Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016
Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
JOD/lhp/fv
RECURSO DE REVISTA. DANO
EXISTENCIAL. PRESSUPOSTOS.
SUJEIÇÃO DO EMPREGADO A JORNADA DE
TRABALHO EXTENUANTE. JORNADAS
ALTERNADAS
1. A doutrina, ainda em
construção, tende a conceituar o
dano existencial como o dano à
realização do projeto de vida em
prejuízo à vida de relações. O
dano existencial, pois, não se
identifica com o dano moral.
2. O Direito brasileiro comporta
uma visão mais ampla do dano
existencial, na perspectiva do
art. 186 do Código Civil, segundo
o qual “aquele que por ação ou
omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato
ilícito”. A norma em apreço, além
do dano moral, comporta
reparabilidade de qualquer outro
dano imaterial causado a outrem,
inclusive o dano existencial, que
pode ser causado pelo empregador
ao empregado, na esfera do Direito
do Trabalho, em caso de lesão de
direito de que derive prejuízo
demonstrado à vida de relações.
3. A sobrejornada habitual e
excessiva, exigida pelo
empregador, em tese, tipifica
dano existencial, desde que em
situações extremas em que haja
demonstração inequívoca do
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comprometimento da vida de
relação.
4. A condenação ao pagamento de
indenização por dano existencial
não subsiste, no entanto, se a
jornada de labor exigida não era
sistematicamente de 15 horas de
trabalho diárias, mas, sim,
alternada com jornada de seis
horas diárias. Robustece tal
convicção, no caso, a
circunstância de resultar
incontroverso que o contrato de
trabalho mantido entre as partes
perdurou por apenas nove meses.
Não se afigura razoável, assim,
que nesse curto período a conduta
patronal comprometeu, de forma
irreparável, a realização de um
suposto projeto de vida em
prejuízo à vida de relações do
empregado.
5. Igualmente não se reconhece
dano existencial se não há
demonstração de que a jornada de
trabalho exigida, de alguma
forma, comprometeu
irremediavelmente a vida de
relações do empregado, aspecto
sobremodo importante para
tipificar e não banalizar, em
casos de jornada excessiva, pois
virtualmente pode consultar aos
interesses do próprio empregado a
dilatação habitual da jornada.
Nem sempre é a empresa que exige
o trabalho extraordinário. Em
situações extremas, há
trabalhadores compulsivos, ou
seja, viciados em trabalho
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(workaholic), quer motivados pela
alta competitividade, vaidade,
ganância, necessidade de
sobrevivência, quer motivados por
alguma necessidade pessoal de
provar algo a alguém ou a si mesmo.
Indivíduos assim geralmente não
conseguem desvincular-se do
trabalho e, muitas vezes por
iniciativa própria, deixam de
lado filhos, pais, amigos e
família em prol do labor. Daí a
exigência de o empregado
comprovar que o empregador
exigiu-lhe labor excessivo e de
modo a afetar-lhe a vida de
relações.
6. Recurso de revista conhecido e
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-154-80.2013.5.04.0016, em que é
Recorrente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Recorrida TÂNIA
MARIA CARDOSO SILVA.
“Inconformado com o acórdão regional, no
tocante à indenização por dano moral/existencial, o Reclamado
interpõe Recurso de Revista.
Foi proferido despacho favorável de
admissibilidade.
A Reclamante apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados à
Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).”
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Eis o relatório aprovado em sessão.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de
admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1.1. DANO EXISTENCIAL. PRESSUPOSTOS. SUJEIÇÃO
DO EMPREGADO A JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE
O Eg. TRT da Quarta Região negou provimento ao
recurso ordinário interposto pelo Reclamado. Manteve, assim,
a r. sentença que condenou o Reclamado a pagar à Reclamante
indenização por dano existencial no valor de R$8.130,00.
Eis os fundamentos consignados no v. acórdão
regional:
“A ocorrência de ofensa efetiva aos direitos da personalidade, a
justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais é presumível diante da excessiva jornada a que o
Reclamante foi submetido. Veja-se que se concluiu, em tópico
anterior, pelo acerto da jornada de trabalho arbitrada na decisão
de primeiro grau, qual seja, 15 horas de labor em um dia e 6 horas
no dia seguinte (nos dias em que realizava 15 horas diárias, sua
jornada iniciava as 6h e terminava as 21 h; nas ocasiões em que
realizava 6 horas diárias, esta iniciava às 12h e terminava as 18h),
com apenas duas folgas ao mês. Como se vê, era habitual o
trabalho do autor em jornadas de trabalho de 15 horas (dia
sim, dia não), excedendo em 7 horas a jornada legal de 8
horas. Também lhe era sonegado o direito ao repouso semanal
remunerado em duas semanas por mês, pelo menos.
A exigência de jornada excessiva, inclusive em dias
destinados ao repouso semanal e em feriados, fere a dignidade
do empregado, tolhendo o seu direito ao descanso, invadindo
sua privacidade, prejudicando o seu lazer e o seu convívio
familiar. O prejuízo é evidente, face à natureza do dano, sendo a
responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja,
o dano moral é in re ipsa, evidenciando-se pela simples
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verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado. [...]
Quanto ao valor, é de se observar que a indenização por dano
moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico, cabendo
ainda considerar as condições do ofensor. Além disso, em se
tratando de dano moral decorrente da sujeição a jornadas
excessivas deve-se levar em conta o tempo de duração do contrato
e, consequentemente, do período a que submetido o empregado à
conduta tida como causadora do dano. No caso, sopesados tais
critérios, considera-se adequado o valor de R$ 8.130,00,
principalmente em razão do período do contrato de trabalho
(01.08.2011 a 03.04.2012), equivalente a dez remunerações da
autora.” (fls. 445/448-e)
Irresignada, a Reclamada interpõe recurso de revista, alegando
que a prestação de horas extraordinárias gera tão somente o
direito ao pagamento correspondente, não caracterizando dano
moral ou existencial. Transcreve aresto para comprovação de
divergência jurisprudencial.
Sucessivamente, pretende o Reclamado a redução
do valor da indenização, por considerá-lo excessivo.
Aponta violação dos arts. 5º, inciso V, da
Constituição Federal e 944 do Código Civil.
Discute-se, no presente recurso de revista,
eventual responsabilidade civil do empregador, por dano
existencial, na hipótese em que o empregado sujeitou-se a uma
jornada extenuante, de 15 (quinze) horas de trabalho em um dia
e 6 (seis) horas no dia seguinte, no período compreendido entre
agosto de 2011 e abril de 2012.
O recurso de revista comporta conhecimento no
tocante ao tema “dano existencial”.
O precedente colacionado à fl. 455 da numeração
eletrônica, oriundo do Eg. TRT da Vigésima Terceira Região,
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parte das mesmas premissas fáticas examinadas pelo TRT de
origem, ou seja, da prestação de horas extras, que, de per si,
privam o empregado de realizar outras atividades. Adota,
todavia, teses diametralmente opostas ao sustentar que:
1) o descumprimento da legislação trabalhista
no tocante às horas extras enseja tão somente os efeitos
pecuniários correspondentes; e
2) o dano existencial não se revela in re ipsa,
dependendo de comprovação do prejuízo suportado.
Assim, considero atendidas as exigências
consagradas na Súmula nº 296, I, do TST, porquanto presentes
a identidade de premissas fáticas e a adoção de teses
diametralmente opostas na interpretação das mesmas normas.
Ante a demonstração de divergência
jurisprudencial, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA
Sabe-se que o denominado “dano existencial”,
originário da Itália, é instituto cujos lineamentos e natureza
jurídica ainda estão em franca elaboração doutrinária. Muitas
questões ainda estão em aberto, como a viabilidade de cumulação
com o dano moral, ou se, na verdade, cuidar-se-ia de uma
subcategoria de dano moral, de tal sorte que este abrangeria
o dano existencial.
A doutrina, ainda em construção, conceitua o
dano existencial como o dano à realização do projeto de vida
em prejuízo à vida de relações. Como assinala a Profª. MARIA
CELINA BODIN DE MORAES, “seria o prejuízo à vida social, à vida
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cotidiana social da pessoa”.
Conforme assinala o Prof. EUGÊNIO FACCHINI
NETO, “sempre teria de haver consequências externas na vida
da vítima, em razão da alteração para pior dos seus atos de
vida e da forma de se relacionar com os outros, prejudicando
sua realização pessoal e comprometendo a capacidade de gozar
plenamente a vida”. Esse componente externo e a exigência de
a vítima demonstrá-lo é que diferenciariam o dano existencial
do próprio dano moral, eminentemente subjetivo, “dano
meramente emotivo, interiorizado” (ENAMAT — Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.
Congresso: Perfil Contemporâneo da Responsabilidade Civil, 10
e 11 de novembro de 2014).
Igualmente não se confunde o dano existencial
com o dano biológico, subespécie de dano moral caracterizada
pela lesão à integridade psicofísica da pessoa.
Recorda FACCHINI NETO um caso famoso de dano
existencial julgado em 2003 pela Corte de Cassação italiana:
em virtude de erro médico, uma criança nasceu descerebrada,
com problemas orgânicos mais intensos e condenada a viver de
forma vegetativa, sem nenhuma hipótese de relacionamento; daí
que a rotina da família foi gravemente afetada em razão de
lesões seriíssimas causadas ao filho. Que a criança tinha todos
os direitos... Que a criança sofreu vários danos, não se
questiona; que os pais sofreram danos morais, dor, sofrimento,
angústia, frustração, também não se discute. Mas, nesse caso,
concederam-se também danos existenciais dizendo: “a dor é
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transitória, a dor vai passar, por mais profunda que seja.
(...). Mas enquanto seu filho permanecer vivo, a sua rotina
vai mudar e de forma drástica, porque alguém vai ter de ficar
cuidando desse filho para o resto da vida”.
Lembra, porém, FACCHINI NETO que na Itália, em
2009, a Corte de Cassação impôs uma limitação severa ao
reconhecimento do dano existencial:
“Dano existencial não é um dano autônomo. Dano existencial
pode ter uma importância descritiva, mas dano existencial só pode
ser indenizado quando a situação fere um direito fundamental da
pessoa, ou seja, uma leitura constitucionalizada do Código Civil.”
Penso que o Direito brasileiro comporta uma
visão mais ampla do dano existencial, na perspectiva do art.
186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”.
Parece-me que a norma em apreço, além do dano
moral, comporta reparabilidade de qualquer outro dano
imaterial causado a outrem, inclusive pelo empregador ao
empregado, em face de lesão de direito de que derive prejuízo
demonstrado.
Põe-se, então, a indagação: a sobrejornada
habitual e excessiva, exigida pelo empregador, por si só,
tipifica dano existencial?
Em tese, sim, mas em situações extremas em que
haja demonstração inequívoca do comprometimento da vida de
relação.
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Não é, todavia, o que sucede no caso em apreço.
Primeiro, a jornada de labor exigida não era
sistematicamente de 15 horas de labor. Como visto, era
alternada com jornada de seis horas diárias.
Segundo, é incontroverso nos autos que o
contrato de trabalho mantido entre as partes durou apenas nove
meses. Não se me afigura razoável que nesse curto período possa
a Reclamante comprometer de forma irreparável a realização de
um suposto projeto de vida em prejuízo à vida de relações.
Terceiro, porque não há no acórdão regional
referência alguma à demonstração de que a jornada de trabalho
exigida, no caso, de alguma forma comprometeu de forma grave
e irremediável a vida de relação do empregado.
Esse último aspecto afigura-se-me sobremodo
importante para tipificar e não banalizar, em casos de jornada
excessiva, o dano existencial, pois virtualmente pode
consultar aos interesses do próprio empregado a dilatação
habitual da jornada.
Ressalto, ainda, que nem sempre é a empresa que
exige o trabalho extraordinário. Há trabalhadores
compulsivos, ou seja, viciados em trabalho (workaholic), quer
motivados pela alta competitividade, vaidade, ganância,
necessidade de sobrevivência, quer motivados por alguma
necessidade pessoal de provar algo a alguém ou a si mesmo.
Um indivíduo assim, geralmente, não consegue
se desligar do trabalho e muitas vezes, por iniciativa própria,
deixa de lado filhos, pais, amigos e família por iniciativa
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própria.
A atual, notória e iterativa jurisprudência do
TST, em situações análogas, tem decidido que, sem a constatação
de nenhuma circunstância especial ou agravante que tivesse
acompanhado o descumprimento das obrigações contratuais pela
empregadora, não há como se reconhecer o direito à indenização
por dano imaterial, conforme demonstram os seguintes
precedentes:
“RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – EXCESSO DE
JORNADA
A exigência de trabalho extraordinário, por si só, não demonstra a
ocorrência de conduta ilícita a justificar a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais. Recurso de Revista
conhecido e provido.” (TST, Oitava Turma, Processo
nº RR-105-14.2011.5.04.0241, DEJT de
9/5/2014)
"RECURSO DE REVISTA. [...] INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL [...] A jurisprudência que se consolida nesta
Corte é no sentido de considerar que a mera presunção de que o
atraso no pagamento dos salários gera prejuízo ao patrimônio
imaterial do trabalhador não justifica a condenação do
empregador ao pagamento de indenização por danos morais,
devendo haver prova inconteste naquele sentido, o que não
ocorreu na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido
e provido. Prejudicada a análise do tema dano moral - valor da
indenização. [...]" (RR-89000-56.2007.5.09.0562,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª
Turma, DEJT de 4/10/2013)
"II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE. [...] DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que atrasos
no pagamento de salários e de verbas rescisórias não
conferem ao empregado, por si só, direito a indenização por
dano moral. Tem-se entendido que o inadimplemento das
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obrigações contratuais por parte do empregador resolve-se na
esfera material e que a condenação ao pagamento de indenização
por dano moral depende da demonstração de que os atrasos
causaram transtornos efetivos e graves à vida do trabalhador.
Com relação a esse requisito, não está registrado no acórdão
regional nenhum fato que permita concluir pela ocorrência de
desdobramentos extraordinários e prejudiciais à Reclamante. Para
comprovar as alegações da Autora, é necessário reexaminar fatos
e provas, procedimento não permitido em recurso de revista, por
força da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, ausente a prova das
consequências concretas que o inadimplemento da empregadora
teria causado à Reclamante, há de ser confirmada a
improcedência do pedido de indenização por dano moral. Recurso
de revista de que se conhece, ante a demonstração de divergência
jurisprudencial, e a que se nega provimento, no mérito."
(ARR-91400-40.2008.5.01.0074, Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT
20/9/2013)
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
Do modo como foi prequestionada a matéria no acórdão
recorrido, sem a exposição das premissas fáticas específicas
inerentes à controvérsia, e sem o registro de nenhuma
circunstância especial ou agravante que tivesse acompanhado
o descumprimento das obrigações contratuais pela
empregadora, não há como se reconhecer o direito à
indenização por danos morais . Recurso de revista de que não se
conhece." (RR-69200-41.2009.5.18.0006, Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
DEJT de 26/4/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DO
DANO. O Regional concluiu que o descumprimento de
algumas obrigações trabalhistas, por si só, não gera dano
moral, razão pela qual indeferiu o pagamento da indenização
respectiva. Nesse contexto, a pretensão de reforma recursal,
baseada na premissa fática de que as privações financeiras
decorrentes dos atrasos salariais e de verbas rescisórias, bem
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como da retenção das guias necessárias ao saque do
seguro-desemprego e FGTS geram dano moral, demandaria o
reexame do quadro fático, procedimento vedado a esta Corte, nos
termos da Súmula nº 126 do TST. Pertinência da Súmula nº 296, I,
do TST. [...]" (AIRR-230200-33.2009.5.15.0071,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, DJET de 14/12/2012)
A meu juízo, não se encontram presentes os
requisitos necessários à responsabilidade civil do
empregador, mais precisamente os elementos caracterizadores
do dano existencial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de
revista do Reclamado para excluir da condenação o pagamento
da indenização por dano existencial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Exma.
Ministra Maria de Assis Calsing, relatora, conhecer do recurso
de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito,
dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da
indenização por dano existencial.
Brasília, 04 de março de 2015.
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JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente da 4ª Turma, Redator Designado
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