STF: TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CRÉDITO TRABALHISTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E
V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº
8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA
A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO
Supremo Tribunal Federal
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Ementa e Acórdão
RE 760931 / DF
DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO.
LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS
ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16.
EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO
EM CASOS SEMELHANTES.
1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é
imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna,
caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior
eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço
final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou
prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação
constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da
sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a
doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas
mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em
seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que
previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The
Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth.
Oxford: Oxford University Press, 2007).
2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela
qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida
pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das
empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de
eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos
consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de
eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego
dos trabalhadores.
3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”,
Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de
uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores
sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido sob o número 12957009.
Supremo Tribunal Federal
RE 760931 / DF
DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS.
HISTÓRICO CIENTÍFICO.
LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS
ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16.
EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO
EM CASOS SEMELHANTES.
1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é
imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna,
caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior
eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço
final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou
prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação
constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da
sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a
doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas
mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em
seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que
previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The
Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth.
Oxford: Oxford University Press, 2007).
2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela
qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida
pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das
empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de
eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos
consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de
eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego
dos trabalhadores.
3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”,
Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de
uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores
sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a2
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Ementa e Acórdão
RE 760931 / DF
produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando
os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante
terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método
segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e
menor desperdício.
4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing
)
como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao
alcance de ganhos de performance por meio da transferência para
outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela
própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas
atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de
“arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”.
5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i)
aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii)
economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade
organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição,
facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v)
precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo
à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de
adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação
de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência
pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos
diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado,
facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de
eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii)
menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da
companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos
fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não
comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores
estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se
comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes
requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e
atividades distintas.
3
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RE 760931 / DF
produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando
os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante
terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método
segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e
menor desperdício.
4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing
)
como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao
alcance de ganhos de performance por meio da transferência para
outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela
própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas
atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de
“arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”.
5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i)
aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii)
economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade
organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição,
facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v)
precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo
à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de
adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação
de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência
pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos
diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado,
facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de
eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii)
menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da
companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos
fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não
comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores
estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se
comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes
requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e
atividades distintas.
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6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art.
37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado
adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os
recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e
pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização
às condições dos trabalhadores.
7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência
do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento,
representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº
9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização
com referência a encargos trabalhistas.
8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já
reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em
24/11/2010.
9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte
admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos
semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93”.
Exatamente o que eu procurava sobre terceirizacao de servicos. Muito obrigada!
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