sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

FELIZMENTE, AINDA HÁ JUÍZES NOS TRIBUNAIS - VEJAM ESTE ABSURDO DO 1º GRAU

FELIZMENTE, AINDA HÁ JUÍZES NOS TRIBUNAIS - VEJAM ESTE ABSURDO DO 1º GRAU


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SDI-4 - Cadeira 8 

MS 1004134-81.2017.5.02.0000 
IMPETRANTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 
IMPETRADO: GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA, ITAU UNIBANCO S.A. 
Nesta data faço os autos cls. ao Exm.º Desembargador Relator. São Paulo, 18/12/2017. MARCOS A. DE OLIVEIRA JR. Assessor 

O impetrante pretende por meio do presente mandamus a cassação da decisão proferida no bojo da reclamação trabalhista nº 1002056-85.2017.5.02.0042, ajuizada perante a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a liquidação dos pedidos formulados na reclamação. Requereu concessão de liminar. Decido. Trata-se o feito de origem de reclamação trabalhista ajuizada pelo rito ordinário em 09/11/2017. O juízo coator determinou a liquidação dos pedidos, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. Ocorre que a redação atual do dispositivo legal em apreço, dada pela lei 13.467/2017, entrou em vigor no dia 11/11/2017. Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora (ante a possibilidade de extinção do feito), concedo a liminar postulada, para suspender a determinação de liquidação da petição inicial. Dê-se ciência à autoridade coatora, inclusive para prestar informações no prazo legal. Notifique-se o litisconsorte. Após, tornem cls. Int. Assinado eletronicamente. 

Desembargador Relator SAO PAULO, 19 de Dezembro de 2017 

ORLANDO APUENE BERTAO Desembargador(a) do Trabalho

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