segunda-feira, 24 de junho de 2019
MULTA INDEVIDA: TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE DEFESA
Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário