AS AÇÕES COLETIVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO[1]
Sempre sustentei que o Direito
Processual do Trabalho é o berço das ações coletivas no Brasil, porque Consolidação
das Leis do Trabalho, de 1943, já as contemplava. Isto porque, só 42 anos
depois, em 1985, promulgou-se a Lei que criou a Ação Civil Pública e, em 1990, o
Código de Defesa do Consumidor que instituiu as Ações Civis Coletivas.
A primazia na introdução das
ações coletivas no ordenamento jurídico processual nacional, portanto, cabe ao processo
do trabalho.
A velha Consolidação das Leis do
Trabalho incorporou a experiência do Direito do Trabalho, reconheceu os
conflitos de coletivos ou de massa e incorporou os meios que viabilizam a sua
solução: a negociação coletiva que, se frustrada, enseja ao exercício do Poder Normativo
da Justiça do Trabalho.
Os acordos, as convenções
coletivas e as sentenças normativas são instrumento de conquistas e avanços de
direitos, por trabalhadores organizados nos seus sindicatos. As ações de cumprimento
de instrumentos normativos asseguram a efetividade daquelas conquistas. É mais um
instrumento processual que viabiliza a solução de conflitos coletivos ou de
massa.
Os primeiros conflitos sociais de
massa surgem na Revolução Industrial, no Século XVIII, que produziu o fenômeno
conhecido por “Questão Social”. É do ambiente da “Questão Social” emergem os
conflitos coletivos ou de massa. A razão era simples.
“As
pequenas oficinas dos artesãos foram substituídas pelas fábricas. As simples
ferramentas foram trocadas pelas novas máquinas que surgiram. As tradicionais
fontes de energia (água, vento e força muscular) foram superadas pelas máquinas
a vapor e pela eletricidade. A velha Europa agrária foi se tornando uma região
com cidades populosas e industrializadas”.
Daí, Karl Marx afirmar com toda
razão: O capitalismo é produto da Revolução Industrial.
O mundo conheceu os primeiro conflitos de coletivos com o
surgimento da massificação de relações sociais e jurídicas que emergiam da
fábrica. Esta necessitava de trabalhadores, muitos trabalhadores. Do poder do empresário
capitalista de organizar, estruturar, dirigir e controlar as atividades da fábrica
decorre condutas, atos e comandos cujos efeitos se irradiam para uma
coletividade de pessoas, os mais próximos e imediatamente atingidos são os seus
empregados. Só mais tarde a sociedade sentiu os efeitos dessas condutas dos
empresários para com as pessoas mais distantes, os consumidores.
É só mais tarde, ainda, que a sociedade se dá conta que a
degradação do meio ambiente tinha que ser contida, para a preservação da
biodiversidade e da própria vida humana.
É certo que os direitos subjetivos dos consumidores a obter bens
e serviços de boa qualidade e dos habitantes de uma comunidade a um meio
ambiente sadio envolvem um número indeterminado de pessoas, por isso a afronta
a esses direitos se qualifica como conflito de massa.
Os interesses e direitos de massa têm conformação variada:
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Enquanto as ações civis públicas visam proteger direitos
coletivos e difusos, as ações civis coletivas têm por objeto a proteção de
direitos individuais homogêneos que tenha origem em fato comum.
Vantagens que se destacam das ações coletivas:
a)
concentram
a solução de feixe de litígios num mesmo processo;
b)
evitam
decisões contraditórias que tanto desprestigiam a justiça;
c)
contribuem
para reduzir o imenso volume de processos que abarrotam a Justiça do Trabalho;
d)
agilizam
e torna célere a prestação jurisdicional.
Se a hipossuficiência do consumidor justifica a adoção de ações
coletivas para defesa de seus interesses, por todas as suas vantagens, o que
dizer da hipossuficiência do empregado?
Entretanto, o juiz e as partes não podem pensar o processo nas
ações coletivas com a mesma visão ou os conceitos das ações individuais.
Daí, as peculiaridades das ações coletivas: a) inversão do ônus
da prova em algumas hipóteses; b) coisa julgada com eficácia ultrapartes e secundum
eventum litis; inexistência de litispendência da ação coletiva e ação
individual com igual objeto e sujeito passivo; despersonalização do titular do
direito material.
Finalmente, vale pontuar
que no processo do trabalho há legitimidade concorrente do Ministério Público
do Trabalho e dos sindicatos profissionais, para propor essas ações coletivas
do tipo: ação civil pública e ação civil coletiva. Para as ações de cumprimento
a legitimidade é exclusiva do Sindicato profissional.
Sucede que os sindicatos profissionais, porém, não têm se
utilizado das ações coletivas. É uma pena porque promovem sucessivas e inúmeras
ações individuais que retardam a prestação de serviços judiciais e ensejam
decisões contraditórias, quando num único processo poderiam solucionar um
grande volume de litígios.
Não serve mais de argumento que a Justiça do Trabalho se recusa
a conceder honorários advocatícios, porque a Súmula 219, II reconhece tal
direito ao Sindicato.
Assim, o que se espera é que os sindicatos profissionais se
utilizem mais desse instrumento valioso para a defesa dos interesses da
categoria.
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