terça-feira, 19 de outubro de 2021

JUIZ RECONHECE VÍNCULO -MOTORISTA E EMPRESA APLICATIVO

Juiz reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo de transporte, na modalidade intermitente Compartilhar Imprimir. “O motorista não tem outra opção para aumentar seus vencimentos, como um contratante autônomo, que se destaca no mercado pela excelência de seu trabalho, a única forma de majorar seus ganhos é atender prontamente aos chamados, seguir a rota estabelecida no GPS para evitar cancelamentos pelos clientes, colocar-se à disposição nos locais indicados pela reclamada como de maior demanda de clientes, e dedicar-se mais e mais ao trabalho, por cada vez mais horas, postando-se segundo os benfazejos critérios de excelência exigidos pela plataforma - se possível com ar condicionado, balas, boa música, para ser bem avaliado e continuar cadastrado na empresa”. Esse é um trecho da sentença do juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de aplicativo de transporte. A decisão abordou o fenômeno conhecido como “uberização” e considerou que o contrato de trabalho se deu na modalidade intermitente, novidade trazida pela reforma trabalhista. Na ação, o motorista alegou que prestou serviços para a empresa entre fevereiro e junho de 2020, com todos os requisitos legais da relação de emprego. Em defesa, a empresa negou a tese do autor. Argumentou que a relação que existiu entre as partes é de natureza civil. Sustentou ser uma empresa de tecnologia com atuação no segmento da mobilidade urbana, que realiza a intermediação entre motoristas e passageiros, sendo o motorista livre para se cadastrar no aplicativo, podendo prestar serviços a quaisquer outros aplicativos do mesmo segmento. Negou, enfim, a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Avanço tecnológico, ruptura de padrões e “uberização” – Na sentença, o magistrado ressaltou que o tema discutido é conhecido e se desenvolve não só no Brasil como em todo o mundo. “Com efeito, formalmente, a ré enquadra o motorista em espécie de parceria, supondo-o trabalhador autônomo e, portanto, fora do enquadramento previsto da CLT”, destacou. Segundo pontuou o juiz, a nova realidade econômica se caracteriza pelo avanço de soluções digitais que trouxe uma ruptura nos padrões tecnológicos já estabelecidos no mercado, fenômeno definido como “uberização”, que tem impactado tanto as relações interpessoais quanto as relações trabalhistas, com potencial de se disseminar por todos os ramos da atividade econômica. “É de conhecimento geral que a reclamada opera um aplicativo no qual o cliente/consumidor acessa a plataforma para localizar um motorista disponível para o transporte”, registrou o magistrado. Ressaltou que, no entanto, ao contrário do que foi afirmado na defesa da ré, não é apenas uma empresa de tecnologia de intermediação de serviços:“(...) ela presta esses serviços de transporte, conectando de maneira inteligente usuários e prestadores de serviços, mediante oferta ao consumidor de um transporte que, de outra maneira, poderia o cliente dispensar, inclusive com uso de meios pessoais ou coletivos de locomoção”, completou. Nas palavras do julgador: “Essa expertise é realmente louvável, desde que colocada em benefício de toda a sociedade e com atendimento da legislação social”. Na visão do magistrado, se a empresa de Tecnologia” fosse mesmo mera plataforma de conexão entre clientes e prestadores de serviços, estes poderiam estabelecer preços das corridas e não se veriam submetidos a quaisquer controles de desempenho pela plataforma, mesmo que para fim de acesso a campanhas promocionais ou descadastramento. Além disso, não estariam os clientes sendo conectados de modo aleatório aos motoristas com base em critérios de lucro da própria plataforma (e não da conveniência do motorista ou do cliente). “Repita-se, a reclamada e outras empresas do gênero ofertam expertise engenhosa e fundamental no mundo moderno, mas que não versa sobre conexão de contratos autônomos entre clientes e motoristas”, frisou o juiz. Na decisão, o julgador lembrou que, ao cliente, não importa quem o atende, mas a rapidez ofertada pela plataforma na localização do motorista e a tarifa cobrada - mesmo que paga diretamente pelo consumidor ao motorista (o que depende de algoritmos de oferta\procura estabelecidos pela plataforma). Ao motorista, cabe apenas atender aos chamados e seguir os critérios exigidos pela plataforma, de preferência oferecendo mimos aos clientes para ser bem avaliado e continuar cadastrado. Escolha dos horários de trabalho X relação de emprego- De acordo com o magistrado, a escolha de horários de trabalho há muito não é elemento do contrato de emprego, seja pela instituição do contrato a tempo parcial, como também, mais recentemente, pela instituição no direito brasileiro do contrato de trabalho intermitente. “Essa nova modalidade - de contrato intermitente - permite tanto às empresas, como aos empregados, a definição da demanda de trabalho passível de atendimento.” Para o juiz, a relação que se desenvolveu entre as partes configura o chamado contrato de trabalho de natureza intermitente, na forma prevista no artigo 443, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” Meios telemáticos de controle e supervisão do trabalho– Na sentença, o magistrado lembrou que, nos termos do artigo 452-A, parágrafo 1º, da CLT, no contrato de trabalho intermitente, a comunicação pode ser feita por qualquer meio eficaz, o que inclui o telemático, tendo em vista que o artigo 6º da CLT, em seu parágrafo único, define que: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Possibilidade de recusa aos chamados X Avaliação de desempenho- A possibilidade de recusa aos chamados dos clientes, na visão do juiz, não é suficiente para descaracterizar o contrato de emprego na modalidade intermitente. Mas ele ressaltou que essas recusas podem gerar impactos negativos na avaliação de desempenho do empregado. Sobre o chamado “desempenho”, o juiz considerou importante citar trechos de documento apresentado no processo, o qual retrata, nas palavras do julgador, “a empresa em sua informal interlocução com seus empregados”: “O que é Desempenho? O nosso Desempenho é a proporção entre a quantidade de corridas que finalizamos e a quantidade total de corridas que recebemos no aplicativo. Ou seja, as corridas que a gente cancela pioram o nosso Desempenho. É importante lembrar que se a gente demora mais tempo que o previsto para chegar até quem pediu a corrida e esse passageiro cancela, o Desempenho também é afetado. Mas é claro que se esse cancelamento acontece durante o tempo correto previsto, a nossa taxa não cai! O ideal é que toda vez que recebemos uma corrida a gente siga pelo caminho indicado pelo GPS para buscar quem pediu, assim chegamos mais rápido e evitamos o impacto no nosso Desempenho caso o passageiro cancele. O Desempenho é super importante para nossa participação nas campanhas da plataforma. Posso ser bloqueado devido à minha nota? Para empresa, a experiência que todo mundo tem durante as corridas é muito importante. Por isso nós que dirigimos podemos avaliar os passageiros, assim como quem pede o serviço pode nos avaliar também. Para garantir esse controle de qualidade, foi criado o Programa de Excelência para a gente. A avaliação do programa ocorre semanalmente e analisa as notas e o aceite das últimas 4 semanas, desde que a gente tenha feito pelo menos 6 corridas nesse período. Se, durante o período das 4 semanas avaliadas, nossa avaliação média for igual ou menor a 3,99 ou a taxa de aceite de corridas for menor que 80% poderemos ser suspensos temporariamente. “A suspensão dura 48 horas e recebemos uma notificação para que a gente saiba que precisa dar uma atenção especial ao serviço que estamos prestando.” Contrato de adesão entre o motorista e a empresa de tecnologia X Liberdade de atuação do profissional - Na análise de Queiroz Gonçalves, o contrato de adesão entre o motorista e a plataforma deixa claro que a liberdade de aceite do motorista - que se coloca à disposição em determinado horário - não é tão grande como se quer fazer crer. Uma vez aceitando as corridas, ressaltou o juiz, o motorista deve seguir fielmente os padrões de qualidade da companhia – esta sim a verdadeira prestadora de serviços, incluindo o tempo de atendimento (para que não haja cancelamento pelo cliente), o cumprimento da rota do GPS, bem como as orientações de limpeza do veículo e fineza de trato. Ao formar sua convicção, o julgador se amparou no item 6.1 do contrato de adesão entre as partes, segundo o qual: “O motorista parceiro aceita que será avaliado pelos passageiros e pela empresa com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e cancelamento de corridas. O motorista parceiro que for reiteradamente mal avaliado poderá ter sua licença de uso do aplicativo cancelada. Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o motorista parceiro também poderá ter sua conta cancelada (resultando impedimento de acesso ao aplicativo) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas inapropriadas, a exclusivo critério da plataforma.” Relação de emprego configurada - Com base nas circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu estarem presentes, no caso, os elementos da relação de emprego, estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 6º e 443, parágrafo terceiro, da CLT. “Nos termos do artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Como se vê, o primeiro pressuposto da relação de emprego é o trabalho prestado por pessoa física, obviamente preenchido pelo reclamante.” – destacou, na sentença. Pessoalidade - O juiz entendeu que este requisito também foi preenchido, tendo em vista que o motorista prestava os serviços pessoalmente, com expressa previsão contratual de que a atividade não poderia ser realizada por outra pessoa. Para fundamentar seu entendimento, o julgador citou alguns trechos do “Termos de Uso” apresentado no processo: “O perfil do motorista parceiro é exclusivo e intransferível. O motorista parceiro compromete-se, mediante aceitação dos Termos, a não compartilhar sua conta com terceiros, sendo vedada a transferência de sua conta, sob pena de cancelamento imediato da conta do motorista parceiro, além de encaminhamento do caso às autoridades para análise de eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis.” E, na sentença, o magistrado, mais uma vez, foi enfático: “A pessoalidade inclusive é fator de excelência dos serviços prestados pela empresa de tecnologia, que se atribui o direito - para garantir a idoneidade dos seus motoristas - a conferir-lhes os antecedentes criminais”. Citou, no aspecto, o item 3.2 dos termos de uso: “Após receber a documentação de cadastro, a plataforma efetuará uma análise e poderá aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do motorista parceiro. A empresa também poderá realizar a checagem de antecedentes criminais e quaisquer outras verificações que considerar oportunas ou que sejam exigidas pela legislação aplicável.” De acordo com magistrado, essa garantia de pessoalidade tem o objetivo de assegurar a confiabilidade e idoneidade do motorista, já que é a imagem da empresa que está em jogo, e não a imagem do motorista ou “suposto prestador de serviço”. E essa pessoalidade, completou o juiz, está assegurada não apenas na contratação (cadastro do motorista), mas também durante a prestação de serviços, como demonstra o item 3.3.1 dos “termos de uso” também transcrito na sentença: “A Plataforma se reserva o direito de solicitar documentos adicionais para confirmação de cadastros, bem como outros métodos de identificação e autenticação do motorista parceiro (como, por exemplo, reconhecimento facial), por ocasião do cadastro e enquanto o motorista parceiro utilizar os serviços a qualquer tempo. Mesmo após a confirmação do cadastro, é possível o cancelamento da conta caso sejam verificadas incongruências no processo de verificação, a exclusivo critério da Plataforma”. O perfil do “motorista parceiro” é exclusivo e intransferível, conforme cláusula 3.3 do documento denominado “Termos de Uso Motorista”. Essas circunstâncias, na visão do julgador, tornam evidente a existência da pessoalidade na prestação de serviços do autor. Segundo observou Queiroz Gonçalves, o veículo utilizado na prestação de serviços é registrado apenas como um instrumento de trabalho, sempre vinculado a uma pessoa física devidamente cadastrada, com necessidade de foto para identificação. Onerosidade – Em relação à onerosidade, o juiz ressaltou não haver dúvidas quanto à presença desse requisito da relação de emprego, já que o autor poderia auferir seus ganhos por meio do “cartão” ou de sua conta bancária, conforme cláusulas dos Termos de Uso. “O fato de o pagamento se efetivar por meio eletrônico, através de empresa administradora, não tem o condão de retirar referida conclusão, porquanto foi a própria reclamada quem contratou tal empresa intermediadora, para esse fim”, conclui o juiz. Não eventualidade – Para o magistrado, o requisito da não eventualidade também esteve presente, tendo em vista que o autor prestava serviços de forma habitual à empresa de tecnologia, atendendo a sua atividade fim. “Pouco se dá o nome que se atribua a essa atividade-fim, o que se tem como importante é que a atividade não era do motorista, que apenas seguia rotas para não ter corridas canceladas pelos clientes, e devia atender o máximo de chamadas possível, para não ter sua conta cancelada pela reclamada”, destacou, na sentença. A reforma trabalhista e o surgimento de nova espécie de contrato de trabalho – O julgador lembrou que, com a Lei nº 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista, uma nova espécie de contrato de trabalho surgiu, em que o empregador disponibiliza o serviço e o trabalhador tem a possibilidade de aceitá-lo ou não. Trata-se do contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 452-A, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Na visão do julgador, foi este o tipo de contrato que existiu entre as partes. “Com efeito, os motoristas podem deixar de trabalhar em determinado dia, sem a necessidade de anuência da reclamada, ainda que de forma limitada. A reclamada disponibiliza o serviço e o reclamante tinha a possibilidade de aceitá-lo ou não, inclusive de forma tácita, ainda que a taxa de recusa seja monitorada pela ré para fins de desativação’” – explicou, na sentença. Subordinação - Por fim, o magistrado passou à análise da subordinação, elemento essencial da relação de emprego e o principal diferenciador entre o trabalhador empregado e aquele que exerce sua atividade profissional de forma autônoma. E, para o julgador, a prova testemunhal e principalmente documental (esta considerada mais segura pelo juiz, por retratar as condições contratuais entre as partes), revelou, com toda a clareza, a existência de subordinação do autor perante a empresa de Tecnologia. Queiroz Gonçalves explicou que, no contrato de trabalho, a subordinação jurídica pressupõe uma ingerência da empresa no “modus operandi” do trabalhador, ou, na forma como o trabalhador executa o serviço. No caso, a empresa negou a presença de qualquer ingerência sobre a forma de prestação de serviços do motorista. Afirmou que ele possuía ampla autonomia e era livre para escolher o trajeto, assim como quantas e quais corridas desejava aceitar. Entretanto, não foi o que se observou da prova testemunhal emprestada, utilizada no processo por convenção das partes, que demonstrou que a recusa de corrida impactava no desempenho do motorista. Pelos relatos das testemunhas, caso os motoristas deixem de aceitar ou cancelem corridas, isso afetará a sua taxa de desempenho. Havendo cancelamentos sequenciais ou reiterados, ele será punido com o impedimento de receber chamadas por alguns minutos, tempo que vai aumentando, caso os cancelamentos continuem. Em depoimento, o representante da ré afirmou ser possível atribuir bônus aos motoristas, por exemplo, se há uma demanda muito grande. “Veja-se que a reclamada fixava o preço das tarifas unilateralmente, sem qualquer possibilidade de interferência do motorista; permitia a avaliação dos serviços prestados pelos motoristas, o que impactava na taxa de desempenho do motorista; aplicava punições aos motoristas que recusavam corridas reiteradamente. Enfim, o motorista apenas faz a adesão aos termos do contrato da reclamada, sem possibilidade alguma de discussão de suas cláusulas.”, concluiu o julgador. Existência da relação de emprego – Por essas razões, foi reconhecida a relação de emprego entre o autor e a empresa de tecnologia, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, pelo período de 14/2/2020 a 8/6/2020 e salário mensal de R$ 1.200,00. Em depoimento, o autor reconheceu que, embora ativo em outros aplicativos, ele efetivamente não os utilizava, o que, contudo, foi tido como irrelevante para o entendimento adotado na sentença, tendo em vista que a exclusividade não é requisito da relação de emprego. Quanto ao salário, foi acolhido o valor informado pelo autor, ao fundamento de que a plataforma tem controle de todas as tarifas recebidas e, pela aplicação do percentual que lhe cabe, também dos valores auferidos pelo autor, embora não tenha comprovado remuneração diversa. O autor afirmou que seu perfil foi bloqueado pela ré e, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, por não haver prova em sentido contrário, entendeu-se que a ruptura contratual se deu por dispensa sem justa causa. Condenação - Com esses fundamentos, a empresa de tecnologia foi condenada a registrar o contrato na carteira de trabalho do motorista, na modalidade intermitente, com admissão em 14/2/2020, salário mensal médio de R$ 1.200,00, e saída em 07/7/2020, já considerada a projeção do aviso-prévio (artigo 487, parágrafo 1°, da CLT), tendo em vista o reconhecimento da dispensa sem justa causa do trabalhador. A ré deverá pagar a ele o aviso- prévio indenizado, no valor de R$ 1.200,00; 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais mais 1/3 (4/12). O magistrado aplicou à empresa a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório: "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT", registrou, na sentença. Foi determinado que a empresa de tecnologia comprove a integralidade dos depósitos para o FGTS em relação a todo o período do contrato de trabalho, assim como sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, com o acréscimo da multa de 40%, sob pena de indenização equivalente. Ela deverá fornecer as guias TRCT e a chave de conectividade social ao trabalhador para saque da quantia devida, no prazo estabelecido de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas 2º Grau - Cejusc-JT (2º Grau), para tentativa de conciliação. Foi homologado o acordo no valor de R$ 5 mil.

quinta-feira, 27 de maio de 2021

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

“[...] RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. Consta da decisão regional trecho de transcrição da sentença, no qual consta que “Ora, é ilógico que a empresa avance tanto nas negociações, que o candidato a alto cargo faça entrevista em São Paulo com o presidente da empresa, que a ré encaminhe carta de oferta, que não fixe prazos para o aceite da oferta, que não informe a existência de outros candidatos e depois diante do silêncio do candidato (conforme depoimento do recrutador Sr. Cleiton) por três dias, a empresa simplesmente tenha contratado outra pessoa. A empresa informa que o contratado foi o Sr. Jair Pontes, pela ficha de registro contratado em 10/03/2014 pouco tempo após a data em que foi encaminhada a carta para o autor" (fls. 236/237). Os fatos levam à conclusão de que houve descumprimento do dever de lealdade e boa fé pela empresa. Isto porque, conforme e-mail endereçado à empresa, às fls. 60 dos autos, o reclamante mencionou de forma expressa a sua certeza de contratação, inferida do seguinte trecho: “primeiramente quero que saibam que estou muito honrado por ter sido o candidato escolhido pela Yazaki”. Esse e-mail foi encaminhado ao recrutador. Diante dessa declaração, a empresa teria por dever esclarecer ao reclamante que o processo seletivo ainda se encontrava em curso, sem qualquer garantia de contratação. Ao manter-se silente, agiu com má fé, fazendo com que o reclamante fosse levado a crer em sua contratação. Ao entender que era o escolhido e verbalizar essa certeza, cabia ao recrutador, nos termos do art. 422 do Código Civil, o dever de informar de forma clara que o autor ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o reclamante encontrava-se empregado e que havia o risco de o autor pedir desligamento da empresa em que trabalhava. O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que restavam somente detalhes de ajustes salariais e após ter agradecido o fato de “ter sido escolhido” é, no mínimo, antiético, senão má fé. O silêncio do autor por três dias não é suficiente para a empresa ter recrutado outro executivo imediatamente, sem que haja nos autos qualquer documento que comprove que o autor foi informado do encerramento das tratativas e da contratação de outro candidato. Ressalta-se que se trata de um complexo processo de seleção, com entrevistas em São Paulo com o presidente da empresa, e diversas trocas de e-mails e envio de carta proposta oficial. Se a empresa contatou o autor, que estava empregado, para participar de processo de seleção para outro cargo, sem lhe informar que esse processo envolveria outros concorrentes, então faltou com o dever de informação básico decorrente da boa fé objetiva exigida nos contratos e nas tratativas e criou expectativa frustrada posteriormente, assumindo o risco de indenizar. Portanto, depreende-se que, da ruptura imotivada das tratativas, decorre má fé contratual, especialmente pela violação aos deveres de lealdade e informação e criação de expectativa frustrada pela quebra das negociações em Informativo TST – nº 237 Período: 3 a 14 de maio de 2021. 4 seu estágio final. Sendo assim, em razão da responsabilidade pré- contratual e do dano moral e material pela perda de uma chance, causado por rompimento das tratativas em fase avançada de negociação, é possível visualizar-se violação ao artigo 422 do Código Civil e art. 5.º, V e X da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1901-05.2014.5.09.0012, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 5/5/2021.)

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

TST: MONITORAMENTO DO EMPREGADO - CÂMERAS - PODER FISCAL DO EMPREGADOR

A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/cer AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA RESSARCITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o monitoramento dos trabalhadores por meio de câmera acarreta dano moral coletivo. Aparente violação do art. 5º, X, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em suas dependências, com exceção dos banheiros. 2. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso que não havia câmeras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. 3. Em primeira instância, a reclamada foi condenada a desativar e retirar as câmeras de filmagem instaladas no interior de suas dependências onde houvesse execução de atividades por empregados e onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que "O monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto". 4. Contudo, o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. 5. Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância. 6. Configurada a ofensa ao art. 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA RESSARCITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DANO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em suas dependências, com exceção dos banheiros. 2. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso que não havia câmaras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. 3. Em primeira instância, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixada em cinco milhões de reais. O Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que "a reclamada causou lesão à esfera moral de uma determinada comunidade, sendo nítida a prática de ato ilícito de sua parte, traduzindo dano principalmente à dignidade dos trabalhadores envolvidos, ensejando a reparação civil deduzida pelo Ministério Público". 4. Contudo, o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. Ainda, o procedimento não ocasiona significativo constrangimento aos funcionários, nem revela tratamento abusivo do empregador quanto aos seus funcionários, já que o monitoramento por câmera, a rigor, é feito indistintamente. Portanto, não afeta sobremaneira valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. 5. Nessa medida, não é possível impor indenização por dano moral coletivo, pois ausente à ilicitude da conduta e o dano. 6. Configurada a ofensa ao art. 5º, X, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21162-51.2015.5.04.0014, em que é Recorrente LIQ CORP S.A. e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a reclamada interpôs recurso de revista. Contra a decisão pela qual denegado parcial seguimento ao recurso de revista, a parte apresenta agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (decisão publicada em 30/8/2018 – fl. 789; recurso apresentado em 12/9/2018 – fl. 7), regularidade de representação (fls. 733 e 729) e preparo (fl. 626), conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento em parte ao recurso de revista, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial, entre outras alegações. A matéria objeto de controvérsia foi delimitada com a reprodução dos seguintes trechos do acórdão e do acórdão em embargos de declaração (art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14): (...) "Em que pesem os argumentos apresentados pela reclamada no intuito de defender a legitimidade do procedimento de manter câmeras de monitoramento no ambiente de trabalho, não há como afastar que, no conflito entre princípios que se estampa no caso concreto, prepondera o da proteção aos direitos à privacidade, intimidade e imagem do trabalhador, conforme fundamentos bem analisados na decisão transcrita. O monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto. Ponderando os motivos apresentados pela ré para a necessidade de manter o monitoramento com câmeras das atividades dos seus empregados, chega-se à fácil conclusão de que cabe à empresa encontrar outros meios de proteger sua propriedade e de garantir o sigilo de dados dos seus clientes, não podendo em nome desses interesses corromper a boa-fé e a confiança que servem de base aos contratos de trabalho, tampouco ofender o direito à privacidade do trabalhador. O fato de deter o poder de mando na relação de emprego não outorga o direito de macular direitos fundamentais dos seus empregados." Acórdão de embargos de declaração: "Da análise das razões dos embargos, é possível notar que a recorrente pretendeu ficasse esclarecido na sentença que não havia câmeras de monitoramento em locais impróprios (banheiros, refeitórios), fato relevante dentro do tema debatido nos autos. .... Diante do cotejo dos embargos declaratórios com a sentença prolatada, não verifico o interesse meramente protelatório da recorrente quando da oposição dos embargos declaratórios. É razoável admitir que a parte tenha pretendido aclarar a decisão com relação aos pontos citados, tanto é que ficou esclarecido no julgamento dos embargos que "É incontroverso que não havia câmeras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. A matéria não integrou, portanto, o rol de assuntos a serem abordados e ou elucidados pelo Juízo". Admito o recurso de revista. A matéria referente ao valor arbitrado à indenização - "Do valor arbitrado à condenação. (...) Desproporção" - exige a incursão no contexto fático-probatório, sendo inadmissível o recurso, neste aspecto. Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados, tampouco, relativamente ao tópico "Da indenização por "dano moral coletivo". Ilegalidade e inocorrência.", divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade dos arestos. Entendo, todavia, demonstrada a divergência jurisprudencial quanto ao enfoque "Da inexistência de conduta ilícita. Câmeras de monitoramento ambiental" pelo aresto oriundo do TRT da 12ª Região: "Quanto à existência de monitoramento do local de trabalho por meio de câmeras, registro que também aqui não considero existir ofensa aos direitos personalíssimos acima referidos. No meu sentir, tal expediente, quando for de pleno conhecimento dos empregados e tiver o intuito fiscalizatório do ambiente de trabalho, e não fins ilícitos (escusos ou utilizado de forma abusiva), se insere dentro do poder diretivo do empregador, não dando ensejo, por isso, à indenização por danos morais." RO 422-18.2010.5.12.0049, Publicado DOE em 22/06/2011, apontado o repositório oficial na internet com indicação do sítio de onde foi extraído (atendidas as disposições da Súmula 337, IV, do TST , com a redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. Prejudicada, em decorrência, a análise dos itens recursais "Da abrangência nacional da decisão. Restrição ao município de Porto Alegre ou, sucessivamente, ao Estado do Rio Grande do Sul." e "Publicação e divulgação da decisão sob pena de multa.", pois requerimentos sucessivos, nos termos das razões recursais. CONCLUSÃO Dou seguimento. Na minuta, a agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Passo à análise das matérias renovadas no agravo de instrumento: 1. Dano moral coletivo Em seu agravo de instrumento, a parte sustenta a inexistência de ato ilícito. Entende que, ainda que mantido o reconhecimento de que a conduta é ilícita, a condenação deveria ser afastada, pois não demonstrado o dano efetivo à coletividade. Renova a alegação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 5º, X, da CF e 927 do CC. Vejamos. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o monitoramento dos trabalhadores por meio de câmera acarreta dano moral coletivo. O procedimento adotado pela ré, de monitoramento dos empregados por meio de câmera de vigilância, não parece ocasionar significativo constrangimento aos funcionários, nem parece revelar tratamento abusivo do empregador quanto aos seus funcionários. Assim, ante possível violação do artigo 5º, X, da CF, afasto o óbice oposto pelo despacho denegatório do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2. Valor da indenização. Abrangência da condenação. Divulgação da decisão. Registro que as demais matérias trazidas no agravo de instrumento somente serão analisadas na eventualidade de ser mantida a condenação. B) RECURSO DE REVISTA I – CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/7/2017 – fl. 610; recurso apresentado em 19/7/2017 – fl. 6), regular a representação (fls. 733 e 729) e efetuado o preparo (fl. 572). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. Eis os fundamentos da decisão: 1. CÂMERAS DE MONITORAMENTO. EFICÁCIA TERRITORIAL LIMITADA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL E DIVULGAÇÃO DA DECISÃO NOS CONTRACHEQUES No tópico, o Juízo de origem acolheu os pedidos do MPT nos seguintes termos (ID. 13916e3): "Julgo procedente em parte os pedidos dos pontos 2.1 e 2.2.1 para determinar à ré a desativação e a retirada das câmeras de filmagem e/ou vigilância instaladas no interior de suas dependências, em todo o Brasil, onde haja execução de atividades por empregados e onde não exista a possibilidade de acesso exterior por terceiros invasores, sob pena do pagamento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e por estabelecimento no qual descumprida a determinação." Ainda, na decisão de embargos de declaração (ID. 9af70a3) "Julgo, assim, parcialmente procedente o pedido constante do ponto 2.4 da inicial, para determinar à ré que publique em jornal de circulação nacional e que insira no contracheque dos funcionários o conteúdo do dispositivo da sentença, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso." A reclamada não se conforma com a decisão. Ressalta que no caso não há dúvida acerca da inexistência de câmeras de monitoramento em locais evidentemente inapropriados, onde possa haver violação da intimidade do trabalhador, como vestiários, banheiros, refeitório. Observa que juntou aos autos todas as imagens que podem ser extraídas das câmeras de monitoramento. Defende que o monitoramento do ambiente de trabalho faz parte integrante do poder de comando do empregador, em sua faceta poder fiscalizatório (art. 2º da CLT). Aduz que o fundamento da sentença de que poderia adotar fiscalização pela chefia imediata não se sustenta, afirmando que tal fiscalização é que geraria constrangimento e personalização incompatíveis com o poder de fiscalização exercido de forma razoável e isonômica e que, ademais, o contigente de empregados (1.800 em POA) tornaria impossível tal fiscalização. Sustenta que o monitoramento ambiental protege o trabalhador sob o ponto de vista da sua segurança, referindo que pelas características do trabalho realizado, pelo perfil do trabalhador e, fundamentalmente, pelo tipo de acesso que os operadores de teleatendimento têm a dados de consumidores em geral, o monitoramento é plenamente justificável. Destaca o número significativo de empregados, o perfil destes - muitos jovens estudantes e/ou em primeiro emprego, e a grande rotatividade de mão de obra, dizendo não ser desprezível percentualmente o risco de que a empresa contrate pessoa cujos objetivos possam ir além daqueles ínsitos ao contrato de emprego. Salienta que, além da segurança patrimonial e pessoal dos próprios empregados, o monitoramento protege dados pessoais e sigilosos de milhares de pessoas, clientes das empresas contratantes: bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV à cabo, operadoras de cartões de crédito, operadoras de planos de saúde, etc, observando que o mal uso desses dados pode acarretar graves danos aos consumidores, dos quais tanto as empresas contratantes, quanto a empresa especializada em teleatendimento, são solidária e objetivamente responsáveis. Nesse sentido, invoca os termos do § 1º do art. 94 da Lei nº 9.472/97, bem como as Resoluções 477/2007 e 488/2007, ambas da ANATEL. Alude que não basta haver vedação aos operadores que portem e/ou usem canetas, lápis, papéis ou telefones celulares nos postos de atendimento, referindo que tem obrigação legal de garantir que não haja uso indevido de dados, e que a existência de câmeras ajuda a inibir eventuais e potenciais comportamentos inadequados. Conclui que não há nada de ilegal ou contrário à dignidade humana no procedimento em questão; que o trabalhador não fica sujeito a qualquer constrangimento; que não há violação à intimidade, nem à imagem; que não há indícios, sequer alegação, de que as imagens sejam utilizadas externamente. Destaca que juntou, por amostragem, ofícios oriundos de Delegacias de Polícia e outros órgãos públicos nos quais solicitam imagens de câmeras de monitoramento para instrução de procedimentos, invocando que a utilização das imagens pelo poder público demonstra não se tratar de conduta ilícita. Assevera que o procedimento está em conformidade com o art. 5º, caput e incisos XII e XXII, da CF, e que a ponderação dos direitos fundamentais aponta para sua correção. Colaciona jurisprudência em favor de sua tese. Pugna pela absolvição. Por cautela, investe contra a abrangência nacional da eficácia da sentença, invocando os termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, requerendo sua limitação à cidade de Porto Alegre ou, sucessivamente, ao Estado do RGS. Menciona a OJ nº 130 da SDI-II do TST. Pede, ainda, o afastamento das determinações de publicação em jornal da decisão e de fazer constar o seu dispositivo dos contracheques dos funcionários, por ausência de respaldo legal, salientando a ausência de indicação deste na sentença. A Turma já decidiu a respeito da matéria em caso semelhante ao dos presentes autos, conforme decisão proferida no processo nº 0003700-24.2008.5.04.0371, da lavra do Des. Luiz Alberto de Vargas, cujos fundamentos abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir: Trata-se a presente demanda de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho pretende a desinstalação ou desativação de câmeras de vigilância instaladas pela Reclamada em locais em que os trabalhadores, mesmo que indiretamente, possam sofrer algum tipo de monitoração, seja na sua privacidade, seja no exercício da função laborativa, conforme se verifica em documento da fl.43 (localização das câmeras). Tal controle violaria direitos da personalidade dos trabalhadores, assegurados constitucionalmente, e que sofreriam prejuízos em detrimento da proteção patrimonial pretendida pela empresa ré. A Constituição Federal, já em seu art. 1º, proclama como fundamentos da República, entre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Reforça tal tutela no art. 170, em que preconiza textualmente: "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...); III. Função social da propriedade; (...)". Por sua vez, o art. 5º, nos incisos V (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), revela a proteção constitucional aos chamados direitos da personalidade e a possibilidade de reparação legal. Desta forma, a presente controvérsia encontra solução no devido equilíbrio entre princípios conflitantes, de um lado representados pelos direitos da personalidade, em especial privacidade e imagem, e, de outro, o direito à propriedade, sua defesa e as conseqüências advindas do seu exercício. Primeiramente, ressalta-se que os direitos da personalidade exercem, precipuamente, fator de realização da dignidade da pessoa humana, por óbvio incluídos os trabalhadores, que merecem total proteção das suas garantias, no tocante à saúde física e psíquica, além da efetivação de um meio ambiente do trabalho saudável e protegido. Os direitos da personalidade, inatos ao homem e absolutos, traduzem os valores básicos e fundamentais inerentes à preservação do indivíduo como ente considerado em si mesmo, assim como suas projeções no meio social em que está inserido. Inclusive, por se tratarem também de direitos irrenunciáveis, não pode o seu titular dispor livremente deles. Destas características decorre a inafastável importância da tutela legal que deve se dirigir a esta categoria de direitos, por emanarem a essência do sujeito e realizarem a dignidade da pessoa, assim como definido na ordem constitucional. Se é assim que devem ser avaliados os direitos da personalidade do trabalhador, como sujeito alvo destas garantias públicas, não é menos verdade que o empresário, que detém a exploração da atividade econômica, também, de certo modo e intensidade, possui destinação constitucional à preservação da sua tarefa, porquanto lhe é garantido o direito de propriedade, além de incentivos à livre iniciativa, todos constituindo-se como alicerces da ordem econômica nacional. Contudo, o choque entre princípios deve ser resolvido proporcionalmente à importância dos valores colocados em discussão, em que, no presente caso, estão assentados entre o direito à privacidade e imagem dos empregados e o direito à propriedade e diretivo da atividade econômica conduzida pelo empresário. Diga-se, por fim, que não se pode esquecer que o direito à propriedade deve cumprir sempre a sua função social. O poder diretivo, traduzido na fiscalização, organização e disciplina da atividade econômica produtiva não impõe ao trabalhador um regime de subordinação sem limites, imperando os fins legais e morais que regulam o contrato de trabalho, firmados na máxima de que o direito de determinado indivíduo persiste enquanto não ultrapassa o de outro além do princípio de proteção ao hipossuficiente e de tratamento jurídico desigual que visa compensar desigualdade econômica entre os sujeitos participantes da relação alvo da tutela trabalhista. Trazendo tais conceitos ao caso concreto, deve ser avaliada qual a real finalidade das câmeras e se estas se destinam, conforme afirma a Reclamada, fundamentalmente para a proteção patrimonial e segurança, não havendo motivo para, ainda que indiretamente, os seus funcionários sejam de qualquer forma monitorados no exercício de suas tarefas. Com efeito, tal comportamento não seria compatível com os princípios basilares do direito do trabalho, sequer com a sua história, ferindo direitos elementares dos trabalhadores já mencionados acima. Por outro lado, ainda quando admitidas à empresa providências para defesa de seu patrimônio, no momento que de alguma forma afetem direito de terceiro, há de se verificar, como condição necessária para a legalidade das mesmas que, de um lado, estas sejam imprescindíveis para a consecução dos objetivos colimados (defesa de patrimônio empresarial) e, por outro, que a adoção de tais providências se faça pelo meio menos gravoso possível para terceiros (proporcionalidade). Diga-se de passagem, que semelhante procedimento (vigilância e controle no local de trabalho) é tão nocivo aos empregados que o próprio Código Penal condena a ingerência ostensiva do ambiente de trabalho, tipificando no art. 149 que comete crime aquele que "mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho". Não há dúvida que a Reclamada possui o direito de adotar medidas que visem a proteção do seu patrimônio, principalmente com o aumento notório da violência, contudo, deve sempre buscar a preservação dos direitos que são tão caros aos indivíduos, como a sua imagem e privacidade, e preferir métodos e sistemas que sejam menos agressivos aos sujeitos expostos a este controle. Desta forma, vinculando o objetivo da utilização das câmeras de vigilância à melhor conservação do seu patrimônio e aumento da segurança, não há como permitir que, de qualquer forma e sob qualquer pretexto ou intensidade, seja o trabalhador invadido em sua privacidade e utilizada a sua imagem à revelia da sua vontade e autorização. Ademais, a confiança é uma via de mão dupla, não havendo como entender-se como aceitável a monitoração, ainda que intermitente, da execução das atividades produtivas dos empregados. Por tais razões, existindo forte justificativa amparada nos motivos já expostos, isto é, segurança patrimonial, as câmeras devem atender e priorizar locais, essencialmente, com acesso do público externo, guardando, para os outros espaços, vigilância alternativa que não lese direito da personalidade dos empregados. Em resumo, tem-se como aceitável a monitoração dos locais com acesso de pessoas estranhas ao ambiente de trabalho em que, justificadamente, haja fundado e relevante receio da possibilidade de ocorrência de roubos ou prejuízos ao patrimônio empresarial. Salienta-se que, no tocante à utilização da imagem dos trabalhadores, não seria demasia a exigência de prévia autorização escrita para legitimação do sistema adotado, tendo em vista que o direito à própria imagem e disposição desta sobrepõe-se ao interesse exclusivamente patrimonial do empregador. E ainda que a Reclamada garanta que o acesso a determinadas imagens seja restrito às pessoas autorizadas, tal compromisso, mesmo que fosse devidamente comprovado, não tornaria imprescindível a autorização prévia dos seus empregados alvos das imagens produzidas pelas câmeras de vigilância. Ao contrário, não houve sequer prévio esclarecimento aos trabalhadores sobre a adoção do novo sistema de segurança, finalidade e meios utilizados, o que seria bastante salutar, tendo em vista o impacto que este tipo de monitoramento provoca. Da mesma forma, a discussão com o Sindicato representativo da categoria teria sido medida lúcida e benéfica a todos, informando sobre a implementação das câmeras, o que poderia atrair a simpatia dos trabalhadores para a idéia, além de sugestões e aprimoramento do sistema, evitando desgaste e o clima de desconfiança gerados. Ainda assim, na mesma linha adotada pelo Ministério Público do Trabalho, reforça-se a idéia de que não são todas as câmeras que interferem ilegalmente na esfera privada dos empregados, não se determinando a simples desativação de todas, indiscriminadamente. Interpreta bem o Parquet quando sustenta que as câmeras de vigilância instaladas, ainda que objetivem a proteção patrimonial, sem dúvida nenhuma se prestam também para o controle dos empregados, não se questionando aqui tão-somente a intenção do empregador, mas, com a mesma importância, o fim que se pode destinar ao sistema adotado. O Magistrado deve zelar pela justiça e o bom senso, pautando suas decisões na lei e na utilização racional dos meios que lhe são postos a disposição. Desta forma, determinar de maneira arbitrária o desligamento e retirada de todas as câmeras não atingiria o fim social de pacificação das relações trazidas ao Judiciário, desatendendo por completo o objetivo a que se propõe. Assim, entende-se por razoável e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que seja determinado o desligamento das câmeras elencadas pelo Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública proposta, apenas durante o expediente regular de trabalho, em que deve a Reclamada adotar medidas alternativas para implantação da segurança patrimonial, sendo permitido o acionamento destes dispositivos nos horários em que não haja atividade típica produtiva. Saliente-se que o Ministério Público do Trabalho informa que há ainda, para o auxílio da vigilância, o concurso do trabalho de vigilantes e outras 14 câmeras além das que estão ora em discussão. Deste modo, dá-se provimento parcial ao Recurso para determinar o desligamento, no horário regular do expediente de trabalho, das câmeras de vigilância números 09, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. Da mesma forma, fixar multa diária no valor de R$5.000,00, caso descumprida a presente decisão, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Ainda, determinar que a Reclamada abstenha-se de instalar novas câmeras em locais que não sejam destinados à entrada e saída de público externo, desde que não permitam o monitoramento dos empregados. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0003700-24.2008.5.04.0371 RO, em 14/01/2009, Desembargador Luiz Alberto de Vargas - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Helena Mallmann, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga) Em que pesem os argumentos apresentados pela reclamada no intuito de defender a legitimidade do procedimento de manter câmeras de monitoramento no ambiente de trabalho, não há como afastar que, no conflito entre princípios que se estampa no caso concreto, prepondera o da proteção aos direitos à privacidade, intimidade e imagem do trabalhador, conforme fundamentos bem analisados na decisão transcrita. O monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto. Ponderando os motivos apresentados pela ré para a necessidade de manter o monitoramento com câmeras das atividades dos seus empregados, chega-se à fácil conclusão de que cabe à empresa encontrar outros meios de preteger sua propriedade e de garantir o sigilo de dados dos seus clientes, não podendo em nome desses interesses corromper a boa-fé e a confiança que servem de base aos contratos de trabalho, tampouco ofender o direito à privacidade do trabalhador. O fato de deter o poder de mando na relação de emprego não outorga ao empregador o direito de macular direitos fundamentais dos seus empregados. Registro, ainda, que consta do acórdão do Tribunal Regional (fl. 522, pag. 15), ao exame do tema "embargos de declaração protelatórios": Da análise das razões dos embargos, é possível notar que a recorrente pretendeu ficasse esclarecido na sentença que não havia câmeras de monitoramento em locais impróprios (banheiros, refeitório), fato relevante dentro do tema debatido nos autos. Também suscitou esclarecimento quanto à utilização do faturamento do ano de 2014 para fixação de indenização em 2016, não havendo abusividade no aspecto. Invocou, ainda, omissão quanto à atualização monetária da indenização por dano coletivo, não havendo impertinência no caso, considerando se tratar de indenização por dano moral. Diante do cotejo dos embargos declaratórios com a sentença prolatada, não verifico o interesse meramente protelatório da recorrente quando da oposição dos embargos declaratórios. É razoável admitir que a parte tenha pretendido aclarar a decisão com relação aos pontos citados, tanto é que ficou esclarecido no julgamento dos embargos que "É incontroverso que não havia câmaras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. A matéria não integrou, portanto, o rol de assuntos a serem abordados e ou elucidados pelo Juízo". Destaca-se que sublinhamos na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT. Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A do art. 896 da CLT. Em seu recurso de revista, a parte sustenta que o monitoramento ambiental, com o conhecimento do trabalhador – fato incontroverso – e sem que haja qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios, faz parte integrante do poder de comando do empregador, em sua faceta poder fiscalizatório (art. 2º da CLT). Afirma que a recorrente presta serviços de teleatendimento e, assim, lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes das suas empresas contratantes: bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, operadoras de cartões de crédito, operadoras de planos de saúde, etc. Entende, assim, que o eventual mau uso desses dados – nome completo, CPF, contas bancárias, etc – pode acarretar graves danos aos consumidores, em seus direitos fundamentais de sigilo e proteção patrimonial, igualmente garantidos na Constituição (art. 5º, XII e XXII). Acrescenta ser razoável que utilize meios apropriados e lícitos para evitar danos, na medida em que, nos termos do art. 94, § 1º, da Lei 9.472/97, a concessionária de telecomunicações (i) pode delegar as suas atividades à recorrente e (ii) permanece responsável perante a ANATEL e usuários acerca das atividades. Afirma que há desproporção entre as obrigações e responsabilidade objetiva da recorrente e a restrição de fiscalização imposta na decisão ora recorrida, o que sobrepõe, para o caso concreto, a proteção patrimonial dos empregados, clientes e da própria empresa ao suposto e hipotético dano à "intimidade, privacidade e imagem do trabalhador". Ao final, destaca que a decisão recorrida acaba por afrontar o art. 5º, X, da CF, já que não há no caso concreto violação à intimidade, privacidade ou imagem. Colige arestos. Vejamos. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em suas dependências, com exceção dos banheiros. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso que não havia câmaras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. Em primeira instância, a reclamada foi condenada a desativar e retirar as câmeras de filmagem instaladas no interior de suas dependências onde houvesse execução de atividades por empregados e onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que "O monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto". Inicialmente, convém realçar que, conforme parágrafo único do art. 497 do CPC, "Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". A propósito, trago a seguinte lição de Fredie Didier Jr.: A tutela inibitória não depende da alegação ou da prova do dano; para que seja deferida, basta que haja ameaça de lesão. Do mesmo modo, independe da demonstração de culpa ou dolo. A culpa/dolo somente é importante para imputação de responsabilidade, no casos em que a lei não dispensa o elemento volitivo. O art. 497, parágrafo único, do CPC delimita a cognição judicial nas ações em que se pede tutela inibitória, afastando a discussão sobre o dano ou sobre culpa ou dolo. Isso significa que o autor da demanda "não precisa alegar dano e, mais do que isso, que o juiz está proibido de perguntar sobre dano em qualquer das ações" – o mesmo vale para a culpa ou dolo. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira – 8ª ed. rev., amp. e atual. – Ed. JusPodvum, 2018, p. 582-583) Pois bem. A legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços (art. 2º da CLT), de forma a legitimar certa limitação da esfera de intimidade dos trabalhadores perante seu empregador. Nada obstante, não há como autorizar a adoção de medidas fiscalizatórias que ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Vale dizer, embora o empregador tenha a liberdade de dirigir a prestação de serviços e de adotar medidas de segurança para proteger o patrimônio empresarial (arts. 1º, IV, 5º, XXII, e 170, CF), não se pode admitir que suas ações exponham, de forma desproporcional, a intimidade de seus empregados (arts. 1º, III e IV, e 5º, X, CF). Nessa medida, a legislação civil prevê a possibilidade de exigir-se que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, inclusive com a possibilidade de se reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 12 do Código Civil). Embora não exista previsão legal específica a respeito da possibilidade de vigilância do trabalhador por meio de câmeras de vigilância, seja no sentido de autorizar sua adoção, seja no sentido de proibir sua prática, são ilícitas as condutas que venham a ofender a intimidade dos trabalhadores. A negligência frente à preservação da intimidade do empregado caracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada. A propósito do tema, destaco as seguintes lições do doutrinador e ministro Mauricio Godinho Delgado: Existem ordens jurídicas mais avançadas do que a brasileira que estabelecem firma contingenciamento ao exercício de tais atividades de fiscalização e controle internas à empresa, em benefício da proteção à liberdade e dignidade básicas da pessoa do trabalhador. (...) A ordem jurídica brasileira não tem, ainda, preceitos tão claros na direção acima enunciada. Contudo, tem regras e princípios gerais capazes de orientar o operador jurídico em face de certas situações concretas. Nesse quadro, é inquestionável que a Carta Constitucional de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias e de controle da prestação de serviços que agridam à liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador. Tais condutas chocam-se, frontalmente, com o universo normativo e de princípios abraçado pela Constituição vigorante. É que a Constituição pretendeu instituir um "Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social..." (Preâmbulo da CF/88; grifos acrescidos). A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF/88), que tem por algum de seus objetivos fundamentais "construir uma sociedade justa e solidária", além de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, I e IV, CF/88). Ao lado de todos esses princípios (que, na verdade, atuam como princípios normativos), existem, na Constituição, regras impositivas enfáticas, que afastam a viabilidade jurídica de condutas fiscalizatórias e de controle da prestação de serviços que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa natural do trabalhador. Ilustrativamente, a regra geral da igualdade de todos perante a lei e da "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade (art. 5º, caput, CF/88). Também a regra geral de que "ninguém será submetido... a tratamento desumano ou degradante" (art. 5º, III, CF/88). Ainda a regra geral que declara "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, CF/88). Por fim as regras gerais clássicas no sentido de que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (arts. LIII e LIV, CF/88). Todas essas regras e princípios gerais, portanto, criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias e de controle no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham agredir ou cercear a liberdade e dignidade da pessoa que trabalha empregaticiamente no país. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 18ª edição, 2019, pgs. 795-796) Ainda, trago as lições de Alice Monteiro de Barros: A legislação brasileira não proíbe que o poder de direção conferido ao empregador se verifique por meio de aparelhos audiovisuais de controle de prestação de serviços. O fato é uma decorrência do avanço da tecnologia e poderá consistir em um instrumento probatório valioso na análise da conduta do empregado. Inadmissível é entender que o conjunto de locais do estabelecimento esteja sob total controle do empregador a autorizar a introdução de aparelhos audiovisuais indistintamente. Ora, há certos locais privados por natureza ou destinados ao descanso do empregado, logo, não se pode permitir a instalação de um sistema de vídeo, segundo doutrinadores, em uma cantina, ou em banheiros... (BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 2009, 2ª ed., pg. 84) Nessa medida, esta Corte Superior tem reiteradamente reconhecido a ilicitude da conduta patronal de instalar câmeras de vigilância em locais da empresa em que exista a possibilidade de haver exposição de partes íntimas do trabalhador, ou em locais que sirvam de descanso e alimentação dos trabalhadores, hipóteses em que há evidente desrespeito à intimidade dos empregados. A propósito do tema, destaco as seguintes decisões proferidas por Turmas desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÂMERA DE VIGILÂNCIA. VESTIÁRIO DE EMPREGADOS. Conquanto ao empregador seja permitido tomar as medidas de segurança necessária e que estão ao seu alcance para proteger o patrimônio empresarial, não se pode admitir que exponha a intimidade de seus empregados, em flagrante excesso de seu poder de vigilância. Ao instalar câmeras de filmagem no local destinado à troca de vestuário dos seus empregados, a empresa reclamada inequivocamente incorreu em abuso de direito do seu poder diretivo, violando os direitos à privacidade e à intimidade dos trabalhadores, assim como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-11286-09.2015.5.01.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VIGILÂNCIA NO VESTIÁRIO. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88) e regra matriz do direito à indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF/88), impõe-se contra a conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção a que se refere o art. 2º da CLT, o qual abrange os poderes de organização, disciplinar e de fiscalização. Embora o empregador possa adotar medidas de segurança não se admite a conduta que exponha a privacidade e/ou a intimidade dos empregados. Em regra, é vedada a instalação de câmeras de vigilância em vestiários, por se tratar de espaço que, conforme as peculiaridades de cada caso examinado, está protegido em sentido amplo pelo direito à privacidade (se nele os trabalhadores guardam e/ou utilizam pertences, produtos ou medicamentos pessoais) e/ou está protegido em sentido específico pelo direito à intimidade (se nele os trabalhadores trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas). No caso concreto, a vedação de câmera de vigilância em vestiário não se destina a proteger somente a intimidade da trabalhadora (se havia ou na vigilância dentro de banheiro), mas, em sentido amplo, a privacidade (havia vigilância no local único em que se tinha acesso a vestiário e banheiros). Por outro lado, o fato de a vigilância se destinar a coibir furtos nos pertences dos próprios empregados não afasta a conduta abusiva da empresa, podendo em princípio ser levando em conta somente para o fim de fixação do montante da indenização. Provido o recurso de revista para determinar o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1074-28.2016.5.05.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/11/2018). "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VÍDEO EM BANHEIRO. A instalação de câmeras de vigilância em banheiros e vestiários de empregados configura invasão de privacidade e intimidade a ensejar o pagamento de reparação por danos morais. In casu, muito embora não tenha sido comprovado que a instalação das câmeras foi determinada pela empregadora, não há como eximi-la de sua responsabilidade, na medida em que é responsável pelo seu ambiente de trabalho, devendo zelar pela intimidade e privacidade de seus trabalhadores e pela inocorrência de ilícitos dentro de suas dependências. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade civil da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1793-64.2016.5.12.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019). No caso presente, entendo que o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. Conforme pontua Alice Monteiro de Barros: A instalação de câmera de vídeo ou de filmagem constitui, entretanto, uma medida ajustada ao "princípio da proporcionalidade" considerando que a instalação em local onde o empregado executa suas atividades é medida justificada, equilibrada e imprescindível. Esse princípio não é o único limite que existe nas instalações de câmeras de vídeo. O poder de fiscalização do empregador é limitado ao uso dos banheiros como proteção à intimidade do empregado. (BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 2009, 2ª ed., pgs. 85-86) Também registra Mauricio Godinho Delgado: Câmeras televisivas de segurança em banheiros: a afronta aos princípios e regras constitucionais de tutela à privacidade e à intimidade das pessoas que trabalham no respectivo estabelecimento empresarial é manifesta em tal situação aventada (banheiros, vestiário e similares), ensejando a indenização pertinente (art. 5º, VB e X, CF/88). A jurisprudência, de maneira geral, também considera abusiva a inserção dessas câmaras televisivas em refeitórios. Entretanto, tem-se considerado lícita a instalação de tais cãmaras de segurança em outros sítios do estabelecimento, tais como portarias, pátios, corredores, locais de trabalho e similares. Afinal, o princípio da tutal à segurança é genérico, favorecendo não só o empregado mas também o empregador (art. 5º, caput; também preâmbulo da CF/88). (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 18ª edição, 2019, pgs. 769-770) Em tais circunstâncias, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. Registro haver precedentes desta Corte em que reconhecida à legalidade da instalação de câmeras em áreas comuns da empresa: "DANO MORAL. CÂMERAS. CIRCUITO INTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base no suporte fático produzido nos autos, consignou que foram instaladas câmeras em todo o ambiente de trabalho e que, apesar disso, não foram geradas ou divulgadas imagens da reclamante. Suporte fático inalterável pelo que dispõe a Súmula nº 126. Nesse contexto, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que o exercício do poder fiscalizatório, realizado de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória nem caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato. Na situação descrita, em que não houve a divulgação das imagens ou exposição da pessoa do empregado, ainda que a instalação das câmeras tenha se dado independente do conhecimento da reclamante, não se configurou qualquer prejuízo ou dano a direito da personalidade ensejador de dano moral, sendo certo que reconhecido pelo próprio Tribunal Regional que não houve prejuízo concreto à reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-169000-71.2009.5.02.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/05/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR . 1. DANO MORAL. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. CONHECIMENTO PRÉVIO DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE EXCESSOS. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou que o monitoramento do ambiente de trabalho por meio de câmeras era de conhecimento dos empregados e não tinha fim ilícito, não tendo sido demonstrado qualquer abuso na prática. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual pela Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (...) 4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CÂMERA DE VIGILÂNCIA OCULTA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral não é suscetível de prova, tratando-se de " damnum in re ipsa ", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo. Assim, comprovado o evento lesivo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa humana, tem-se como consequência lógica a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-30700-05.2007.5.15.0152, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2014). "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NO LOCAL DE TRABALHO. PODER DIRETIVO E FISCALIZADOR DO EMPREGADOR. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão da instalação de câmeras no local de trabalho. No caso, foram instaladas câmeras na guarita, onde trabalhava o reclamante (vigilante). Considerando que, no caso dos autos, não ficou comprovada a divulgação das imagens captadas pelas câmeras de segurança nem a exposição da pessoa física do empregado, não se vislumbra dano à sua imagem ou boa fama. Além disso, cabe salientar que havia banheiro e vestiário no local de trabalho do reclamante, não necessitando ele de trocar de roupa dentro da guarita, onde havia câmeras. Intactos os artigos 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-999-98.2012.5.06.0014, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/11/2014). "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - AUSÊNCIA. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO. A utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que não foquem locais onde haja risco de violação de privacidade dos empregados (refeitórios ou banheiros) ou um ou outro empregado em especial, não viola a intimidade, não constitui ilícito e, em consequência, não induz dano moral. Recurso de revista não conhecido" (RR-976-82.2010.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/09/2011). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂMERA. DEFESA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. A implementação de sistemas de proteção ou vigilância do patrimônio da empresa, como no caso da instalação de câmeras, mesmo sem o conhecimento prévio dos empregados, não implica o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, pois não demonstrada a invasão de privacidade e da honra. Enfatize-se que as câmeras foram instaladas em áreas comuns da empresa e não em ambientes íntimos e tampouco consta que houve divulgação de imagens. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-91585-52.2003.5.12.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 07/10/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AÇÃO CAUTELAR. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS FILMADORAS. INVASÃO DE PRIVACIDADE. art. 896, C, da CLT e Súmula 126 do TST . Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-67140-63.2007.5.15.0131, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/04/2011). Ainda, destaco decisão proferida no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos: ... [Mensagem cortada] Exibir toda a mensagem

terça-feira, 21 de julho de 2020

PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E APOSENTADORIA - NCPC

PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E APOSENTADORIA - NCPC




A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMMHM/ajsn/lfo
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.

Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-268-81.2017.5.20.0000, em que é Recorrente RICARDO AUGUSTO DANTAS BRANDÃO e são Recorridos ROSALVO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, GAZETA DE SERGIPE S.A., LUIZ ANTÔNIO BARRETO e PAULO ROBERTO DANTAS BRANDÃO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU.

Ricardo Augusto Dantas Brandão impetrou Mandado de Segurança em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do trabalho de Aracaju, vinculada ao TRT da 20ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0091600-80.2004.5.20.0002, em fase de execução, que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa na qual era sócio e determinou a penhora de "provisões monetárias", no montante de 15%, em sua conta bancária, na qual receberia proventos de aposentadoria.
O Desembargador Relator deferiu parcialmente a liminar para reduzir o bloqueio ao limite de 5% da remuneração do executado.
O Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento definitivo da ação mandamental, deferiu parcialmente a segurança nos termos da decisão liminar.
Interposição de recurso ordinário pelo Impetrante.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPT pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.



1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade alusivos à tempestividade e à representação processual, revelando-se o recorrente beneficiário da justiça gratuita, CONHEÇO do recurso ordinário.

2 – MÉRITO

2.1 – ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região concedeu parcialmente a segurança com base nos seguintes fundamentos:

RICARDO AUGUSTO DANTAS BRANDÃO impetra/impetrou Mandado de Segurança hostilizando ato praticado pelo MM JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU VINCULADA AO E. TRT DA 20ª REGIÃO, nos autos da RT de nº 0091600-80.2004.5.20.0002, proposta por ROSALVO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, aqui figurando como litisconsorte passivo, ora em fase de execução a si redirecionada após a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa na qual envergara a estatura de sócio, em função do qual implementou-se a penhora de "provisões monetárias" em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, na(s) qual(is) receberia proventos de aposentadoria.
Assinale-se, por oportuno, que das informações da autoridade catalogada como coatora (ID ddefdd0) consta que "uma vez recebida a comunicação do deferimento da liminar nos autos do mandado de segurança, foram tomadas as medidas cabíveis, expedindo ofício a gerência do INSS no sentido de bloquear o importe de 5% dos proventos, como meio eficaz de quitação parcial da execução. Da mesma forma foram liberados os valores excedentes em favor do impetrante." Dessa forma, alicerçado nas judiciosas ponderações do ilustrado MPT e na mais recente legislação que rege a matéria, autorizadora da possibilidade de se penhorar parcialmente a "conta-salário/proventos de aposentadoria" de determinado(a)(s) executado(a)(s), impõe-se confirmar a liminar anteriormente franqueada, sedimentando-se a parcial prevalência do "writ" para consequentemente limitar ao percentual de 5% do valor líquido dos preditos "proveitos retributivos", a imposição pregressa que placitou o antedito "contingenciamento" financial em conta(s) bancária(s) de titularidade do(a) ora propugnador(a).

Insurge-se o impetrante, por meio do presente recurso ordinário, reiterando os fundamentos da ação mandamental de ilegalidade do ato coator que determinou a penhora de sua remuneração, com fundamento de violação do direito líquido e certo do seu recebimento sem restrições. Assevera que penhora sobre valores de natureza salarial padece do vício de ilegalidade, mesmo na vigência do artigo 833, IV, do CPC/15. Requer a aplicação da OJ nº 53 da SBDI-2/TST.
Ao exame.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo executada contra o v. acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 20ª Região que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração.
O ato impugnado como coator determinou a penhora de da remuneração do sócio da empresa executada, em agosto de 2017 (conforme se verifica à pág. 23), portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015.
Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o § 2º do art. 833 do citado Código:

Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Por sua vez, prescreve o art. 529, § 3º, do referido Códex que:
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifamos)

Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
Note-se que a expressão sublinhada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
O Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso. Eis a nova redação da citada OJ:

153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Ademais, no que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelo dispositivo legal supratranscrito.
Corroborando tal conclusão, destaco os recentes julgados desta Subseção-2, inclusive de minha relatoria:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 20% (vinte por cento) da remuneração creditada na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (RO - 462-98.2017.5.05.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/4/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/3/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRT. RECURSO DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. 1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedentes. 4 - Entretanto, como o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar a penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário, e, ainda, como o recurso ordinário foi interposto pela impetrante, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 134-54.2017.5.20.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios salientando que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que conferem direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de aposentadoria, salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Diante do provimento do recurso, resta prejudicado o exame da tutela vindicada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO - 1001900-63.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/8/2018)

Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela impetrante, ora recorrente, sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2.
Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido não merece reparos.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da litisconsorte passiva e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2019.



Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora