quinta-feira, 30 de junho de 2016

TST: ROBERT ALEXY -FILÓSOFO E JURISTA ALEMÃO - CONFERÊNCIA SOBRE A "TEORIA DA PROPORCIONALIDADE"


O jurista alemão Robert Alexy, um dos maiores filósofos do Direito da atualidade, proferiu nesta quarta-feira (29) conferência no Tribunal Superior do Trabalho sobre a Teoria da Proporcionalidade, promovida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que a conferência integra o calendário comemorativo dos 75 anos da Justiça do Trabalho e dos 70 anos do TST.
A diretora da Enamat, ministra Cristina Peduzzi, ressaltou que o jurista é um dos principais teóricos da hermenêutica constitucional e dos direitos fundamentais. Robert Alexy é professor titular de Direito Público e Filosofia do Direito na Universidade de Kiel, na Alemanha. Sua pesquisa se concentra na interface entre Direito Constitucional e Filosofia do Direito, especialmente nos temas que envolvem a jurisdição constitucional, os Direitos Fundamentais, a Teoria da Justiça e a relação entre as esferas do Direito e da Moral.

terça-feira, 28 de junho de 2016

SÚMULAS DO TRT-15ª REGIÃO - RESOL. N. 07 DE 2016

VERBETES DA JURISPRUDÊNCIA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 09/1997, de 12 de novembro de 1997)
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 05/2000, de 12 de setembro de 2000)
REGIMENTO INTERNO - Edição Completa (PDF)


SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
 
1 - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO. Para a compensação de horas de trabalho, na forma prevista no art. 59, § 2º, da CLT, é necessária a prova da existência de acordo escrito. (Resolução Administrativa nº 10/1997, de 12 de novembro de 1997  - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1; DEJT de 02/12/2010, página 1 e DEJT de 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01)
2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O adicional de periculosidade é devido em função da existência do risco, que está presente quando ocorre contato com agentes perigosos, independentemente do tempo de exposição. Comprovado o contato, ainda que de forma intermitente, o adicional de periculosidade é devido integralmente. (Resolução Administrativa nº 10/1997, de 12 de novembro de 1997  - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1; DEJT de 02/12/2010, página 1 e DEJT de 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01)
3 - ANTECIPAÇÃO SALARIAL. LEI N. 8222/91. 28,5%, EM JANEIRO/92. Indevida a antecipação salarial de 28,5%, em janeiro/92, aos trabalhadores integrantes do Grupo I, que no referido mês receberam o reajuste quadrimestral, em conformidade com as disposições da Lei n. 8.222/91. Dentro da sistemática então vigente, não poderiam ser cumuladas a revisão salarial do quadrimestre com a antecipação bimestral, pois o percentual correspondente a esta última estava abrangido pelo correspondente àquela e era nele compensável. (Resolução Administrativa nº 10/1997, de 12 de novembro de 1997  - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1; DEJT de 02/12/2010, página 1 e DEJT de 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01)
4 - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. O art. 487 da CLT não dá margem à utilização da modalidade do aviso prévio "cumprido em casa", que equivale, na verdade, à dispensa de seu cumprimento, hipótese em que deveria ser indenizado. O expediente de concedê-lo tem por escopo beneficiar a empresa com a protelação da quitação das verbas rescisórias, representando burla ao art. 477, § 6º, da CLT. Se pagas as verbas rescisórias sem observância do prazo de 10 dias contado da comunicação da dispensa, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. (Resolução Administrativa nº 10/1997, de 12 de novembro de 1997  - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1; DEJT de 02/12/2010, página 1 e DEJT de 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01)
5 - CATEGORIA DIFERENCIADA. Inaplicável a norma coletiva da categoria diferenciada, no âmbito de determinada categoria econômica, quando o Sindicato que representa esta última não tenha participado de sua elaboração. (Resolução Administrativa nº 10/1997, de 12 de novembro de 1997  - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1; DEJT de 02/12/2010, página 1 e DEJT de 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01)
6 - DESCONTO SALARIAL. SEGURO DE VIDA. Indevida a restituição das parcelas descontadas do salário do empregado a título de seguro de vida, quando a prática não vem acompanhada de qualquer vício de consentimento. Não é lícito ao trabalhador pretender tal devolução após seu desligamento, uma vez que, durante a vigência do contrato, beneficiou-se com a proteção do seguro. (Resolução Administrativa nº 10/1997, de 12 de novembro de 1997  - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 05 de setembro de 2013 - Divulgada no D.E.J.T. de 09/09/2013, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 11/09/2013, págs. 01 e 02 e D.E.J.T. de 13/09/2013, pág. 01)
7 - GATILHO SALARIAL DE JUNHO/87 (PLANO BRESSER). Ao entrar em vigor, o Decreto-Lei n. 2.335/87 impediu a aquisição do direito ao reajuste na forma prevista na Lei anterior, não se podendo falar em direito adquirido ao gatilho salarial em julho/87 que, portanto, é indevido. Nesse sentido já foi proclamada a orientação definitiva do E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o C. Tribunal Superior do Trabalho, também fazendo concluir pelo mesmo entendimento, cancelou o Enunciado n. 316. (Resolução Administrativa nº 10/1997, de 12 de novembro de 1997  - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1; DEJT de 02/12/2010, página 1 e DEJT de 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01)
8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No processo do trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970 e da Súmula n. 219 do TST, salvo nas lides que não decorram da relação de emprego, hipótese em que a verba honorária é devida pela mera sucumbência. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010) (Resolução Administrativa nº 10/1997, de 12 de novembro de 1997  - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 05 de setembro de 2013 - Divulgada no D.E.J.T. de 09/09/2013, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 11/09/2013, págs. 01 e 02 e D.E.J.T. de 13/09/2013, pág. 01)
9 - PIS. A competência da Justiça do Trabalho, no que diz respeito ao Plano de Integração Social, o PIS, restringe-se às lides que versem sobre o cadastramento do trabalhador. (Resolução Administrativa nº 10/1997, de 12 de novembro de 1997  - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1; DEJT de 02/12/2010, página 1 e DEJT de 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01)
10 - SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações trabalhistas ajuizadas por servidor público, quanto às pretensões relativas a lesões de direito supostamente ocorridas no período em que a relação jurídica era regida pela CLT e o vínculo era, portanto, de emprego, ainda que tenha havido posterior conversão para o regime estatutário. (Resolução Administrativa nº 10/1997, de 12 de novembro de 1997  - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1; DEJT de 02/12/2010, página 1 e DEJT de 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01)
11 - URP DE FEVEREIRO/89 (PLANO VERÃO). A Medida Provisória n. 32, posteriormente convertida na Lei n. 7.730/89 impediu a aquisição do direito ao reajuste na forma prevista na Lei anterior, não se podendo falar em direito adquirido à URP, em fevereiro/89, que, portanto, é indevida. Nesse sentido já foi proclamada a orientação definitiva do E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o C. Tribunal Superior do Trabalho, também fazendo concluir pelo mesmo entendimento, cancelou o Enunciado n. 317. (Resolução Administrativa nº 10/1997, de 12 de novembro de 1997  - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1; DEJT de 02/12/2010, página 1 e DEJT de 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01)
12 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A concessão do intervalo intrajornada e/ou do repouso semanal, direitos assegurados ao empregado por norma de ordem pública, não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, para o fim da aplicação do disposto no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal. (Resolução Administrativa nº 10/1997, de 12 de novembro de 1997  - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1; DEJT de 02/12/2010, página 1 e DEJT de 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01)
13 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. Inexiste direito adquirido contra ato administrativo que, ao determinar a devida adequação do cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores, nada mais fez do que dar cumprimento às disposições contidas no art. 37, XIV, da Carta Magna, e no art. 17, do ADCT. (Resolução Administrativa n. 01, de 12 de fevereiro de 2001 - DOE de 15/02/2001, página 1; DOE de 20/02/2001, página 1 e DOE de 23/02/2001, página 1)
14 - IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE CAIXA. Os recolhimentos do Imposto de Renda devem ser efetuados quando da quitação do débito, incidindo sobre todo o montante tributável devido, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento mês a mês. (Resolução Administrativa n. 03, de 24 de julho de 2001 - Cancelada pela Resolução Administrativa GP n. 04, de 20 de abril de 2012 - Divulgada no DEJT em 23/04/2012, na página 03.)
15 - SALÁRIO POR PRODUÇÃO. CABÍVEL APENAS O ADICIONAL SOBRE AS HORAS EXCEDENTES. Empregado remunerado por produção somente faz jus ao adicional sobre as horas trabalhadas excedentes à jornada legal. (Resolução Administrativa n. 03, de 24 de julho de 2001 - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1, no DEJT do dia 02/12/2010, página 1 e no DEJT do dia 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01.)
16 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. MÊS DO EFETIVO PAGAMENTO. O índice de correção monetária do débito trabalhista é o do mês do efetivo pagamento. (Resolução Administrativa n. 03, de 24 de julho de 2001 - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1, no DEJT do dia 02/12/2010, página 1 e no DEJT do dia 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01.)
17 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CAUSA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DO TRABALHO. Ainda que não ocorra o desligamento do trabalhador, com a aposentadoria espontânea extingue-se automaticamente o contrato de trabalho do empregado, originando-se, caso permaneça na empresa, um novo liame. (Resolução Administrativa n. 03, de 24 de julho de 2001 - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1, no DEJT do dia 02/12/2010, página 1 e no DEJT do dia 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01.)
18 - FGTS. AVISO PRÉVIO. Está sujeito à contribuição para o FGTS o pagamento relativo ao período de aviso prévio, concedido ou indenizado. (Resolução Administrativa n. 03, de 24 de julho de 2001 - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1, no DEJT do dia 02/12/2010, página 1 e no DEJT do dia 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01.)
19 - FGTS. FÉRIAS INDENIZADAS. Não está sujeito à contribuição para o FGTS o pagamento relativo ao período de férias indenizadas. (Resolução Administrativa n. 03, de 24 de julho de 2001 - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1, no DEJT do dia 02/12/2010, página 1 e no DEJT do dia 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01.)
20 - FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. É trintenária a prescrição para reclamar sobre os depósitos do FGTS, desde que, antes, a prescrição bienal tenha sido observada. Aplicam-se, também, os Enunciados ns. 206 e 362, do C. TST. (Resolução Administrativa n. 03, de 24 de julho de 2001 - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1, no DEJT do dia 02/12/2010, página 1 e no DEJT do dia 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01.)
21 - FALÊNCIA. CABIMENTO DA DOBRA PREVISTA NO ART. 467, DA CLT. É cabível a aplicação da dobra prevista no art. 467, da CLT, quando a decretação da falência é posterior à realização da primeira audiência. (Resolução Administrativa n. 03, de 24 de julho de 2001 - DOE de 27/07/2001, página 1; DOE de 31/07/2001, página 1 e DOE de 02/08/2001, página 1)
22 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. É válida a pactuação havida com a entidade sindical, objetivando a redução do intervalo destinado ao descanso e refeição. (Resolução Administrativa n. 03, de 24 de julho de 2001 - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1, no DEJT do dia 02/12/2010, página 1 e no DEJT do dia 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01.)
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não cabimento de decisão colegiada. (Resolução Administrativa n. 01, de 20 de fevereiro de 2008 - Publicada no DOE de 25/02/2008, 27/02/2008 e 28/02/2008, p.1)
24 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA LEGISLATIVA. É inconstitucional o art. 84 da Lei Orgânica Municipal de Tatuí que criou vantagens aos seus servidores municipais, em face da reserva constitucional prevista pelo art. 61, § 1º, inciso II da CF/1988, que define a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. (Resolução Administrativa n. 06, de 10 de junho de 2009 - Publicada no DOE de 16/06/2009, 17/06/2009 e 18/06/2009)
25 - ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR N. 1, DE 2001, DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. EXPRESSÃO DISCRIMINADORA. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 93, da Lei Complementar n. 1, de 2001, do Município de Rio Claro, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, não podendo ser oposto aos empregados públicos contratados validamente sem concurso, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Manutenção do artigo da Lei, dele retirando-se a expressão "concursados", considerada discriminatória. (Resolução Administrativa n. 06, de 22 de abril de 2010 - Divulgada no DEJT de 26/04/2010, página 2. Divulgada no DEJT de 28/04/2010, página 1. Divulgada no DEJT de 03/05/2010, página 1)
26 - JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. O art. 404 e seu parágrafo único, do Código Civil de 2002, conferem natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as prestações de pagamento em dinheiro, porque visam à integral reparação das perdas e danos, sendo, portanto, insusceptíveis de incidência de imposto de renda, a teor do que preconiza o inciso I do § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/1992. (Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - Divulgada no DEJT de 30/11/2010, página 1, no DEJT do dia 02/12/2010, página 1 e no DEJT do dia 06/12/2010, página 1. Republicada no DEJT de 29/11/2011, página 01.)
27 - INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO. É inconstitucional o § 4º do art. 109 da Lei Orgânica Municipal de Penápolis, que criou vantagens aos seus servidores municipais celetistas, em face da reserva constitucional prevista pelo art. 61, § 1º, inciso II, da CF/1988, que define a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. (Resolução Administrativa n. 05, de 13 de junho de 2012 - Divulgada no DEJT 15/06/2012, páginas 01 e 02; DEJT 18/06/2012, página 03; DEJT 19/06/2012, página 02)
28 - COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO EM CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO DA CLT. A Justiça do Trabalho é competente para a apreciação de litígios envolvendo servidor público admitido pelo regime da CLT, ainda que investido em cargo em comissão. (Aprovada pela Resolução Administrativa n. 08, de 20 de agosto de 2012) (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GP Nº 08/2012, de 20 de agosto de 2012. DEJT 23.08.2012, p.1 - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 05 de setembro de 2013 - Divulgada no D.E.J.T. de 09/09/2013, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 11/09/2013, págs. 01 e 02 e D.E.J.T. de 13/09/2013, pág. 01)
29 - SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DA CLT. CARGO EM COMISSÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DEVIDOS. O servidor público, submetido ao regime da CLT e investido em cargo em comissão, faz jus ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Aprovada pela Resolução Administrativa n. 08, de 20 de agosto de 2012) (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GP Nº 08/2012, de 20 de agosto de 2012. DEJT 23.08.2012, p.1 - Cancelada pela Resolução Administrativa n. 14, de 05 de setembro de 2013  - Divulgada no D.E.J.T. de 09/09/2013, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 11/09/2013, págs. 01 e 02 e D.E.J.T. de 13/09/2013, pág. 01)
30 - MUNICÍPIO DE GUAREÍ. LEI MUNICIPAL Nº 9/97. CESTAS BÁSICAS. A Lei nº 9, de 3 de março de 1997, do Município de Guareí, é uma norma de natureza meramente autorizativa, que não obriga a Administração a fornecer cestas básicas aos servidores públicos municipais. (Resolução Administrativa n. 11, de 1º de outubro de 2012 - DEJT 03.10.2012, p.1)
31 - INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.299/2006 DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS. TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE ‘MONITOR DE CRECHE' EM EMPREGOS DE ‘PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL'. APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES EM EMPREGOS DE CARREIRA DIVERSA, DEFINIDA POR EXIGÊNCIA EDUCACIONAL MAIS ELEVADA, SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. São inconstitucionais, por violação do artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988, os artigos 78 e 80, e correspondentes parágrafos, da Lei Municipal nº 2.299/2006 de Itápolis, ao determinarem o aproveitamento, sem concurso público, de Monitores de Creche, cuja admissão requeria a formação no Ensino Fundamental completo, em empregos de ‘Professor de Educação Infantil I', os quais se situam em carreira diversa, exigem maior grau de qualificação educacional e, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), contemplam atribuições de maior responsabilidade. (Resolução Administrativa n. 6, de 7 de maio de 2014 -  (*) Republicada por erro material.  D.E.J.T de 16/5/2014, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 19/5/2014, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 20/5/2014, págs. 01 e 02)
32 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. É de 30 dias o prazo para a fazenda pública apresentar embargos à execução, nos termos do art. 1º B da lei n. 9.494/97. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)
33 - JUSTIÇA GRATUITA. PROVA PARA CONCESSÃO AO TRABALHADOR. SIMPLES DECLARAÇÃO. A prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)
34 - DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)
35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)
36 - ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de constituição de capital para garantia de Execução de pensão alimentar, na forma do artigo 475-Q do CPC, constitui faculdade do juiz e sua concessão de ofício não configura decisão "extra petita". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)
37 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato profissional detém legitimidade para propor ação em nome próprio, reivindicando direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, a teor do inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)
38 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)
39 - CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A determinação de anotação da CTPS diretamente pelo empregador, com fixação de astreintes, não afronta o art. 39, § 1º, da CLT, nem constitui julgamento extra petita, diante do que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)
40 - MUNICÍPIO DE PANORAMA. LEI nº 229/2012. ABONO DE ANIVERSÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. A instituição de abono de aniversário por meio da lei ordinária nº 229, de 03 de abril de 2012, além de afrontar o disposto no art. 43, X, da Lei Orgânica do Município de Panorama, também viola o princípio do interesse público expresso no artigo 128 da Constituição do Estado de São Paulo, na medida em que privilegia o interesse particular do servidor em detrimento do interesse público. Inconstitucionalidade material configurada. (Resolução Administrativa n. 2, de 3 de março de 2015 - Divulgada no D.E.J.T de 4/3/2015, pág. 01; D.E.J.T de 9/3/2015, pág. 01; D.E.J.T. de 10/3/2015, pág. 1)
41 - MUNICÍPIO DE IGUAPE. LEI nº 1.936/2.007. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONCESSÃO RESTRITA À CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO DO SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. A concessão do benefício da assistência médica à condição de filiado do servidor público ao sindicato de sua categoria profissional representa violação ao princípio da liberdade de associação insculpido nos artigos 5º, XX, e 8º, V, ambos da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade material caracterizada. (Resolução Administrativa n. 3, de 9 de março de 2015 - Divulgada no D.E.J.T de 10/3/2015, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 11/3/2015, pág.01; D.E.J.T. de 12/3/2015, pág. 1)
42 - MUNICÍPIO DE AMPARO. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL E INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL Nº 244/1994. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. O estabelecimento de restruturação funcional e a instituição de regime jurídico único por meio de Resolução editada pela Câmara Municipal configura vício formal de inconstitucionalidade, haja vista o disposto nos arts. 39, "caput", e 61, § 1º, II, "a" e "c", ambos da CF/88, uma vez que tais questões devem ser objeto de lei municipal e, ainda assim, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal. (Resolução Administrativa n. 8, de 8 de maio de 2015 - Divulgada no D.E.J.T. de 12/05/2015, pág. 01; DEJT 13/05/2015, pág. 01; DEJT 14/05/2015, pág. 01)
43 - "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI Nº 296/2013 DO MUNICÍPIO DE PANORAMA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ENQUADRADOS ATÉ A REFERÊNCIA 09 DO QUADRO DE VENCIMENTOS. QUEBRA DA ISONOMIA.  A restrição da concessão do auxílio-alimentação, implantado pela Lei Municipal nº 296/2013, do Município de Panorama, apenas aos servidores públicos enquadrados até a referência 09 do quadro de vencimentos, configura quebra do princípio isonômico, em afronta ao postulado insculpido no caput do art. 5º da CF/88, por criar discriminação injustificada entre integrantes da mesma categoria. Inconstitucionalidade material configurada no que toca à expressão "que recebam seus vencimentos até a referência 09", contida no art. 1º da Lei Municipal nº 296/2013". (Resolução Administrativa n. 11, de 29 de junho de 2015 - Divulgada no D.E.J.T. de 01/07/2015, págs. 01/02; D.E.J.T. de 02/07/2015, págs. 01/02; D.E.J.T. de 06/07/2015, págs. 01/02 - Republicada em 12/8/2015, págs. 01/02)
44 - "MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/90 – INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA. São inconstitucionais os parágrafos primeiro do artigo 327 e único do artigo 317, da Lei Complementar Municipal nº 05/90 do Município de São José do Rio Preto, pois estabelecem tratamento diferenciado aos servidores em mesma situação jurídica, afrontando o parágrafo primeiro do artigo 39 da Constituição Federal." (Resolução Administrativa n. 11, de 29 de junho de 2015 - Divulgada no D.E.J.T. de 01/07/2015, págs. 01/02; D.E.J.T. de 02/07/2015, págs. 01/02; D.E.J.T. de 06/07/2015, págs. 01/02 - Republicada em 12/8/2015, págs. 01/02)
45 - "LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUAPIARA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. EXPRESSÃO DISCRIMINATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. São inconstitucionais, por ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, o parágrafo 5º do art. 84 do Decreto Municipal nº 36/90 e o parágrafo 3º do art. 42 da Lei Municipal nº 1.172/98, do Município de Guapiara, que criaram vantagem apenas aos servidores municipais que adquiriram a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT." (Resolução Administrativa n. 11, de 29 de junho de 2015 - Divulgada no D.E.J.T. de 01/07/2015, págs. 01/02; D.E.J.T. de 02/07/2015, págs. 01/02; D.E.J.T. de 06/07/2015, págs. 01/02 - Republicada em 12/8/2015, págs. 01/02)
46 - "MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO. LEI Nº 711/2002, ART. 14. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. A previsão contida no art. 14 da Lei nº 711/2002 do Município de Alumínio referente ao cômputo do descanso semanal remunerado nas horas compreendidas entre as quatro semanas e meia mensais contraria o disposto nos arts. 320 da CLT e 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Inconstitucionalidade configurada, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal de 1988." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/2015, de 26 de outubro de 2015 - Divulgada no D.E.J.T. de 28/10/2015, págs. 01/02; D.E.J.T. de 29/10/2015, págs. 01/02; D.E.J.T. de 3/11/2015, págs. 02-03)

47 - "MUNICÍPIO DE CUNHA. QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE. ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO. ART. 111 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (REDAÇÃO DADA POR RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. O estabelecimento de acréscimo da remuneração dos servidores públicos por meio de resolução editada pela Câmara Municipal configura vício formal de inconstitucionalidade, haja vista o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, II, "a", da Constituição Federal de 1988, uma vez que tal questão deve ser objeto de Lei Municipal e, ainda assim, de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo Municipal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/2015, de 26 de outubro de 2015 - Divulgada no D.E.J.T. de 28/10/2015, págs. 01/02; D.E.J.T. de 29/10/2015, págs. 01/02; D.E.J.T. de 3/11/2015, págs. 02-03)
48 - "MUNICÍPIO DE ÁLVARES FLORENCE. EXTINÇÃO DE CARGOS. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.803/2013. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A extinção de cargos promovida pelo artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 1.803/2013, desacompanhada da comprovação da efetiva necessidade de implementação da medida, configura violação ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, além de desrespeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia (art. 37, ‘caput', ad CF/88)". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2016, de 18 de janeiro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/1/2016, págs. 01/02; D.E.J.T. de 22/1/2016, págs. 02/03; D.E.J.T.  de 25/1/2016, págs. 01/02.)
49 - "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTO – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE. Padece de inconstitucionalidade material o § 7º do art. 129 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Bonito, que estabelecia o vencimento de servidor público municipal nunca inferior a dois salários mínimos, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2016, de 18 de janeiro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/1/2016, págs. 01/02; D.E.J.T. de 22/1/2016, págs. 02/03; D.E.J.T.  de 25/1/2016, págs. 01/02.)
50 - "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
53 - "TRANSPORTE DE VALORES EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A conduta do empregador de exigir do empregado atividade de transporte de valores, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
54 - "MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. LEI N. 3.126/2002. INSTITUIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO À REGRA DA CONTRAPARTIDA. ARTS. 195, § 5º e 201, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA. A Lei n. 3.126/2002 do Município de Pirassununga ao instituir regime complementar de aposentadoria, sob a responsabilidade do município, sem fixar correspondente fonte de custeio, viola a regra da contrapartida, constante do § 5º do art. 195 e do caput do art. 201, ambos da Constituição Federal, que visa estabelecer o equilíbrio financeiro e a garantia do pagamento do benefício". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 21/3/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 22/3/2016, págs. 01 e 02.)
55 - "FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM DOENTES E MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. Comprovado que o trabalhador mantém contato habitual com doentes e materiais infectocontagiosos, o adicional de insalubridade é devido". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2016, de 30 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 01/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 04/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 05/04/2016, pág. 01)
56 - "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2016, de 30 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 01/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 04/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 05/04/2016, pág. 01)
57 - "CONTROLES DE PONTO SEM ASSINATURA. EFICÁCIA PROBANTE. A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
58 - "CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
59 - "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. O direito do empregado da ECT à progressão horizontal por antiguidade não depende da deliberação da diretoria da empresa, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no plano de cargos e salários. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
60 - "MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE. TRIÊNIO. O art. 36 da Lei Complementar Municipal 66/2009 não suprimiu o adicional por tempo de serviço, pago anteriormente na modalidade de triênios, mas apenas o incorporou à remuneração, em rubrica específica, não constituindo alteração contratual lesiva. Ausência de violação ao art. 468 CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
61 - "COMISSIONISTA PURO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregado comissionista puro, sujeito a controle de horário, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na esteira do item I da Súmula 437 do TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)

62 - "MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 45/2005. A legislação municipal nº 45/2005 prevê critérios puramente objetivos para a concessão das promoções por merecimento. Uma vez preenchidos os requisitos, os motivos técnicos que deram causa às irregularidades no processo de avaliação de desempenho não podem acarretar prejuízos ao servidor. A municipalidade deve arcar com as consequências de sua omissão e conceder a promoção, em obediência à norma legal que a estatuiu, sob pena de afrontar o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF/88." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)

63 - "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA. ARTS. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 987/06 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR 1157/11. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE PLANTÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DETECTADA. A previsão contida nos arts. 7º da Lei Complementar n.º 987/06 e 51 da Lei Complementar n.º 1.157/11, ambas do Estado de São Paulo, de que a importância paga a título de plantão não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito e não sofrerá descontos previdenciários, viola a Constituição Federal, por contrariar os seus arts. 7º, XIII e XV, e 21, I. Possuindo a União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, as leis estaduais e municipais a respeito da matéria somente podem ampliar os direitos concedidos aos empregados públicos, em respeito ao princípio da norma mais favorável, sendo-lhes vedada a supressão." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)

segunda-feira, 27 de junho de 2016

INDENIZAÇÃO - PERÍCIA DO INSS NÃO VINCULA JUIZ TRABALHISTA - DÚVIDA DO NEXO CAUSAL

Notícias

Análises diferentes

Exame feito pelo INSS não vincula perícia de ação trabalhista

As constatações apresentadas em perícia previdenciária não influenciam as conclusões de perícia trabalhista. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou recurso de uma mulher que pedia o reconhecimento de sua doença como laboral depois de passar a receber auxílio doença por acidente de trabalho.
A perícia médica determinada pelo juízo afastou qualquer possibilidade de os problemas na coluna da reclamante terem sido causados pelo trabalho de arrematadeira de fogos. Após exame médico, o perito concluiu se tratar de patologia degenerativa sem nexo de causalidade com o trabalho. Ele diagnosticou como osteoartrose, apontando não se tratar de hérnia de disco.
"A opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista", considerou o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso. Segundo ele, o laudo foi produzido por profissional gabaritado, não deixando dúvidas de que a função exercida em nada contribuiu para a precipitação do processo degenerativo da coluna vertebral lombar da reclamante. Ainda que se trate de trabalhadora jovem, com apenas 26 anos de idade, e que exerceu a função na ré por quase seis anos.
"É certo que, em muitas ocasiões, as provas colhidas não permitem concluir com certeza qual a origem do adoecimento. Isso é assim porque nem a ciência jurídica ou a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre nos domínios das ciências exatas", ressaltou o relator, esclarecendo que, por isso mesmo, as provas devem ser avaliadas de forma criteriosa.
O desembargador lembrou que a própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. Isso porque, segundo ele, em tese, os empregados que têm propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições do trabalho. Esse aspecto também foi ponderado no laudo.
Quanto ao fato de o benefício concedido ter sido o auxílio doença por acidente do trabalho, o desembargador explicou que o nexo firmado pelo INSS é de mera presunção. "Tal fato é sempre importantíssimo para a perícia judicial trabalhista, que certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo que a perícia previdenciária", ressaltou, esclarecendo que, por esta razão, a perícia previdenciária não prevalece sobre a trabalhista.
Consta do acórdão que a opinião do INSS é apenas elemento de prova, não vinculando o perito oficial. Este tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa. Para o relator, não há como afastar o elucidativo laudo do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão. Principalmente, como ponderou, quando a parte interessada não apresentou prova capaz de desconstituir o documento.
"Não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito", reiterou o desembargador. Nesse contexto, foi considerado que a reclamante não é portadora de doença ocupacional e, apesar das oscilações que enfrenta, está apta para o trabalho e para as atividades da vida comum.
De acordo com o relator, se a doença fosse mesmo relacionada ao trabalho, certamente haveria diversos outros casos semelhantes na empresa, não se tendo nenhuma notícia nesse sentido. Assim, os julgadores confirmaram a improcedência dos pedidos condicionados ao reconhecimento da doença como acidente do trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0002896-66.2014.5.03.0050

sábado, 25 de junho de 2016

NOVAS SÚMULAS DO STF

Súmula 574
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Súmula 575
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Súmula 576
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. 
Súmula 577
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Súmula 578
Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

LEI 13.300 - DISCIPLINA MANDADO DE INJUNÇÃO

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos




 
Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.



O VICE - PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o  Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5o da Constituição Federal.



Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.



Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.



Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.



Art. 4o  A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.



§ 1o Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.



§ 2o  Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.



§ 3o  Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.



Art.  5o Recebida a petição inicial, será ordenada:



I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;



II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.



Art. 6o  A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.



Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.



Art. 7o  Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.



Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:



I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;



II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.



Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.



Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.



§ 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.



§ 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.



§ 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.



Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.



Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.



Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.



Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.



Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:



I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;



II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;



III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;



IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5oda Constituição Federal.



Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.



Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.



Parágrafo único.  O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.



Art. 14.  Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046.



Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 23 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.



MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fábio Medina Osório

sexta-feira, 24 de junho de 2016

OPINIÃO: "PROIBIR PROFESSOR DE ABORDAR TEMAS EM SALA DE AULA CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO" - convicções religiosas.

Proibir professor de abordar temas em sala de aula contraria Constituição


Um projeto de lei que proíbe professores de veicular conteúdo ou promover atividades “que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes” tem chamado a atenção. Apelidado de “escola sem partido”, o Projeto de Lei 867/2015 ganhou similares em estados e municípios. E críticas entre constitucionalistas.
O problema apontado é que o artigo 5º da Constituição Federal garante a liberdade de expressão, enquanto o artigo 206 garante a liberdade de ensino. Assim, vedar, previamente, que professores falem sobre algo que “possa estar em conflito” com a convicção alheia contraria a Constituição.
Um dos sites em apoio ao projeto (programaescolasempartido.org) responde a tal crítica dizendo que não se trata de censura, pois o professor não desfruta de liberdade de expressão em sala de aula. O texto afirma que a Constituição “não garante aos professores a liberdade de expressão, mas, sim, a liberdade de ensinar, também conhecida como liberdade de cátedra”, fazendo referência ao artigo 206 da Carta Magna.
O site diz ainda que se o professor tivesse liberdade de expressão “sequer poderia ser obrigado (como é) a transmitir aos alunos o conteúdo da sua disciplina, pois quem exerce liberdade de expressão fala sobre qualquer assunto do jeito que bem entende”.
Para quem estuda o Direito Constitucional, no entanto, a interpretação está equivocada, pois o artigo 206 não substitui o artigo 5º, mas se soma a ele. Ou seja, por ter liberdade de ensino garantida, o professor não perde o direito à liberdade de expressão, que não pode ser suprimido de nenhum brasileiro.
Criminalização do pensamento
“Isso é tentar controlar os professores por intermédio da criminalização do pensamento”, afirma o jurista Lenio Streck, que coordenou o livro Comentários à Constituição do Brasil. Na mesma obra, o constitucionalista Daniel Sarmento explica que a censura, em sua concepção mais tradicional, envolve o controle preventivo das mensagens cuja comunicação se pretende fazer. “Trata-se do mais grave atentado à liberdade de expressão que se pode conceber”, afirma Samento.
Escola pluralista prevê professores de diferentes ideologias, diz Streck.
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Streck se diz completamente contrário ao projeto: “Quem quer fazer escola desse modo deve ir para o canto da sala e ficar de castigo e depois ir para a lousa e escrever cem vezes: a escola deve ser pluralista. E nisso está incluído o 'risco' de ter um professor de esquerda... Ou de direita”.
O professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pedro Estevam Serrano aponta que, ao usar termos vagos como "preferência política", o projeto pode levar à interdição do próprio conhecimento. “Não se pode falar de racionalidade sem ampla liberdade de formulação dos pressupostos do pensamento. Em essência, a proposta obriga a adoção de uma linhagem de pensamento político-religioso”, afirma Serrano.
Falar de marxismo em sala de aula pode ser tido como preferência, diz Serrano.
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Ele exemplifica: “Falar de marxismo em sala de aula, por exemplo, pode ser tido como preferência política, mas como falar do mundo contemporâneo e suas formações políticas e culturais sem falar de marxismo?”.
Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ex-presidente do Conselho Federal da entidade, Marcus Vinícius Furtado Coêlho aponta que tão problemático quanto um professor impor sua opinião a alunos é ele ser obrigado a não ter uma opinião. “Assim, além de inconstitucional, é desumano exigir que o professor seja um autômato dentro da sala de aula.”
Não se pode obrigar o professor a ser um autômato, diz Furtado Coêlho.
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Furtado Coêlho diz que a solução precisa ser o equilíbrio: “Nem tanto ao mar nem tanto à terra. Assegurar a liberdade de opinião do professor desde que tal seja exercida sem impor ao aluno determinada ideologia. Cautela, ponderação e razoabilidade não fazem mal a ninguém”.
Enxurrada de projetos
Atualmente, o site escolasempartido.org contabiliza que projetos de lei com base no anteprojeto disponível no site já foram apresentados em seis estados (Rio de Janeiro, Goiás, São Paulo, Espírito Santo, Ceará e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal. Além disso, aponta que já há propostas semelhantes tramitando em oito câmaras municipais.
Na Câmara de Santa Cruz do Monte Castelo (PR), a proposta já foi aprovada. Em Alagoas, desde o dia 9 de maio, os professores das escolas estaduais são obrigados a manter a "neutralidade" em sala de aula, em questões políticas, ideológicas e religiosas.
O movimento ganhou destaque depois que o ministro da Educação, Mendonça Filho, em um de seus primeiros atos após tomar posse, recebeu o ator Alexandre Frota e um dos líderes do movimento pelo impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff para discutir o projeto “escola sem partido”.
Na Câmara dos Deputados, caminham o PL 867/2015 e o PL 7.180/2014, que seguem a linha do “escola sem partido”, e o PL 1.411/2015, que tipifica o crime de “assédio ideológico”. Este prevê detenção de 3 meses a 1 ano para quem expuser aluno a assédio ideológico, “condicionando o aluno a adotar determinado posicionamento político, partidário, ideológico ou constranger o aluno por adotar posicionamento diverso do seu, independente de quem seja o agente”.
Para justificar os projetos de lei, seus autores afirmam que professores e autores de livros didáticos usam aulas e obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas.