sexta-feira, 28 de junho de 2019

REVELIA - ADVOGADO NA AUDIÊNCIA - INDEFERIMENTO DE JUNTADA ULTERIOR DA DEFESA E DOCUMENTOS

REVELIA - ADVOGADO NA AUDIÊNCIA - INDEFERIMENTO DE JUNTADA ULTERIOR DA DEFESA E DOCUMENTOS

O presente julgado traz a baila interessante questão processual: se caracterizou preclusão, quando a parte não arguiu a nulidade na audiência, mas o fez em nas razões finais?

Sucede que a CLT, no artigo 795 consigna que deve-se arguir a nulidade "na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".

A interpretação deste acórdão é que melhor se coaduna com o princípio hermenêutico da razoabilidade e da efetiva prestação jurisdiciona in integrum, ao concluir que: "A conjunção coordenada alternativa nos induz à conclusão de que a parte pode realizar o protesto de forma imediata ao indeferimento, sem necessidade de renová-lo em razões finais ou pode apresentá-lo apenas em razões finais, orais ou escritas."

Logo, facultada a parte o oferecimento das razões finais, não configura preclusão, se alegou a nulidade nesta oportunidade, embora não a tenha deduzido em audiência.

Vamos ler a ementa e se necessário entender melhor, buscar o inteiro teor do acórdão.

José A. Pancotti



Réu revel. Advogado presente à audiência. Indeferimento de prazo para juntada de documentos. Cerceamento do direito de defesa. Alegação em razões finais escritas e não em protesto no momento da audiência. Transcendência jurídica.   

“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, DOCUMENTOS E PROVA ORAL FORMULADA PELA ADVOGADA DE RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PROTESTOS NA AUDIÊNCIA. DEFERIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS ESCRITAS. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM RAZÕES FINAIS ESCRITAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA.O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. No caso, apenas a advogada da reclamada compareceu à audiência. Depois do interrogatório do reclamante a advogada presente requereu prazo para juntada de defesa, documentos e prova oral, o que foi indeferido. Ato contínuo foi encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para apresentação de razões finais escritas. Ao apresentar suas razões finais escritas a reclamada alegou cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do prazo para juntada de defesa, documentos e produção de prova oral. O Tribunal Regional aplicou a preclusão por entender que a parte deveria ter registrado protestos na audiência, logo após o indeferimento do seu pedido. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT uma vez que a matéria não foi analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o aspecto ora trazido, razão pela qual passo a apreciação dos demais pressupostos do recurso de revista. A arguição de nulidade deve ser realizada "na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". A conjunção coordenada alternativa nos induz à conclusão de que a parte pode realizar o protesto de forma imediata ao indeferimento, sem necessidade de renová-lo em razões finais ou pode apresentá-lo apenas em razões finais, orais ou escritas. No caso, o protesto não foi feito de forma imediata em audiência, mas foi realizado em razões finais escritas, conforme facultado pelo magistrado condutor da audiência. Dessa forma, não houve preclusão para se insurgir quanto ao indeferimento do pleito de prazo para apresentação de defesa, documentos e produção de prova oral. Embora afastada a preclusão, não há como acolher a irresignação da reclamada. Isso porque, no período anterior à Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, a ausência da reclamada na audiência inicial resulta em revelia, mesmo que o seu advogado tenha comparecido a audiência (Súmula 122 do TST). Sendo a parte revel, o indeferimento de prazo para apresentação de contestação, documentos e prova oral não constitui cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula 74, II, do TST e art. 847 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-10637
Informativo TST - nº 198  Período: 4 a 10 de junho de 2019 

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44.2016.5.09.0011, 6ª Turma, rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 5.6.2019) 

segunda-feira, 24 de junho de 2019

MULTA INDEVIDA: TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA



Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 
 Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. 

TST: INDENIZAÇÃO - PROFESSOR CONDENADO JUNTO COM A ESCOLA POR ASSEDIO SEXUAL

Professor é condenado junto com escola a indenizar vítima de assédio sexual




A SDI-2 rejeitou recurso em ação rescisória ajuizada pelo professor.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade solidária de um ex-diretor do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (Ceeteps), em São Paulo (SP), pelo pagamento de indenização a uma secretária assediada sexualmente por ele. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário na ação rescisória por meio da qual ele pretendia reverter a condenação.
Viúva
A vítima do assédio havia sido contratada em 2003 como recepcionista por meio de uma prestadora de serviços e depois exerceu o cargo em comissão de secretária. Conforme a sentença em que foi reconhecida a prática, o diretor tentou quatro vezes dispensá-la. Segundo o juízo de primeiro grau, tratava-se de uma jovem “que se encontrava sensibilizada em virtude do falecimento trágico e precoce do marido” e, se não tivesse ocorrido o assédio, poderia ter continuado a trabalhar na instituição.
Bilhetes
As provas nos autos convenceram o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá da veracidade das alegações da vítima, pois testemunhas confirmaram o assédio e o interesse do professor por ela. Uma depoente relatou que ele tinha dito que estava apaixonado “e que não sabia mais o que fazer, pois ela não queria saber dele”.
Três outras testemunhas confirmaram que o diretor revirava habitualmente o lixo da secretária, controlava seu relacionamento social com os colegas de trabalho e alunos e trancava sua sala para permanecer isolado com ela, impedindo o acesso de terceiros. Os bilhetes enviados a ela estão encartados nos autos, e seu conteúdo, “com absoluta certeza, excede a relação profissional entre as partes”, ressaltou o juiz.
Ao deferir a indenização, o magistrado condenou o professor e o Ceeteps ao pagamento de R$ 240 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Absolvição
Após o trânsito em julgado da condenação, o professor ajuizou ação rescisória. Sustentou que o inquérito policial relativo ao caso havia sido arquivado e que ele fora absolvido nas esferas criminal e administrativa, o que justificaria a desconstituição da decisão. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido.
Riscos da atividade
No recurso ordinário, o ex-diretor argumentou que a lei não prevê a responsabilização do empregado que causar dano a outro empregado, mas apenas a do empregador, que assume os riscos da atividade econômica. Sustentou ser injusta sua condenação solidária ao pagamento de indenização a uma colega de trabalho e reiterou o argumento do arquivamento do inquérito policial e da absolvição.
Pronunciamento explícito
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que o TRT fundamentou a condenação apenas no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Não houve, assim, nenhuma manifestação sob o enfoque da responsabilidade do empregador pelos riscos do empreendimento.
Essa circunstância, segundo o relator, impede o acolhimento da ação rescisória. Ele explicou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, é necessário que haja pronunciamento explícito a respeito da matéria sob o enfoque específico da tese debatida na ação.
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário.