terça-feira, 30 de janeiro de 2018

TJ-SC: ERRO MÉDICO - CRIANÇA PICADO POR JARARACA - TRATADA POR PICADA POR ARANHA

Família de criança morta após equívoco em diagnóstico será indenizada por médicos
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A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou três médicos do meio-oeste catarinense ao pagamento de danos morais em favor da avó de uma criança, que morreu após erro em diagnóstico seguido por prescrição de tratamento equivocado para sua enfermidade. O paciente, embora picado por uma cobra jararaca, recebeu medicação como se fora vítima de uma aranha marrom. O engano, por se tratar de criança com apenas um ano e 11 meses na ocasião, foi fatal. A indenização, em valores atuais, alcança R$ 66 mil, soma a ser dividida de forma proporcional entre os médicos.

Segundo os autos, o menino foi levado ao hospital em estado febril e com inchaço no pé esquerdo. Foi atendido por três médicos, em dois hospitais distintos. Somente em um segundo momento, com a piora de seu quadro, emergiu o diagnóstico preciso de sua moléstia: infecção generalizada a partir da mordida de jararaca. Na sequencia, mesmo medicado com correção neste momento, a criança não resistiu e morreu por hemorragia digestiva. Em apelação, os réus argumentaram que não houve conduta culposa no diagnóstico e tratamento do menino, e que eventual culpa no ocorrido se deu em razão dos pais terem, de forma negligente, deixado a criança em área de risco de picada de animais peçonhentos - um sítio no meio rural. Concluíram que, no primeiro atendimento, tais circunstâncias não foram repassadas ao corpo clínico.

Para o desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, o profissional da medicina deve se comprometer em utilizar todos os procedimentos necessários e cabíveis para diagnosticar e curar o paciente, o que não aconteceu neste caso, pois faltaram exames, procedimentos de confirmação do diagnóstico e solicitação de informação ao Controle de Informações Toxicológicas de Santa Catarina. Em relação à ausência de informação sobre a possibilidade de picada de cobra, o magistrado entendeu que é dever médico, ainda mais se por se tratar de uma criança, realizar exames mínimos e necessários a fim de verificar a origem do inchaço e da febre, uma vez observado que o tratamento inicial proposto não surtia efeito. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0005305-03.2011.8.24.0012).

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

CONTRATO DE APRENDIZ - GRAVIDEZ - ESTABILIDADE RECONHECIDA

 Estudante contratada como menor aprendiz vai receber indenização do período de estabilidade para gestante
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Uma estudante que engravidou durante o contrato de aprendizagem vai receber os salários e demais direitos correspondentes à estabilidade garantida à gestante, conforme julgamento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

Em provimento parcial ao recurso da reclamante, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes e reformou sentença que havia julgado improcedentes todo os pedidos. A decisão de segunda instância não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.

Na sessão de julgamento, a relatora salientou que a menor aprendiz se encontrava com quase dois meses de gestação na data do término do contrato com a reclamada (17 de outubro de 2014), o que a tornou detentora de estabilidade provisória, a qual se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conforme as provas dos autos, a jovem engravidou no final do mês de agosto de 2014 e a criança nasceu em 11 de maio de 2015.

Ela esclareceu que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade inclusive aos contratos por prazo determinado e dispõe que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização", sendo condição essencial somente que a gravidez tenha ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho.

Em decorrência da reforma da sentença, a empresa Aramara Construção, Comércio e Representações Ltda. vai pagar à reclamante os valores apurados no período de 17 de outubro de 2014 a 11 de outubro de 2015, referentes aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e reflexos legais, com base na remuneração de R$ 339,00, abatendo-se os valores já pagos na ação de consignação em pagamento nº 0001790-45.2015.5.11.0007 ajuizada anteriormente pela empresa por não ter a aprendiz comparecido ao sindicato para a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).

Pedidos deferidos

Com base nos documentos apresentados na ação ajuizada em julho de 2016, a desembargadora Ormy Bentes narrou que a aluna (assistida por sua representante legal) assinou contrato de aprendizagem com a reclamada, cuja duração seria de 9 de setembro de 2013 a 17 de outubro de 2014, para cumprimento de jornada de quatro horas diárias e 20 semanais, mediante remuneração de R$ 339,00.

Além de reconhecer que a aprendiz também tem direito à estabilidade provisória garantida à empregada grávida, a Terceira Turma excluiu a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 700,00 (1% do valor da causa) aplicada à reclamante na sentença de origem. A relatora entendeu que as pequenas divergências constatadas entre os depoimentos prestados por ela nos autos em análise e na ação trabalhista n.º 0001656-61.2014.5.11.0004, em que foi ouvida como testemunha, não implicam deslealdade processual.

Finalmente, foi mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pela recorrente porque os julgadores entenderam que não ficou configurado o alegado dano à honra que seria decorrente de rigor excessivo, hostilidade e desrespeito por parte da reclamada.

Processo nº 0001493-04.2016.5.11.0007

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

FELIZMENTE, AINDA HÁ JUÍZES NOS TRIBUNAIS - VEJAM ESTE ABSURDO DO 1º GRAU

FELIZMENTE, AINDA HÁ JUÍZES NOS TRIBUNAIS - VEJAM ESTE ABSURDO DO 1º GRAU


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SDI-4 - Cadeira 8 

MS 1004134-81.2017.5.02.0000 
IMPETRANTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 
IMPETRADO: GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A. 
Nesta data faço os autos cls. ao Exm.º Desembargador Relator. São Paulo, 18/12/2017. MARCOS A. DE OLIVEIRA JR. Assessor 

O impetrante pretende por meio do presente mandamus a cassação da decisão proferida no bojo da reclamação trabalhista nº 1002056-85.2017.5.02.0042, ajuizada perante a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a liquidação dos pedidos formulados na reclamação. Requereu concessão de liminar. Decido. Trata-se o feito de origem de reclamação trabalhista ajuizada pelo rito ordinário em 09/11/2017. O juízo coator determinou a liquidação dos pedidos, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. Ocorre que a redação atual do dispositivo legal em apreço, dada pela lei 13.467/2017, entrou em vigor no dia 11/11/2017. Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora (ante a possibilidade de extinção do feito), concedo a liminar postulada, para suspender a determinação de liquidação da petição inicial. Dê-se ciência à autoridade coatora, inclusive para prestar informações no prazo legal. Notifique-se o litisconsorte. Após, tornem cls. Int. Assinado eletronicamente. 

Desembargador Relator SAO PAULO, 19 de Dezembro de 2017 

ORLANDO APUENE BERTAO Desembargador(a) do Trabalho

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

TST: EMPRESAS AGRÍCOLAS - DANOS MORAIS - AMBIENTE DE TRABALHO PRECÁRIO



Empresas agrícolas pagam dano moral por condições precárias de ambiente
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As condições de trabalho no campo têm entrado cada vez mais na pauta do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A percepção de advogados é que o número de processos julgados tem aumentado na Corte, principalmente em relação ao descumprimento de obrigações previstas na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31), do Ministério do Trabalho, de 2005. A NR estabelece, dentre outros pontos, regulamento relativo à segurança e saúde no ambiente de trabalho rural.

De 2010 até início de dezembro foram publicados 2.272 acórdãos julgados pelo TST que contêm algum tema relacionado à NR 31, especialmente horas extras extenuantes, ausência de pausa para descanso, dano moral por inadequação sanitária ou de alimentação oferecida aos trabalhadores e insalubridade, sobretudo por exposição a altas temperaturas ao ar livre. Neste ano foram analisados 382 casos, segundo levantamento realizado pelo escritório Favacho Advogados.

Recentemente, por exemplo, a 5ª Turma do TST condenou uma empresa agrícola ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um trabalhador que atuava na colheita de cana-de-açúcar por não fornecer instalações sanitárias adequadas e nem local apropriado para as refeições. Segundo a decisão do relator ministro Guilherme Caputo Bastos "restou demonstrado que as condições são indignas e sub-humanas" (RR 146-37.2011.5.09.0242). O ministro ainda citou outros julgados de sua autoria no sentido de condenar o empregador por danos morais nesse mesmo valor.

Por não fornecer a estrutura básica de saneamento, outra empresa agrícola da área de corte de cana teve condenação mantida pelo mesmo motivo pela Subseção de Dissídios Individuais -1 (SBDI-1), por unanimidade.

No caso, o trabalhador recebeu R$ 15 mil. Segundo testemunhas, antes de 2006 não havia toldos, mesas e cadeiras para as refeições e nem banheiros no local de trabalho. Posteriormente, banheiros foram disponibilizados, mas sem condições de uso por serem excessivamente quentes e terem mau cheiro. No refeitório improvisado não havia local para aquecer a comida. O relator foi o ministro João Oreste Dalazen. (TST-E-RR 95200-94.2008.5.09.0093).

Não oferecer intervalos de descanso aos trabalhadores também tem sido motivo de condenação na 2ª Turma do TST. Os ministros foram unânimes ao determinar que uma usina de cana-de-açúcar faça o pagamento de horas extras por suprimir o intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, descumprindo a NR 31 que estabelece os intervalos a serem concedidos.

A empresa argumentou que a norma não determina o modo de concessão desses intervalos e nem sua duração. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, porém, entendeu que o TST tem decidido reiteradamente aplicar nesses casos, por analogia, o artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao trabalhador rural. O dispositivo estabelece uma pausa de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados para o datilógrafo. Ela foi seguida pelos demais ministros da turma. (TST-Ag-AIRR 1906-81.2014.5.09.0091).

O advogado Francisco Roberto da Silva Júnior, sócio do Favacho Advogados, afirma que apesar de a NR 31 já ser uma norma mais antiga, de 2005, tem existido nos últimos anos uma maior preocupação com o meio ambiente de trabalho rural e com a dignidade do trabalhador do campo.

A maioria desses processos, segundo o advogado que comandou a pesquisa, trata de ações dos próprios empregados que, ao serem demitidos, questionam na Justiça as condições de trabalho a que eram submetidos. E têm sido muito frequente, conforme Silva Júnior, os pedidos de indenização por danos morais em consequência das condições de trabalho. Os valores são, em média, de R$ 5 mil por processo.

De acordo com Silva Júnior, como o Brasil possui grande extensão territorial, as ações resultantes de fiscalização do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho (MPT) no campo ainda são menores. Até porque, afirma, muitos desses trabalhos são realizados em regiões distantes e nem sempre há estrutura para a fiscalização.

Para evitar novas ações judiciais, o advogado que assessora companhias afirma que tem participado de reuniões nos comitês de trabalho da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) para tentar fazer com que as normas previstas na NR 31 sejam aplicadas de forma mais eficaz.

O combate mundial ao trabalho escravo, por incentivo até mesmo da Organização das Nações Unidas (ONU), e assinatura de pactos internacionais podem ter incentivado o aumento das ações judiciais, segundo a advogada Juliana Crisostomo, do Luchesi Advogados, especializado em agronegócios. "A ONU vem participando mais ativamente na gestão dessa fiscalização mundial, o que tem estimulado o trabalhador a procurar seus direitos", diz. O recente corte de verbas da fiscalização do trabalho no Brasil poderá refletir, segundo a advogada, em uma redução dessas operações no longo prazo.

O advogado Ramon Campos Pinheiro, especialista em relações do trabalho do Diamantino Advogados Associados, ressalta que o empregador rural ainda se preocupa pouco com o meio ambiente do trabalho e muitas vezes foca na agilidade da colheita, na produtividade, em detrimento das questões do ambiente, descanso e saneamento básico. Para ele, em razão do aumento de demanda de ações trabalhistas, o empregador será obrigado a melhorar o ambiente de trabalho na marra.

Pinheiro afirma que tem prestado consultoria a clientes para evitar novas ações judiciais. A ideia é reestruturar a empresa/fazenda de acordo com as normas da NR 31, formar uma comissão de prevenção de acidentes, fornecer equipamentos de proteção individual, assegurar o saneamento básico com relação a banheiros e refeitórios, entre outras medidas.

Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 6.442/2016, do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), pretende instituir uma espécie de reforma trabalhista para o trabalho no campo, apoiado pela bancada ruralista. O Projeto de Lei propõe, dentre outros pontos, revogar a NR 31. A ideia da proposta é criar normas genéricas de fiscalização que, segundo especialistas, representará um retrocesso à atual regulamentação sobre o tema.

Adriana Aguiar - São Paulo