sexta-feira, 29 de maio de 2015

ADI: RÁDIOS E TV´S CONTRA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AUTORIZAR TRABALHO DE CRIANÇAS

AVAL MIRIM

Justiça comum é quem deve avaliar trabalho artístico de crianças, diz entidade

Emissoras de rádio e televisão querem derrubar normas que definem a Justiça do Trabalho como a esfera competente para analisar a situação de crianças e adolescentes que fazem trabalho artístico. A Abert, associação do setor, quer que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucionais duas recomendações e outras duas regras, em vigor em São Paulo e em Mato Grosso, que tratam da participação de jovens inclusive em atuações artísticas e desportivas.
A Recomendação Conjunta 1/2014, por exemplo, é assinada pelas corregedorias do Tribunal de Justiça de São Paulo e dos tribunais regionais do Trabalho que funcionam no estado (TRT-2 e TRT-15), além do Ministério Público estadual e do Trabalho. Para a Abert, as instituições “inovam no ordenamento jurídico”, pois essa competência não está nas funções atribuídas à esfera trabalhista no artigo 114 da Constituição, conforme fixado pela Emenda Constitucional 45/2004.
“No caso das autorizações em questão, está-se diante de pedido que possui natureza eminentemente cível, relacionado ao Direito da Criança e do Adolescente, e de causa de pedir que envolve a verificação da preservação integral dos direitos do menor — e.g. à educação, saúde, alimentação, convivência familiar, cultura e dignidade —, que não podem ser prejudicados pelo desempenho da atividade artística”, afirma a associação.
A entidade aponta ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente fixa a tarefa ao juiz da Infância e da Juventude, e o Superior Tribunal de Justiça já definiu que cabe à Justiça comum analisar e autorizar pedidos de autorização (Conflito de Competência 110.378), inclusive quando o menor atua na qualidade de aprendiz.
A ação diz que as emissoras associadas têm passado por “uma grave situação de insegurança jurídica”, sem saber como desempenhar suas atividades econômicas “sem riscos de sanções injustificadas”. Assim, a entidade pede que o STF conceda liminar para suspender os efeitos das normas atuais. A relatoria ficou nas mãos do ministro Marco Aurélio.
Funk proibido
A Justiça de São Paulo, aliás, proibiu que o cantor mirim conhecido como MC Pedrinho faça shows em todo o país por interpretar canções “com alto teor de erotismo, pornografia e palavras de baixo calão, incompatíveis com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”. O estabelecimento que permitir a apresentação deverá pagar multa de R$ 50 mil.
Na decisão liminar, a Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional I – Santana também determina que sejam comunicados todos os cerca de 5.700 conselhos tutelares do país para informarem qualquer descumprimento.
Clique aqui para ler a petição da Abert.
ADI 5.326
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2015, 7h41

terça-feira, 26 de maio de 2015

STF: COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA TRABALHAISTA - CRITÉRIOS OBJETIVO

Artigos

Relações de trabalho

Finalmente STF definiu critérios de competência para julgar ação trabalhista

A definição de qual é o braço da Justiça competente para processar e julgar as ações oriundas de relações de trabalho que envolvam a administração pública tem sido, há muito, apesar de muitos acharem o contrário, objeto de nebulosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A origem da controvérsia, pode-se dizer, remonta à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que, dentre outras alterações, modificou a redação do artigo 114, II, da Constituição Federal de 1988.
Após a indicada alteração constitucional, o mencionado dispositivo passou a prever, dentre os casos cujo processamento e julgamento seriam de competência da Justiça do Trabalho, “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Observe-se, assim, que pela redação desse dispositivo constitucional, as causas fundadas em relações de trabalho que envolvessem a administração pública, direta e indireta, seriam de competência da Justiça trabalhista, independentemente de o vínculo que regesse essa relação for celetista ou estatuário.
Promulgada a Emenda em 30 de dezembro de 2004, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizou, em 25 de janeiro de 2005, a famosa Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, na qual se alegava a inconstitucionalidade, formal e material, do inciso I do artigo 114, requerendo que se conferisse ao dispositivo interpretação conforme o texto constitucional, “reconhecendo-se a inconstitucionalidade da interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a relação da União, estados, Distrito Federal e municípios com os seus servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas de cada ente da federação”, conforme trecho da petição inicial da ADI. Requeria-se, portanto, que as ações que discutiam vínculos de natureza estatutária fossem excluídas do alcance da norma constitucional que se impugnava.
A ação, cujo mérito ainda não foi apreciado, teve seu pedido de medida cautelar deferido pelo então relator ministro Cezar Peluso, a qual foi referendada pelo Plenário do STF em 5 de abril de 2006. Na ocasião, quanto ao ponto, fixou-se a multicitada tese de que “o dispostos no artigo 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. O julgado, que parecia apaziguar as controvérsias sobre a questão, acabou por inaugurar uma série de decisões nebulosas sobre o tema, as quais, invocando a aplicação daquele precedente, pareciam, em verdade, contrariá-lo. Isso tudo não em razão de algum defeito intrínseco ao próprio precedente, mas em função da interpretação que se passou a fazer do que seria uma relação jurídico-estatutária.
A partir do julgamento dessa medida cautelar, o assunto passou a ser apreciado pelo STF reiteradamente, principalmente por meio de reclamações, nas quais se alegam o descumprimento do que decidido na ADI 3.395. O problema é que, em diversos julgamentos, o Tribunal apropriou indevidamente o seu próprio julgado ao afirmar, em síntese, que se o litígio se desse entre a administração pública direta e seus servidores, a competência seria da Justiça comum, afirmando tal tese mesmo perante casos concretos nos quais a natureza do vínculo era celetista.
Como exemplo, veja-se o julgamento da Reclamação 8.405, de relatoria do ministro Marco Aurélio, mas cujo acórdão foi redigido pelo ministro Roberto Barroso. No caso, conforme consignava o relator, tratava-se de conflito trabalhista que tinha como causa de pedir o vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que monocraticamente negou seguimento ao pedido do Estado de Pernambuco, que requeria a remessa da ação trabalhista à justiça comum.
Em julgamento do agravo regimental (que se deu em 11/9/2014), também na 1ª Turma do Tribunal, restou vencedora, porém, a posição capitaneada pelo ministro Barroso que, no caso, entendia que, a despeito de se tratar de requerimento baseado na CLT, estaria configurado o vínculo jurídico-administrativo, pelo que seria de se aplicar o que fora decidido na ADI 3.395, fixando-se a competência da Justiça comum. Como desse exemplo decorre, a interpretação que muitas vezes se dava era a seguinte: se existe o poder público na relação, configurava-se a relação jurídico-estatutária, ainda que se tratasse de pedido de natureza celetista e trabalhista, devendo a demanda ser apreciada pela justiça comum, antes de qualquer apreciação pela Justiça trabalhista.
Entretanto, na sessão também da 1ª Turma, no dia 12 de maio de 2015, o ministro Luiz Fux levou a julgamento os segundos embargos de declaração no agravo regimental na Reclamação 5.698, julgamento que pode significar um marco na retomada da apropriação que se tem por correta da decisão proferida pela corte na ADI 3.395. Isso porque o STF, em tal decisão, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o poder público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Nessa linha, dando provimento e excepcionais efeitos modificativos aos segundos embargos de declaração no agravo regimental, o ministro Fux, no que foi unanimemente acompanhado pelo colegiado, propôs que se adotasse um critério que se entende ser mais objetivo, fixando uma diretriz para a solução dessas questões pelo Tribunal. Assim nos casos que envolvam o poder público, para que se defina a competência da Justiça comum ou da trabalhista, deve-se analisar a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador — termo empregado em conotação ampla — e a administração pública.
O critério objetivo que se propôs, portanto, é o seguinte: se a relação jurídica era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a competência fixa-se como sendo da Justiça do Trabalho; se de natureza estatutária o vínculo — de que é exemplo a relação regulamentada pela Lei 8.112/90 — a competência para julgar o feito cabe à Justiça comum1.
Durante o julgamento, conforme o voto do relator e aparte feito pelo ministro Marco Aurélio, reafirmou-se também a antiga, mas ainda vigente, tese processual de que a fixação da competência se dá nos termos em que proposta a ação — aliás, é o que decorre da própria aplicação do artigo 87 do CPC/73. Assim, restou reafirmada, ainda que em obiter dictum, a tese de que a competência em razão da matéria é definida em função do pedido e da causa do pedir, estipulados pelo próprio autor da demanda quando da propositura da ação2.
Em resumo: o STF parece finalmente fixar um critério objetivo para decidir a competência em ações oriundas de relações de trabalho que envolvam a administração pública. Mas não se trata, a rigor, de uma alteração jurisprudencial, mas apenas da correta apropriação do que já há muito decidido por aquele Tribunal.
1 Entendimento idêntico também já tem sido recentemente adotado pela 2ª Turma do STF, como, por exemplo, no julgamento do ARE 859.365-AgR (rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015), cujo acórdão já publicado possui o seguinte trecho: “O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1984, época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho.”
2 Um outro exemplo de aplicação dessa tese é o ARE 668.393-AgR, de relatoria do ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 22/5/2012.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

NATUREZA CONTRIBUTIVA

Aposentadoria compulsória nos regimes de Previdência Social

A Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2015, alterou o artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público, e acrescentou dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Cabe assim, compreender essa importante alteração em face da existência de diversos Regimes de Previdência Social existentes no sistema brasileiro.
No sistema previdenciário brasileiro há o Regime Geral de Previdência Social(artigo 201 da CF), bem como os Regimes Próprios de Previdência Social de servidores estatutários (artigo 40 da CF), dos militares dos Estados e do Distrito Federal (artigo 42, parágrafos 1º e 2º da CF) e dos militares das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da CF).
Ao lado dos regimes previdenciários obrigatórios, observam-se, ainda, aPrevidência Complementar Privada (artigo 202 da CF) e a Previdência Complementar Pública (artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, da CF), as quais são facultativas.
O Regime Geral de Previdência Social é administrado pelo Ministério da Previdência Social e as suas prestações são concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Além dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações (artigo 40 da CF), os magistrados (artigo 93, inciso VI, da CF), membros do Ministério Público (artigo 129, parágrafo 4º, da CF) e ministros do Tribunal de Contas da União (artigo 73, parágrafo 3º, da CF) também integram os Regimes Próprios de Previdência Social.
Diversamente, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal de 1988).
Cabe ainda ressaltar que se o ente político não tiver criado Regime Próprio de Previdência Social, como ocorre em diversos municípios, o servidor público, ainda que estatutário, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (artigo 12 da Lei 8.213/1991).
O artigo 40 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
O mencionado regime previdenciário tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, devendo observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A natureza contributiva, na verdade, é característica da Previdência Social, entendida como subsistema de proteção que integra a Seguridade Social, a qual também abrange a assistência social e a saúde.
As prestações previdenciárias, assim, exigem contribuição pelo segurado. A assistência social, diversamente, é devida aos que estão em situação de necessidade social e econômica, não exigindo contribuição do beneficiário. A saúde, por sua vez, é direito de todos, não dependendo de contribuição para fazer jus às respectivas prestações.
A solidariedade é princípio da Seguridade Social como um todo, sabendo-se que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é justamente construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
No Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo a aposentadoria, nesse caso, compulsória, garantindo-se ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria (artigo 51 da Lei 8.213/1991).
No mencionado Regime previdenciário, portanto, a aposentadoria “compulsória”, nas idades acima especificadas, não é automática, mas decorre de requerimento da empresa, gerando, especificamente nesse caso, a extinção do contrato de trabalho, sendo devida ao empregado a indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como o levantamento dos depósitos da conta vinculada.
A recente Emenda Constitucional 88/2015 versou, na verdade, apenas a respeito do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estatutários, o qual também é aplicável aos magistrados, membros do Ministério Público e ministros do TCU.
De forma mais específica, a mencionada norma produzida pelo poder constituinte derivado de reforma estabeleceu modificação quanto à idade daaposentadoria compulsória dos mencionados agentes públicos.
A aposentadoria compulsória, diversamente das aposentadorias voluntárias (artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da CF), não depende da vontade do servidor, mas os vencimentos são devidos de forma proporcional.
O artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 88/2015, passou a prever que os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social em questão serão “aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos, ou aos 75 anos, na forma de lei complementar”.
Na redação anterior, no Regime Próprio de Previdência Social em questão, a aposentadoria compulsória ocorria aos 70 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
De todo modo, além dos diversos os questionamentos jurídicos decorrentes dessa modificação, nota-se que a aposentadoria compulsória também é prevista no Regime Geral de Previdência Social, embora com diferenças substanciais.

sábado, 16 de maio de 2015

NOVAS SÚMULAS DO TST

Converter  a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.
Súmula 219 e OJ 305
Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
 
Súmula 25 e OJs 104 e 186
 
Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.
 CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar  as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
 IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.
Súmula 366
Nova redação:
 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
 
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

 

sexta-feira, 15 de maio de 2015

TST: JORNADA EXCESSIVA POR SI SÓ ACARRETA DANO EXISTENCIAL?

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

4ª Turma


JOD/lhp/fv

RECURSO DE REVISTA. DANO

EXISTENCIAL. PRESSUPOSTOS.

SUJEIÇÃO DO EMPREGADO A JORNADA DE

TRABALHO EXTENUANTE. JORNADAS

ALTERNADAS


1. A doutrina, ainda em

construção, tende a conceituar o

dano existencial como o dano à

realização do projeto de vida em

prejuízo à vida de relações. O

dano existencial, pois, não se

identifica com o dano moral.

2. O Direito brasileiro comporta

uma visão mais ampla do dano

existencial, na perspectiva do

art. 186 do Código Civil, segundo

o qual “aquele que por ação ou




omissão voluntária, negligência

ou imprudência, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato


ilícito”. A norma em apreço, além



do dano moral, comporta

reparabilidade de qualquer outro

dano imaterial causado a outrem,

inclusive o dano existencial, que

pode ser causado pelo empregador

ao empregado, na esfera do Direito

do Trabalho, em caso de lesão de

direito de que derive prejuízo

demonstrado à vida de relações.

3. A sobrejornada habitual e

excessiva, exigida pelo

empregador, em tese, tipifica

dano existencial, desde que em

situações extremas em que haja

demonstração inequívoca do

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E096020EE3CF31.

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

fls.2
PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

comprometimento da vida de

relação.

4. A condenação ao pagamento de

indenização por dano existencial

não subsiste, no entanto, se a

jornada de labor exigida não era

sistematicamente de 15 horas de

trabalho diárias, mas, sim,

alternada com jornada de seis

horas diárias. Robustece tal

convicção, no caso, a

circunstância de resultar

incontroverso que o contrato de

trabalho mantido entre as partes

perdurou por apenas nove meses.

Não se afigura razoável, assim,

que nesse curto período a conduta

patronal comprometeu, de forma

irreparável, a realização de um

suposto projeto de vida em

prejuízo à vida de relações do

empregado.

5. Igualmente não se reconhece

dano existencial se não há

demonstração de que a jornada de

trabalho exigida, de alguma

forma, comprometeu

irremediavelmente a vida de

relações do empregado, aspecto

sobremodo importante para

tipificar e não banalizar, em

casos de jornada excessiva, pois

virtualmente pode consultar aos

interesses do próprio empregado a

dilatação habitual da jornada.

Nem sempre é a empresa que exige

o trabalho extraordinário. Em

situações extremas, há

trabalhadores compulsivos, ou

seja, viciados em trabalho

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E096020EE3CF31.

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

fls.3
PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

(workaholic), quer motivados pela

alta competitividade, vaidade,

ganância, necessidade de

sobrevivência, quer motivados por

alguma necessidade pessoal de

provar algo a alguém ou a si mesmo.

Indivíduos assim geralmente não

conseguem desvincular-se do

trabalho e, muitas vezes por

iniciativa própria, deixam de

lado filhos, pais, amigos e

família em prol do labor. Daí a

exigência de o empregado

comprovar que o empregador

exigiu-lhe labor excessivo e de

modo a afetar-lhe a vida de

relações.

6. Recurso de revista conhecido e

provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Recurso de Revista n° TST-RR-154-80.2013.5.04.0016, em que é

Recorrente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Recorrida TÂNIA

MARIA CARDOSO SILVA.



“Inconformado com o acórdão regional, no

tocante à indenização por dano moral/existencial, o Reclamado

interpõe Recurso de Revista.

Foi proferido despacho favorável de

admissibilidade.

A Reclamante apresentou contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados à

Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).”



Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E096020EE3CF31.

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

fls.4
PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Eis o relatório aprovado em sessão.

1. CONHECIMENTO


Satisfeitos os pressupostos comuns de

admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1.1. DANO EXISTENCIAL. PRESSUPOSTOS. SUJEIÇÃO

DO EMPREGADO A JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE


O Eg. TRT da Quarta Região negou provimento ao

recurso ordinário interposto pelo Reclamado. Manteve, assim,

a r. sentença que condenou o Reclamado a pagar à Reclamante

indenização por dano existencial no valor de R$8.130,00.

Eis os fundamentos consignados no v. acórdão

regional:

“A ocorrência de ofensa efetiva aos direitos da personalidade, a

justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos

morais é presumível diante da excessiva jornada a que o

Reclamante foi submetido. Veja-se que se concluiu, em tópico



anterior, pelo acerto da jornada de trabalho arbitrada na decisão

de primeiro grau, qual seja, 15 horas de labor em um dia e 6 horas

no dia seguinte (nos dias em que realizava 15 horas diárias, sua

jornada iniciava as 6h e terminava as 21 h; nas ocasiões em que

realizava 6 horas diárias, esta iniciava às 12h e terminava as 18h),

com apenas duas folgas ao mês. Como se vê, era habitual o




trabalho do autor em jornadas de trabalho de 15 horas (dia

sim, dia não), excedendo em 7 horas a jornada legal de 8


horas. Também lhe era sonegado o direito ao repouso semanal



remunerado em duas semanas por mês, pelo menos.

A exigência de jornada excessiva, inclusive em dias

destinados ao repouso semanal e em feriados, fere a dignidade

do empregado, tolhendo o seu direito ao descanso, invadindo

sua privacidade, prejudicando o seu lazer e o seu convívio


familiar. O prejuízo é evidente, face à natureza do dano, sendo a



responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja,

o dano moral é in re ipsa, evidenciando-se pela simples



Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E096020EE3CF31.

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

fls.5
PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado. [...]

Quanto ao valor, é de se observar que a indenização por dano



moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico, cabendo

ainda considerar as condições do ofensor. Além disso, em se

tratando de dano moral decorrente da sujeição a jornadas

excessivas deve-se levar em conta o tempo de duração do contrato

e, consequentemente, do período a que submetido o empregado à

conduta tida como causadora do dano. No caso, sopesados tais

critérios, considera-se adequado o valor de R$ 8.130,00,

principalmente em razão do período do contrato de trabalho

(01.08.2011 a 03.04.2012), equivalente a dez remunerações da

autora.” (fls. 445/448-e)



Irresignada, a Reclamada interpõe recurso de revista, alegando

que a prestação de horas extraordinárias gera tão somente o

direito ao pagamento correspondente, não caracterizando dano

moral ou existencial. Transcreve aresto para comprovação de

divergência jurisprudencial.

Sucessivamente, pretende o Reclamado a redução

do valor da indenização, por considerá-lo excessivo.

Aponta violação dos arts. 5º, inciso V, da

Constituição Federal e 944 do Código Civil.

Discute-se, no presente recurso de revista,

eventual responsabilidade civil do empregador, por dano

existencial, na hipótese em que o empregado sujeitou-se a uma

jornada extenuante, de 15 (quinze) horas de trabalho em um dia

e 6 (seis) horas no dia seguinte, no período compreendido entre

agosto de 2011 e abril de 2012.

O recurso de revista comporta conhecimento no

tocante ao tema “dano existencial”.

O precedente colacionado à fl. 455 da numeração

eletrônica, oriundo do Eg. TRT da Vigésima Terceira Região,

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E096020EE3CF31.

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

fls.6
PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

parte das mesmas premissas fáticas examinadas pelo TRT de

origem, ou seja, da prestação de horas extras, que, de per si,

privam o empregado de realizar outras atividades. Adota,

todavia, teses diametralmente opostas ao sustentar que:

1) o descumprimento da legislação trabalhista



no tocante às horas extras enseja tão somente os efeitos

pecuniários correspondentes; e

2) o dano existencial não se revela in re ipsa,



dependendo de comprovação do prejuízo suportado.

Assim, considero atendidas as exigências

consagradas na Súmula nº 296, I, do TST, porquanto presentes



a identidade de premissas fáticas e a adoção de teses

diametralmente opostas na interpretação das mesmas normas.

Ante a demonstração de divergência

jurisprudencial, conheço do recurso de revista.




2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA


Sabe-se que o denominado “dano existencial”,



originário da Itália, é instituto cujos lineamentos e natureza

jurídica ainda estão em franca elaboração doutrinária. Muitas

questões ainda estão em aberto, como a viabilidade de cumulação

com o dano moral, ou se, na verdade, cuidar-se-ia de uma

subcategoria de dano moral, de tal sorte que este abrangeria

o dano existencial.

A doutrina, ainda em construção, conceitua o

dano existencial como o dano à realização do projeto de vida

em prejuízo à vida de relações. Como assinala a Profª. MARIA

CELINA BODIN DE MORAES, “seria o prejuízo à vida social, à vida



Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E096020EE3CF31.

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

fls.7
PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

cotidiana social da pessoa”.



Conforme assinala o Prof. EUGÊNIO FACCHINI

NETO, “sempre teria de haver consequências externas na vida




da vítima, em razão da alteração para pior dos seus atos de

vida e da forma de se relacionar com os outros, prejudicando

sua realização pessoal e comprometendo a capacidade de gozar


plenamente a vida”. Esse componente externo e a exigência de



a vítima demonstrá-lo é que diferenciariam o dano existencial

do próprio dano moral, eminentemente subjetivo, “dano

meramente emotivo, interiorizado” (ENAMAT — Escola Nacional



de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.

Congresso: Perfil Contemporâneo da Responsabilidade Civil, 10



e 11 de novembro de 2014).

Igualmente não se confunde o dano existencial

com o dano biológico, subespécie de dano moral caracterizada

pela lesão à integridade psicofísica da pessoa.

Recorda FACCHINI NETO um caso famoso de dano



existencial julgado em 2003 pela Corte de Cassação italiana:

em virtude de erro médico, uma criança nasceu descerebrada,

com problemas orgânicos mais intensos e condenada a viver de

forma vegetativa, sem nenhuma hipótese de relacionamento; daí

que a rotina da família foi gravemente afetada em razão de

lesões seriíssimas causadas ao filho. Que a criança tinha todos

os direitos... Que a criança sofreu vários danos, não se

questiona; que os pais sofreram danos morais, dor, sofrimento,

angústia, frustração, também não se discute. Mas, nesse caso,

concederam-se também danos existenciais dizendo: “a dor é



Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E096020EE3CF31.

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

fls.8
PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

transitória, a dor vai passar, por mais profunda que seja.

(...). Mas enquanto seu filho permanecer vivo, a sua rotina

vai mudar e de forma drástica, porque alguém vai ter de ficar


cuidando desse filho para o resto da vida”.



Lembra, porém, FACCHINI NETO que na Itália, em

2009, a Corte de Cassação impôs uma limitação severa ao

reconhecimento do dano existencial:

“Dano existencial não é um dano autônomo. Dano existencial

pode ter uma importância descritiva, mas dano existencial só pode

ser indenizado quando a situação fere um direito fundamental da

pessoa, ou seja, uma leitura constitucionalizada do Código Civil.”

Penso que o Direito brasileiro comporta uma

visão mais ampla do dano existencial, na perspectiva do art.

186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que por ação ou


omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,



comete ato ilícito”.


Parece-me que a norma em apreço, além do dano

moral, comporta reparabilidade de qualquer outro dano

imaterial causado a outrem, inclusive pelo empregador ao

empregado, em face de lesão de direito de que derive prejuízo

demonstrado.

Põe-se, então, a indagação: a sobrejornada

habitual e excessiva, exigida pelo empregador, por si só,

tipifica dano existencial?

Em tese, sim, mas em situações extremas em que

haja demonstração inequívoca do comprometimento da vida de




relação.


Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E096020EE3CF31.

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

fls.9
PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Não é, todavia, o que sucede no caso em apreço.

Primeiro, a jornada de labor exigida não era

sistematicamente de 15 horas de labor. Como visto, era

alternada com jornada de seis horas diárias.

Segundo, é incontroverso nos autos que o

contrato de trabalho mantido entre as partes durou apenas nove

meses. Não se me afigura razoável que nesse curto período possa

a Reclamante comprometer de forma irreparável a realização de

um suposto projeto de vida em prejuízo à vida de relações.

Terceiro, porque não há no acórdão regional

referência alguma à demonstração de que a jornada de trabalho

exigida, no caso, de alguma forma comprometeu de forma grave

e irremediável a vida de relação do empregado.

Esse último aspecto afigura-se-me sobremodo

importante para tipificar e não banalizar, em casos de jornada

excessiva, o dano existencial, pois virtualmente pode

consultar aos interesses do próprio empregado a dilatação

habitual da jornada.

Ressalto, ainda, que nem sempre é a empresa que

exige o trabalho extraordinário. Há trabalhadores

compulsivos, ou seja, viciados em trabalho (workaholic), quer



motivados pela alta competitividade, vaidade, ganância,

necessidade de sobrevivência, quer motivados por alguma

necessidade pessoal de provar algo a alguém ou a si mesmo.

Um indivíduo assim, geralmente, não consegue

se desligar do trabalho e muitas vezes, por iniciativa própria,

deixa de lado filhos, pais, amigos e família por iniciativa

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E096020EE3CF31.

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

fls.10
PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

própria.

A atual, notória e iterativa jurisprudência do

TST, em situações análogas, tem decidido que, sem a constatação

de nenhuma circunstância especial ou agravante que tivesse

acompanhado o descumprimento das obrigações contratuais pela

empregadora, não há como se reconhecer o direito à indenização

por dano imaterial, conforme demonstram os seguintes

precedentes:

RECURSO DE REVISTA DANO MORAL EXCESSO DE



JORNADA

A exigência de trabalho extraordinário, por si só, não demonstra a

ocorrência de conduta ilícita a justificar a condenação ao

pagamento de indenização por danos morais. Recurso de Revista

conhecido e provido.(TST, Oitava Turma, Processo




nº RR-105-14.2011.5.04.0241, DEJT de

9/5/2014)


"RECURSO DE REVISTA. [...] INDENIZAÇÃO POR

DANO MORAL [...] A jurisprudência que se consolida nesta



Corte é no sentido de considerar que a mera presunção de que o

atraso no pagamento dos salários gera prejuízo ao patrimônio

imaterial do trabalhador não justifica a condenação do

empregador ao pagamento de indenização por danos morais,

devendo haver prova inconteste naquele sentido, o que não


ocorreu na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido



e provido. Prejudicada a análise do tema dano moral - valor da

indenização. [...]" (RR-89000-56.2007.5.09.0562,




Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª

Turma, DEJT de 4/10/2013)


"II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA




RECLAMANTE. [...] DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que atrasos

no pagamento de salários e de verbas rescisórias não

conferem ao empregado, por si só, direito a indenização por


dano moral. Tem-se entendido que o inadimplemento das



Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E096020EE3CF31.

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

fls.11
PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

obrigações contratuais por parte do empregador resolve-se na

esfera material e que a condenação ao pagamento de indenização

por dano moral depende da demonstração de que os atrasos

causaram transtornos efetivos e graves à vida do trabalhador.

Com relação a esse requisito, não está registrado no acórdão

regional nenhum fato que permita concluir pela ocorrência de

desdobramentos extraordinários e prejudiciais à Reclamante. Para

comprovar as alegações da Autora, é necessário reexaminar fatos

e provas, procedimento não permitido em recurso de revista, por

força da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, ausente a prova das

consequências concretas que o inadimplemento da empregadora

teria causado à Reclamante, há de ser confirmada a

improcedência do pedido de indenização por dano moral. Recurso

de revista de que se conhece, ante a demonstração de divergência

jurisprudencial, e a que se nega provimento, no mérito."

(ARR-91400-40.2008.5.01.0074, Relator

Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT

20/9/2013)


"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.

Do modo como foi prequestionada a matéria no acórdão

recorrido, sem a exposição das premissas fáticas específicas

inerentes à controvérsia, e sem o registro de nenhuma




circunstância especial ou agravante que tivesse acompanhado

o descumprimento das obrigações contratuais pela

empregadora, não há como se reconhecer o direito à


indenização por danos morais . Recurso de revista de que não se

conhece." (RR-69200-41.2009.5.18.0006, Relatora




Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,

DEJT de 26/4/2013)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. 1. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DO

DANO. O Regional concluiu que o descumprimento de




algumas obrigações trabalhistas, por si só, não gera dano

moral, razão pela qual indeferiu o pagamento da indenização


respectiva. Nesse contexto, a pretensão de reforma recursal,



baseada na premissa fática de que as privações financeiras

decorrentes dos atrasos salariais e de verbas rescisórias, bem

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E096020EE3CF31.

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

fls.12
PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

como da retenção das guias necessárias ao saque do

seguro-desemprego e FGTS geram dano moral, demandaria o

reexame do quadro fático, procedimento vedado a esta Corte, nos

termos da Súmula nº 126 do TST. Pertinência da Súmula nº 296, I,

do TST. [...]" (AIRR-230200-33.2009.5.15.0071,




Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª

Turma, DJET de 14/12/2012)


A meu juízo, não se encontram presentes os

requisitos necessários à responsabilidade civil do

empregador, mais precisamente os elementos caracterizadores

do dano existencial.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de



revista do Reclamado para excluir da condenação o pagamento

da indenização por dano existencial.

ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do



Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Exma.

Ministra Maria de Assis Calsing, relatora, conhecer do recurso

de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito,

dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da

indenização por dano existencial.

Brasília, 04 de março de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente da 4ª Turma, Redator Designado


Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E096020EE3CF31.