Transcrevo abaixo artigos 131 e 132 da Constituição, além dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 76 de 20.02.1993 que Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
O que diz a Constituição é que à AGU cabe " ....as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo"
A representação em juízo da UNIÃO está prevista só no § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 76/93, quando se refere à União (pessoa jurídica de direito público interno) e não à defesa da pessoa física da Presidente da República.
Se a presidente(a) está sendo acusada de prática de crimes, no exercício do Cargo, a acusação é da pessoa física que está investida no cargo de Presidente e não da UNIÃO (pessoa jurídica).
É bom lembrar que pessoa jurídica não comete crime. Assim, não é a União que está sendo acusada, mas, sim, a pessoa física da Presidente da República, por atos praticados no exercício do cargo.
A União não é sujeito passivo da acusação de conduta criminal, mas vítima de atos criminosos praticados por Dilma Rousseff .
Não se encontra disposição legal que legitime o Chefe da Advocacia Geral da União representar a Presidente Dilma Rousseff na sua defesa, em face das acusações do processo de impeachment.
Assim, o Chefe da Advocacia Geral da União ao fazê-lo está em pleno desvio de função e deve ser responsabilizado por isso.
Compete ao Ministério Público Federal processa-lo por sua conduta. E a sua manifestação no processo não tem nenhuma eficácia jurídica.
É o que penso, S.M.J.
José A. Pancotti
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A
Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O
ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este
artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na
execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo
único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Lei Complementar n. 76 de
10.02.1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras
providências.
Capítulo I
Do Advogado-Geral da União
Art. 3º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1º - O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento
jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão
do Presidente da República.
§ 2º - O Advogado-Geral da União terá substituto eventual
nomeado pelo Presidente da República, atendidas as condições deste artigo.
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato
normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República,
relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas
ações de interesse da União, nos termos da legislação
vigente; (Regulamento)
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos
atos da Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas
pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos
tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e
entidades da Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a
correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos
jurídicos da Administração Federal;
XII - editar enunciados de súmula administrativa,
resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
(Vide Lei
9.469, 10/07/97)
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos
jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei
Complementar;
XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos
administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar
penalidades, salvo a de demissão;
XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da
Advocacia-Geral da União;
XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito
da Advocacia-Geral da União;
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas
atribuições;
XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei
Complementar;
§ 1º - O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou
Tribunal.
§ 2º - O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de
interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
§ 3º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao
Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste
artigo, relativamente a servidores.
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