Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de
injunção individual e coletivo e dá outras
providências.
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O
VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o
processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos
termos do inciso
LXXI do art. 5o da
Constituição Federal.
Art. 2o Conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
Parágrafo
único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as
normas editadas pelo órgão legislador competente.
Art. 3o São legitimados para o
mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se
afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no
art. 2o e, como
impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma
regulamentadora.
Art. 4o A petição inicial deverá
preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do
órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está
vinculado.
§ 1o Quando não for
transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a
instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os
impetrados.
§ 2o Quando o documento
necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento
público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por
certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do
impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse
caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.
§ 3o Se a recusa em fornecer
o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da
notificação.
I - a
notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser
enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
II - a
ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para
que, querendo, ingresse no feito.
Art. 6o A petição inicial será
desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou
manifestamente improcedente.
Parágrafo
único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em
5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da
impetração.
Art. 7o Findo o prazo para
apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em
10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para
decisão.
I -
determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma
regulamentadora;
II -
estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades
ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o
interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a
mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo
único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I
do caput quando comprovado que o impetrado deixou de
atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da
norma.
Art. 9o A decisão terá eficácia
subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma
regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida
eficácia ultra partes ou erga
omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao
exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da
impetração.
§ 2o Transitada em julgado a
decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão
monocrática do relator.
§ 3o O indeferimento do
pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada
em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá
ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes
modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo
único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido
nesta Lei.
Art. 11. A norma
regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex
nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em
julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais
favorável.
Parágrafo
único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada
antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de
mérito.
I - pelo
Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou
individuais indisponíveis;
II - por
partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o
exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou
relacionados com a finalidade partidária;
III - por
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de
direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus
membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela
Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a
promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos
dos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5oda
Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de
injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade
indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou
categoria.
Art. 13. No mandado de injunção
coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da
coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante,
sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.
Parágrafo
único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que
não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Art. 14. Aplicam-se
subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança,
disciplinado pela Lei
no 12.016, de 7 de
agosto de 2009, e do Código de Processo
Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, e pela Lei
no 13.105, de 16 de
março de 2015, observado o disposto em seus arts.
1.045 e 1.046.
Brasília, 23
de junho de 2016; 195o da Independência e
128o da
República.
MICHEL
TEMER
Alexandre de Moraes
Fábio Medina Osório
Alexandre de Moraes
Fábio Medina Osório
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