FELIZMENTE, AINDA HÁ JUÍZES NOS TRIBUNAIS - VEJAM ESTE ABSURDO DO 1º GRAU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO
TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
SDI-4 - Cadeira 8
MS 1004134-81.2017.5.02.0000
IMPETRANTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
IMPETRADO: GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA, ITAU UNIBANCO
S.A.
Nesta data faço os autos cls. ao Exm.º Desembargador Relator.
São Paulo, 18/12/2017.
MARCOS A. DE OLIVEIRA JR.
Assessor
O impetrante pretende por meio do presente mandamus a cassação da decisão proferida no bojo da
reclamação trabalhista nº 1002056-85.2017.5.02.0042, ajuizada perante a 42ª Vara do Trabalho de São
Paulo, que determinou a liquidação dos pedidos formulados na reclamação. Requereu concessão de
liminar.
Decido.
Trata-se o feito de origem de reclamação trabalhista ajuizada pelo rito ordinário em 09/11/2017.
O juízo coator determinou a liquidação dos pedidos, nos termos do art. 840, § 1º da CLT.
Ocorre que a redação atual do dispositivo legal em apreço, dada pela lei 13.467/2017, entrou em vigor no
dia 11/11/2017.
Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Portanto, presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora (ante a possibilidade de extinção do feito),
concedo a liminar postulada, para suspender a determinação de liquidação da petição inicial.
Dê-se ciência à autoridade coatora, inclusive para prestar informações no prazo legal.
Notifique-se o litisconsorte.
Após, tornem cls.
Int.
Assinado eletronicamente.
Desembargador Relator
SAO PAULO, 19 de Dezembro de 2017
ORLANDO APUENE BERTAO
Desembargador(a) do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário