão, relator da ação, não se sustenta o argumento de que teria havido sucessão de empregadores. Ele destacou que o parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) estabelece que o objeto da alienação está livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
O ministro acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 583.955, firmou entendimento no sentido de que "o adquirente, ao arrematar os bens do ativo, não responde pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora".
Citou ainda precedentes do TST em casos nos quais, mesmo quando há o reconhecimento de formação do grupo econômico preexistente à alienação de ativos da empresa em recuperação judicial, tem-se decidido pela ausência de responsabilidade solidária daquela que adquiriu a unidade produtiva.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 110200-17.2009.5.02.0313

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

STJ: QUALQUER APLICAÇÃO FINANCEIRA ATÉ 40 SAL. MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL

Necessidades básicas

Qualquer aplicação financeira de até 40 mínimos é impenhorável, decide STJ

É impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança. Vale para qualquer tipo de aplicação financeira. Assim entenderam os julgadores da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial.
O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não tinha caráter salarial e alimentar e, por isso, poderia ser penhorado.
Depositado em fundo de investimento, o crédito ligado à reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJ-PR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seriam aplicáveis às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Jurisprudência dividida
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da 3ª Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC)".
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.
Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
De acordo com a 2ª Seção, a verba de até 40 salários mínimos — mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação — mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.

TST: PRÊMIO TEMPORÁRIO - LEI PAULISTA - NÃO INTEGRA O SALÁRIO DE SERVIDOR DA SAÚDE

Turma absolve Estado de São Paulo de integrar incentivo a salário

(Qui, 04 Set 2014 07:32:00)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso do Estado de São Paulo para excluir, das verbas a serem pagas a uma servidora pública, prêmio de incentivo instituído por lei estadual. Para a Turma, a criação de obrigações no âmbito da Administração Pública, assim como a concessão de direitos de qualquer espécie, está vinculada à existência de expressa previsão legal.
O incentivo pleiteado pela trabalhadora foi instituído pela Lei estadual 8.975/94, com caráter experimental pelo período de 12 meses, destinado aos servidores em exercício da Secretaria Estadual de Saúde. O benefício foi estendido até novembro de 1996 pela Lei 9.185/95 aos servidores de autarquias ligadas à Secretaria de Saúde, e seu pagamento mensal foi autorizado pelo Decreto 42.955/1998.
Ao julgar o pedido de integração do incentivo à remuneração da servidora, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) deu-lhe razão por entender que se tratava de prêmio de cunho habitual, e, portanto, de natureza salarial.
O Estado recorreu da decisão e, no TST, a decisão foi outra. A Terceira Turma afirmou que o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37, da Constituição Federal, prevê a submissão da Administração às leis, devendo a criação de obrigações estar atrelada à existência previsão legal.
Como havia na Lei 8.975/94 disposição expressa no sentido de que a parcela tinha caráter provisório e não se incorporaria aos vencimentos e salários, a Turma decidiu que não havia como prevalecer o acordão regional. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, o ministro Alberto Bresciani.
(Fernanda Loureiro/CF)

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

TST: DISCRIMINATÓRIA DISPENSA DE DEPENDENTE QUÍMICO

JT considera discriminatória dispensa de dependente químico pela NET
A Justiça do Trabalho considerou como discriminatória a demissão de um empregado da NET Serviços de Comunicação S.A. em razão de dependência química. O caso, que normalmente leva à reparação financeira por danos morais, foi apenas declarado discriminativo. Em agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, a NET contestou a discriminação, alegando que a dispensa se deu em razão da baixa produtividade do empregado.
A decisão da 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, citando a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV" ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito".
Na reclamação trabalhista ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), o trabalhador, contratado como auxiliar de almoxarifado, disse ter sido demitido 15 dias após retornar de um tratamento de reabilitação e pedia a condenação da empresa a indenizá-lo, por danos morais, em 50 salários mínimos (à época, valor equivalente a R$ 27 mil). O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau por falta de comprovação dos motivos discriminatórios ou preconceituosos para a dispensa.
Decisão declaratória
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o auxiliar insistiu na tese, pedindo a reforma da sentença "para o fim de que fosse declarada a existência de dano moral". O TRT, por unanimidade, deu provimento ao recurso, citando a Súmula 443 do TST, "tendo em vista que o empregado dificilmente consegue comprovar que a dispensa foi discriminatória", salientou o juízo .
O acórdão regional, porém, apenas declarou "a existência de dano moral pela dispensa discriminatória, em atenção aos limites do pedido". O trabalhador opôs embargos de declaração para que o TRT se manifestasse sobre a ausência de fixação do valor da indenização. "O Regional deve ater-se ao que foi postulado nas razões do recurso ordinário", afirma o acórdão.
TST
No recurso de revista, a empresa disse que cabia ao empregado comprovar a discriminação, e pretendia que o TST declarasse "a inexistência de dano moral" ou, sucessivamente, "a inexistência do dever de indenizar o dano moral".  Como o recurso teve seguimento negado pelo Regional, a NET interpôs agravo de instrumento.
Para o relator do agravo ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TRT decidiu em conformidade com o os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, ao concluir que a empresa não comprovou sua defesa de que a dispensa decorreu de baixa produtividade, presumiu-a discriminatória com base na Súmula 443.
Quanto à indenização, explicou que o TRT "tão somente declarou a existência dos danos morais", sem, contudo, condenar a empresa ao pagamento de indenização. "Assim, observa-se a falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência da empresa, neste particular", concluiu.
 (Mário Correia e Carmem Feijó)
Republicação de matéria divulgada no dia 1/9/2014, com correção de conteúdo.