quarta-feira, 22 de novembro de 2017

STJ: RECURSO CABÍVEL DO INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA


Agravo de instrumento é recurso cabível contra revogação de Justiça gratuita em autos apartados sob novo CPC
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O agravo de instrumento é o recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), acolhe incidente de impugnação à gratuidade de Justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento previsto nos artigos 4º, 7º e 17 da Lei 1.060/50, os quais foram revogados pelo novo código.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar a revogação do benefício da gratuidade de Justiça.

Segundo o acórdão do tribunal de origem, “o artigo 17 da Lei 1.060/50 é claro ao estipular que a apelação é o recurso cabível contra a decisão do incidente de impugnação à gratuidade de Justiça”, motivo pelo qual considerou correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

Apesar de o dispositivo ter sido revogado pelo CPC/2015, o tribunal de origem considerou que, como a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita foi protocolada em 25 de novembro 2015, ainda no regime anterior ao CPC/2015, com autuação em apartado, deveria ser aplicado o regramento da Lei 1.060/50.

Data do acolhimento

A Terceira Turma, no entanto, levou em consideração a data da decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a impugnação e revogou a gratuidade de Justiça, tomada em 6 de abril de 2016, já sob o CPC /2015. No novo código, não há mais a exigência de petição autônoma para requerimento ou impugnação da gratuidade judiciária.

De acordo com o artigo 99, caput e parágrafo 1º, do CPC/2015, o pedido do benefício pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso como terceiro no processo ou em recurso e, supervenientemente à primeira manifestação da parte na instância, por meio de simples petição.

Paralelamente, o artigo 100 estabelece que a parte adversa pode impugnar o deferimento do pedido em preliminar de contestação, réplica ou contrarrazões de recurso e, em se tratando de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por intermédio de simples petição.

O novo código estabelece ainda o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (artigos 101 e 1.015), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Dessa forma, apesar de ter sido instaurado o incidente em autos apartados, o recurso cabível contra o referido provimento jurisdicional é, segundo a Terceira Turma, o agravo de instrumento, por aplicação da lei processual vigente à época da prolação da decisão recorrida.

O colegiado determinou a devolução do processo ao tribunal de origem para que o agravo de instrumento seja julgado.

REsp 1666321

TJ-SP: GRATUIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS- DESEMBARGADOR FILHO DE MARCINEIRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
36ª Câmara
AGRAVO DE INSTRUMENTO No.1001412- 0/0
Comarca de MARILIA 2.V.CÍVEL
Processo 25124/05
AGVTE ISAIAS GILBERTO RODRIGUES GARCIA
REPRES P/S/MÃE ELISANGELA ANDREIA RODRIGUES
interessado) BENEFIC DE: Interes. EZEQUIEL AUGUSTO GARCIA
AGVDO RODRIGO DA SILVA MESSIAS (NÃO CITADO)

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 36* Câmara
RELATOR : DES. PALMA BISSON
2 ° JUIZ : DES. JAYME QUEIROZ LOPES
3 o JUIZ : DES. ARANTES THEODORO
Juiz Presidente : DES. JAYME QUEIROZ LOPES

Data do julgamento: 19/01/06
DES. PALMA BISSON
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.001.412-0/0
COMARCA – MARÍLIA
AGRAVANTE – ISAÍAS GILBERTO RODRIGUES GARCIA (REPRESENTADO POR SUA MÃE: ELISANGELA ANDREÍA RODRIGUES)
AGRAVADO – RODRIGO DA SILVA MESSIAS (NÃO CITADO)
 

V O T O N° 5902
Ementa: Agravo de instrumento – acidente de veículo – ação de indenização decisão que nega os benefícios de gratuidade ao autor, por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE inconformismo do demandante – faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça menino filho de marceneiro morto depois de atropelado na volta a pé do trabalho e que habitava castelo só de nome na periferia, sinais de evidente pobreza reforçados pelo fato de estar pedindo aquele u’a pensão de comer, de apenas um salário mínimo, assim demonstrando, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, que o que nela tem de sobra é a fome não saciada dos pobres – a circunstância de estar a parte pobre contando com defensor particular, longe de constituir um sinal de riqueza capaz de abalar os de evidente pobreza, antes revela um gesto de pureza do causídico; ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo ? Quiçá no livro grosso dos preconceitos… – recurso provido.

O menor impúbere Isaias Gilberto Rodrigues Garcia, filho de marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta na volta a pé do trabalho, fez-se representado pela mãe solteira e desempregada e por advogado que esta escolheu, para requerer em juízo, contra Rodrigo da Silva Messias, o autor do atropelamento fatal, pensão de um salário mínimo mais indenização do dano moral que sofreu (fls. 13/19).
Pediu gratuidade para demandar, mas esta lhe foi negada por não ter provado que menino pobre é e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE (fls. 20) .
Inconforma-se com isso, tirando o presente agravo de instrumento e dizendo que bastava, para ter sido havido como pobre, declarar-se tal; argumenta, ainda, que a sua pobreza avulta a partir da pequeneza da pensão pedida e da circunstância de habitar conjunto habitacional de periferia, quase uma favela.
De plano antecipei-lhe a pretensão recursal (fls. 31 e V o ) , nem tomando o cuidado, ora vejo, de fundamentar a antecipação.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 34/37).
É o relatório.
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro – ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia.
Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar.
Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai – por Deus ainda vivente e trabalhador – legada, olha-me agora.
É uma plaina manual feita por ele em pau- brasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido.
É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro – que nem existe mais – num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos.
São os marceneiros nesta terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era.
Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante.
E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer.
Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular.
O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico.
Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d’água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo ?
Quiçá no livro grosso dos preconceitos…
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro voto.
PALMA BISSON
Relator Sorteado

  

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

11ª Camara do TRT-15ª: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA

Câmara mantém impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família

Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento a agravo de petição de dois trabalhadores que insistiam em pedir a penhorabilidade de um imóvel de propriedade de uma das sócias executadas. O argumento dos agravantes se baseou no fato de o imóvel ser "suntuoso" e, portanto, "não beneficiado pela regra da impenhorabilidade".
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto concordou com a alegação da sócia executada, de que o imóvel era "bem de família", e ressaltou que a Lei 8.009/1990, artigos 1º e 5º, estabelece que "é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que nele residam".
Segundo o acórdão, que teve como relator o desembargador Antonio Francisco Montanagna, o objetivo do legislador foi garantir "um teto para a entidade familiar, priorizando a dignidade da pessoa humana, ou seja, o direito de personalidade em face de um direito de crédito, de forma que a entrega da prestação jurisdicional não pode causar o desabrigo do devedor e sua família".
O imóvel em questão, localizado em Ribeirão Preto, possui área de terreno com 14.310 metros quadrados, onde reside a sócia da primeira reclamada e sua família. A empresária afirmou que o imóvel serve de moradia para ela e sua família, acostando aos autos cópias de faturas da CPFL, boleto bancário e certidão do Cartório de Registro de Imóveis. O oficial de Justiça, em diligência realizada no imóvel, confirmou que a sócia executada mora ali e deixou de proceder à penhora.
Para o colegiado, a lei exige apenas que o imóvel residencial seja "próprio do casal, ou da entidade familiar e que nele residam". Também o artigo 5º da lei, ao considerar residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sinaliza tão somente que "só pode ser considerado bem de família um único imóvel do casal, não havendo limite ao seu conceito ou restrição ao padrão do imóvel, tampouco qualquer inferência quanto às condições de moradia, para que possa ser considerado bem de família, não cabendo ao julgador dar interpretação ampliativa à norma infraconstitucional (artigo 1º da Lei 8.009/1990)".
O colegiado salientou ainda que requer ponderação o fato de o imóvel ser de alto padrão, inclusive com possível valor bem acima do débito trabalhista ora executado, com possibilidade de ser vendido em hasta pública, o que permitiria ao executado utilizar o saldo remanescente para a compra de outro imóvel. Segundo o colegiado, "é sabido que um imóvel vendido em hasta pública dificilmente atinge o preço de mercado, sendo por vezes vendido a preço muito abaixo da avaliação, não havendo como se garantir que o saldo remanescente da venda dê condições para o executado adquirir outra residência".
A Câmara concluiu, assim, que, "à míngua de provas que infirmassem as alegações da executada e a razão dos agravantes, impõe-se o entendimento de que se trata de bem de família, cuja impenhorabilidade é legalmente protegida". (Processo 0049400-74.2009.5.15.0082)