sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

TST: DESESTIMULO À AÇÕES COLETIVAS, TRISTE

TST determina execução por precatórios em ação ajuizada por sindicato
 

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta terça-feira (19), deu provimento a recurso do Estado do Espírito Santo, condenado nos autos de ação trabalhista movida pelo Sindisaúde (Sindicato dos Servidores da Saúde no Estado do Espírito Santo), para determinar que a execução ocorra através de precatórios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia mantido decisão transitada em julgado que determinou a execução por RPV (requisição de pequeno valor), mas, para a maioria dos ministros da SDI-2, o caso é de substituição processual, razão pela qual deve ser considerado o valor total da execução, e não o valor do crédito individualizado de cada substituído, para fins da dispensa da expedição de precatórios.
Precatórios e RPV
O precatório e a RPV (requisição de pequeno valor) são requisições de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em face de condenação judicial transitada em julgado.
A RPV só poderá ser utilizada no caso de condenações de até 40 salários mínimos, com prazo máximo para pagamento de 180 dias. Já os precatórios decorrem de sentenças de valores superiores a 40 salários mínimos, e, para seu efetivo pagamento, dependem de prévia inclusão no orçamento do exercício seguinte, obedecida a ordem de preferência legal.
Ação plúrima e substituição processual
Na ação plúrima, vários trabalhadores ajuízam uma única ação, formando, assim, um litisconsórcio ativo. Cada um defende interesse próprio, e o pedido poderá ser julgado procedente para um e improcedente para outro.
Na substituição processual, o pedido é o mesmo para uma coletividade indeterminada, porém determinável. Portanto, a decisão será igual para toda a classe substituída, pois o pedido é indivisível.
Entenda o caso
O Sindisaúde, na condição de substituto processual de diversos trabalhadores, ajuizou ação trabalhista contra o extinto IESP (Instituto de Saúde Pública do Espírito Santo), que, ao final do processo, foi condenado. Foi determinado que a execução ocorresse através de RPV para a quitação dos créditos individuais de até 40 salários mínimos, dispensada, assim, a expedição de precatórios.
Inconformado, o Estado do Espírito Santo ajuizou ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão, mas o Regional a julgou improcedente. Para os desembargadores, é "dispensável a expedição de precatório se, apurados os créditos individualmente devidos aos substituídos, não restar ultrapassado o montante definido na Lei Estadual como sendo de pequeno valor".
SDI-2
O Estado do Espírito Santo apresentou então recurso ordinário à SDI-2 e afirmou que o caso era de substituição processual, e não de ação plúrima, razão pela qual a execução deveria ocorrer mediante a expedição de precatórios, não por RPV.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, adotou os termos da Orientação Jurisprudencial n° 9 do Pleno do TST, para dar provimento ao recurso. "O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual. A individualização é possível quando se tratar de ação plúrima", explicou o magistrado.
Os ministros Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira e Guilherme Caputo Bastos acompanharam o entendimento do relator, que prevaleceu ao final da tomada de votos.
Divergência
O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, abriu divergência e votou pelo não provimento do recurso do estado. Para ele, o pagamento dos créditos executados, ainda que decorrente de substituição processual, pode ser individualizado, visto que não se trata de fracionamento de precatório, mas de pagamento isolado de créditos de pequeno valor. Assim, cada substituído com crédito de até 40 salários mínimos deveria receber por RPV, ou seja, sem a necessidade de expedição de precatório.
No entendimento do ministro Dalazen, os substituídos processuais poderiam ter ingressado em juízo sem a participação do sindicato, situação em que seria plenamente possível a dispensa do precatório e o recebimento por RPV para aqueles cujo crédito não excedesse o limite legal. "A singela opção de submeter a lide à Justiça do Trabalho mediante o mecanismo da legitimação extraordinária do sindicato, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais, não deve ser determinante para afastar o benefício da dispensa do precatório", explicou.
A decisão foi por maioria para dar provimento ao recurso e julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, determinar que a execução ocorra sob a forma de precatórios. Vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Hugo Scheuermann e João Oreste Dalazen, que pediu juntada de voto vencido.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STF, REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA

STF autoriza trabalhador que adiou aposentadoria a ter benefício revisado

Decisão tem repercussão geral e deve ser aplicada em instâncias inferiores.
Pelo menos, 428 ações sobre o tema em 14 tribunais esperavam decisão.,

Mariana OliveiraDo G1, em Brasília
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (21), por seis votos a quatro, dar o direito de revisão da aposentadoria a trabalhadores que, mesmo em condições de requisitá-la, continuaram a trabalhar por mais tempo e acabaram ficando com benefício menor do que teriam se tivessem se aposentado antes.
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não aceita esse argumento para fins de revisão da aposentadoria. O instituto só revisa o benefício quando há irregularidade na concessão.
O Supremo decidiu que os aposentados enquadrados nessa condição não poderão pedir o pagamento do valor retroativo. A vigência do novo valor será a partir da data do pedido de revisão, segundo o STF.
Os aposentados em situação semelhante que não ingressaram na Justiça também poderão requisitar a revisão do benefício ao INSS. No entanto, quem se aposentou depois de 1997 - quando entrou em vigor a lei do prazo decadencial - tem 10 anos a partir da concessão da aposentadoria para pedir a revisão.
O Supremo tomou a decisão no julgamento do caso específico de um aposentado que queria o direito de mudar a data de início do benefício, uma vez que isso aumentaria o valor de seu vencimento.
Esse trabalhador esperou para se aposentar com mais idade, em 1980, e percebeu que a aposentadoria ficou menor do que se tivesse pedido antes, em 1979, quando já tinha atingido os requisitos mínimos para pleitear o benefício. Ele reivindicou ainda o direito a receber a diferença nos mais de 30 anos que se passaram, mas isso foi negado.
No caso desse aposentado, o benefício ficou menor porque ele passou a ter um salário mais baixo, o que reduziu a média de contribuição à Previdência Social.
Como foi reconhecida em 2009 a repercussão geral no processo, a decisão do STF terá de ser aplicada em casos semelhantes de instâncias inferiores.
Em relação a esse tema, levantamento do Supremo aponta que, somente em 14 tribunais, 428 processos estavam parados à espera de decisão do STF.
Segundo o INSS, desde 1991, uma lei obriga o instituto a sempre considerar - diante de mais de uma possibilidade - o melhor benefício para o aposentado.
Argumentos contrários
O processo foi discutido pelo plenário do Supremo em fevereiro do ano passado, mas a decisão acabou adiada por um pedido de vista (mais tempo para analisar o processo) do ministro Dias Toffoli.
Ao retomar seu voto, Toffoli rejeitou a possibilidade do pedido de revisão. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Mendes foi contrário à tese por entender que a Previdência passaria a ser alvo de "algo lotérico".
"Isso faz com que o sistema se torne alvo de algo lotérico porque, depois, passam anos, meses, e a pessoa pensa: 'Eu não teria sido feliz se eu tivesse saído [me aposentado] antes?'. [...] Isso trará um quadro enorme de insegurança jurídica com reflexo em todo o sistema que busca um equilíbrio", disse, mencionando o déficit da Previdência.
O INSS argumentou no processo que a decisão poderia aumentar ainda mais o déficit nas contas da Previdência Social, atualmente em RS 5,1 bilhões, segundo o governo.
Para o ministro Lewandowski, a autorização da revisão pode causar um "problema seriíssimo" para o INSS. "Não se pode admiitir que os aposentados, a qualquer tempo, venham desconstituir sua aposentadoria para ter um benefício maior. Isso causaria um seriíssimo problema para o instituto", afirmou.
Argumentos a favor
Votaram a favor da revisão da aposentadoria a ministra Ellen Gracie - relatora da ação e que votou no ano passado, antes de se aposentar - e os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Rosa Weber não votou no processo porque ela entrou no lugar de Ellen Gracie, que há havia proferido voto.
Barbosa destacou que um trabalhador não pode ser punido por ter decidido esperar antes de se aposentar.
Marco Aurélio Mello rebateu os argumentos de que o INSS poderia ser prejudicado. "Há o outro lado da moeda. O instituto teve vantagem pelo fato de o cidadão não ter se aposentado anteriormente."
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CARTA À CLARICE....


Clarice,

 
Nestes 43 anos juntos, aconteceram coisas e vivenciamos experiências agradáveis enriquecedoras.

 
Sem perceber, algo muito forte nos uniu, além do amor: um projeto comum que sequer havíamos desenhado. As convergências tornariam implícito tudo o que desejávamos e esperávamos um do outro e da vida. Uma sintonia de sentimentos, linguagem, condutas, reunindo coragem e, sobretudo, fé e esperança. Muita fé e bastante esperança em Deus. A ambição era sadia e tinha por lastro uma formação pessoal madura e sólida.

 

Vivíamos uma época em que a juventude pouco enfatizava valores como a igualdade, a dignidade, a liberdade e o respeito mútuo. Não sabíamos defini-los, mas é possível constatar que tais valores foram o lastro de um relacionamento seguro, confiante e duradouro.

 

Nem parece que tivemos dificuldades, por esse longo tempo. Ou será que tivemos, como todas as pessoas, mas conseguimos enfrentá-las, insensíveis à dor, ao sofrimento ou à tristeza, que nem percebíamos os contratempos? Confesso que não sei a resposta.

 

A vida no brindou com almas diferentes, porém, não opostas, por isso, são almas que se completam. Nunca houve o eu ou você, mas o nós.

 

Você, meus filhos, minha casa: o meu porto seguro.

 

Os filhos, de repente, parecem que se foram. A sensação é que teriam sido raptados.

 

Pessoas que sequer conhecíamos se aproximaram de nossa pequena família. Vieram, porém, integrá-la.

 

Logo, trouxeram nos braços os netos: o nosso tesouro, a nossa continuidade.

 

Fazem nossos filhos felizes e nos fazem felizes também.

 

Deve ter sido essa a sensação que se apoderaram de nossos pais, há mais de 43 anos.

 

Parece banal, porque é uma corriqueira a sucessão de fatos na linha do tempo da vida normal de tantas pessoas.  Contudo, o sabor desses acontecimentos tem algo de especial.

 

É nossa história de vida que enriqueceu nossas almas, aperfeiçoou nosso espírito. Ninguém viveu: só nós.

 

Enfim, é a vida!

 

Agradeço a você e a Deus por tudo!

 

 

José Antonio Pancotti – Araçatuba, 21 de fevereiro de 2013, 17h.

 

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

TST: DELEGADO SINDICAL, ESTABILIDADE NO EMPREGO!!

(Qua, 20 Fev 2013, 9h)
Delegado sindical tem direito à estabilidade sindical, desde que exerça ou ocupe cargo de direção em sindicato. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado em 6 de fevereiro, condenou a Viação São Cristóvão ao pagamento de salários e vantagens a um empregado que foi demitido pela empresa durante exercício de mandato sindical.

O motorista Aroldo Tavares Diniz trabalhou na empresa de fevereiro de 2003 a março de 2007. Mesmo tendo sido eleito delegado sindical em 2004, foi dispensado durante o mandato sem que houvesse falta grave que justificasse a demissão. Alegando violação ao artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 8º da Constituição Federal, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando reintegração no emprego, o pagamento de salários e adicionais previstos em seu contrato de trabalho e indenização por danos morais e materiais.

Com base na Súmula 369 do TST, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) considerou que o cargo para o qual o motorista havia sido eleito - delegado sindical junto à Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários em Minas Gerais – não se enquadra entre os que estão protegidos pela estabilidade temporária de dirigente sindical. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG).

O motorista recorreu ao TST alegando, novamente, a violação aos dispositivos da CLT e da Constituição. O ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), relator do processo, lembrou que a Orientação Jurisprudencial 369 da SDI-1 estabelece que o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no artigo 8º da Constituição Federal, mas que o dispositivo faz exceção aos que tenham sido eleitos para cargos de direção nos sindicatos.

O relator ressaltou, ainda, que no processo em análise o trabalhador estava efetivamente investido em cargo de direção. "Os autos retratam situação incontroversa em que o reclamante foi eleito para o cargo de delegado sindical do Conselho de Representantes da federação respectiva. Nota-se, portanto, que o Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência deste Tribunal Superior, em afronta à ordem normativa vigente", frisou o ministro.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e, segundo os preceitos da Súmula 396, condenou a Viação São Cristóvão ao pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento até o final do período de estabilidade, nos valores apurados em liquidação, com juros e correção monetária. Isso porque, de acordo com a súmula, terminado o mandato, a reintegração no emprego não é mais assegurada e são devidos ao empregado apenas os salários entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

(Pedro Rocha/MB)

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

AGORA A SAÚDE MELHORA: MÉDICOS BOLIVIANOS, ARGENTINOS E CUBANOS


 
....
MÉDICOS REPROVADOS
A SOCIEDADE PRECISA SABER!
 
Os resultados do projeto-piloto criado pelos Ministérios da Saúde e da Educação para validar diplomas de médicos formados no exterior
confirmaram os temores das associações médicas brasileiras.
 
Dos 628 profissionais
que se inscreveram para os exames de proficiência e habilitação,
626foram reprovados e apenas 2 conseguiram autorização para clinicar.
 
A maioria dos candidatos se formou emfaculdades argentinas, bolivianas e, principalmente, cubanas.
 
As escolas bolivianas e argentinas de medicina são particulares e os brasileiros que as procuram geralmente não conseguiram ser aprovados nos disputados vestibulares das universidades federais do País.
 
As faculdades cubanas, a mais conhecida é a
- Escola Latino-Americana de Medicina (Elam) de Havana -são estatais eseus alunos são escolhidos não por mérito,mas por afinidade ideológica.
 
Os brasileiros que nelas estudam não se submeteram a um processo seletivo,
tendo sido indicados por movimentos sociais,
organizações não governamentais e partidos políticos.
 
Dos 160 brasileiros
que obtiveram diploma numa faculdade cubana de medicina, entre 1999 e 2007, 26 foram indicados pelo Movimento dos Sem-Terra (MST).
 
Desde que oPT, o PC do B e o MST passaram apressionar o governo Lula
para facilitar o reconhecimento de diplomas cubanos,
o Conselho Federal de Medicina e a Associação Médica Brasileira têm denunciado a má qualidade da maioria
das faculdades de medicina da América Latina, alertando que os médicos por elas diplomados
não teriam condições de exercer a medicina no País.
 
 
As entidades médicas brasileiras também lembram que, dos298 brasileiros que se formaram na Elam, entre 2005 e 2009,  25conseguiram reconhecer o diploma no Brasil e regularizar sua situação profissional.
 
Por isso,o PT, o PC do B e o MST optaram por defender o reconhecimento automático do diploma,
sem precisar passar por exames de habilitação profissional - o que foi vetado pelo Conselho Federal de Medicina
e pela Associação Médica Brasileira.
 
Para as duas entidades,
as faculdades de medicina de Cuba, da Bolívia e do interior da Argentina
teriam currículos ultrapassados, estariam tecnologicamente defasadas e não contariam com professores qualificados.
 
Em resposta,
o PT, o PC do B e o MST
recorreram a argumentos ideológicos,alegando que o modelo cubano de ensino médico valorizaria a medicina preventiva,
voltada mais para a prevenção de doenças
entre a população de baixa renda do que para a medicina curativa.
 
No marketing político cubano,os médicos "curativos"teriam interesse apenas em atender a população dos grandes centros urbanos,
não se preocupando com a saúde das chamadas
"classes populares".
 
Entre 2006 e 2007,
a Comissão de Relações Exteriores da Câmara
chegou a aprovar umprojeto preparado
pelas chancelarias do Brasil e de Cuba,
permitindo a equivalência automática dos diplomas de medicina
expedidos nos dois países, mas os líderes governistas
não o levaram a plenário, temendo uma derrota.
 
No ano seguinte,
depois de uma viagem a Havana, o ex-presidente Lula pediu uma "solução"
para o caso para os Ministérios da Educação e da Saúde.
 
E, em 2009,
governo e entidades médicas negociaram o projeto-piloto que foi testado em 2010.
 
Ele prevê uma prova de validação uniforme, preparada pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais do MEC,
e aplicada por todas as universidades.
 
Por causa do desempenho desastroso dos médicos formados no exterior,
o governo - mais uma vez cedendo a pressões políticas e partidárias -
pretende modificar a prova de validação, sob o pretexto de"promover ajustes".
 
As entidades médicas já perceberam a manobra
e afirmam que não faz sentido reduzir o rigor dos exames de proficiência e habilitação.
 
Custa crer que setores do MEC continuem insistindo em pôr a ideologia na frente da competência profissional, quando estão em jogo a saúde e a vida de pessoas.
 
A SOCIEDADE PRECISA SABER!

 

 
 
 
 
 Celeste M. Viana - Rio de Janeiro.
-
"Apenas quando o homem matar o último peixe, poluir o último rio e derrubar a última árvore irá compreender que não poderá comer o dinheiro que ganhou".
(provérbio indígena)
 
 

TÉCNICAS ECOLÓGICAS PARA AFUGENTAR POMBOS

Não há pesquisa científica que apresente resultados satisfatórios para afugentar pombos de quintais e edifícios sem ofender o meio ambiente.

Eis algumas dicas que podem dar certo.

Nos comentários, uma pessoa disse que colocar uma coruja artesanal no local em que os pombos frequentam funciona. Tenho dúvidas, porque a ave vai descobrir que o objeto é imóvel é não apresenta nenhum risco ou perigo para si.

Técnicas ecológicas para afugentar pombos

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Resumo

Comuns em praças e janelas de edifícios de algumas cidades, os pombos urbanos são portadores de fungos e parasitas que podem provocar doenças respiratórias como a histoplasmose, determinadas pneumonias e salmonelose.
Além do barulho desagradável destas aves, seus excrementos danificam as estruturas dos edifícios e monumentos, afrouxam telhas e entopem redes pluviais.
Aprenda maneiras ecologicamente corretas de mantê-las longe.


Passos



1

Mantenha limpos e desinfetados os possíveis lugares onde os pombos possam fazer um ninho (relevos, nichos e prateleiras).
  • Depois coloque naftalina moída. O produto funcionará como um repelente.
  • Modifique o ângulo das prateleiras da área externa da sua casa. Adote ângulos de 45º ou maiores. Assim as aves não terão uma superfície confortável para se apoiar.
  • Evite dar comida ou deixar à vista restos de alimentos dos quais elas possam se alimentar.
  • Coloque telas em lugares estratégicos onde você observou que os pombos insistem em fazer ninhos.
  • Cubra também os acessos a varandas, alpendres ou outro espaço aberto.|

2

Use repelentes sonoros.
Existem dispositivos criados especialmente para produzir barulhos estridentes, não audíveis pelos humanos, que espantam os pombos.
O inconveniente deste método é que as aves se acostumam ao ruído e o efeito diminui.

3

Um método mais sofisticado é usar cercas elétricas. Coloque um dispositivo elétrico de baixa voltagem (12 volts), que provocará pequenas descargas e não permitirá que as aves se apóiem.
Este método só pode ser usado em lugares aos quais as pessoas não têm acesso.

4

Instale sistemas mecânicos fixos como arames farpados de aço ou plástico nas superfícies de apoio das aves, como janelas. Se os espinhos ficarem a pelo menos 5 cm de distância entre si, as aves não pousarão.

5

Aplique gel de contato tipo silicone nos lugares onde os pombos se reúnem. A consistência destes produtos será desconfortável e eles não poderão pousar.


Importante

  • Não use produtos venenosos. Além de não erradicar os pombos, você pode contaminar predadores naturais das aves, como os gatos.





    Atenção
    Este texto foi publicado pela equipe do Bem Simples e não pode ser modificado pela comunidade.
Comentários
  • Dispositivos eletrônicos que produzem sinais ultra-sonicos de alta frequencia são talvez os métodos mais eficientes e higiênicos que podemos usar. O fato das aves se acostumarem com o incômodo produzido pelos aparelhos é contornado se o aparelho possuir recurso de modificar automaticamente a frequencia do sinal. Dispositivos que reproduzem o piado de aves de rapina, como falcões e gaviões, são também excelentes alternativas para afastar pombos de áreas externas grandes, como praças, jardins, indústrias, aeroportos, áreas agrícolas etc. Existem vários fabricantes que oferecem estes dispositivos.
  • Uma ideia que funcionou na minha casa, foi colocar uma coruja dessas artesanais, próximo ao local onde eles ficavam... FUNCIONOU!! Os pombos desapareceram.....

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

FEIJÃO CRU PARA MATAR RATOS, leiam



Feijão Cru Para Matar Ratos

Tem circulado na internet um e-mail ensinando um suposto "veneno ecológico" para matar ratos, que teria sido um método usado por criadores de pássaros para combater o os roedores e supostamente abalizado pela Universidade Federal de Pelotas/RS.
Pela receita largamente divulgada pela rede, utilizava-se uma xícara de qualquer feijão cru sem lavar, colocava-se em um multiprocessador ou liquidificador sem água e triturava até virar uma farofinha bem fininha, mas sem virar totalmente pó.
Em seguida deveriam ser colocados em montinhos na proporção de uma colher de chá, nos cantos próximos do chão, perto das portas, janelas e atrás de móveis e eletrodomésticos. Os ratos comeriam e não podendo digerir o feijão cru sofreriam um envenenamento natural por fermentação em até 3 dias. Segundo esses sites:

“Ao contrário dos tradicionais venenos (Racumim, por exemplo) o rato morre e não contamina animais de estimação e por sua vez morrem por terem comido o rato envenenado. E a quantidade de feijão que ele ingeriu e morreu é insuficiente para matar um cão ou gato, mesmo porque estes gostam de MATAR pra comer...mas morto eles não comem. Se tiver crianças pequenas (bebês) ainda em período de engatinhamento, que colocam tudo na boca, não faz mal algum, pois o feijão para o ser humano, mesmo cru é digerido. NÃO TEM CONTRA-INDICAÇÃO!”

Acontece que, apesar de eu mesmo ter recomendado algumas vezes esse "tratamento" para quem quer se livrar de ratos, pesquisando mais sobre isso na rede descobri que não é bem assim... Embora realmente funncione.
O feijão cru seria tóxico para qualquer ser vivo, inclusive humanos, dependendo da dose. O Dr. Constancio de Carvalho Neto, Médico Veterinário Sanitarista e especialista em controle de pragas alerta para o perigo de se usar essa receita caseira para quem quer se livrar dos ratos em casa:

“Provavelmente devido minha especialidade profissional, controle de pragas e vetores, tenho sido perguntado com frequência crescente (e preocupante) sobre o “inofensivo“ uso de feijão cru como raticida. Fatos e boatos circulam com velocidade espantosa através da Internet e esse possível “novo” uso para o humilde feijão nosso de cada dia, me tem sido inquirido quase que diariamente a partir dos mais diversos pontos de nosso país.

Feijão cru tem efeito raticida? Poderia ser usado inofensivamente para eliminar roedores sem qualquer risco para humanos ou outros animais? É verdade ou é mentira?

Em 1994, portanto há 14 anos atrás, um grupo de pesquisadores da Universidade Federal de Pelotas/RS, FAEM / Depto. de Ciência e Tecnologia Agroindustrial, liderado pelo Prof. Pedro Antunes, publicou um trabalho científico onde analisaram quatro cultivares de feijão similares entre si comumente encontrados no comércio brasileiro (Rico 23, Pirata 1, Rosinha G2 e Carioca).

Os pesquisadores estudavam o valor nutricional desses cultivares e também os fatores antinutricionais como a antitripsina e a lectina (duas substâncias tóxicas existentes em todos os feijões). Nesse ensaio, ratos brancos de laboratório (albinos da espécie Rattus norvegicus) foram submetidos a uma dieta exclusiva desses cultivares de feijão cru e os pesquisadores apresentaram suas conclusões. No entanto, todos os ratos do estudo morreram, aliás como seria de se esperar dada à presença daquelas substâncias tóxicas no feijão cru e que são neutralizadas durante o processo de cozimento, ao qual normalmente o feijão é submetido antes do consumo.

Muito recentemente, alguém leu esse trabalho e ao perceber que os ratos haviam morrido, imediatamente imaginou que o feijão poderia ser usado como um “raticida”. Pior que isso, esse alguém, sem nenhum conhecimento de causa, prontamente tachou esse “método” de seguro e sem risco, pois raciocinou que se nós humanos e outros animais comemos feijão e nada nos acontece de mal enquanto os ratos comem e morrem, estaria aí uma solução simples e barata para o eterno problema das infestações de roedores.

O Prof. Pedro Antunes inquirido sobre essa versão apócrifa que circula na forma de post na Internet, mostrou-se horrorizado com o desvio dado à sua pesquisa, segundo nos conta o Médico Veterinário Ricardo Mathias que o entrevistou, pois a intenção dos pesquisadores era o de demonstrar o efeito nocivo do feijão cru que desaparecia quando o feijão era cozido.

Os fatores antinutricionais existentes no feijão (também estão presentes em outras leguminosas como a soja), a antitripsina e a lectina, atuam de forma danosa em diferentes pontos do organismo, seja de um rato, seja de um cão ou seja mesmo de um ser humano podendo levar à morte na dependência da quantidade ingerida. A antitripsina atua inibindo a formação de diversas enzimas que participam do processo de digestão nos mamíferos, incluindo a tripsina, as quais hidrolisam as proteínas que ingerimos transformando-as em aminoácidos, para que possam ser absorvidas pelo nosso organismo. Sua ação se dá ao nível do duodeno, a primeira porção de nosso intestino logo depois do estômago. A falta de tripsina provoca sérios problemas pancreáticos e mesmo pulmonares. Já a lectina, simplificando, é uma proteína que, quando presente em mamíferos monogástricos (portanto excluem-se os bovinos, os caprinos, os ovinos, etc), provoca aglutinação das hemácias (formando pequenos coágulos) e assim provocando entupimentos de vasos de menor calibre. Ora, os tais ratos do experimento foram submetidos a uma dieta exclusiva e à vontade, constituída por feijão cru, onde estão presentes em altas concentrações essas proteínas danosas (antitripsina e lectina) de curso mortal para mamíferos monogástricos (que têm um só estômago). Só tinham que morrer mesmo!

E por que não sentimos nenhum problema quando comemos feijão? Porque no processo de cozimento do feijão, essas proteínas danosas são destruídas podendo restar bem pouco, não em quantidades suficientes para nos causar problemas. Contudo se ingeríssemos feijão cru, especialmente na forma de farinha, certamente sofreríamos o mesmo que se passou com os ratos do experimento.

De qualquer forma, posso usar feijão cru para matar ratos? A rigor, pode. Contudo haveria um primeiro grande problema a ser resolvido: convencer os ratos a comer feijão cru! Eles detestam, e têm muitas boas razões para isso! A Natureza os ensinou a evitar esse e outros grandes perigos. Por isso sobrevivem há tanto tempo. Outra questão importantíssima: o risco envolvido. É perigoso sim! Crianças poderiam por qualquer razão encontrar e ingerir esse feijão cru ou sua farinha! Cães e gatos igualmente não se deixam convencer a fazer do feijão cru um alimento, mas crianças...”

Além disso tudo, haveria o grande problema de que a morte dos ratos se dariam somente após 14 dias e assim mesmo se eles só comerem feijão moído - o que é raro para um roedor . Se deixarem de comer essa dieta ao longo desse tempo não morrerão.
Ou seja: Para mim o que fica dessa história toda é que para usar feijão cru como raticida deve-se ter as mesmas precauções que se usa ao manipular os venenos mais comuns, como o popular “chumbinho”; ao misturar a farinha moída com outros tipos de alimento que sejam atraentes aos ratos e ter muito, mas muito cuidado mesmo para que os animais domésticos e as crianças da casa, se existirem, não encontrem e não consumam, além de tentar impedir que os "ratos, malditos ratos!" (parafraseando o gato Chuvisco da antiga série animada Plic, Ploc & Chuvisco) comam outras coisas. Fazer isso ou não, como tudo o mais na vida, fica por sua conta e risco.



segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

TST: INTIMAÇÃO SÓ EM NOME DA PARTE, NULIDADE

Turma anula intimação feita em nome da parte ao invés do nome do advogado


(Sex, 1º Fev 2013, 8h)
Uma intimação endereçada corretamente, porém em nome da parte, e não do seu advogado, foi considerada irregular pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após constatar uma sequência de intimações realizadas de forma equivocada – primeiro em nome de advogado diverso do informado nos autos e, depois em endereço certo, mas sem citar o nome do advogado – a ministra Maria de Assis Calsing (foto), aplicou, por analogia, a Súmula 427 do TST e declarou a nulidade da intimação e dos atos processuais que se seguiram. A relatora entendeu que uma das partes foi prejudicada no processo pela comunicação incorreta.
A decisão foi tomada na sessão do dia 18 de dezembro de 2012.
A ação foi proposta, via embargo de terceiro que, ao ter seu imóvel penhorado indevidamente para pagar dívida trabalhista da empresa CGK Engenharia Empreendimento Ltda. acionou a Vara do Trabalho de Tatuí (SP). No entanto, a intimação com o resultado da sentença não foi comunicada ao advogado indicado nos autos. Ao constatar o erro, atribuído à Secretaria da Vara, o autor do embargo pediu a devolução do prazo processual para manifestação nos autos. Na ocasião, também reiterou o nome do advogado que deveria ser comunicado nas publicações futuras. Com o erro sanado, ele apresentou embargos de declaração, mas novamente não foi comunicado da decisão, momento em que, mais uma vez, solicitou que fosse resolvida a ausência na notificação. Entretanto, mesmo diante da petição apresentada, a intimação apresentou equívoco de novo: foi endereçada ao endereço correto, porém com o nome da parte, ao invés do nome do advogado indicado.
Inconformado, ele apelou ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que, embora tenha expressamente requerido, por mais de uma vez, que as intimações e publicações fossem feitas em nome do seu advogado, o informe foi feito erroneamente. Interpôs assim, agravo de instrumento pedindo a análise do Recurso de Revista, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) o classificou como intempestivo.
A relatora do caso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, analisou o caso e verificou uma sucessão de equívocos na notificação do autor. Ela conheceu do Agravo de Instrumento e ao julgar aplicável, por analogia, o disposto na Súmula 427 do TST, e conheceu também do recurso de revista impetrado. "Em que pese à notificação dos Embargos de Declaração não ter se dado em nome de outro profissional, mas no nome da própria parte, porém endereçada para o escritório do patrono, fica ainda mais evidente o prejuízo do Terceiro Embargante, o qual, mesmo atentando a Secretaria do Juízo, por mais de uma vez, acerca das notificações, viu-se tolhido no seu direito à ampla defesa, referente à interposição de eventuais recursos."
Desta forma, a relatora declarou nulos os atos praticados após a irregular intimação. O processo terá que voltar à vara de origem para a republicação do despacho de intimação e da ciência do teor da decisão proferida em razão dos Embargos de Declaração.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/MB)

domingo, 3 de fevereiro de 2013

AS AÇÕES COLETIVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO


AS AÇÕES COLETIVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO[1]


Sempre sustentei que o Direito Processual do Trabalho é o berço das ações coletivas no Brasil, porque Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, já as contemplava. Isto porque, só 42 anos depois, em 1985, promulgou-se a Lei que criou a Ação Civil Pública e, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor que instituiu as Ações Civis Coletivas.

A primazia na introdução das ações coletivas no ordenamento jurídico processual nacional, portanto, cabe ao processo do trabalho.

A velha Consolidação das Leis do Trabalho incorporou a experiência do Direito do Trabalho, reconheceu os conflitos de coletivos ou de massa e incorporou os meios que viabilizam a sua solução: a negociação coletiva que, se frustrada, enseja ao exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho.

Os acordos, as convenções coletivas e as sentenças normativas são instrumento de conquistas e avanços de direitos, por trabalhadores organizados nos seus sindicatos. As ações de cumprimento de instrumentos normativos asseguram a efetividade daquelas conquistas. É mais um instrumento processual que viabiliza a solução de conflitos coletivos ou de massa.

Os primeiros conflitos sociais de massa surgem na Revolução Industrial, no Século XVIII, que produziu o fenômeno conhecido por “Questão Social”. É do ambiente da “Questão Social” emergem os conflitos coletivos ou de massa. A razão era simples.

“As pequenas oficinas dos artesãos foram substituídas pelas fábricas. As simples ferramentas foram trocadas pelas novas máquinas que surgiram. As tradicionais fontes de energia (água, vento e força muscular) foram superadas pelas máquinas a vapor e pela eletricidade. A velha Europa agrária foi se tornando uma região com cidades populosas e industrializadas”.

 Revolução Industrial não foi só o início da idade moderna, mas da formação e a consolidação do capitalismo.

Daí, Karl Marx afirmar com toda razão: O capitalismo é produto da Revolução Industrial.

O mundo conheceu os primeiro conflitos de coletivos com o surgimento da massificação de relações sociais e jurídicas que emergiam da fábrica. Esta necessitava de trabalhadores, muitos trabalhadores. Do poder do empresário capitalista de organizar, estruturar, dirigir e controlar as atividades da fábrica decorre condutas, atos e comandos cujos efeitos se irradiam para uma coletividade de pessoas, os mais próximos e imediatamente atingidos são os seus empregados. Só mais tarde a sociedade sentiu os efeitos dessas condutas dos empresários para com as pessoas mais distantes, os consumidores.

É só mais tarde, ainda, que a sociedade se dá conta que a degradação do meio ambiente tinha que ser contida, para a preservação da biodiversidade e da própria vida humana.

É certo que os direitos subjetivos dos consumidores a obter bens e serviços de boa qualidade e dos habitantes de uma comunidade a um meio ambiente sadio envolvem um número indeterminado de pessoas, por isso a afronta a esses direitos se qualifica como conflito de massa.

Os interesses e direitos de massa têm conformação variada: difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Enquanto as ações civis públicas visam proteger direitos coletivos e difusos, as ações civis coletivas têm por objeto a proteção de direitos individuais homogêneos que tenha origem em fato comum.

Vantagens que se destacam das ações coletivas:

a)                                           concentram a solução de feixe de litígios num mesmo processo;

b)                                           evitam decisões contraditórias que tanto desprestigiam a justiça;

c)                                           contribuem para reduzir o imenso volume de processos que abarrotam a Justiça do Trabalho;

d)                                           agilizam e torna célere a prestação jurisdicional.

 
Se a hipossuficiência do consumidor justifica a adoção de ações coletivas para defesa de seus interesses, por todas as suas vantagens, o que dizer da hipossuficiência do empregado?

Entretanto, o juiz e as partes não podem pensar o processo nas ações coletivas com a mesma visão ou os conceitos das ações individuais.

Daí, as peculiaridades das ações coletivas: a) inversão do ônus da prova em algumas hipóteses; b) coisa julgada com eficácia ultrapartes e secundum eventum litis; inexistência de litispendência da ação coletiva e ação individual com igual objeto e sujeito passivo; despersonalização do titular do direito material.

  Finalmente, vale pontuar que no processo do trabalho há legitimidade concorrente do Ministério Público do Trabalho e dos sindicatos profissionais, para propor essas ações coletivas do tipo: ação civil pública e ação civil coletiva. Para as ações de cumprimento a legitimidade é exclusiva do Sindicato profissional.

Sucede que os sindicatos profissionais, porém, não têm se utilizado das ações coletivas. É uma pena porque promovem sucessivas e inúmeras ações individuais que retardam a prestação de serviços judiciais e ensejam decisões contraditórias, quando num único processo poderiam solucionar um grande volume de litígios.

Não serve mais de argumento que a Justiça do Trabalho se recusa a conceder honorários advocatícios, porque a Súmula 219, II reconhece tal direito ao Sindicato.

Assim, o que se espera é que os sindicatos profissionais se utilizem mais desse instrumento valioso para a defesa dos interesses da categoria.

 



[1] Por JOSÉ ANTONIO PANCOTTI - Desembargador aposentado do TRT/15ª Região - Professor e Advogado