quarta-feira, 31 de maio de 2017

TST PLENO:INFORMATIVO DE TESES JURÍDICA EM RECURSOS REPETITIVOS

Nº 159
Período: 9 a 29 de maio de 2017
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Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
TRIBUNAL PLENO
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0007 – TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. Ilegitimidade passiva. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Empresa que não mais integra o grupo econômico”.
O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0007 – TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO MAIS INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO: nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da Varig S.A. pelo fato de haver adquirido a Vem S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, revisor, Augusto César Leite de Carvalho e Aloysio Corrêa da Veiga, os quais entendiam inaplicável o preceito insculpido no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 aos casos envolvendo a venda de ativos da Vem S.A, e os Ministros Kátia Magalhães Arruda, Mauricio Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que entendiam inaplicáveis o art. 60 da Lei nº 11.101/2005 e a Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-I. TST-IRR-69700-28.2008.5.04.0008, Tribunal Pleno, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 22.5.2017
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0007 – TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. Ilegitimidade passiva. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Empresa que não mais integra o grupo econômico”. Questão de ordem. Julgamento do processo apenas no tema em análise. Retorno dos autos ao órgão de origem para julgamento das matérias remanescentes.
O Tribunal Pleno, resolvendo questão de ordem suscitada durante o julgamento do Tema Repetitivo nº 0007 – TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO MAIS INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO, decidiu, por maioria, julgar os processos submetidos ao incidente de recursos repetitivos exclusivamente quanto ao tema objeto de análise e, havendo outras matérias impugnadas, determinar o retorno dos recursos aos órgãos de origem para apreciá-las. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Cláudio Mascarenhas Brandão, João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Augusto César Leite de Carvalho e Aloysio Corrêa da Veiga, que pugnavam pelo julgamento da íntegra dos recursos afetados após a fixação da tese. Inicialmente ficaram vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva, os quais entendiam que, após fixada a tese, os autos deveriam ser remetidos aos órgãos de origem para julgamento dos recursos e aplicação da tese firmada. TST-IRR-69700-28.2008.5.04.0008, Tribunal Pleno, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 22.5.2017
Informativo TST - nº 159
Período: 9 a 29 de maio de 2017
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SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0006 – Responsabilidade subsidiária. Dona da obra. Aplicação da OJ 191 da SBDI-I limitada à pessoa física ou micro e pequenas empresas”.
A SBDI-I definiu as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0006 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017
Embargos de declaração interpostos pelo reclamante. Intuito protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Possibilidade.
É admissível a imposição de multa em situações em que se constate que há procrastinação na interposição de embargos de declaração pelo reclamante. Verificado que o empregado se utilizou dos embargos de declaração para ver reapreciadas premissas fáticas já afastadas, em contrário aos seus interesses, resultou demonstrado o manifesto caráter protelatório do curso normal do processo, a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Na ocasião, ressaltou-se que não é possível adotar a presunção de que o credor de verba alimentar nunca tem a intenção de procrastinar o feito, devendo-se apurar, no caso concreto, a má utilização dos embargos de declaração. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-ARR-414800-90.2007.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 18.5.2017
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0005 – Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing”.
A SBDI-I, por unanimidade, definiu as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0005 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING: I) O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no art. 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial; II) A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, não gera direito a adicional de insalubridade tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. TST-IRR-356-84.2013.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 25.5.2017
Informativo TST - nº 159
Período: 9 a 29 de maio de 2017
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SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário. Indícios de utilização de manobras para impedir a constrição de valores pela Justiça do Trabalho. Ausência de direito líquido e certo.
Não se vislumbra violação a direito líquido e certo na hipótese em que a quebra de sigilo bancário, autorizada judicialmente, decorreu da presença de indícios de que os impetrantes utilizaram-se de manobras bancárias para impedir que valores fossem localizados e constritos pela Justiça do Trabalho. A natureza alimentar dos valores devidos pelos impetrantes aos ex-empregados que não receberam o salário do último mês trabalhado, aliado ao amplo poder de direção do julgador conferido pelo art. 795 da CLT impedem a constatação de ofensa à inviolabilidade do sigilo de dados no caso concreto. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito negou-lhe provimento para manter a decisão do Regional que denegara a segurança pleiteada. TST-RO-20033-19.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 23.5.2017

TST: INDEFERE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE HAVIA SIDO PREPOSTO E OUTRA AÇÃO

Turma mantém indeferimento de depoimento de testemunha que atuou como preposto em outra ação



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento pelo qual a Bombril S. A. pretendia questionar decisão do juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que indeferiu o depoimento da testemunha da empresa em reclamação trabalhista movida por um vendedor, por ter atuado como preposto em outro processo. Segundo a Turma, não houve o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de uma testemunha indicada pela empresa que atuou como preposto em outra ação.
O vendedor, que trabalhou na Bombril de 1986 a 2008, pedia diferenças salariais relativas ao atingimento de metas de vendas nas campanhas promocionais da empresa. Ao indeferir a oitiva da testemunha, o juízo de primeiro grau entendeu que sua atuação como preposto em processo na 14ª Vara retirava “a isenção de ânimo necessária a atribuir plena credibilidade a seu depoimento”. A sentença, que condenou a Bombril ao pagamento das verbas pedidas pelo vendedor, registrou também que o preposto ouvido nessa ação “demonstrou desconhecer inúmeros fatos”, resultando em confissão ficta.
O TRT manteve a sentença no sentido de que a atuação da testemunha como preposto, em outro processo, caracteriza seu interesse na causa e a intenção de favorecer e defender a empresa, denota a intenção de favorecer a empresa. Aplicou, assim, por analogia, o artigo 405, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, que considera impedidos para atuar como testemunha o representante legal da pessoa jurídica e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
No agravo ao TST, a Bombril reiterou que o indeferimento da testemunha implicou cerceamento de seu direito de defesa. Segundo a empresa, não há impedimento legal para que o empregado que exerce de cargo de confiança, e que tem conhecimento sobre os fatos, atue como testemunha da empregadora.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o entendimento do TST é no sentido de que a atuação como preposto em outra ação não caracteriza suspeição. Mas explicou que, no caso, apesar do indeferimento da testemunha, a decisão relativa à natureza jurídica da verba pedida pelo vendedor e ao critério de cálculo da parcela baseou-se em outros elementos de prova efetivamente produzidos, como o depoimento do preposto e o laudo de perícia contábil. Dessa forma, concluiu que não ficou constatado o cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal Regional explicitou as razões para manter a condenação.
A decisão foi por unanimidade.      
(Mário Correia e Carmem Feijó)