quarta-feira, 20 de abril de 2016

LEI PROIBE REVISTA ÍNTIMA EM MULHERES - DEBATE SEGURANÇA E TRABALHO

MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO

Lei proíbe revista íntima em mulheres e reabre debate sobre segurança

Desde essa segunda-feira (18/4), as revistas íntimas em mulheres estão proibidas no país. A Lei 13.271/2016 veda a prática em empresas públicas e privadas, inclusive presídios. A norma prevê multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento, a ser revertida a órgãos de proteção dos direitos da mulher. 
Essa é a primeira regra de alcance nacional sobre o tema e divide a opinião de especialistas. A revista íntima é vista como necessária para prevenir o uso de mulheres, seja companheira ou familiar do preso, para o transporte de drogas, celulares e outros itens proibidos para dentro dos presídios. Para isso, devem ficar nuas, se agacharem ou saltarem para a identificação de qualquer objeto escondido dentro do corpo — o uso de cães farejadores também é comum.
O principal argumento contra a medida é a preservação da dignidade humana e da intimidade e que não há norma que a autorize. O procedimento é expressamente proibido pela Resolução 5/14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. A Lei 10.792/03, em seu artigo 3º, prevê apenas o uso de detector de metal para a revista de quem quer entrar em estabelecimentos penais.
Para o advogado Rodrigo de Oliveira Ribeiro, que integra a Comissão de Política Criminal e Penitenciária da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, a lei vem na esteira da norma já existente no Rio de Janeiro, que faz a mesma proibição.
O membro da comissão da OAB-RJ elogia as inovações da lei, que estipula multa por descumprimento e, se comparada à norma do RJ, expande a abrangência ao citar o setor privado e toda a administração pública. Sobre a possibilidade de contrabando dentro dos presídios, Ribeiro diz que a alternativa é revistar os presos depois da visita íntima.
O advogado também cita como alternativa o uso de scanners corporais. “Por causa de um caso isolado há a maciça violação desses parentes que acabam marginalizados.” Em relação aos equipamentos, ele ressalta que o bom funcionamento das máquinas depende de uma sala especial, com temperatura inferior a 38 graus Celsius — a temperatura média do corpo humano é 36,5°C.
Intimidade não é absoluta
O delegado da Polícia Civil do Paraná e colunista da ConJur, Henrique Hoffmann, reconhece o uso de aparelhos como scanners corporais como uma medida ideal, mas que ainda não é possível excluir totalmente a revista íntima como recurso de segurança.
O delegado lembra ainda que não há lei federal proibindo a prática em cadeias e que o Código de Processo Penal, em seus artigos 240 e 244, permite as buscas. “De mais a mais, a intimidade não é direito absoluto, podendo ceder face à necessidade de garantir a segurança pública.”
“O preâmbulo da norma deixa claro que o legislador quis proibir a revista íntima apenas nos locais de trabalho, permitindo nos ambientes prisionais, embora com restrições", avalia. 
Hoffmann conta que no texto original havia um dispositivo que excluía os presídios desse impedimento, mas o conteúdo foi vetado. “O Executivo, em seu controle preventivo de constitucionalidade, quis evitar a edição de norma expressa autorizando a busca pessoal minuciosa nos presídios”, disse.
A advogada Maíra Fernandes, que foi presidente do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro, afirma que apesar de considerar a norma uma boa iniciativa, o importante é aprovar o Projeto de Lei 7.764/2014, que trata diretamente do tema. Ela vê o veto ao artigo 3º da Lei, que permitiria a revista íntima em presídios como um avanço, pois é uma maneira do legislador de evitar exceções.
“O artigo seria ilegal e inconstitucional por trazer uma diferenciação injustificável”, diz a advogada. Contudo, ela ainda vê possibilidade de a norma valer para os visitantes dos presos. “É algo que podemos tentar, não descarto de todo. Podemos tentar uma interpretação extensiva.”
Maíra destaca ainda que muitos estados e cidades têm leis, portarias ou decisões judiciais impedindo a revista íntima, entre eles Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraíba, São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso Amazonas e Recife.
Ambiente de trabalho
O professor da USP Gustavo Garcia explica que, apesar de o empregador possuir o “poder de direção”, seu uso é limitado para coibir abusos, entre eles, a revista íntima. Ele cita o artigo 187 do Código Civil de 2002 e o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, como mecanismos legais para inibir os excessos.
Lembrando que o entendimento também pode ser aplicado aos homens, ele explica que “a revista íntima, no caso, é a que viola justamente o direito de intimidade do empregado. Não se confunde, assim, com a revista pessoal, sem contato físico, como em bolsas e pertences do empregado, exercida de modo impessoal, generalizado e não abusivo, isto é, sem violar a intimidade do trabalhador”.
Entretanto, o advogado pondera que a Lei 13.271/2016, por ter alcance restrito às mulheres sem justificativa plausível, pode ter constitucionalidade discutida. “A norma legal não deveria restringir a proteção considerando o sexo da pessoa. Portanto, o mais adequado seria corrigir a apontada desigualdade, estendendo a proibição de revista íntima a todas as pessoas, independente do sexo.”

terça-feira, 19 de abril de 2016

T ST: ALTERA REDAÇÃO DA SÚMULA 288 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

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TST altera redação da Súmula 288 sobre complementação de aposentadoria

  


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão extraordinária na terça-feira (12), alterar a redação da Súmula 288, que trata da complementação de aposentadoria. A decisão altera o item I do verbete, que recebeu os itens III e IV, passando a ter a seguinte redação:
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)
I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;
III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
Uniformização
A alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos depois que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de embargos, se inclinava no sentido de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula 288 num caso que envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987, quando a norma regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1, naquele momento, tendia à aplicação da norma que previa que a complementação deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com isso, o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno.
Evolução
Relator do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da evolução do instituto da previdência privada. "Inicialmente inserida no contexto da ordem social, transformou-se, no decorrer do tempo, integrando o contexto da ordem econômica", observou. Com a Emenda Constitucional 20/1998(Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, "a previdência complementar ganha novo e grande impulso, advindo daí novos instrumentos, novos tipos de entidades e a transparência do caráter associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência complementar".
Essa mudança acabou levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes superiores sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do benefício. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações relativas a previdência complementar.
"A Justiça do Trabalho, contudo, mantém, residualmente, um grande número de processos que ainda examinamos com fundamento no princípio da inalterabilidade das condições ajustadas, em face das normas pertinentes aos princípios regedores do direito do trabalho", explicou o ministro. "É necessário indicar aos jurisdicionados que, embora o TST não esteja desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador, também deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica, em face dos futuros beneficiários da previdência privada".
O caso
Na reclamação trabalhista, um técnico de operação da Petrobras em Sergipe afirmou que trabalhava na empresa desde 1987 e, em 2009, aposentou-se pelo INSS, mas continuou trabalhando. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2010, pleiteou o direito à complementação da aposentadoria pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) independentemente da rescisão contratual, com a alegação de que as regras do Regulamento Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao tempo da contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja aposentado pelo órgão previdenciário.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), com o entendimento de que a finalidade da suplementação da aposentadoria é "manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão previdenciário" e que, portanto, a manutenção do vínculo, e consequentemente do salário, afasta o direito.
A Sétima Turma do TST, porém, deu provimento ao recurso do trabalhador, afastando a premissa da necessidade do desligamento, e determinou o retorno do processo à primeira instância, para julgamento do pedido. A decisão baseou-se no item I da Súmula 288, segundo o qual a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto.
No julgamento de embargos, a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos – contrariando o item I da Súmula 288, levando a afetação do processo ao Tribunal Pleno.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-235-20.2010.5.20.0006 – Fase atual: E-ED
O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

segunda-feira, 18 de abril de 2016

TST: PEDREIRO EM CONTATO COM CIMENTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 20%

PRODUTO CÁUSTICO

Pedreiro que lida com cimento deve receber adicional de insalubridade

Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade ao se lidar com cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto. Com essa tese, o Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma construtora deve a pagar adicional em grau médio a um servente de pedreiro por ter de manusear cimento, apesar da perícia técnica ter dito que a proteção dada pela companhia protegia totalmente o empregado.
Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pela corte regional. Segundo o relator, o TRT-4 solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.
Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-20132-09.2014.5.04.0016. 

segunda-feira, 11 de abril de 2016

ADVOGADO GERAL DA UNIÃO - DESVIO DE FUNÇÃO - ILEGITIMIDADE PARA DEFENDER A PRES. DILMA NO PROCESSO IMPEACHMENT

Transcrevo abaixo artigos 131 e 132 da Constituição, além dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 76 de 20.02.1993 que Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
 
O que diz a Constituição é que à AGU cabe " ....as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo
 
A representação em juízo da UNIÃO está prevista só no § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 76/93, quando se refere à União (pessoa jurídica de direito público interno) e não à defesa da pessoa física da Presidente da República.
 
Se a presidente(a) está sendo acusada de prática de crimes, no exercício do Cargo, a acusação é da pessoa física que está investida no cargo de Presidente e não da UNIÃO (pessoa jurídica).
 
É bom lembrar que pessoa jurídica não comete crime. Assim, não é a União que está sendo acusada, mas, sim, a pessoa física da Presidente da República, por atos praticados no exercício do cargo.
 
A União não é sujeito passivo da acusação de conduta criminal, mas vítima de atos criminosos praticados por Dilma Rousseff .
 
Não se encontra disposição legal que legitime o Chefe da Advocacia Geral da União representar a Presidente Dilma Rousseff na sua defesa, em face das acusações do processo de impeachment.
 
Assim, o Chefe da Advocacia Geral da União ao fazê-lo está em pleno desvio de função e deve ser responsabilizado por isso.
Compete ao Ministério Público Federal processa-lo por sua conduta. E a sua manifestação no processo não tem nenhuma eficácia jurídica.
 
É o que penso, S.M.J.
 
José A. Pancotti
 
 
 
 
 
 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Lei Complementar n. 76 de 10.02.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

Capítulo I

Do Advogado-Geral da União

        Art. 3º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

        § 1º - O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.

        § 2º - O Advogado-Geral da União terá substituto eventual nomeado pelo Presidente da República, atendidas as condições deste artigo.

        Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:

        I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

        II - despachar com o Presidente da República;

        III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

        IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

        V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

        VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;     (Regulamento)

        VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

        VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

        IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

        X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

        XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;

        XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;     (Vide Lei 9.469, 10/07/97)

        XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;

        XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;

        XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;

        XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;

        XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

        XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

        XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;

        § 1º - O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.

        § 2º - O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

        § 3º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.

 

domingo, 10 de abril de 2016

TRT-15ª REGIÃO - SÚMULAS DE JURISPRUDENCIA PREDOMINANTE - NOVAS



I - SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
 
 
 
 
 

13 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. Inexiste direito adquirido contra ato administrativo que, ao determinar a devida adequação do cálculo do adicional por tempo de serviço.

 

 

 

.24 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA LEGISLATIVA. É inconstitucional o art. 84 da Lei Orgânica Municipal de Tatuí que criou vantagens aos seus servidores municipais, em face da reserva constitucional prevista pelo art. 61, § 1º, inciso II da CF/1988, que define a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

 

 

 

25 - ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR N. 1, DE 2001, DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. EXPRESSÃO DISCRIMINADORA. INCONSTITUCIONALIDADE. O art. 93, da Lei Complementar n. 1, de 2001, do Município de Rio Claro, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, não podendo ser oposto aos empregados públicos contratados validamente sem concurso, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Manutenção do artigo da Lei, dele retirando-se a expressão "concursados", considerada discriminatória.

 

 

 

26 - JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. O art. 404 e seu parágrafo único, do Código Civil de 2002, conferem natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as prestações de pagamento em dinheiro, porque visam à integral reparação das perdas e danos, sendo, portanto, insusceptíveis de incidência de imposto de renda, a teor do que preconiza o inciso I do § 1º do art. 46 da Lei n. 8.541/1992. (Aprovada pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010 - republicada por erro material no DEJT de 29/11/2011).

 

 

 

27 - INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO. É inconstitucional o § 4º do art. 109 da Lei Orgânica Municipal de Penápolis, que criou vantagens aos seus servidores municipais celetistas, em face da reserva constitucional prevista pelo art. 61, § 1º, inciso II, da CF/1988, que define a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. (Aprovada pela Resolução Administrativa n. 05, de 13 de junho de 2012).

 

 

 

30 - MUNICÍPIO DE GUAREÍ. LEI MUNICIPAL Nº 9/97. CESTAS BÁSICAS. A Lei nº 9, de 3 de março de 1997, do Município de Guareí, é uma norma de natureza meramente autorizativa, que não obriga a Administração a fornecer cestas básicas aos servidores públicos municipais. (Aprovada pela Resolução Administrativa n. 11, de 1º de outubro de 2012).

 

 

 

31 - INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.299/2006 DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS. TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE ‘MONITOR DE CRECHE' EM EMPREGOS DE ‘PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL'. APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES EM EMPREGOS DE CARREIRA DIVERSA, DEFINIDA POR EXIGÊNCIA EDUCACIONAL MAIS ELEVADA, SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. São inconstitucionais, por violação do artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988, os artigos 78 e 80, e correspondentes parágrafos, da Lei Municipal nº 2.299/2006 de Itápolis, ao determinarem o aproveitamento, sem concurso público, de Monitores de Creche, cuja admissão requeria a formação no Ensino Fundamental completo, em empregos de ‘Professor de Educação Infantil I', os quais se situam em carreira diversa, exigem maior grau de qualificação educacional e, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), contemplam atribuições de maior responsabilidade. (Resolução Administrativa n. 6, de 7 de maio de 2014).

 

 

 

32 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. É de 30 dias o prazo para a fazenda pública apresentar embargos à execução, nos termos do art. 1º B da lei n. 9.494/97. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

33 - JUSTIÇA GRATUITA. PROVA PARA CONCESSÃO AO TRABALHADOR. SIMPLES DECLARAÇÃO. A prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

34 - DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

36 - ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de constituição de capital para garantia de Execução de pensão alimentar, na forma do artigo 475-Q do CPC, constitui faculdade do juiz e sua concessão de ofício não configura decisão "extra petita". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

37 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato profissional detém legitimidade para propor ação em nome próprio, reivindicando direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, a teor do inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

38 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

39 - CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A determinação de anotação da CTPS diretamente pelo empregador, com fixação de astreintes, não afronta o art. 39, § 1º, da CLT, nem constitui julgamento extra petita, diante do que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

 

 

 

40 - MUNICÍPIO DE PANORAMA. LEI nº 229/2012. ABONO DE ANIVERSÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. A instituição de abono de aniversário por meio da lei ordinária nº 229, de 03 de abril de 2012, além de afrontar o disposto no art. 43, X, da Lei Orgânica do Município de Panorama, também viola o princípio do interesse público expresso no artigo 128 da Constituição do Estado de São Paulo, na medida em que privilegia o interesse particular do servidor em detrimento do interesse público. Inconstitucionalidade material configurada. (Resolução Administrativa n. 2, de 3 de março de 2015).

 

 

 

41 - MUNICÍPIO DE IGUAPE. LEI nº 1.936/2.007. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONCESSÃO RESTRITA À CONDIÇÃO DE SINDICALIZADO DO SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. A concessão do benefício da assistência médica à condição de filiado do servidor público ao sindicato de sua categoria profissional representa violação ao princípio da liberdade de associação insculpido nos artigos 5º, XX, e 8º, V, ambos da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade material caracterizada. (Resolução Administrativa n. 3, de 9 de março de 2015).

 

 

 

42 - MUNICÍPIO DE AMPARO. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL E INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL Nº 244/1994. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. O estabelecimento de restruturação funcional e a instituição de regime jurídico único por meio de Resolução editada pela Câmara Municipal configura vício formal de inconstitucionalidade, haja vista o disposto nos arts. 39, "caput", e 61, § 1º, II, "a" e "c", ambos da CF/88, uma vez que tais questões devem ser objeto de lei municipal e, ainda assim, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal. (Resolução Administrativa n. 8, de 8 de maio de 2015).

 

 

 

43 - "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI Nº 296/2013 DO MUNICÍPIO DE PANORAMA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ENQUADRADOS ATÉ A REFERÊNCIA 09 DO QUADRO DE VENCIMENTOS. QUEBRA DA ISONOMIA.  A restrição da concessão do auxílio-alimentação, implantado pela Lei Municipal nº 296/2013, do Município de Panorama, apenas aos servidores públicos enquadrados até a referência 09 do quadro de vencimentos, configura quebra do princípio isonômico, em afronta ao postulado insculpido no caput do art. 5º da CF/88, por criar discriminação injustificada entre integrantes da mesma categoria. Inconstitucionalidade material configurada no que toca à expressão "que recebam seus vencimentos até a referência 09", contida no art. 1º da Lei Municipal nº 296/2013". (Resolução Administrativa n. 11, de 29 de junho de 2015).

 

 

 

44 - "MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/90 – INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA. São inconstitucionais os parágrafos primeiro do artigo 327 e único do artigo 317, da Lei Complementar Municipal nº 05/90 do Município de São José do Rio Preto, pois estabelecem tratamento diferenciado aos servidores em mesma situação jurídica, afrontando o parágrafo primeiro do artigo 39 da Constituição Federal." (Resolução Administrativa n. 11, de 29 de junho de 2015).

 

 

 

45 - "LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUAPIARA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. EXPRESSÃO DISCRIMINATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.São inconstitucionais, por ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, o parágrafo 5º do art. 84 do Decreto Municipal nº 36/90 e o parágrafo 3º do art. 42 da Lei Municipal nº 1.172/98, do Município de Guapiara, que criaram vantagem apenas aos servidores municipais que adquiriram a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT." (Resolução Administrativa n. 11, de 29 de junho de 2015).

 

 

 

46 - "MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO. LEI Nº 711/2002, ART. 14. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.A previsão contida no art. 14 da Lei nº 711/2002 do Município de Alumínio referente ao cômputo do descanso semanal remunerado nas horas compreendidas entre as quatro semanas e meia mensais contraria o disposto nos arts. 320 da CLT e 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Inconstitucionalidade configurada, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal de 1988."

 

 



47 - "MUNICÍPIO DE CUNHA. QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE. ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO. ART. 111 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (REDAÇÃO DADA POR RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. O estabelecimento de acréscimo da remuneração dos servidores públicos por meio de resolução editada pela Câmara Municipal configura vício formal de inconstitucionalidade, haja vista o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, II, "a", da Constituição Federal de 1988, uma vez que tal questão deve ser objeto de Lei Municipal e, ainda assim, de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo Municipal."

 

 

 

48 - "MUNICÍPIO DE ÁLVARES FLORENCE. EXTINÇÃO DE CARGOS. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.803/2013. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A extinção de cargos promovida pelo artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 1.803/2013, desacompanhada da comprovação da efetiva necessidade de implementação da medida, configura violação ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, além de desrespeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia (art. 37, ‘caput', ad CF/88)".

 

 

 

49 - "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO – SERVIDOR PÚBLICO – VENCIMENTO – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE. Padece de inconstitucionalidade material o § 7º do art. 129 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Bonito, que estabelecia o vencimento de servidor público municipal nunca inferior a dois salários mínimos, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal".

 

 

 

50 - "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016).

 

 

 

51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016).

 

 

 

52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016).

 

 

 

53 - "TRANSPORTE DE VALORES EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A conduta do empregador de exigir do empregado atividade de transporte de valores, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016).

 

 

 

54 - "MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. LEI N. 3.126/2002. INSTITUIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO À REGRA DA CONTRAPARTIDA. ARTS. 195, § 5º e 201, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA. A Lei n. 3.126/2002 do Município de Pirassununga ao instituir regime complementar de aposentadoria, sob a responsabilidade do município, sem fixar correspondente fonte de custeio, viola a regra da contrapartida, constante do § 5º do art. 195 e do caput do art. 201, ambos da Constituição Federal, que visa estabelecer o equilíbrio financeiro e a garantia do pagamento do benefício". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004/2016, de 17 de março de 2016).

 

 

 

55 - "FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM DOENTES E MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. Comprovado que o trabalhador mantém contato habitual com doentes e materiais infectocontagiosos, o adicional de insalubridade é devido". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2016, de 30 de março de 2016).

 

 

 

56 - "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2016, de 30 de março de 2016)