domingo, 3 de fevereiro de 2013

AS AÇÕES COLETIVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO


AS AÇÕES COLETIVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO[1]


Sempre sustentei que o Direito Processual do Trabalho é o berço das ações coletivas no Brasil, porque Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, já as contemplava. Isto porque, só 42 anos depois, em 1985, promulgou-se a Lei que criou a Ação Civil Pública e, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor que instituiu as Ações Civis Coletivas.

A primazia na introdução das ações coletivas no ordenamento jurídico processual nacional, portanto, cabe ao processo do trabalho.

A velha Consolidação das Leis do Trabalho incorporou a experiência do Direito do Trabalho, reconheceu os conflitos de coletivos ou de massa e incorporou os meios que viabilizam a sua solução: a negociação coletiva que, se frustrada, enseja ao exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho.

Os acordos, as convenções coletivas e as sentenças normativas são instrumento de conquistas e avanços de direitos, por trabalhadores organizados nos seus sindicatos. As ações de cumprimento de instrumentos normativos asseguram a efetividade daquelas conquistas. É mais um instrumento processual que viabiliza a solução de conflitos coletivos ou de massa.

Os primeiros conflitos sociais de massa surgem na Revolução Industrial, no Século XVIII, que produziu o fenômeno conhecido por “Questão Social”. É do ambiente da “Questão Social” emergem os conflitos coletivos ou de massa. A razão era simples.

“As pequenas oficinas dos artesãos foram substituídas pelas fábricas. As simples ferramentas foram trocadas pelas novas máquinas que surgiram. As tradicionais fontes de energia (água, vento e força muscular) foram superadas pelas máquinas a vapor e pela eletricidade. A velha Europa agrária foi se tornando uma região com cidades populosas e industrializadas”.

 Revolução Industrial não foi só o início da idade moderna, mas da formação e a consolidação do capitalismo.

Daí, Karl Marx afirmar com toda razão: O capitalismo é produto da Revolução Industrial.

O mundo conheceu os primeiro conflitos de coletivos com o surgimento da massificação de relações sociais e jurídicas que emergiam da fábrica. Esta necessitava de trabalhadores, muitos trabalhadores. Do poder do empresário capitalista de organizar, estruturar, dirigir e controlar as atividades da fábrica decorre condutas, atos e comandos cujos efeitos se irradiam para uma coletividade de pessoas, os mais próximos e imediatamente atingidos são os seus empregados. Só mais tarde a sociedade sentiu os efeitos dessas condutas dos empresários para com as pessoas mais distantes, os consumidores.

É só mais tarde, ainda, que a sociedade se dá conta que a degradação do meio ambiente tinha que ser contida, para a preservação da biodiversidade e da própria vida humana.

É certo que os direitos subjetivos dos consumidores a obter bens e serviços de boa qualidade e dos habitantes de uma comunidade a um meio ambiente sadio envolvem um número indeterminado de pessoas, por isso a afronta a esses direitos se qualifica como conflito de massa.

Os interesses e direitos de massa têm conformação variada: difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Enquanto as ações civis públicas visam proteger direitos coletivos e difusos, as ações civis coletivas têm por objeto a proteção de direitos individuais homogêneos que tenha origem em fato comum.

Vantagens que se destacam das ações coletivas:

a)                                           concentram a solução de feixe de litígios num mesmo processo;

b)                                           evitam decisões contraditórias que tanto desprestigiam a justiça;

c)                                           contribuem para reduzir o imenso volume de processos que abarrotam a Justiça do Trabalho;

d)                                           agilizam e torna célere a prestação jurisdicional.

 
Se a hipossuficiência do consumidor justifica a adoção de ações coletivas para defesa de seus interesses, por todas as suas vantagens, o que dizer da hipossuficiência do empregado?

Entretanto, o juiz e as partes não podem pensar o processo nas ações coletivas com a mesma visão ou os conceitos das ações individuais.

Daí, as peculiaridades das ações coletivas: a) inversão do ônus da prova em algumas hipóteses; b) coisa julgada com eficácia ultrapartes e secundum eventum litis; inexistência de litispendência da ação coletiva e ação individual com igual objeto e sujeito passivo; despersonalização do titular do direito material.

  Finalmente, vale pontuar que no processo do trabalho há legitimidade concorrente do Ministério Público do Trabalho e dos sindicatos profissionais, para propor essas ações coletivas do tipo: ação civil pública e ação civil coletiva. Para as ações de cumprimento a legitimidade é exclusiva do Sindicato profissional.

Sucede que os sindicatos profissionais, porém, não têm se utilizado das ações coletivas. É uma pena porque promovem sucessivas e inúmeras ações individuais que retardam a prestação de serviços judiciais e ensejam decisões contraditórias, quando num único processo poderiam solucionar um grande volume de litígios.

Não serve mais de argumento que a Justiça do Trabalho se recusa a conceder honorários advocatícios, porque a Súmula 219, II reconhece tal direito ao Sindicato.

Assim, o que se espera é que os sindicatos profissionais se utilizem mais desse instrumento valioso para a defesa dos interesses da categoria.

 



[1] Por JOSÉ ANTONIO PANCOTTI - Desembargador aposentado do TRT/15ª Região - Professor e Advogado

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