sábado, 29 de abril de 2017

TST: REGRAS PARA EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - RECURSO REPETITIVO

TST define regras sobre exigência de antecedentes criminais em julgamento de recurso repetitivo

  


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu, por maioria, que a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais caracteriza dano moral passível de indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar em situações específicas. A exigência é considerada legítima, no entanto, em atividades que envolvam, entre outros aspectos, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a informações sigilosas e transporte de carga.
A decisão se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo, e o entendimento adotado deverá ser aplicada a todos os casos que tratam de matéria semelhante. O recurso julgado envolve a Alpargatas S.A. e foi afetado pela Quarta Turma do TST à SDI-1, dentro da sistemática de recursos repetitivos, para a fixação de tese jurídica sobre as situações que ensejariam ou não o reconhecimento de dano moral devido à exigência do documento como condição indispensável para a admissão ou a manutenção do emprego.
Tese
Ao final de longa discussão entre as várias correntes de pensamento sobre a matéria, as teses fixadas foram as seguintes:
  1. Não é legítima, e caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
  2. A exigência de certidão de candidatos a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
  3. A exigência da certidão de antecedentes criminais, quando ausentes alguma das justificativas de que trata o item 2, caracteriza dano moral in re ipsa [presumido], passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Após a definição da tese jurídica, a SDI-1 deverá voltar ao processo na próxima quinta-feira (27), para discutir eventual modulação e a competência para o julgamento do caso concreto.
No recurso que servirá de paradigma para os demais casos sobre a matéria, um ex-operador que pretende a condenação da Alpargatas, afirmando que a exigência da certidão de antecedentes criminais viola dispositivos constitucionais como o da garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X) e o da não discriminação no trabalho (artigo 7º, inciso XXX). O pedido foi julgado improcedente nas instâncias inferiores.

terça-feira, 11 de abril de 2017

TST: RES. Nº 185 DO CSJT - PROCESSO ELETRÔNICO

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2203, 5 abr. 2017. Caderno Administrativo [do]
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
COORDENADORIA PROCESSUAL
RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa; os Exmos. Desembargadores Conselheiros Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro; a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano; e o Exmo. Diretor Administrativo no exercício da Vice-Presidência da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Paulo da Cunha Boal,
Considerando as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Considerando o caráter de generalidade da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento;
Considerando a necessidade de regulamentar a prática eletrônica de atos processuais conforme as especificidades do Pje instalado na Justiça do Trabalho e as disposições de direito processual do trabalho e da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil (CPC);
Considerando a importância de se padronizar e aperfeiçoar as estruturas de governança, infraestrutura, gestão e uso do PJe à realidade dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs);
Considerando as disposições aplicadas ao direito processual do trabalho, que atribuem ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, além de velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a
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incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos, na forma dos arts. 193 a 199 do CPC; e
Considerando a decisão proferida no processo CSJT-AN-7304-40.2014.5.90.0000,
RESOLVE:
Ratificar a instituição do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho como sistema informatizado único para a tramitação de processos judiciais, estabelecendo os parâmetros para sua governança, infraestrutura, gestão e prática eletrônica de atos processuais, dando outras providências, na forma a seguir:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO INSTALADO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática eletrônica de atos processuais, nos termos da Lei nº 11.419/06 e arts. 193 a 199, do CPC, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, regulamentado por esta Resolução.
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se que:
I – “Sistema satélite” é aquele periférico ao PJe, que com ele tenha relação e/ou integração negocial, funcional ou técnica e que tenha sido homologado e distribuído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para funcionamento conjunto;
II – “Arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica” é todo aquele que, independente do sufixo que designe seu formato ou função que desempenhe no computador, seja capaz de descrever diversos tipos de dados, gerando metadados;
III – “Usuários externos” do PJe são as partes, estagiários e membros da Advocacia e do Ministério Público, defensores públicos, peritos, leiloeiros, as sociedades de advogados, os terceiros intervenientes e outros auxiliares da justiça; e
IV – “Usuários internos” do PJe são os magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do Sistema, tais como estagiários e prestadores de serviço.
Art. 3º Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1º A cópia de documento extraída dos autos eletrônicos deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade no endereço referente à consulta
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pública do PJe, cujo acesso também será disponibilizado nos sítios do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) na rede mundial de computadores.
§ 2º Os usuários são responsáveis pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Seção II
Do Acesso
Art. 4º As partes ou terceiros interessados desassistidos de advogado poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para recebê-los, que serão inseridos nos autos eletrônicos pela unidade judiciária, em arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica.
Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pelaidentificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente.
§ 1º O credenciamento da sociedade de advogados dar-se-á pela remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente, dispensando-se aidentificação do usuário por meio de seu certificado digital.
§ 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim,salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes.
§ 3º O credenciamento implica a aceitação:
I – de remessa ao usuário, pelo CSJT de pesquisas relacionadas ao uso do PJe;
II – de remessa ao usuário, pelo PJe de informações referentes aos processos;
III – das normas estabelecidas nesta Resolução;
IV – das demais normas que vierem a regulamentar o uso do PJe no âmbito da Justiça do Trabalho; e
V - da responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.
§ 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa:
I – a habilitação de todo advogado e sociedade de advogados nos autos eletrônicos em que atuarem; e
II – a juntada de procuração para postular em Juízo, na forma do art. 104 do CPC.
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§ 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição.
§ 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC.
§ 7º É atribuição do magistrado determinar, por despacho ou delegação de ato ordinatório, a alteração da autuação para inativação de advogado indevidamente habilitado, ou que deixou de representar quaisquer das partes.
§ 8º O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”.
§ 9º. O peticionamento avulso, procedimento exclusivo para habilitação nos autos, deve ser utilizado somente por advogados que não tenham representação nos autos, na forma do art.107, I, do CPC, inabilitando-se, neste caso, a juntada de documentos.
§ 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital.
Art. 6º O uso e a concessão de certificados digitais institucionais no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus observarão o disposto na Resolução CSJT nº 164, de 18 de março de 2016.
Subseção I
Dos Perfis de Usuário
Art. 7º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no Sistema.
§ 1º A uniformização dos perfis de usuários será definida em ato do presidente do CSJT, observada a natureza de sua atuação na relação jurídico-processual e a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus prevista na Resolução CSJT 63/10.
§ 2º Faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho a atribuição de perfil aos usuários de forma diversa da estabelecida pelo § 1º deste artigo, quando definida em ato do presidente do TRT respectivo, desde que ouvido o Comitê Gestor Regional (CGRPJe) e informada a Coordenação Nacional Executiva do PJe (CNEPJe).
Art. 8º Apenas por ato do presidente do CSJT, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe instalado na Justiça do Trabalho (CGNPJe), serão:
I – criadas, excluídas ou alteradas as permissões dos perfis de usuários do PJe;
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II – excluídos os perfis de usuários já existentes no PJe; e
III – criados novos perfis de usuários do PJe.
Art. 9º Caberá ao magistrado gestor da unidade judiciária, na forma do art. 7º desta Resolução e em estrita observância à função desempenhada por cada servidor, definir os perfis dos usuários nela lotados.
§ 1º Aos estagiários apenas poderá ser atribuído o perfil “estagiário”, vedando-se qualquer outra definição.
§ 2º É vedada a definição de perfil de diretor, assessor ou chefe de gabinete aos usuários que não ocupam a referida função, salvo quanto a seus substitutos imediatos, ressalvada a hipótese do art. 7.º, § 2º desta Resolução e observado o § 1º deste artigo.
§ 3º Nas localidades em que houver central de mandados ou contadoria centralizada, o perfil de oficial de justiça e de calculista deverá ser definido para os usuários que executam as atividades nas respectivas centrais.
Subseção II
Da Disponibilidade
Art. 10. A disponibilidade do PJe, garantida apenas aos acessos de internet protocol (IP) nacionais, será aferida na forma definida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, havendo, quanto às interrupções:
I – registro em relatório de indisponibilidade do funcionamento;
II – divulgação ao público, no sítio do Tribunal respectivo, na rede mundial de computadores;
III – juntada automática do relatório de indisponibilidade nos processos; e
IV – registro automático da prorrogação dos prazos processuais no PJe.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade;
III - serviços que ficaram indisponíveis; e
IV - assinatura digital do responsável pela unidade de tecnologia da informação do TRT, ou a quem este delegar, com efeito de certidão, devendo – enquanto não implementada a juntada automática nos processos – estar acessível, preferencialmente, em tempo real, ou, no máximo, até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão o controle dos registros no PJe acerca de feriados, da ausência de expediente forense, da prática de atos e da suspensão de prazos prevista nos arts. 214 e 220 do CPC.
CAPÍTULO II
DA PADRONIZAÇÃO DO USO
Art. 11. Os manuais do PJe para todos os usuários, informações gerais das versões e informações de sistemas satélites do PJe serão divulgadas e atualizadas
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constantemente, inclusive para pessoas com deficiência, no sítio https://pje.csjt.jus.br/manual.
Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe.
§ 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo.
§ 2º O peticionamento na forma do parágrafo anterior não dispensa a petição redigida no editor de texto do PJe, contendo a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes, número do processo, a identificação em Sistema do tipo de petição a que se refere e a informação de que o conteúdo da petição está em arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A).
§ 3º O Agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe.
§ 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe.
§ 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo.
Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria.
§ 1º Os arquivos juntados aos autos devem utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.
§ 2º O preenchimento dos campos “descrição” e “tipo de documento”, exigido pelo PJe para anexação de arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos, indicando, no campo de livre descrição, o nome da petição ou incidente, o resumo do requerimento, se for o caso, e a identificação da parte que está peticionando.
Art. 14. As petições, manifestações e documentos serão juntados automaticamente, independentemente de ato de servidor da justiça, na forma do art. 228, § 2º, do CPC.
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Parágrafo único. Fica dispensada a certificação da juntada, pelo usuário interno, nas hipóteses do caput deste artigo.
Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser indisponibilizados por expressa determinação do magistrado, com o registro de movimento e exclusão da petição e documentos, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição.
§ 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado.
§ 2º Sendo a exclusão de que trata este artigo referente à petição cujo tipo gere movimento estatístico, deverá ser precedida de pronunciamento do magistrado, com o registro do movimento correspondente à solução dada ao incidente ou recurso.
Art. 16. A inobservância das disposições deste capítulo ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC.
Seção I
Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais
Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º O cadastro das partes deverá ser efetivado pela inserção do CPF ou CNPJ respectivo.
§ 2º As citações, intimações e notificações destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão realizadas perante os órgãos responsáveis por sua representação processual.
§ 3º É vedada às sociedades de advogados a prática eletrônica de atos processuais, sendo considerada usuária externa apenas para recebimento de intimações, na forma dos arts. 106, I e 272, § 2º, do CPC.
Art. 18. No expediente de notificação inicial ou de citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no endereço referente à consulta pública do PJe, cujo acesso também será disponibilizado nos sítios dos TRTs e do CSJT na rede mundial de computadores.
Art. 19. A petição inicial conterá, além dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ das partes, na forma do art. 15, caput, da Lei nº 11.419/06.
§ 1º No lançamento de dados do processo pelo usuário externo, além dos dados contidos no caput deste artigo, sempre que possível serão fornecidos, na forma do
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art. 31, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT):
I – o CEI (Cadastro Específico do INSS contendo número da matrícula do empregador pessoa física);
II – o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante o INSS;
III – o PIS ou PASEP;
IV – o número da CTPS do empregado; e
V – o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – código do ramo de atividade) do empregador.
§ 2º O PJe fornecerá, na distribuição da ação, o número atribuído ao processo, o órgão julgador para o qual foi distribuída e, se for o caso, olocal, a data e o horário de realização da audiência, da qual estará a parte autora imediatamente intimada.
§ 3º Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá, com determinação do magistrado e registro no PJe, à intimação da parte para alteração em caso de desconformidade com a petição e documentos.
§ 4º A ausência de retificação dos dados da autuação automática, referente à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ensejará a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
§ 5º A retificação dos dados da autuação será acompanhada de juntada automática de certidão contendo as alterações, inclusive quando houver inclusão ou exclusão de advogado ou parte.
Art. 20. A funcionalidade do PJe que indica a ocorrência de possível prevenção somente deve distribuir o processo ao Juízo presumidamente prevento, cabendo ao magistrado a análise do feito, com o pronunciamento em que reconheça a regularidade da distribuição, ou recuse a prevenção.
§ 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que indique a existência de possível litispendência e coisa julgada, sem prejuízo de livre distribuição ou distribuição por prevenção, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Nas classes processuais que exigem a indicação de processo de referência, em qualquer grau de jurisdição, haverá distribuição para o Juízo do processo de referência, exceto no ajuizamento de ação rescisória, cabendo ao magistrado reconhecer a regularidade da distribuição ou recusá-la.
§ 3º Nas classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação.
§ 4º As funcionalidades do PJe que indicam a ocorrência de possível prevenção, litispendência e coisa julgada deverão contemplar a juntada automática de certidão contendo tais informações.
Art. 21. A distribuição de ação, inclusive incidental, será unicamente por meio eletrônico, mesmo na hipótese de ações cautelares, tutelas de urgência e embargos de terceiros, quando ajuizados em processos que tramitam em meio físico.
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Art. 22. A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará orientação para que a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
§ 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC.
§ 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução.
§ 4º O PJe deve dispor de funcionalidade que mantenha oculta ao usuário externo a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham, até a realização da proposta conciliatória infrutífera.
§ 5º Na hipótese de celebração de acordo, a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham serão excluídos do PJe, na forma do art. 35 desta Resolução.
Art. 23. As audiências serão sempre reduzidas a termo, ainda que gravadas em áudio e vídeo, e o arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica daí decorrente será, ao final da audiência:
I – imediatamente assinado pelo magistrado, impossibilitando a alteração de sua forma e conteúdo; ou
II – facultativamente enviado ao PJe, imediatamente após o término da audiência, também impossibilitando a alteração de sua forma e conteúdo e deflagrando o procedimento dos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1º Após o envio do arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica referido no caput para o PJe, a secretaria da sala de audiências, imediatamente após o término da audiência, realizará o lançamento dos movimentos processuais, encaminhando-o para assinatura digital pelo magistrado.
§ 2º O magistrado assinará eletronicamente o arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica referido no caput até o primeiro dia útil subsequente ao término da sessão.
§ 3º Na hipótese de celebração de acordo e ausência de assinatura imediata do arquivo eletrônico que utilize linguagem padronizada de marcação genérica referido no caput, havendo requerimento da parte, a ata deverá ser impressa, assinada manualmente pelas partes e magistrado e, então, digitalizada e inserida no PJe.
Art. 24. Os tipos de classe, petição, documentos, movimentos e complementos de movimentos disponibilizados no PJe devem corresponder aos previstos nas tabelas processuais unificadas publicadas pelo CNJ, cujas alterações serão realizadas
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apenas pela Coordenação Técnica do Sistema PJe (CTPJe) no CSJT e disponibilizadas a cada nova versão do Sistema.
Art. 25. O magistrado, antes de determinar o arquivo definitivo do processo, deverá intimar as partes para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio.
Art. 26. Fica dispensada a formação de autos suplementares em casos de exceção de impedimento ou suspeição, agravos de instrumento, agravos regimentais e agravo previsto no art. 1.021 do CPC, exceto quanto:
I – ao agravo de instrumento em mandado de segurança, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/09; e
II – ao pedido de revisão do valor da causa, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.584/70.
Art. 27. As atas de sessões, quando necessárias para registros passíveis de publicidade, deverão ser lavradas pela secretaria e aprovadas pelo presidente do respectivo órgão colegiado, com envio para publicação na forma do art. 3º desta Resolução.
Art. 28. Durante o recesso judiciário, feriados e período de suspensão de prazo processual prevista no art. 220, do CPC, serão mantidas as publicações no DEJT, observados os termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/06 e regulamentação do CNJ sobre expediente forense no período natalino e suspensão dos prazos processuais.
CAPÍTULO III
DO SUPORTE, DESEMPENHO E INFRAESTRUTURA
Art. 29. Ato do presidente do CSJT definirá a política de suporte, padronização e atualização da infraestrutura tecnológica do PJe nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Art. 30. Os eventos que afetem a disponibilidade e desempenho do PJe serão de responsabilidade exclusiva do Tribunal Regional do Trabalho, quando for constatado que a sua infraestrutura tecnológica é dissonante da política de padronização e atualização da infraestrutura tecnológica que suporta o Sistema nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. Em situações críticas, assim definidas em ato do presidente do CSJT, enquanto não houver a atualização da infraestrutura tecnológica do PJe, o Tribunal Regional do Trabalho também se responsabilizará pela eventual demora ou atraso na solução de problemas que impactem a operação do Sistema.
Art. 31. Os TRTs constituirão equipe específica de testes, composta pelo CGRPJe, além de servidores da área judiciária e magistrados de 1º e 2º graus, inclusive pessoas com deficiência para, com apoio do setor de tecnologia da informação, realizar todas as aferições e experimentos necessários à verificação do pleno funcionamento das novas versões do Sistema disponibilizadas pelo CSJT.
Parágrafo único. A migração para novas versões do PJe somente ocorrerá após a realização e homologação das aferições em ambiente idêntico ao de produção,
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incluindo testes de acessibilidade, carga, rajada, desempenho e infraestrutura nos respectivos TRTs, bem como o envio dos resultados à Coordenação Técnica do PJe no CSJT.
Art. 32. Os TRTs manterão equipe de tecnologia da informação exclusivamente dedicada ao atendimento de demandas do PJe.
Parágrafo único. A equipe possuirá competência técnica ao menos em análise de infraestrutura, desenvolvimento, suporte e dados, sendo composta de modo a se adequar ao porte do TRT, observadas a Resolução CSJT nº 63/2010 e a Resolução do CNJ que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD).
Art. 33. Em casos excepcionais poderá a equipe de tecnologia da informação do TRT, por meio de scripts de bancos de dados, adicionar, excluir e alterar movimentos e complemento de movimentos processuais registrados no PJe, desde que haja, cumulativamente:
I – autorização do CGRPJe;
II – autorização do Comitê Gestor Nacional do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão);
III – aquiescência da Coordenação Técnica do PJe no CSJT, por meio de abertura de chamado em software próprio de gestão de demandas do CSJT; e
IV – juntada, preferencialmente automática, de certidão nos autos eletrônicos afetados, contendo tais informações.
Art. 34. O PJe deve dispor de funcionalidade que permita identificar o usuário que promover exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.
Art. 35. Todos os documentos inseridos no PJe que não forem assinados, classificados e organizados no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua criação, serão excluídos do Sistema.
Art. 36. Os processos arquivados definitivamente serão migrados das bases de dados do PJe e salvos em base desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, podendo retornar ao acervo original mediante requerimento ou determinação de magistrado.
Art. 37. Quando tecnicamente viável,as funcionalidades do Sistema poderão ser offline.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 38. A administração do PJe instalado na Justiça do Trabalho caberá ao Comitê Gestor Nacional do PJe instalado na Justiça do Trabalho e aos Comitês Gestores Regionais do PJe, compostos por usuários internos e externos do Sistema.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2203, 5 abr. 2017. Caderno Administrativo [do]
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
Seção I
Do Comitê Gestor Nacional do PJe (CGNPJe) Instalado na Justiça do Trabalho
Art. 39. O CGNPJe definirá as estratégias e diretrizes de evolução e integração do PJe instalado na Justiça do Trabalho, desempenhando as seguintes atribuições:
I – garantir a adequação do PJe aos requisitos legais e às necessidades da Justiça do Trabalho, inclusive no que diz respeito ao desempenho, escalabilidade e otimização da infraestrutura tecnológica do Sistema;
II – definir as premissas e as estratégias utilizadas para a especificação, desenvolvimento, testes, homologação, implantação e integridade de operação do PJe;
III – fomentar e promover a colaboração entre órgãos e entidades, com vistas ao compartilhamento de esforços e recursos voltados ao desenvolvimento e evolução do PJe, bem como à integração de outros Sistemas ao PJe;
IV - garantir a padronização do PJe nos órgãos da Justiça do Trabalho; e
V - propor normas regulamentadoras do PJe ao presidente do CSJT.
Art. 40. O CGNPJe será composto por:
I - dois magistradosdesignados pelo presidente do CSJT, que exercerão a Coordenação Nacional Executiva do PJe (CNEPJe);
II – um presidente ou corregedor de TRT, indicado pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (COLEPRECOR);
III – um secretário ou diretor de tecnologia da informação de TRT, designado pelo presidente do CSJT;
IV – um servidor da Coordenadoria de Gestão Documental do CSJT, designado pelo presidente do CSJT;
V – secretário de tecnologia da informação e comunicação do CSJT;
VI – secretário de tecnologia da informação do TST;
VII – um advogado, indicado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VIII– um advogado público, indicado pela Advocacia Geral da União (AGU); e
IX – um membro do Ministério Público do Trabalho (MPT), indicado pelo procurador-geral do trabalho.
Subseção I
Da Coordenação Nacional Executiva do PJe (CNEPJe)
Art. 41. A CNEPJe supervisionará a capacitação dos usuários e o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a manutenção, a implantação e o suporte do Sistema, também desempenhando, com o auxílio da CTPJe, as seguintes atribuições:
I – planejar e coordenar ações decorrentes das deliberações do CGNPJe;
II – sugerir ao presidente do CSJT a criação de grupos de trabalho, comissões e comitês necessários à evolução e sustentação do PJe;
III – coordenar as atividades desenvolvidas por grupos afetos ao PJe, em especial a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, o Grupo de Parametrização, o Grupo de Requisitos do 1.º grau, o Grupo de Requisitos do 2.º grau e o Grupo Nacional de Negócio;
IV – receber, analisar e deliberar sobre sugestões encaminhadas pelos
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CGRPJe;
V – acompanhar o cumprimento das diretrizes utilizadas para a especificação, desenvolvimento, testes, homologação, implantação e integridade de operação do PJe;
VI – receber e deliberar preliminarmente sobre propostas de projeto e ações voltadas à evolução e sustentação do PJe;
VII – gerenciar o portfólio de ações e projetos pertinentes ao PJe;
VIII – gerenciar o escopo funcional do PJe no que concerne às particularidades da Justiça do Trabalho;
IX – analisar e deliberar sobre propostas de melhoria e correção de defeitos no PJe, observado o disposto no Acordo de Cooperação Técnica (ACT) CNJ/CSJT nº 10, de 14 de junho de 2016, e a Portaria de Governança CNJ nº 26/2015;
X – gerenciar os requisitos do PJe, conciliando as necessidades dos usuários internos e externos, podendo ser auxiliado pelos grupos de requisitos e grupo nacional de negócio;
XI – deliberar sobre a necessidade de desenvolvimento, manutenção e tratamento de incidentes do PJe, podendo a priorização de tais demandas ser delegada à Coordenação Técnica do PJe no CSJT;
XII – homologar funcionalidades e versões do PJe, podendo delegar tal atribuição ao grupo nacional de negócio;
XIII – analisar, para fins de aprovação prévia, os cronogramas dos TRTs para implantação do PJe em unidades judiciárias; e
XIV – divulgar no sítio do CSJT, quando houver, o planejamento da disponibilização de novas versões do PJe.
Art. 42. A Secretaria-Geral e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do CSJT prestarão apoio administrativo e técnico às atividades desenvolvidas pela CNEPJe.
Art. 43. A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, o Grupo de Parametrização, o Grupo de Requisitos do 1º grau, o Grupo de Requisitos do 2º grau e o Grupo Nacional de Negócio, todos vinculados à CNEPJe, terão as suas atribuições e composição definidas por ato do presidente do CSJT.
Seção II
Dos Comitês Gestores Regionais (CGRPJe)
Art. 44. Compete aos Comitês Gestores Regionais -CGRPJe, que se reunirão ao menos uma vez por mês, as seguintes atribuições:
I – administrar a estrutura, implementação e funcionamento do PJe, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CGNPJe;
II – avaliar a necessidade de manutenção corretiva e evolutiva do PJe e encaminhá-las à CNEPJe;
III – organizar a estrutura de atendimento às demandas de seus usuários internos e externos;
IV – determinar auditorias no PJe, especialmente no que diz respeito à integridade das informações, segurança e adequação da infraestrutura mínima recomendada;
V – garantir a integridade do PJe, no que diz respeito à taxonomia e classes processuais;
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VI – propor à CNEPJe alterações visando o aprimoramento do PJe, preferencialmente predispondo-se a desenvolvê-las, por time remoto ou fábrica de software, quando autorizado pela CNEPJe;
VII – fazer cumprir as normas expedidas pelo CNJ, CSJT e CGNPJe;
VIII – divulgar as ações para a implantação do PJe no sítio do respectivo TRT e no DEJT;
IX - apresentar proposta de plano de ação regional para a implantação do Sistema e migração dos sistemas legados para o PJe;
X – acompanhar a execução do plano de ação regional, após a aprovação do presidente do TRT, verificando se as atividades desenvolvidas estão adequadas e em consonância com o planejamento traçado;
XI – monitorar e avaliar periodicamente os resultados do plano de ação regional, com vistas a melhorar a sua qualidade, eficiência e eficácia, aprimorando a execução e corrigindo eventuais falhas;
XII– zelar pela conformidade da infraestrutura que suporta o PJe no TRT com a política de padronização e atualização da infraestrutura tecnológica instituída pelo CSJT;
XIII– garantir o alinhamento entre os roteiros de atendimento de 1º nível dos usuários no TRT aos definidos pela Coordenação Nacional Executiva e Coordenação Técnica do PJe;
XIV- encaminhar semestralmente à CNEPJe, no formato e meio indicados pelo CSJT, relação contendo o nome dos servidores de atendimento e suporte, bem como as estatísticas do trabalho executado no período;
XV – avaliar o risco da atribuição de perfil aos usuários do PJe de forma diversa à prevista no art. 7º, § 1º, desta Resolução, alertando o presidente do TRT respectivo acerca do impacto potencial no desempenho do Sistema; e
XVI – coibir a implantação de sistemas ou módulos que mantenham integração com o PJe, sem prévia anuência e autorização do CSJT, na forma do Acordo de Cooperação Técnica ACT CNJ/CSJT nº 10/2016 e da Portaria de Governança CNJ nº 26/2015.
Art. 45. Cada CGRPJe será composto pelo menos, por:
I – um desembargador, que o presidirá;
II – um magistrado titular de Vara do Trabalho;
III – um magistrado auxiliar de Vara do Trabalho;
IV – um servidor da área judiciária, lotado no 2º grau;
V – um servidor diretor de secretaria de Vara do Trabalho;
VI – um servidor oficial de justiça;
VII – um servidor calculista;
VIII – o secretário ou diretor de tecnologia da informação do TRT;
IX – um advogado indicado pela OAB, da secção respectiva, ou pelo Conselho Federal em caso de jurisdição regional em mais de um Estado;
X – um advogado público, indicado pelo Procurador-Geral do Estado em que sediado o TRT; e
XI – um membro do MPT, indicado pela Procuradoria Regional do Trabalho (PRT).
§ 1º Os membros dos CGRPJe serão designados por ato do presidente do TRT.
§ 2º O membro do CGRPJe elencado no inciso I presidirá os trabalhos e
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designará, dentre os magistrados elencados nos incisos II e III, aquele que exercerá a Coordenação Executiva Regional (CERPJe).
§ 3º O CGRPJe poderá delegar as atribuições dos incisos I, II, IV, X e XI do art. 44 desta Resolução à CERPJe, a qual agirá sempre ad referendum do CGRPJe, a este prestando contas de suas ações, mensalmente, nas reuniões do CGRPJe.
§ 4º O presidente do CGRPJe encaminhará à CNEPJe o calendário anual de reuniões ordinárias e, ao final de cada mês, a cópia da ata de reunião.
§ 5º Os presidentes dos TRTs divulgarão e manterão atualizadas no sítio do TRT as atas das reuniões e a relação dos integrantes do CGRPJe, da equipe de sustentação e da equipe de desenvolvimento remoto, referenciando os atos que definiram ou alteraram as suas composições.
Subseção I
Do Administrador do PJe
Art. 46. Compete ao presidente do TRT designar servidores que exercerão a função de administrador do PJe, no 1º e 2º graus, observado o mínimo de:
I – dois servidores da tecnologia da informação para, com o apoio da área de infraestrutura, exercer as atividades relacionadas à configuração de novas versões disponibilizadas pelo CSJT, atualização de fluxos, parametrização, testes preliminares e correções no PJe;
II – dois servidores da área judiciária, para o módulo de 2.º grau, com experiência de atuação em áreas como a presidência, vice-presidência, corregedoria, vice-corregedoria, gabinete e secretaria de órgão colegiado;
III - dois servidores da área judiciária, para o módulo de 1.º grau, com experiência de atuação em áreas como secretaria de Vara e gabinete de magistrado.
§ 1º A critério do presidente do TRT, observado o impacto no desempenho do Sistema, poderá ser ampliado o número de administradores do PJe, além dos quantitativos indicados nos incisos anteriores, dando-se ciência à CNEPJe.
§ 2º Além dos servidores indicados pelo presidente do TRT, também deverão exercer a função de administrador do PJe os magistrados integrantes do CGRPJe.
§ 3º O perfil de administrador do PJe poderá ter acesso a todas as funcionalidades destinadas aos diretores, assessores e chefes de gabinete em todas as unidades e órgãos de 1º e 2º graus a que estiverem vinculados.
Subseção II
Da Capacitação dos Usuários
Art. 47. Os TRTs promoverão investimentos para a formação e aperfeiçoamento dos usuários, inclusive pessoas com deficiência, com o objetivo de prepará-los para o aproveitamento adequado do PJe.
§ 1º Os servidores de tecnologia da informação serão capacitados para a
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programação, desenvolvimento, suporte e sustentação da arquitetura e infraestrutura do PJe, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade, bem como em metodologia de desenvolvimento de software e sistema de gestão de chamados definidos pela Coordenação Técnica do PJe no CSJT.
§ 2º Os magistrados de 1º e 2º graus, bem como os servidores usuários do PJe serão capacitados na usabilidade do PJe, tanto no que se refere à prática eletrônica de atos processuais (regras de negócio), como no conhecimento das funcionalidades do Sistema, observando-se o conteúdo mínimo estabelecido pelo Plano Nacional de Capacitação do PJe.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, bem como no desenvolvimento de outras expertises, os magistrados de 1º e 2º graus, bem como os servidores usuários do PJe serão capacitados em:
I – princípios da teoria geral do direito processual eletrônico;
II – uso do editor de textos do PJe; e
III – liquidação de sentenças no Sistema “PJe Calc Tribunais”.
§ 4º Os TRTs ficam autorizados a firmar parcerias com as Escolas Superiores de Advocacia (ESA) da secção respectiva e Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs), para a capacitação dos usuários externos.
§ 5º Independente da pactuação de parceria a que se refere o § 4º deste artigo, os TRTs promoverão a capacitação dos advogados na usabilidade do Sistema “PJe Calc Cidadão”, fomentando a distribuição de ações e apresentação de defesa, independente do rito, sempre acompanhadas da respectiva planilha de cálculos.
§ 6º O diretor da Escola Judicial (EJUD) de cada TRT encaminhará à CNEPJe, em dezembro de cada ano:
I – o resultado do plano anual de treinamentos executados para os magistrados e servidores, incluindo as avaliações dos treinamentos e instrutores;
II – o planejamento anual de treinamentos vindouros, contendo:
a) a indicação da quantidade de usuários capacitados e a capacitar;
b) as atividades desenvolvidas e a desenvolver; e
c) as horas-aula cumpridas e a cumprir.
III – o nome e currículo dos instrutores que ministraram e ministrarão os cursos.
Art. 48. Sem prejuízo do disposto no art. 47 desta Resolução, o CSJT promoverá, anualmente:
I – dois encontros, um a cada semestre, de caráter técnico, voltados ao debate do nivelamento, atualização e renovação da infraestrutura tecnológica que suporta o PJe;
II - dois encontros, um a cada semestre, de caráter técnico, voltados ao fomento e transferência de conhecimento da manutenção corretiva e evolutiva do PJe, por meio de desenvolvimento do código do Sistema, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade; e
III – duas reuniões, uma a cada semestre, voltado à gestão e governança do PJe, com a participação dos presidentes dos CGRPJe e CERPJe dos TRTs.
Parágrafo único. A convocação para os eventos de que trata este artigo é
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
atribuição da CNEPJe.
Art. 49. Sem prejuízo do disposto no art. 47 desta Resolução, o CSJT, às suas expensas promoverá, anualmente, a capacitação de magistrados de 1º e 2º graus, observando:
I – dois encontros, um a cada semestre, voltado à disseminação e debate dos princípios da teoria geral do direito processual eletrônico;
II – dois encontros, um a cada semestre, voltado à prática eletrônica de atos processuais (regras de negócio) e conhecimento das funcionalidades do PJe; e
III – dois encontros, um a cada semestre, voltados à liquidação de sentenças no Sistema “PJe Calc Tribunais”.
Parágrafo único. Os encontros referidos neste artigo serão transmitidos ao vivo para as EJUDs dos TRTs, além de serem gravados e disponibilizados para acesso seguro na intranet dos TRTs, podendo o CSJT, se for o caso, buscar o apoio administrativo, técnico e operacional da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 50. A implantação do PJe poderá ocorrer:
I - a partir da fase de conhecimento, com a superação dos atuais sistemas de gestão das informações processuais mantidos pelo TRT; e
II – a partir das fases de liquidação ou execução, após o trânsito em julgado do título e para os processos de classes executivas.
Art. 51. A partir da implantação do PJe em unidade judiciária, fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos – e-Doc.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação constante do caput implicará no descarte dos documentos recebidos, que não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito legal.
Seção I
Da Migração dos Sistemas Legados para o PJe
Art. 52. No cadastramento do processo físico ou eletrônico, oriundo de sistema legado do TRT, no módulo “Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC)” do PJe, poderão ser juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes no banco de dados local.
§ 1º No cadastramento de processo em fase de conhecimento serão juntadas todas as petições e documentos dos autos originários.
§ 2º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado:
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
I – título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer;
II – cálculos homologados, se houver; e
III – procurações outorgadas aos mandatários;
IV – comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;
V – decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida.
§ 3º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução, a critério do magistrado, serão juntados outros documentos que sejam necessários à completa entrega da prestação jurisdicional.
§ 4º Após o cadastramento do processo no CLEC, os autos legados receberão movimento processual de encerramento, prosseguindo-se com o processo apenas no PJe.
Art. 53. Não deverão ser cadastrados no CLEC os processos que estejam tramitando com a classe ExProv em execução provisória.
Art. 54. As partes e seus procuradores serão intimados, após o cadastramento de processo físico no CLEC, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais juntados aos autos legados, nos termos do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/06.
Art. 55. O magistrado deverá conceder prazo razoável para que a parte adote as providências necessárias à regular tramitação do feito no PJe, inclusive credenciamento dos advogados no Sistema e habilitação automática nos autos, nos termos do art. 76 do CPC.
Art. 56. A migração dos sistemas legados para o PJe somente ocorrerá após a realização, pelo TRT, de testes de carga, rajada, desempenho e infraestrutura em ambiente idêntico ao de produção, acrescido dos processos migrados, assegurando-se a disponibilidade do Sistema e encaminhadas as aferições, para anuência, à CNEPJe.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. O desenvolvimento de novas funcionalidades e a correção de incidentes no PJe, além da capacitação de usuários e também o uso, desenvolvimento, manutenção, implantação e suporte dos sistemas satélites do PJe observarão o Acordo de Cooperação Técnica CNJ/CSJT nº 10/2016.
§ 1º As ações a que se refere o caput serão sempre informadas ao CSJT, para os fins da Portaria de Governança CNJ 26/2015.
§ 2º É vedado o desenvolvimento, manutenção, implantação e suporte de quaisquer funcionalidades dos sistemas satélites do PJe que exportem dados em arquivo eletrônico portable document format (.pdf).
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
Art. 58. As intervenções que impliquem alterações estruturais do PJe não previstas nesta Resolução somente poderão ser promovidas quando:
I – observem os aspectos de acessibilidade; e
II – autorizadas pelo presidente do CSJT.
Art. 59. Os Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito privado e de direito público informarão aos presidentes dos TRTs o CNPJ de cadastro dos órgãos responsáveis por sua representação processual.
§ 1º Os presidentes dos TRTs informarão às unidades judiciárias o CNPJ de que trata o caput deste artigo, para que se dê cumprimento ao art. 17 desta Resolução.
§ 2º O cadastro da União deverá corresponder a:
I - CNPJ 26.994.558/0001-23 – UNIÃO FEDERAL (AGU);
II - CNPJ 05.489.410/0001-61 – UNIÃO FEDERAL (PGF); e
III - CNPJ 00.394.460/0001-41 – UNIÃO FEDERAL (PGFN).
§ 3º O cadastro do MPT será nacionalmente unificado, conforme definido em ato do presidente do CSJT.
Art. 60. O PJe deve dispor de comunicação entre bases de dados dos TRTs, fazendo-se a expedição das cartas precatórias e de ordem também em meio eletrônico e, quando da devolução ao Juízo deprecante, será encaminhada certidão constando o seu cumprimento, com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.
§ 1º Havendo na localidade mais de uma Vara do Trabalho com a mesma competência territorial, as cartas precatórias e de ordem recebidas serão cadastradas pelo setor de distribuição respectivo.
§ 2º O acompanhamento da carta precatória deverá ser realizado por meio da consulta pública com login e senha no PJe, registrando-se nos autos principais o procedimento e o andamento atualizado da carta precatória, ficando vedada a emissão de comunicação para este fim.
Art. 61. É vedada a criação de novas soluções de informática para o processo judicial e realização de investimentos nos sistemas eventualmente existentes nos TRTs, bem como a respectiva implantação em unidades judiciárias de 1.º e 2.º graus.
§ 1º A vedação contida no caput deste artigo se aplica inclusive às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados.
§ 2º O CSJT manterá, no sistema de gestão de demandas do PJe no CSJT, portfólio dos sistemas satélites do PJe, possibilitando e fomentando o diálogo entre TRTs.
Art. 62. As Varas do Trabalho criadas por lei e os postos avançados deverão ser instalados com a concomitante implantação do PJe.
Art. 63. O magistrado resolverá as questões relativas ao uso do PJe em cada caso concreto não previsto nesta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria,
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Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 4-15.
ouvido previamente o CGRPJe, ressalvados os casos de urgência.
Art. 64. O CSJT promoverá as adequações do PJe aos termos desta Resolução, inclusive quanto aos aspectos de acessibilidade, em 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação.
Art. 65. Sem prejuízo das disposições desta Resolução, bem como do prazo estabelecido no art. 64 desta Resolução, o CSJT promoverá as adequações do PJe aos termos:
I – da Resolução do CNJ que institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário (Moreq-jus); e
II – da Resolução do CNJ que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 66. Fica vedada a identificação do processo judicial eletrônico (PJe) como sistema de propriedade da Justiça do Trabalho, bem como o uso da sigla “PJe-JT”.
Art. 67. Nos casos omissos, aplicam-se as disposições da Resolução CNJ que institui o PJe como sistema de processamento de informações e prática eletrônica de atos processuais, estabelecendo os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Art. 68. O CSJT fica autorizado a contratar fábrica de software, desde que haja disponibilidade orçamentária, para:
I – a manutenção corretiva e evolutiva do PJe;
II – a integração de outros sistemas ao PJe, incluindo-se:
a) a evolução e integração do sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD) ao PJe; e
b) o desenvolvimento e integração de webservice para acesso e restrição dos dados do sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), denominado NAVEJUD, ao PJe.
Parágrafo único. Em todos os casos, observar-se-ão o Acordo de Cooperação Técnica CNJ/CSJT nº 10/2016 e a Portaria de Governança CNJ nº 26/2015.
Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014.
Brasília, 24 de março de 2017.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho