quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

RURAL: INDENIZAÇÃO DO ADESTRADOR POR COICE DE ÉGUA - FRATUROU A PERNA

Empregador indenizará adestrador de cavalos que fraturou perna com coice de égua

  


(Qua, 20 Jan 2016 08:11:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um fazendeiro de Sapiranga (RS) contra decisão que o condenou a indenizar um adestrador de cavalos que fraturou a perna ao levar um coice de uma égua. Para a Turma, a situação se enquadra no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que prevê o dever de indenizar quando a atividade desenvolvida é de risco.
O acidente ocorreu quando o adestrador separava as éguas e uma delas lhe deu o coice, que fraturou a perna esquerda e o deixou imobilizado por 45 dias. Três meses depois do acidente, foi demitido e seu plano de saúde foi interrompido. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral.
Em sua versão, o empregador disse que o cancelamento do plano 30 dias após o término do contrato de trabalho se deu nos termos da lei, não havendo de sua parte nenhuma conduta que justifique a obrigação de indenizar.
Com base no exame médico pericial, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) constatou que o acidente não deixou sequelas no adestrador, que reassumiu as funções após o tratamento, ainda na vigência do contrato de trabalho. Entendeu, porém, que houve nexo entre o acidente e a atividade, considerando-a de risco, cabendo a responsabilidade do empregador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 3 mil.
Mantida a condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o empregador recorreu ao TST, argumentando que a atividade de adestrador não é de risco e que o acidente foi caso fortuito ou de força maior, o que de qualquer maneira excluiria sua responsabilidade.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou em seu voto que o empregado estava sujeito aos riscos decorrentes da lida com animais não adestrados, caso em que a reação inesperada de um deles é inerente à atividade, potencializando a ocorrência de acidentes. Em se tratando de atividade de risco, com lesão à integridade psicobiofísica do trabalhador, o dano moral é presumido. Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e não conheceu do recurso, mantendo a condenação.
(Lourdes Côrtes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

NOVO CPC - MUDANÇAS NA ARGUIÇÃO DE ILETIVIMIDADE PASSIVA - TUCCI

Novo CPC traz mudanças na arguição de ilegitimidade passiva


19 de janeiro de 2016, 8h05

Por José Rogério Cruz e Tucci

Inova o CPC/2015 no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Lembre-se que sob o domínio do diploma processual ainda em vigor, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impõe-se o decreto de improcedência do pedido, ainda que à luz da legislação de 1973 a sentença seja considerada terminativa.
O novo artigo 338 altera substancialmente essa indesejada solução. Com efeito, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo descrito na petição inicial — o que, diga-se de passagem, é a mesma coisa —, o juiz deverá possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado. Reconhecida a incorreção e aceita, pelo autor, no prazo de 15 dias, a indicação feita pelo réu, será ele extrometido do processo, diante do manifesto reconhecimento explícito de sua ilegitimidade passiva.
Sem embargo da possibilidade de haver, antes da citação, alteração do polo passivo por determinação judicial, descortina-se, na verdade, deveras pragmática essa solução legislativa, que, sem dúvida, traz notável efetividade e economia processual.
Note-se, contudo, que o “novo réu” será citado e, assim, passará a integrar o processo após audiência de conciliação e mediação. Visando que seja cumprido um dos princípios gerais do CPC/2015, que é exatamente o de robustecer a solução consensual dos litígios (artigo 3°, parágrafos 2° e 3°), Heitor Sica sugere, com acerto, ser razoável que o juiz consulte as partes acerca da disposição para uma “nova” audiência de conciliação ou de mediação[1].
Tendo-se equivocado por ocasião do ajuizamento da ação, visto que imaginara ser outro o sujeito obrigado no plano do direito material, o autor naturalmente deverá responder, nos termos dos artigos 85 e 338, parágrafo único, pelo reembolso das custas e dos honorários advocatícios.
O parágrafo único do artigo 338, procurando evitar distorções, já se adianta para estabelecer a verba honorária do advogado do réu trocado, no percentual entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo essa soma considerada aviltante, deverão ser fixados de forma equitativa (artigo 85, parágrafo 8°).
Entendo, contudo, que a mesma regra, a contrario sensu, é de ser aplicada quando o patamar legal recair sobre valor de causa que tenha expressão patrimonial incomum, situação em que mesmo o percentual mínimo de 3% pode muito bem atingir quantia exagerada (às vezes, milhões de reais), mostrando-se tal montante incondizente, sob todos os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2°, com o trabalho profissional feito pelo advogado do réu extrometido do processo.       
O artigo 339, de forma um tanto redundante, encontra-se absolutamente engastado com o precedente artigo 338, cuja exegese deve ser feita de forma conjugada.
Assim, em complementação, arguida a ilegitimidade passiva na defesa que apresentar, o réu tem o ônus do indicar quem, em seu entender, é que deve ocupar a posição de legitimado em seu lugar, porque “sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”.
É certo que, em algumas situações, digamos, juridicamente mais complexas, tal nomeação não constitui tarefa fácil, uma vez que pode muito bem estar revestida de imprecisão, como, aliás, equivocara-se o próprio autor.
Por essa razão é que tudo aqui se passa sob o efetivo controle judicial. É o juiz, por certo, a quem cabe a última palavra.
Cumpre observar que o réu, ao proceder da forma como prevista no caput do artigo 339, somente terá o ônus de indicar o sujeito passivo obrigado, “sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”, o que significa que, embora arguindo a sua própria ilegitimidade, se não souber quem deva figurar no polo passivo, não será responsabilizado a indenizar qualquer dano porventura experimentado pelo demandante.
Diante de tal contexto, considerando-se, outrossim, as regras dos parágrafos 1° e 2° do artigo 339, o autor, no prazo de 15 dias, pode escolher uma entre quatro distintas situações, a saber:
a) recusa a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco;
b) aceita a indicação do réu, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado. Arcará, ainda, com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 338;
c) aceita a argumentação de ilegitimatio ad causam suscitada pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado. Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, depois dos fatos revelados pelo réu, dever responder à demanda. Aqui também o demandante deverá ser responsabilizado pela sucumbência em prol do réu originário (custas) e de seu respectivo advogado (honorários), a teor do parágrafo único do artigo 338; ou, por fim,
d) aceita parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo do réu, a pessoa por ele indicada.

[1] Breves comentários ao novo Código de Processo Civil (obra coletiva), São Paulo, Ed. RT, 2015, p. 913.


José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2016, 8h05

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

STJ: MÉDICOS PÚBLICOS NÃO PODEM TRABALHAR MAIS QUE 60h SEMANAIS.

Médicos não podem trabalhar mais que 60 horas semanais, avisa STJ

Sonia Racy
19 janeiro 2016 | 11:22
Médicos e outros profissionais da saúde não podem trabalhar mais que 60 horas semanais. A advertência consta de um estudo do Superior Tribunal de Justiça sobre limites de carga horária no setor, no qual se analisam processos e se estabelece uma jurisprudência. A norma deve ser seguida por outros tribunais, quando se trata da acumulação de funções no setor da saúde.
A medida é anunciada num momento em que o excesso de horas trabalhadas vem se tornando comum em clínicas, postos e hospitais, em grande parte pela falta de profissionais e pelo crescimento da demanda, em todo o País. O que coincide com informação recente segundo a qual muitos médicos que passaram em concursos públicos desistiram de assumir seus postos, por razões práticas ou salariais.

SENHORES ESTUDANTES DE DIREITO - CONCURSO PARA JUIZ 133 VAGA - TRT DE SÃO PAULO

CARREIRA NO JUDICIÁRIO

TRT de São Paulo abre concurso com 133 vagas para juiz; salário é de R$ 27,5 mil

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) abriu as inscrições para concurso público que pretende preencher 133 vagas de juiz substituto, com salário inicial de R$ 27,5 mil. Os interessados devem se inscrever até 16 de fevereiro, pelo site da corte.
Conforme o edital, 5% das vagas são destinadas a portadores de deficiência, e 20%, a candidatos negros e pardos.
Clique aqui para ler o edital.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

TRT-5ª REGIÃO - PESSOA QUE TEM CONTA CORRENTE CONJUNTA É RESPONSÁVEL POR DÍVIDA TRABALHISTA

CONFUSÃO PATRIMONIAL

Homem assume dívidas por manter ativa conta conjunta com irmão que morreu

Por ter mantido em atividade uma conta bancária que possuía em conjunto com um irmão que morreu anos antes e que era réu em ações trabalhistas, um homem foi vinculado às dívidas e teve seu carro penhorado. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afirma que ocorreu confusão patrimonial entre ele e o irmão, que era devedor de créditos trabalhistas e previdenciários.
O réu da ação disse aos desembargadores que a conta em conjunto com o irmão foi aberta para que este pudesse enviar dinheiro dos Estados Unidos para o Brasil, após ter ido morar lá. Com o retorno do irmão ao Brasil, a conta não foi mais movimentada. O irmão que tinha dívidas trabalhistas morreu em 2009, e o réu de agora disse que nunca mais mexeu na conta desde então.
O argumento, no entanto, foi descartado após o TRT-3 consultar Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e verificar que o reclamado estava incumbido de movimentar valores em nome do irmão que morreu, na qualidade de cotitular da conta bancária. O desembargador relator Márcio Flávio Salem Vidigal determinou a permanência do recorrente na condição de réu da ação trabalhista, bem como o prosseguimento da penhora do veículo, para garantir o pagamento das parcelas devidas.
Conta em atividade
Em seu voto, Vidigal explicou que o CCS tem base no artigo 10-A da Lei 9.613/98, incluído pela Lei 10.701/2003, que determina que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. O sistema permite verificar quem mantém contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, o que torna possível, na comparação com outros bancos de dados, detectar as pessoas envolvidas, sócios de fato ou grupos empresariais ocultos, evidenciando pessoas que administram o patrimônio de outras pessoas físicas ou de empresas por meio de procuração.
Ele auxilia na localização de patrimônio ocultado pelos devedores e, assim, amplia o leque de opções disponibilizadas à Justiça para ensejar o efetivo cumprimento de suas decisões. No entanto, como acentuou o magistrado, as informações obtidas por meio do CCS devem ser confrontadas com outros elementos de prova trazidos ao processo e que possam afastar a presunção de eventual manobra fraudulenta levada a efeito pelos envolvidos na execução trabalhista.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator observou que o reclamado não conseguiu produzir provas de que não movimentou mais a conta após a morte do irmão. Ao contrário, a consulta ao sistema CCS apontou justamente que a conta conjunta encontrava-se ativa em setembro de 2014, quando foi feita a consulta, sendo que o irmão dele morreu em fevereiro de 2009.
Ainda segundo o relator, a morte do mandante constitui uma das causas de revogação do mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil. Entretanto, em seu modo de entender, tal fato não constitui, por si só, prova de que o reclamado não agia em nome do irmão, pois a conta que mantinham juntos permanecia ativa, mesmo após a morte do executado, em 2009, o que confirma ainda mais a existência de confusão patrimonial e financeira entre eles.
"Na hipótese, a presunção de confusão patrimonial gerada pelos registros constantes do CCS, não foi elidida pelo agravante, eis que limitou sua defesa em alegações vazias, não colacionando aos autos quaisquer documentos que respaldassem suas afirmações", finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso. A turma julgadora acompanhou esse entendimento.
Negócios confusos
Confusão patrimonial é a expressão que indica a situação em que os negócios pessoais dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica. De acordo com os relatos do reclamado, a conta bancária foi aberta no período em que seu irmão residiu nos Estados Unidos e a utilizava para enviar dinheiro ao Brasil. Acrescentou que a conta era movimentada somente com o dinheiro do irmão morto e que, tão logo este retornou ao Brasil, não houve mais a movimentação financeira.
Sustentou também que a conta bancária conjunta não possuía saldo no momento em que foi consultada pelo juiz sentenciante e que seu irmão morreu em 2009, tendo cessado o mandato outorgado a ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0033600-15.2009.5.03.0090
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2016, 7h16