segunda-feira, 28 de outubro de 2013

TST: FORMALISMOS RECURSAIS E A JUSTIÇA DA DECISÃO

TST: FORMALISMOS RECURSAIS E A JUSTIÇA DA DECISÃO

Se alguém se insurge face a uma penhora ilegal, como a pensão de um incapaz, só porque o recorrente não indicou formalmente  um dispositivo específico da Constituição, a penhora foi mantida e o incapaz fica sem o saldo da pensão para comprar comida e remédio.

Pois é! No TST não se faz justiça, aplica a lei.  Se no recurso de revista não for indicado o dispositivo legal específico da lei que se alega ofendido, não há lei ser aplicada!

Na estreiteza do Recurso de Revista, não há espaço para interpretar o apelo, de modo a se inferir alegação implícita de ofensa à  lei ou a Constituição! 

 No caso, direito de propriedade - art. 5º, XXII da Constituição!

Penso que é excesso de formalismo recursal.

José A. Pancotti

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Avó que cuida de neta excepcional tem conta penhorada a pedido da União 

 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por uma empregadora doméstica que teve valores de sua conta poupança penhorados. Segundo suas alegações, a importância pertencia a uma neta, que é deficiente mental. O recurso, interposto em fase de execução, não trouxe alegação de ofensa constitucional, único argumento apto a permitir o exame pelo TST.
De acordo com o relatado pelas recorrentes (mãe e avó da jovem), a pensão é depositada mensalmente por seu pai e destinada a seus cuidados médicos e pessoais. A avó informou que a conta corrente de sua titularidade é utilizada exclusivamente para o recebimento da pensão, porque a mãe da moça não pode ter conta em instituição bancária, por restrição de crédito.
O bloqueio do valor aproximado de R$ 2 mil da conta foi determinado pela Vara de Santana do Parnaíba (SP) a pedido da União para pagamento das verbas previdenciárias a uma ex-empregada doméstica que teve reconhecidos, em reclamação trabalhista, o vínculo empregatício e o direito ao recebimento de verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ratificou a penhora explicando que as responsáveis pela incapaz não indicaram a pessoa ou entidade depositante da pensão, nem apresentaram extrato bancário que comprovasse a existência de depósitos mensais a favor da menor, que sofre de uma mutação genética do gene MECP2. Também identificada como síndrome de Rett, a mutação afeta de forma quase exclusiva indivíduos do sexo feminino, e caracteriza-se por perda da capacidade de interação, com regressão da habilidade de comunicação e movimento, dentre outros aspectos.
No TST, o recurso foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou-lhe provimento, esclarecendo que o processo está em fase de execução e, por isso, seu acolhimento se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). No entanto, o relator ressaltou que o recurso de revista veio apoiado exclusivamente em ofensa a dispositivo infraconstitucional, não estando apto à apreciação pelo TST.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

A Flor e o Espinho - Letra - cante



A flor e o espinho

Lenine


Tire o seu sorriso do caminho
Que eu quero passar com a minha dor
Hoje pra você eu sou espinho
Espinho não machuca a flor
Eu so errei quando juntei minh'alma a sua
O sol não pode viver perto da lua
Tire o seu sorriso do caminho
Que eu quero passar com a minha dor
Hoje pra você eu sou espinho
Espinho não machuca a flor
Eu so errei quando juntei minh'alma a sua
O sol não pode viver perto da lua
É no espelho que eu vejo a minha magoa
A minha dor e os meus olhos rasos d'agua
Eu na sua vida já fui uma flor
Hoje sou espinho em seu amor
Eu so errei quando juntei minh'alma a sua
O sol não pode viver perto da lua
Tire o seu sorriso do caminho
Que eu quero passar com a minha dor
Que eu quero passar com a minha dor
 
 

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

TST: HASBC TERÁ QUE REINTEGRAR DEFICIENTE DISPENSADO PORQUE NÃO CONTRATOU OUTRO

HSBC terá de reintegrar bancário com deficiência dispensado sem contratação de outro



O HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo foi condenado a reintegrar um empregado com deficiência física que foi dispensado imotivadamente, sem a contratação de outro bancário nas mesmas condições, como exige o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8213/91. O recurso do banco não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No recurso ao TST contra a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o banco sustentou que a lei apenas determina penalidade administrativa à empresa que não contrata outro empregado com deficiência, mas não prevê estabilidade ou garantia de emprego ao trabalhador com deficiência física.
Diferentemente, o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o dispositivo legal estabelece garantia indireta de emprego ao trabalhador com deficiência, uma vez que condiciona a sua dispensa à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Segundo o relator, trata-se de "limitação ao direito potestativo de dispensa do trabalhador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego".
No caso, o bancário ocupava cargo que totalizava a quantidade de pessoas com deficiência física ou reabilitadas exigida pela lei. Assim, tem direito à reintegração, com o recebimento dos salários desde a sua dispensa. O relator esclareceu ainda que, de acordo com o Tribunal Regional, o HSBC não se desincumbiu de provar que empregava em seus quadros o número de empregados reabilitados exigidos por lei, como argumentou.
Com o não conhecimento do recurso, ficou mantida a decisão regional.  
(Mário Correia/CF)

terça-feira, 22 de outubro de 2013

ESTATUTO DO MOTORISTA PROFISSIONAL - SÃO PAULO: EDITORA LTR


 


 
ESTATUTO DO MOTORISTA PROFISSIONAL - EDITORA LTR-SP
 
 
  • Sob o título "Estatuto do Motorista Profissional", analisei a Lei n. 12.619/12, à luz dos direitos sociais preconizados na Constituição com sua inserção em um contexto dos Direitos Fundamentais, alicerce do Estado Democrático de Direito. Nos primórdios, os Direitos Fundamentais restringiam-se às relações jurídicas no sentido vertical (indivíduo x Estado), hoje, ampliou-se para o sentido horizontal (relações jurídicas privadas). Assim, entrelaçam-se nas esferas pública e privada a eficácia de valores âncoras do sistema constitucional: a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a livre-iniciativa, a igualdade, a não discriminação, a cidadania e a solidariedade. Estes valores e princípios têm origem nos direitos humanos, porém, migraram para os textos constitucionais. Sob tal viés, a obra enfrenta as questões dos direitos e deveres do motorista, inclusive da submissão a testes e a programas de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas, duração do trabalho, meios de controle de jornada e as inovações como “tempo de espera”, “tempo de reserva”, “tempo de parada”, repouso dentro e fora do veículo e as restrições às formas de remuneração do motorista (por tempo de viagem, por quantidade de produtos ou mediante comissões) que comprometam a higidez física e mental do motorista.
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domingo, 20 de outubro de 2013

VINICIUS DE MORAIS - "T O M A R A" - vale a pena ver

Tomara
Que você volte depressa
Que você não se despeça
Nunca mais do meu carinho
E chore, se arrependa
E pense muito
Que é melhor se sofrer junto
Que viver feliz sozinho

Tomara
Que a tristeza te convença
Que a saudade não compensa
E que a ausência não dá paz
E o verdadeiro amor de quem se ama
Tece a mesma antiga trama
Que não se desfaz

E a coisa mais divina
Que há no mundo
É viver cada segundo
Como nunca mais...

sábado, 19 de outubro de 2013

DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA NA BERLINDA NO STF - REPERCUSSÃO GERAL

Vejam o que está para acontecer:

Se o STF entender que o depósito é inconstitucional, teremos uma elevação do passivo de execuções trabalhista. Por outro lado, resolve a grande quanto à eficácia do princípio do "duplo grau de jurisdição"  - é questão constitucional ou não?
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sexta-feira, 18 de outubro de 2013
STF vai decidir sobre obrigatoriedade de depósito recursal para análise de RE

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 607447, no ponto que trata da necessidade, ou não, da comprovação do depósito recursal para admissibilidade deste tipo de recurso.
Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar (Telecomunicações do Paraná) – atualmente Brasil Telecom S/A –, pleiteando diversos direitos. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, por considerá-lo deserto – a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal. Segundo o TST, ao interpor o recurso extraordinário, era ônus da recorrente comprovar a efetivação do depósito, o que não foi feito.
No agravo interposto contra a decisão que inadmitiu a remessa do RE, a empresa aduz que não existe previsão legal de recolhimento de depósito recursal para interposição de recurso extraordinário. Segundo a Brasil Telecom, o depósito recursal somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses contempladas pela CLT. Na esfera cível, não há pagamento de depósito recursal, somente custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao agravo e o converteu em RE. Na sequência, ao reconhecer a existência de repercussão na matéria, disse entender que o STF precisa definir se é harmônica com a Constituição Federal a exigência do depósito para admissibilidade do recurso extraordinário da respectiva competência. Para o ministro, o caso alcança inúmeros processos, possuindo, por isso, repercussão geral. A decisão foi tomada por maioria de votos em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
MB/AD

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

SONETO DA FELICIDADE - VINICIUS DE MORAIS - 19.10.2013 - CEM ANOS

Dia 19 de outubro, Vinicius de Moraes, se vivo varia cem anos. Para lembrar vai aí o soneto da felicidade.
 
Soneto de Fidelidade

De tudo ao meu amor serei atento
Antes, e com tal zelo, e sempre, e tanto
Que mesmo em face do maior encanto
Dele se encante mais meu pensamento.

Quero vivê-lo em cada vão momento
E em seu louvor hei de espalhar meu canto
E rir meu riso e derramar meu pranto
Ao seu pesar ou seu contentamento

E assim, quando mais tarde me procure
Quem sabe a morte, angústia de quem vive
Quem sabe a solidão, fim de quem ama

Eu possa me dizer do amor (que tive):
Que não seja imortal, posto que é chama
Mas que seja infinito enquanto dure.

Adoniran Barbosa e Elis Regina 1978 (completo)


Sei - Nando Reis - TRILHA SONORA DA NOVELA LADO A LADO Tema de Laura e E...


quinta-feira, 17 de outubro de 2013

STF: MANTEM O PRAZO DE 10 ANOS PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA

STF mantém prazo de dez anos para pedido de revisão da aposentadoria

Prazo foi estabelecido por meio de medida provisória em 1997.
Aposentada queria que não houvesse prazo para benefício anterior à MP.

Mariana Oliveira Do G1, em Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16), por unanimidade (11 votos a zero), manter o prazo de dez anos previsto em lei após a concessão da aposentadoria para pedidos de revisão do benefício.
Esse prazo foi criado em uma medida provisória de junho de 1997, que acabou convertida em lei em dezembro do mesmo ano.
Entidades representativas de aposentados e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) eram contrárias à fixação de prazo para os pedidos de revisão.
O processo teve "repercussão geral" reconhecida pelos ministros. Com isso, a decisão terá de ser seguida por outras instâncias do Judiciário.
Segundo o STF, cerca de 20 mil ações estavam paradas em diversos tribunais à espera da decisão tomada nesta quarta pelo Supremo.
No caso que os ministros avaliaram no julgamento, uma aposentada queria que o prazo não se aplicasse aos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes de a MP entrar em vigor. A OAB argumentou que o prazo é ilegal mesmo para benefícios posteriores.
O Supremo entendeu, porém, que o prazo é válido independentemente da data de concessão da aposentadoria por garantir a isonomia entre todos os beneficiários da Previdência e por permitir uma maior previsibilidade dos gastos do INSS.
A decisão foi tomada na análise de recurso apresentado em 2011 ao Supremo pelo INSS para questionar decisão de 2009 da Justiça Federal de Sergipe.
É legítimo que o Estado legislador procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar"
Luís Roberto Barroso, ministro do STF
A turma recursal dos juizados especiais federais do estado considerou ilegal estabelecer prazo para pedir revisão de benefícios concedidos antes da lei porque, quando os segurados obtiveram o direito ao benefício, ainda não existia limitação.
O relator do processo no STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que não há prazo para se pedir o benefício, mas que é válido estabelecer a chamada "regra decadencial" para reclamar revisão nos valores.
"O direito à Previdência é inequivocamente um direito fundamental. Cabe distinguir o direito ao benefício previdenciário da graduação pecuniária das prestações. No tocante ao direito previdenciário, a iniciativa legislativa não estabeleceu prazo nenhum. O direito à concessão do benefício não prescreve, não decai, e pode ser postulado a qualquer tempo. [...] A decadência atinge a pretensão de rever o benefício, discutir a graduação econômica", destacou.
Barroso afirmou ainda que estabelecer um prazo garante segurança jurídica porque equilibra as contas da Previdência e garante direito de quem ainda contribui e será futuramente beneficiado.
"É desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência. [...] Não verifico inconstitucionalidade de prazo decadencial para benefício previdenciário já reconhecido. Incide sobre o aspecto patrimonial. É legítimo que o Estado legislador procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar", afirmou.
A aplicação de decadência para benefícios antes da MP estaria ferindo cruelmente o direito garantido constitucionalmente"
Gisele Lemos Kravchychyn, advogada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
Argumentos contra e a favor
Em defesa do INSS, a procuradora Lizie Coelho afirmou que, caso o Supremo autorizasse prazo diferente para benefícios concedidos antes de 1997, haveria uma desigualdade em relação aos demais segurados.
"O acórdão [decisão que liberou o prazo em Sergipe] viola o artigo 5º em relação ao princípio da isonomia aos segurados. Cria uma categoria de segurados que poderá rever seus benefícios ad aeternum [para sempre]. Gerir um orçamento deficitário exige previsibilidade e prazo sempre foi de dez anos."
O advogado Fernando Queiroz, que falou pela aposentada que teve o caso analisado - Maria das Dores Oliveira Martins -, afirmou que, se o Supremo liberasse o prazo para quem obteve benefício antes da medida provisória, somente aposentados com mais idade seriam beneficiados. "Pessoas que tiveram aposentadoria antes de 1997 têm idade superior a 75 anos."
Em nome do Conselho Federal da OAB, o advogado Oswaldo Pinheiro disse que não poderia ser estipulado prazo pois se trata de benefício de caráter alimentar. "Deve ser assegurada ao beneficiário do INSS a possibilidade de pedir a revisão. Como se tratam de pessoas carentes, sem grau de instrução elevado, não nos parece correto estipular prazo."
Gisele Lemos Kravchychyn, que falou pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, destacou que "o que se pede não é um prêmio que se dará aos aposentados brasileiros". "Nos parece uma forma leviana de impedir revisão de benefícios limitar direitos que nasceram sem qualquer restrição. A aplicação de decadência para benefícios antes da MP estaria ferindo cruelmente o direito garantido constitucionalmente."
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) argumentou que o Supremo poderia "fazer justiça". "Não basta o fator previdenciário, não basta o caráter alimentar do benefício, ainda assim o INSS tem que macular o direito dos aposentados?"

RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÕES DE TRABALHO

RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÕES DE TRABALHO

Dentre as funções da responsabilidade civil na atualidade, como restauradora do equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza, conforme a justiça, protegendo os bens materiais e morais, bem como as utilidades presentes e futuras, não é mais restrita às relações comerciais, de consumo ou civis, alcança cada vez mais as relações de trabalho.

Vejam este caso, noticiado no sitio do TST:

José A. Pancotti

 

Desempregado será indenizado por cobrança de plano de saúde após dispensa


 
Um técnico em segurança do trabalho será indenizado por danos morais pelos aborrecimentos provocados pela falta de cancelamento do plano de saúde empresarial do qual fazia parte quando era empregado da Vital Engenharia Ambiental S.A. Ele recorreu à Justiça do Trabalho, que deferiu indenização de R$ 2,7 mil porque, depois de ser demitido, e ainda desempregado, começou a receber sucessivas faturas mensais de R$ 591 da Unimed, referentes ao plano de saúde, que não conseguia cancelar.
Ao julgar recurso de revista da Vital Engenharia, que objetivava acabar com a obrigação de indenizar o ex-empregado ou reduzir o valor da condenação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o apelo. O relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou razoável o valor fixado, e esclareceu que a jurisprudência do TST tem revisto o valor de indenizações "apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos".
Processo kafkiano
O trabalhador contou que, enquanto empregado da Vital, eram descontados do seu salário 10% da fatura mensal do plano. Ao ser dispensado, em agosto de 2010, não recebeu nenhuma informação da empregadora a respeito da situação do plano de saúde, e por isso presumiu que não mais fazia jus ao benefício, deixando de utilizá-lo.
No entanto, a partir de outubro do mesmo ano, passou a receber em casa as faturas da Unimed e correspondência registrada que supôs serem cartões do plano, mas nem abri, porque não tinha feito nenhum contrato com a operadora.  Ele relatou sua aflição diante das cobranças indevidas, nas quais havia indicação de que se a parcela não fosse paga seu nome seria incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito.
Ao comparecer à Unimed para solucionar o problema, foi informado que o cancelamento dependia da Vital, pois se tratava de plano empresarial. Passou, então, a tentar que a ex-empregadora cancelasse o plano, sem sucesso. Apelou, então, para a Justiça, pedindo a condenação da Vital por danos morais, pelas preocupações, estresse e aflição sofridos, requerendo  indenização de 40 salários ou mais, além  do pagamento das  cobranças indevidas.
Em sua defesa, a empresa alegou que, na época em que foi demitido, o trabalhador solicitou a manutenção do plano de saúde, mas não comprovou esse pedido. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido, tendo em vista o aborrecimento e o desgaste provocados pela inércia injustificada da empresa.
Em sua fundamentação, o juízo considerou que a empresa só cancelou o plano e quitou os valores após a tutela antecipada deferida na última audiência. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa recorreu ao TST.
TST
Para o relator do recurso de revista, o apelo da empresa era inadmissível. O ministro Godinho Delgado assinalou a impossibilidade de verificar a identidade de situações entre o caso em julgamento e as decisões apresentadas para comprovação de divergência jurisprudencial. Além disso, para entender de forma diversa da expressa pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta instância.
(Lourdes Tavares/CF)

terça-feira, 15 de outubro de 2013

A VIDA ME ENSINOU, por Chales Chaplin

Procurando um texto inédito, para homenagear os professores, encontrei esta pérola de Charles Chaplin.

Achei bonito, por isso, postei aqui.

José A. Pancotti

A vida me ensinou...
A dizer adeus às pessoas que amo, sem tirá-las do meu coração;
Sorrir às pessoas que não gostam de mim,
Para mostrá-las que sou diferente do que elas pensam;
Fazer de conta que tudo está bem quando isso não é verdade, para que eu possa acreditar que tudo vai mudar;
Calar-me para ouvir; aprender com meus erros.
Afinal eu posso ser sempre melhor.
A lutar contra as injustiças; sorrir quando o que mais desejo é gritar todas as minhas dores para o mundo.
A ser forte quando os que amo estão com problemas;
Ser carinhoso com todos que precisam do meu carinho;
Ouvir a todos que só precisam desabafar;
Amar aos que me machucam ou querem fazer de mim depósito de suas frustrações e desafetos;
Perdoar incondicionalmente, pois já precisei desse perdão;
Amar incondicionalmente, pois também preciso desse amor;
A alegrar a quem precisa;
A pedir perdão;
A sonhar acordado;
A acordar para a realidade (sempre que fosse necessário);
A aproveitar cada instante de felicidade;
A chorar de saudade sem vergonha de demonstrar;
Me ensinou a ter olhos para "ver e ouvir estrelas",
embora nem sempre consiga entendê-las;
A ver o encanto do pôr-do-sol;
A sentir a dor do adeus e do que se acaba, sempre lutando para preservar tudo o que é importante para a felicidade do meu ser;
A abrir minhas janelas para o amor;
A não temer o futuro;
Me ensinou e está me ensinando a aproveitar o presente,
como um presente que da vida recebi, e usá-lo como um diamante que eu mesmo tenha que lapidar, lhe dando forma da maneira que eu escolher.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

IMPORTÂNCIA DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

Meus Caros,
 
Esta é uma das questões mais atuais, no mundo do trabalho. 
 
O  Poder Judiciário trabalhista vem debatendo, mas não acredito que possa fazer muito.  As empresas no geral não se utilizam do trabalho infantil, como na época da primeira revolução industrial.
 
O que se constata é que a exploração do trabalho infantil se dá, com mais intensidade, no âmbito familiar (não necessariamente doméstico), ou no meio rural (atividade agropecuária em regime de economia familiar, na extração de carvão vegetal, da juta, das castanhas etc).
 
As estatísticas mostram que reduziu, graças ao debate na sociedade com vistas a convencer governos, empresas e famílias que a prioridade para a criança deve ser a educação. 
 
As convenções da OIT vão nessa direção. 
 
As justificativas das famílias: necessidade de ajuda à obtenção de renda. O que se observa, não raro, é o pai que abandonou a família. A mulher fica muitos filhos para sustentar e acaba exigindo que os mais velhos, muito cedo vão trabalhar.
 
Velho Discurso: melhor que esteja no trabalho do que na rua, sem ocupação, e disponível para a delinquência, inclusive.
Impedir que o menor de 16 anos trabalhe, só permitindo que o faça a partir dos 14 como aprendiz, é não bom para a sua formação!
 
É absurdo falar-se em impedir o trabalho (há projetos) de menor de 18 anos, permitindo o trabalho a partir dos 16 apenas como aprendiz. (no que concordo)
 
Pois bem.
 
O combate à exploração do trabalho infantil não traz implícita a defesa da criança inativa. O que se quer é a criança na escola tempo integral. O Estado brasileiro deve encarregar-se disso. Enquanto não adota medida prática para tal, a sociedade é que deve pressionar. Esses eventos são nessa direção.
 
Penso que a conjugação equilibrada de oportunidade de educação e de oportunidade de inserção no mercado de trabalho para o jovem, desde que não caracterizado exploração de trabalho infanto-juvenil (que prejudique a saúde e a formação profissional),  não deve ser descartada.
 
Nada justifica impedir o trabalho entre 16 e 18 anos. Não são todos que têm oportunidade de acesso à escola tempo integral, que é o ideal. Entre o mundo ideal e real, enquanto não há solução adequada e razoável, o meio termo é o caminho.
 
Enfim, é um debate que não tem fim, nem  se vislumbra solução imediata ou no curto prazo.
 
José A. Pancotti
 
Vejam a notícia abaixo:
 
IMPORTÂNCIA DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL




 

A participação do Judiciário é fundamental no enfrentamento do trabalho infantil. A avaliação é da ministra Kátia Arruda, que presidiu semiplenária da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil, encerrada nesta quinta-feira (10) em Brasília.  O evento é organizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelo Governo Brasileiro.
 

A semiplenária, com o título "Papel do Sistema Judiciário na luta contra o trabalho infantil", reuniu cinco panelistas: o tailandês Vitit Muntarbhorn, especialista em trabalho infantil; o jurista francês Pierre Lyon-Caen; o indiano Altamas Kabir, ex-chefe de Justça da India; o brasileiro Rafael Marques, do Ministério Público do Trabalho; e a juíza argentina Eleonora Slavin.
 

Foi a primeira vez que o evento, que está em sua terceira edição, abriu espaço para discutir a participação dos sistemas judiciários no enfrentamento do trabalho infantil. De acordo com a ministra Kátia, essa participação "demonstra o reconhecimento sobre o papel do Judiciário no combate ao trabalho infantil".
 

A ministra acrescenta que, diferentemente do Executivo, "muitas vezes o Judiciário não é cobrado para ter uma atuação forte no cumprimento da legislação relativa ao trabalho infantil". Agora, completa, a OIT "está fazendo o reconhecimento, abrindo espaço para que juízes, membros do Ministério Público e advogados possam narrar suas experiências".
 

Além da participação dos painelistas, a semiplenária também abriu espaço para manifestações do público. "Recebemos manifestações de participantes da Síria, do Irã, do Chile", conta a ministra.  Kátia Arruda avalia que a semplenária cumpriu o objetivo de propiciar a interação entre os sistemas judiciais dos países e ajudar na conscientização.
 

Uma das conclusões do painel foi que as convenções 138 e 182 da OIT, assinadas pelo Brasil, devem ser integradas em cada país no mesmo nível das normas constitucionais ou, pelo menos, no nível supralegal – acima da lei ordinária e abaixo da Constituição. "Isso é importante para que o juiz perceba a importância desses tratados, sempre que houver conflito entre as leis", avalia a ministra.
 

No encerramento do evento, foi aprovada a Declaração de Brasília sobre trabalho infantil. Entre outros pontos, o documento conclama governos a "garantir o acesso à justiça para crianças afetadas pelo trabalho infantil, garantir seu direito à educação e oferecer programas de reabilitação como forma de proteger o seu bem-estar e dignidade e cumprir seus direitos, com foco em crianças, que estão particularmente expostas às piores formas de trabalho infantil".

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

MULTA POR DESCUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA TRABALHISTA - ILEGALIDADE

MULTA POR DESCUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA TRABALHISTA - ILEGALIDADE

Vejam a preocupação com a efetividade à execução é louvável, mas tem limites. O astreinte previsto no art. 461 do CPC, visa compelir o dever devedor a cumprir as obrigações de fazer e não fazer.
 
No caso, a sentença é de obrigação de pagar (dar). Ainda que se admita a aplicação do art. 475-J, a multa de 20% é extrapola o limite previsto no CPC. Daí, me parecer correta a decisão do TST.

José A. Pancotti 


(Ter, 08 Out 2013 17:44:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Santa Bárbara Engenharia S.A. uma multa de 20% sobre o valor da condenação por descumprimento de sentença. A multa havia sido fixada em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), para o caso de a empresa não cumprir espontaneamente a decisão judicial ou não garantir o pagamento da dívida, em 48 horas, após não haver mais possibilidade de recurso.
A multa de 20% incidia sobre todo o valor da condenação, que incluía o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%; horas extras; intervalo interjornada e diferenças de férias proporcionais a um armador que trabalhou na Mina do Salobo, no Pará, jazida de cobre mais importante do Brasil. No recurso de revista ao TST, a empregadora alegou que, não sendo omissa a CLT quanto à forma de execução do título executivo judicial, não pode ser fixada a aplicação de multa por descumprimento de sentença.
 
TST
 
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que há artigos específicos na CLT que dispõem sobre o prazo e o pagamento do valor da condenação. "O magistrado da primeira instância não poderia ter se valido de preceitos genéricos para fixar multa por descumprimento de sentença", concluiu a ministra, explicando que essa multa não existe no âmbito do procedimento judicial trabalhista.
 
Os preceitos genéricos aos quais se referiu a relatora são os artigos 652, "d", e 832, parágrafo 1º, da CLT, utilizados pelo juiz da Vara de Parauapebas para estabelecer a multa. Ela esclareceu que os artigos 880, 882 e 883 da CLT estabelecem diretrizes próprias no âmbito do processo do Trabalho, prevendo o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens necessários ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora.
 
"O intuito de conceder maior efetividade à execução não pode se contrapor aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos", frisou a ministra.
 
Após a exposição da relatora, a Quarta Turma proveu o recurso da empresa e retirou da condenação a multa que lhe fora imposta pela Justiça do Trabalho do Pará.
(Lourdes Tavares/AR)

terça-feira, 8 de outubro de 2013

TJ-RGS: USO DE MONOGRAFIA SEM CITAÇÃO DO AUTOR - INDENIZAÇÃO

A reprodução de obra técnica em outro trabalho, sem a citação do autor, causa prejuízo de ordem imaterial, ensejando o dever de indenizar. Afinal, tanto o artigo 5º, inciso XXVIII, da Constituição, quanto o 7º, da Lei 9.610/98, assegura a proteção dos direitos autorais.
O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que condenou um advogado de Sorocaba (SP) a indenizar uma estudante gaúcha pelo uso, sem referência, da monografia dela. O colegiado confirmou o valor de R$ 15 mil de reparação moral, arbitrado pelo juízo da Comarca de Butiá (RS), livrando-o, porém, da multa por litigância de má-fé.
O relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, escreveu no acórdão que foi a autora quem primeiro desenvolveu o tema ‘‘paternidade socioafetiva’’, que embasou o trabalho de conclusão de curso no ano de 2003. E que, em 2005, o réu o utilizou em sua dissertação de mestrado, com acréscimos, sem fazer a mínima referência à propriedade intelectual da obra.
‘‘Assim, mister se faz o reconhecimento da autoria intelectual como propriedade indelével de determinado espírito humano, cuja reprodução, sem a devida nominação, importa no mais nefasto dos delitos, a apropriação indevida de criação alheia, [pois] tal ilícito retira mais do que palavras de um texto, mas captura a própria alma de seu criador’’, discorreu o relator no acórdão, lavrado no dia 11 de setembro.
O casoA bacharel em Direito Luana Babuska Chrapak da Silva ajuizou Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais e Patrimoniais, cumulada com obrigação de não fazer, contra Emerson Alexandre Molina Rodrigues, em face de violação de direitos autorais. Afirmou que o réu, advogado em Sorocaba (SP), usou monografia de sua autoria no trabalho de conclusão de Mestrado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo sem dar-lhe o devido crédito.
A monografia, intitulada ‘‘A paternidade socioafetiva e a obrigação alimentar’’, foi produzida em 2003, quando se formou pela PUC-RS, em Porto Alegre.
Conforme a autora, o fato chegou até o seu conhecimento em julho de 2007, por meio de um professor de Direito do Trabalho e de Direitos Humanos da Universidade de Sorocaba. O professor, então integrante da banca examinadora, externou suspeita de que sua monografia poderia ter sido copiada pelo réu para ser apresentada como tese de dissertação.
Citado, o advogado apresentou defesa. Informou que, muito antes de apresentar sua dissertação de mestrado, já havia publicado no site do seu escritório um trabalho de cunho acadêmico sobre a questão da paternidade socioafetiva, deduzindo que a autora é que subtraiu suas ideias.
Ele resolveu ingressar com reconvenção contra a autora, pedindo danos morais pela usurpação, já que defendeu sua tese em situação extremamente tensa, por causa da suspeita de plágio. Também defendeu a proibição de publicação, por parte da estudante, do trabalho de sua autoria.
Em contestação, a autora afirmou que o site do escritório do réu só passou a existir a partir de 2006. O advogado informou que antes seu trabalho foi publicado em provedor de domínio público.
A sentençaA juíza Lizelena Pereira Ranzolin, da Vara Judicial da Comarca de Butiá, afirmou que o advogado não publicou nada no período compreendido entre 2002 e 2005, e encerra a questão.
Para Lizelena, o advogado levou a juízo apenas o testemunho do técnico em informática, que afirmou que teria providenciado na publicação de trabalho de sua autoria em Direito de Família, entre 2001 e 2002. Embora a testemunha tenha afirmado que tal informação estaria disponível, esta não foi apresentada no processo.
"Assim, como o trabalho da autora apenas foi inserido dentro da tese do demandado sem as citações necessárias, a Ação Ordinária é procedente no sentido que deve ser publicada Errata, com inserção da autoria da autora e da bibliografia referida, no trabalho do réu", escreveu na sentença.
A juíza negou os danos materiais, pela falta de comprovação de prejuízo, mas arbitrou a reparação moral em R$ 15 mil. E ainda censurou o réu que, apesar de ser professor e de ter diversos títulos publicados, deixou de dar bom exemplo a seus alunos. Afinal, destacou, no ambiente acadêmico, os alunos espelham seu comportamento profissional nos mestres.
Finalizando a sentença, disse que o réu se utilizou do processo de reconvenção, ação manifestamente infundada, com o intuito de induzir em erro o juízo, distorcendo a verdade dos fatos.
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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

TST: "CASO FORTUITO" - RAIO - MORTE - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

TST: CASO FORTUITO - RAIO - MORTE - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - PASMEM!

Empresas pagam viúva de vigia que morreu eletrocutado por raio em canteiro de obra
A viúva de um trabalhador que morreu após ser eletrocutado com um raio em canteiro de obras buscou a Justiça para provar que as empresas que o contrataram não ofereceram estrutura segura para que ele se protegesse do sol e da chuva. Por verificar que houve responsabilidade das empresas na morte do funcionário, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito da família de ser indenizada em R$ 91.896,06 a título de danos materiais e morais.
A viúva contou que o marido foi contratado em julho de 2008 para fazer rondas em terreno destinado à construção de empreendimento imobiliário pertencente à MRV Engenharia. No centro do terreno descampado, havia apenas um abrigo de madeirite,  de aproximadamente 1x1 metro, onde seu marido descansava e se protegia do sol e da chuva.
No dia 25 de novembro de 2008, quando caiu uma grande tempestade no fim da tarde, o abrigo em que o vigia estava foi atingido por um raio, levando-o à morte. Diante disso, a viúva buscou a justiça para pleitear indenização sob a alegação de que tanto a empresa que o contratou (Ianelly Vigilância Patrimonial e Serviços Ltda.) quanto a construtora eram culpadas por terem oferecido local inadequado para o trabalho, sem proteção contra as intempéries.
A empresa de vigilância afirmou, em sua defesa, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo porque não deu causa à morte e tampouco poderia evitar ou prever o acontecimento. A construtora pediu sua retirada da ação, alegando que não mantinha relação de direito material com o trabalhador.
A 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí (SP),declarou a responsabilidade solidária das empresas, sustentando que as mesmas atuaram com desleixo na manutenção das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho. Por constatar a responsabilidade culposa por negligência, o juízo de primeiro determinou que as empregadoras arcassem com a indenização.
Tanto a empresa de vigilância quanto a MRV Engenharia recorreram da decisão justificando que o acidente foi causado por fenômeno da natureza (queda de raio), não sendo sua a culpa pela morte do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou provimento aos recursos destacando que a guarita na qual o vigia ficava durante o serviço, além de situada em local totalmente descampado, possuía paredes e cobertura com materiais que não ofereciam proteção contra as ações da natureza, deixando-o exposto às intempéries. O Regional sustentou, ainda, o nexo causal entre o fato ocorrido (acidente de trabalho típico) e o prejuízo dele resultante (morte do trabalhador).
A construtora recorreu da decisão para o TST, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa por entender que o empregador, ao dirigir a atividade econômica, deve observar o dever geral de cautela, proporcionando ambiente de trabalho seguro e saudável. Para o relator da matéria na Turma, ministro José Roberto Pimenta, ficou caracterizado o nexo causal, o dano e a culpa das empresas, sendo devida a indenização nos termos dos artigos 927 e 942 do Código Civil.
(Fernanda Loureiro/AR)

sábado, 5 de outubro de 2013

OS 25 ANOS DA "CONSTITUIÇÃO CIDADÃ"


OS 25 ANOS DA "CONSTITUIÇÃO CIDADÃ"
 
A “Constituição Cidadã” completa hoje 25 anos. É avançada em proteção dos direitos humanos (destacando-se as garantias de igualdade, das variadas formas de liberdades, da dignidade da pessoa humana, da cidadania etc). Assegura a proteção das populações indígenas, do meio ambiente, dos direitos individuais e sociais (coletivos).
No entanto, é uma constituição que retrata muito bem a multifacetária sociedade brasileira cheia de contradições, imperfeições e marcada por uma brutal desigualdade. É evidente que muita coisa não se corrige editando uma Constituição. Porém, deve traçar diretrizes para isso. Nesse aspecto é tímida.
Perdeu-se oportunidade instituir mecanismos para modernizar o nosso sistema político.
O coronelismo na política permaneceu, inclusive com versões novas. Por isso, conservou-se Sarney, Collor de Mello, Barbalho, Iris Resende, Antonio Carlos Magalhães (este deixou sucessores), só para citar alguns. O que é pior propiciou o surgimento de novos caciques como Henrique Alves, os Cid´s Gomes, o Maggi (MT), Renan etc. Além disso, o coronelismo petista, por meio das bolsas: família, pescador, turismo, sem terra etc.
Por outro lado, a Constituição não conseguiu eliminar muitos feudos da burocracia (os tabeliães, os tortuosos caminhos para se “abrir” ou “fechar” empresas). Pouco ou nada avançou em termos modernização de técnicas de administração e gestão públicas. Nestes aspectos que parece vivemos, ainda, no século XIX.
 Tanto que não falta dinheiro para a realização de obras de infraestrutura, o governo faz projetos, mas não se consegue realiza-los.
 Acresça-se, ainda, que é uma Constituição intervencionista na vida do cidadão, mas falta mecanismo de controle popular dos políticos eleitos, por exemplo. Os mecanismos para o cidadão intervir na administração são burocráticos e complexos (ação popular!)
Pouca gente sabe que o nosso ordenamento jurídico penal garante privilégios aos sentenciados ou quando traça diretriz para a atuação da polícia investigativa, com uma visão equivocada. A Constituição exige que se dê tratamento aos presos comuns, como se fossem presos políticos do regime militar que cessava pouco antes de 1988. Não se pode esquecer que muitos constituintes foram presos políticos. A experiência dessas pessoas influenciou nessa diretriz equivocada.
Ora, como a nova Constituição instituía um Estado Democrático de Direito não deveria se cogitar de prisão por motivação ou perseguição política! Essa diretriz constitucional criou dificuldades para o legislador ordinário aperfeiçoar os regimes de prisões preventivas e cautelares; definir certas condutas como crimes hediondos, estabelecer regimes diferenciados de progressão ou de cumprimento de pena etc.
 É possível elencar, portanto, alguns pontos fundamentais em que a Constituição é falha: não modernizou o sistema político (para evitar a parafernália de partidos que temos); não criar o recall na política (para permitir que o eleitor casse o eleito); não criar mecanismos de desburocratização no país; não instituir um sistema avançado de gestão e administração pública; permitir a criação de um regime tributário perverso; não fundir as polícias militar e civil.
 
 
 
 
 

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

TST: RASTREAMENTO VIA SATÉLITE - MOTORISTA - CONTROLE DE JORNADA

Meus Caros,
Vejam que a decisão se refere a um contrato anterior a Lei 12.619/12. É o avanço da tecnologia a serviço da higiene, medicina e segurança no trabalho. A decisão é de uma turma. Resta saber como a enfrentará a SBDI-1.

José A. Pancotti

TST: RASTREAMENTO VIA SATÉLITE - MOTORISTA - CONTROLE DE JORNADA



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transportadora Pecal Ltda. ao pagamento de horas extras a motorista cujo veículo possuía rastreamento via satélite. Para os julgadores, o equipamento permitia que a empresa controlasse a rotina de horários do empregado, o que descaracteriza a condição de prestação de trabalho externo.
Na admissão do motorista, a empregadora o registrou sob a condição de trabalhador externo. Essa situação afastaria o direito às horas extraordinárias, pela suposta impossibilidade de controle do horário trabalhado (artigo 62, inciso I, da CLT). Em sua defesa na reclamação trabalhista, a empresa alegou que não havia nenhum controle sobre o horário e, por essa razão, o motorista não tinha direito ao período extra.
A condenação ao pagamento das horas extras foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rechaçou as justificativas da empresa no sentido de que o rastreamento via satélite visava, exclusivamente, a segurança da carga. O TRT admitiu que, embora a função principal do rastreamento seja a proteção da mercadoria, o equipamento também pode ser utilizado para controle seguro dos horários cumpridos pelo motorista. Com esse entendimento, afastou a incidência da regra da CLT relativa ao trabalho externo.
TST
No TST, o recurso da empresa teve como relator o ministro João Oreste Dalazen, que lembrou que o objetivo das normas disciplinadoras da jornada de trabalho e dos intervalos de descanso é o de garantir aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. Atento a esses princípios, explicou, o legislador limitou a jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal), garantindo a possibilidade de compensação ou redução da jornada mediante negociação coletiva.
A duração do trabalho está regulamentada no capítulo II da CLT, a partir do artigo 57. Contudo, o inciso I do artigo 62 exclui expressamente da regra geral os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.
A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, para a aplicação dessa exceção, é necessária a comprovação da impossibilidade de controle, direto ou indireto, do horário do empregado. Dessa forma, os ministros concluíram que, se o TRT registrou explicitamente que o sistema de rastreamento permitia a aferição dos horários, havia controle indireto da jornada.
Além disso, o relator lembrou que a Lei 12.619/2012 garante aos motoristas jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá utilizar anotação de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou, ainda, se valer de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos (artigo 2º), como no caso. Ao concluir o julgamento, o ministro Dalazen afirmou que a decisão do TRT-RS se deu com base nas provas dos autos, o que afasta a possibilidade de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, relativos ao ônus da prova, conforme alegação da empresa. A decisão foi unânime nesse ponto.
(Cristina Gimenes/CF)

terça-feira, 1 de outubro de 2013

TST: EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, NA ADMISSÃO É DISCRIMINATÓRIA!

A DECISÃO TRAZ ALGUMAS QUESTÕES À DISCUSSÃO:
 
a) não há dúvida que se deve assegurar ao ex-condenado a oportunidade de reinserção social (inclusive no trabalho);
 
b) Tal exigência, porém, se insere na liberdade de escolha pela empresa para contratar ?
 
c) cria-se um precedente com potencial de generalização? 
 
Se positiva à resposta a está última questão, que critério outro poderá o empregador doméstico se valer, para contratar?  As escolas de crianças e adolescentes, etc....


TST: EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, NA ADMISSÃO É DISCRIMINATÓRIA!


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves.
O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil.
A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma igualitária.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o juízo, "pouco importava" se houve a contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava sua utilização "como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego".
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa".
Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea "d", da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela.
(Dirceu Arcoverde/CF)