Vejam a preocupação com a efetividade à execução é louvável, mas tem limites. O astreinte previsto no art. 461 do CPC, visa compelir o dever devedor a cumprir as obrigações de fazer e não fazer.
No caso, a sentença é de obrigação de pagar (dar). Ainda que se admita a aplicação do art. 475-J, a multa de 20% é extrapola o limite previsto no CPC. Daí, me parecer correta a decisão do TST.
José A. Pancotti
(Ter, 08 Out 2013 17:44:00)
A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Santa Bárbara
Engenharia S.A. uma multa de 20% sobre o valor da condenação por descumprimento
de sentença. A multa havia sido fixada em primeira instância pela 1ª Vara do
Trabalho de Parauapebas (PA), para o caso de a empresa não cumprir
espontaneamente a decisão judicial ou não garantir o pagamento da dívida, em 48
horas, após não haver mais possibilidade de recurso.
A multa de 20%
incidia sobre todo o valor da condenação, que incluía o pagamento de adicional
de insalubridade em grau máximo, de 40%; horas extras; intervalo interjornada e
diferenças de férias proporcionais a um armador que trabalhou na Mina do Salobo,
no Pará, jazida de cobre mais importante do Brasil. No recurso de revista ao
TST, a empregadora alegou que, não sendo omissa a CLT quanto à forma de execução
do título executivo judicial, não pode ser fixada a aplicação de multa por
descumprimento de sentença.
TST
Durante o
julgamento do recurso de revista da empresa na Quarta Turma, a relatora,
ministra Maria de Assis Calsing, destacou que há artigos específicos na CLT que
dispõem sobre o prazo e o pagamento do valor da condenação. "O magistrado da
primeira instância não poderia ter se valido de preceitos genéricos para fixar
multa por descumprimento de sentença", concluiu a ministra, explicando que essa
multa não existe no âmbito do procedimento judicial trabalhista.
Os preceitos
genéricos aos quais se referiu a relatora são os artigos 652, "d", e 832,
parágrafo 1º, da CLT,
utilizados pelo juiz da Vara de Parauapebas para estabelecer a multa. Ela
esclareceu que os artigos 880, 882 e 883 da CLT estabelecem diretrizes próprias
no âmbito do processo do Trabalho, prevendo o prazo e a garantia da dívida, por
depósito, ou a penhora de bens necessários ao pagamento da importância da
condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de
mora.
"O intuito de
conceder maior efetividade à execução não pode se contrapor aos preceitos legais
que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a
ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos", frisou a ministra.
Após a
exposição da relatora, a Quarta Turma proveu o recurso da empresa e retirou da
condenação a multa que lhe fora imposta pela Justiça do Trabalho do
Pará.
(Lourdes
Tavares/AR)
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