sexta-feira, 15 de maio de 2015

TST: JORNADA EXCESSIVA POR SI SÓ ACARRETA DANO EXISTENCIAL?

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR-154-80.2013.5.04.0016

Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

4ª Turma


JOD/lhp/fv

RECURSO DE REVISTA. DANO

EXISTENCIAL. PRESSUPOSTOS.

SUJEIÇÃO DO EMPREGADO A JORNADA DE

TRABALHO EXTENUANTE. JORNADAS

ALTERNADAS


1. A doutrina, ainda em

construção, tende a conceituar o

dano existencial como o dano à

realização do projeto de vida em

prejuízo à vida de relações. O

dano existencial, pois, não se

identifica com o dano moral.

2. O Direito brasileiro comporta

uma visão mais ampla do dano

existencial, na perspectiva do

art. 186 do Código Civil, segundo

o qual “aquele que por ação ou




omissão voluntária, negligência

ou imprudência, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato


ilícito”. A norma em apreço, além



do dano moral, comporta

reparabilidade de qualquer outro

dano imaterial causado a outrem,

inclusive o dano existencial, que

pode ser causado pelo empregador

ao empregado, na esfera do Direito

do Trabalho, em caso de lesão de

direito de que derive prejuízo

demonstrado à vida de relações.

3. A sobrejornada habitual e

excessiva, exigida pelo

empregador, em tese, tipifica

dano existencial, desde que em

situações extremas em que haja

demonstração inequívoca do

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comprometimento da vida de

relação.

4. A condenação ao pagamento de

indenização por dano existencial

não subsiste, no entanto, se a

jornada de labor exigida não era

sistematicamente de 15 horas de

trabalho diárias, mas, sim,

alternada com jornada de seis

horas diárias. Robustece tal

convicção, no caso, a

circunstância de resultar

incontroverso que o contrato de

trabalho mantido entre as partes

perdurou por apenas nove meses.

Não se afigura razoável, assim,

que nesse curto período a conduta

patronal comprometeu, de forma

irreparável, a realização de um

suposto projeto de vida em

prejuízo à vida de relações do

empregado.

5. Igualmente não se reconhece

dano existencial se não há

demonstração de que a jornada de

trabalho exigida, de alguma

forma, comprometeu

irremediavelmente a vida de

relações do empregado, aspecto

sobremodo importante para

tipificar e não banalizar, em

casos de jornada excessiva, pois

virtualmente pode consultar aos

interesses do próprio empregado a

dilatação habitual da jornada.

Nem sempre é a empresa que exige

o trabalho extraordinário. Em

situações extremas, há

trabalhadores compulsivos, ou

seja, viciados em trabalho

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(workaholic), quer motivados pela

alta competitividade, vaidade,

ganância, necessidade de

sobrevivência, quer motivados por

alguma necessidade pessoal de

provar algo a alguém ou a si mesmo.

Indivíduos assim geralmente não

conseguem desvincular-se do

trabalho e, muitas vezes por

iniciativa própria, deixam de

lado filhos, pais, amigos e

família em prol do labor. Daí a

exigência de o empregado

comprovar que o empregador

exigiu-lhe labor excessivo e de

modo a afetar-lhe a vida de

relações.

6. Recurso de revista conhecido e

provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Recurso de Revista n° TST-RR-154-80.2013.5.04.0016, em que é

Recorrente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Recorrida TÂNIA

MARIA CARDOSO SILVA.



“Inconformado com o acórdão regional, no

tocante à indenização por dano moral/existencial, o Reclamado

interpõe Recurso de Revista.

Foi proferido despacho favorável de

admissibilidade.

A Reclamante apresentou contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados à

Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).”



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Eis o relatório aprovado em sessão.

1. CONHECIMENTO


Satisfeitos os pressupostos comuns de

admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1.1. DANO EXISTENCIAL. PRESSUPOSTOS. SUJEIÇÃO

DO EMPREGADO A JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE


O Eg. TRT da Quarta Região negou provimento ao

recurso ordinário interposto pelo Reclamado. Manteve, assim,

a r. sentença que condenou o Reclamado a pagar à Reclamante

indenização por dano existencial no valor de R$8.130,00.

Eis os fundamentos consignados no v. acórdão

regional:

“A ocorrência de ofensa efetiva aos direitos da personalidade, a

justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos

morais é presumível diante da excessiva jornada a que o

Reclamante foi submetido. Veja-se que se concluiu, em tópico



anterior, pelo acerto da jornada de trabalho arbitrada na decisão

de primeiro grau, qual seja, 15 horas de labor em um dia e 6 horas

no dia seguinte (nos dias em que realizava 15 horas diárias, sua

jornada iniciava as 6h e terminava as 21 h; nas ocasiões em que

realizava 6 horas diárias, esta iniciava às 12h e terminava as 18h),

com apenas duas folgas ao mês. Como se vê, era habitual o




trabalho do autor em jornadas de trabalho de 15 horas (dia

sim, dia não), excedendo em 7 horas a jornada legal de 8


horas. Também lhe era sonegado o direito ao repouso semanal



remunerado em duas semanas por mês, pelo menos.

A exigência de jornada excessiva, inclusive em dias

destinados ao repouso semanal e em feriados, fere a dignidade

do empregado, tolhendo o seu direito ao descanso, invadindo

sua privacidade, prejudicando o seu lazer e o seu convívio


familiar. O prejuízo é evidente, face à natureza do dano, sendo a



responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja,

o dano moral é in re ipsa, evidenciando-se pela simples



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verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado. [...]

Quanto ao valor, é de se observar que a indenização por dano



moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico, cabendo

ainda considerar as condições do ofensor. Além disso, em se

tratando de dano moral decorrente da sujeição a jornadas

excessivas deve-se levar em conta o tempo de duração do contrato

e, consequentemente, do período a que submetido o empregado à

conduta tida como causadora do dano. No caso, sopesados tais

critérios, considera-se adequado o valor de R$ 8.130,00,

principalmente em razão do período do contrato de trabalho

(01.08.2011 a 03.04.2012), equivalente a dez remunerações da

autora.” (fls. 445/448-e)



Irresignada, a Reclamada interpõe recurso de revista, alegando

que a prestação de horas extraordinárias gera tão somente o

direito ao pagamento correspondente, não caracterizando dano

moral ou existencial. Transcreve aresto para comprovação de

divergência jurisprudencial.

Sucessivamente, pretende o Reclamado a redução

do valor da indenização, por considerá-lo excessivo.

Aponta violação dos arts. 5º, inciso V, da

Constituição Federal e 944 do Código Civil.

Discute-se, no presente recurso de revista,

eventual responsabilidade civil do empregador, por dano

existencial, na hipótese em que o empregado sujeitou-se a uma

jornada extenuante, de 15 (quinze) horas de trabalho em um dia

e 6 (seis) horas no dia seguinte, no período compreendido entre

agosto de 2011 e abril de 2012.

O recurso de revista comporta conhecimento no

tocante ao tema “dano existencial”.

O precedente colacionado à fl. 455 da numeração

eletrônica, oriundo do Eg. TRT da Vigésima Terceira Região,

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parte das mesmas premissas fáticas examinadas pelo TRT de

origem, ou seja, da prestação de horas extras, que, de per si,

privam o empregado de realizar outras atividades. Adota,

todavia, teses diametralmente opostas ao sustentar que:

1) o descumprimento da legislação trabalhista



no tocante às horas extras enseja tão somente os efeitos

pecuniários correspondentes; e

2) o dano existencial não se revela in re ipsa,



dependendo de comprovação do prejuízo suportado.

Assim, considero atendidas as exigências

consagradas na Súmula nº 296, I, do TST, porquanto presentes



a identidade de premissas fáticas e a adoção de teses

diametralmente opostas na interpretação das mesmas normas.

Ante a demonstração de divergência

jurisprudencial, conheço do recurso de revista.




2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA


Sabe-se que o denominado “dano existencial”,



originário da Itália, é instituto cujos lineamentos e natureza

jurídica ainda estão em franca elaboração doutrinária. Muitas

questões ainda estão em aberto, como a viabilidade de cumulação

com o dano moral, ou se, na verdade, cuidar-se-ia de uma

subcategoria de dano moral, de tal sorte que este abrangeria

o dano existencial.

A doutrina, ainda em construção, conceitua o

dano existencial como o dano à realização do projeto de vida

em prejuízo à vida de relações. Como assinala a Profª. MARIA

CELINA BODIN DE MORAES, “seria o prejuízo à vida social, à vida



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cotidiana social da pessoa”.



Conforme assinala o Prof. EUGÊNIO FACCHINI

NETO, “sempre teria de haver consequências externas na vida




da vítima, em razão da alteração para pior dos seus atos de

vida e da forma de se relacionar com os outros, prejudicando

sua realização pessoal e comprometendo a capacidade de gozar


plenamente a vida”. Esse componente externo e a exigência de



a vítima demonstrá-lo é que diferenciariam o dano existencial

do próprio dano moral, eminentemente subjetivo, “dano

meramente emotivo, interiorizado” (ENAMAT — Escola Nacional



de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.

Congresso: Perfil Contemporâneo da Responsabilidade Civil, 10



e 11 de novembro de 2014).

Igualmente não se confunde o dano existencial

com o dano biológico, subespécie de dano moral caracterizada

pela lesão à integridade psicofísica da pessoa.

Recorda FACCHINI NETO um caso famoso de dano



existencial julgado em 2003 pela Corte de Cassação italiana:

em virtude de erro médico, uma criança nasceu descerebrada,

com problemas orgânicos mais intensos e condenada a viver de

forma vegetativa, sem nenhuma hipótese de relacionamento; daí

que a rotina da família foi gravemente afetada em razão de

lesões seriíssimas causadas ao filho. Que a criança tinha todos

os direitos... Que a criança sofreu vários danos, não se

questiona; que os pais sofreram danos morais, dor, sofrimento,

angústia, frustração, também não se discute. Mas, nesse caso,

concederam-se também danos existenciais dizendo: “a dor é



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transitória, a dor vai passar, por mais profunda que seja.

(...). Mas enquanto seu filho permanecer vivo, a sua rotina

vai mudar e de forma drástica, porque alguém vai ter de ficar


cuidando desse filho para o resto da vida”.



Lembra, porém, FACCHINI NETO que na Itália, em

2009, a Corte de Cassação impôs uma limitação severa ao

reconhecimento do dano existencial:

“Dano existencial não é um dano autônomo. Dano existencial

pode ter uma importância descritiva, mas dano existencial só pode

ser indenizado quando a situação fere um direito fundamental da

pessoa, ou seja, uma leitura constitucionalizada do Código Civil.”

Penso que o Direito brasileiro comporta uma

visão mais ampla do dano existencial, na perspectiva do art.

186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que por ação ou


omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,



comete ato ilícito”.


Parece-me que a norma em apreço, além do dano

moral, comporta reparabilidade de qualquer outro dano

imaterial causado a outrem, inclusive pelo empregador ao

empregado, em face de lesão de direito de que derive prejuízo

demonstrado.

Põe-se, então, a indagação: a sobrejornada

habitual e excessiva, exigida pelo empregador, por si só,

tipifica dano existencial?

Em tese, sim, mas em situações extremas em que

haja demonstração inequívoca do comprometimento da vida de




relação.


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Não é, todavia, o que sucede no caso em apreço.

Primeiro, a jornada de labor exigida não era

sistematicamente de 15 horas de labor. Como visto, era

alternada com jornada de seis horas diárias.

Segundo, é incontroverso nos autos que o

contrato de trabalho mantido entre as partes durou apenas nove

meses. Não se me afigura razoável que nesse curto período possa

a Reclamante comprometer de forma irreparável a realização de

um suposto projeto de vida em prejuízo à vida de relações.

Terceiro, porque não há no acórdão regional

referência alguma à demonstração de que a jornada de trabalho

exigida, no caso, de alguma forma comprometeu de forma grave

e irremediável a vida de relação do empregado.

Esse último aspecto afigura-se-me sobremodo

importante para tipificar e não banalizar, em casos de jornada

excessiva, o dano existencial, pois virtualmente pode

consultar aos interesses do próprio empregado a dilatação

habitual da jornada.

Ressalto, ainda, que nem sempre é a empresa que

exige o trabalho extraordinário. Há trabalhadores

compulsivos, ou seja, viciados em trabalho (workaholic), quer



motivados pela alta competitividade, vaidade, ganância,

necessidade de sobrevivência, quer motivados por alguma

necessidade pessoal de provar algo a alguém ou a si mesmo.

Um indivíduo assim, geralmente, não consegue

se desligar do trabalho e muitas vezes, por iniciativa própria,

deixa de lado filhos, pais, amigos e família por iniciativa

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própria.

A atual, notória e iterativa jurisprudência do

TST, em situações análogas, tem decidido que, sem a constatação

de nenhuma circunstância especial ou agravante que tivesse

acompanhado o descumprimento das obrigações contratuais pela

empregadora, não há como se reconhecer o direito à indenização

por dano imaterial, conforme demonstram os seguintes

precedentes:

RECURSO DE REVISTA DANO MORAL EXCESSO DE



JORNADA

A exigência de trabalho extraordinário, por si só, não demonstra a

ocorrência de conduta ilícita a justificar a condenação ao

pagamento de indenização por danos morais. Recurso de Revista

conhecido e provido.(TST, Oitava Turma, Processo




nº RR-105-14.2011.5.04.0241, DEJT de

9/5/2014)


"RECURSO DE REVISTA. [...] INDENIZAÇÃO POR

DANO MORAL [...] A jurisprudência que se consolida nesta



Corte é no sentido de considerar que a mera presunção de que o

atraso no pagamento dos salários gera prejuízo ao patrimônio

imaterial do trabalhador não justifica a condenação do

empregador ao pagamento de indenização por danos morais,

devendo haver prova inconteste naquele sentido, o que não


ocorreu na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido



e provido. Prejudicada a análise do tema dano moral - valor da

indenização. [...]" (RR-89000-56.2007.5.09.0562,




Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª

Turma, DEJT de 4/10/2013)


"II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA




RECLAMANTE. [...] DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que atrasos

no pagamento de salários e de verbas rescisórias não

conferem ao empregado, por si só, direito a indenização por


dano moral. Tem-se entendido que o inadimplemento das



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obrigações contratuais por parte do empregador resolve-se na

esfera material e que a condenação ao pagamento de indenização

por dano moral depende da demonstração de que os atrasos

causaram transtornos efetivos e graves à vida do trabalhador.

Com relação a esse requisito, não está registrado no acórdão

regional nenhum fato que permita concluir pela ocorrência de

desdobramentos extraordinários e prejudiciais à Reclamante. Para

comprovar as alegações da Autora, é necessário reexaminar fatos

e provas, procedimento não permitido em recurso de revista, por

força da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, ausente a prova das

consequências concretas que o inadimplemento da empregadora

teria causado à Reclamante, há de ser confirmada a

improcedência do pedido de indenização por dano moral. Recurso

de revista de que se conhece, ante a demonstração de divergência

jurisprudencial, e a que se nega provimento, no mérito."

(ARR-91400-40.2008.5.01.0074, Relator

Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT

20/9/2013)


"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.

Do modo como foi prequestionada a matéria no acórdão

recorrido, sem a exposição das premissas fáticas específicas

inerentes à controvérsia, e sem o registro de nenhuma




circunstância especial ou agravante que tivesse acompanhado

o descumprimento das obrigações contratuais pela

empregadora, não há como se reconhecer o direito à


indenização por danos morais . Recurso de revista de que não se

conhece." (RR-69200-41.2009.5.18.0006, Relatora




Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,

DEJT de 26/4/2013)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. 1. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DO

DANO. O Regional concluiu que o descumprimento de




algumas obrigações trabalhistas, por si só, não gera dano

moral, razão pela qual indeferiu o pagamento da indenização


respectiva. Nesse contexto, a pretensão de reforma recursal,



baseada na premissa fática de que as privações financeiras

decorrentes dos atrasos salariais e de verbas rescisórias, bem

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como da retenção das guias necessárias ao saque do

seguro-desemprego e FGTS geram dano moral, demandaria o

reexame do quadro fático, procedimento vedado a esta Corte, nos

termos da Súmula nº 126 do TST. Pertinência da Súmula nº 296, I,

do TST. [...]" (AIRR-230200-33.2009.5.15.0071,




Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª

Turma, DJET de 14/12/2012)


A meu juízo, não se encontram presentes os

requisitos necessários à responsabilidade civil do

empregador, mais precisamente os elementos caracterizadores

do dano existencial.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de



revista do Reclamado para excluir da condenação o pagamento

da indenização por dano existencial.

ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do



Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Exma.

Ministra Maria de Assis Calsing, relatora, conhecer do recurso

de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito,

dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da

indenização por dano existencial.

Brasília, 04 de março de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente da 4ª Turma, Redator Designado


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