segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

CULPA POR ACIDENTE EM LOCAL SINALIZADO É EXCLUSIVA DA VÍTIMA!!!!

AFOGADO EM CAMPING

Culpa por acidente em local bem sinalizado é exclusiva da vítima

Por ter colocado placas de alerta em propriedade na qual funciona um acampamento, o dono do lugar não foi responsabilizado pela morte de um jovem que se afogou em um dos rios que passam pelo camping.  A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
As placas dispostas advertiam claramente sobre o perigo de nadar sem boia ou colete salva vidas. Por conta disso, o colegiado decidiu que o dono do acampamento não deveria indenizar a família da vítima, pois a culpa pelo acidente foi exclusiva do jovem.
O relator do voto foi o juiz substituto em segundo grau, Roberto Horácio de Rezende. “Não bastassem os avisos existentes, é de conhecimento geral os riscos oferecidos pelos rios.
Ademais, mesmo se tratando de menor, a vítima contava com 15 anos de idade, portanto, já possuía entendimento sobre o perigo da correnteza. Ainda, estava acompanhado pelos pais e outros familiares, os quais poderiam tê-lo orientado, com maior rigor, sobre os riscos existentes”, ponderou o magistrado relator.
Em primeiro grau, o juiz da comarca de Abadiânia, cidade onde fica o camping, já havia indeferido pedido dos pais do garoto. Eles recorreram, sustentando que as placas informativas foram colocadas depois do acidente — contudo, não demonstraram provas dessa alegação, como fotos tiradas à época do afogamento.
Outro ponto levantado pelos familiares foi a ausência de profissional salva-vidas – entretanto, como Roberto Horácio ponderou, a lei sobre a exigência de funcionário para atuar no resgate entrou em vigor em 2014 (Lei Estadual 18.397/2014), enquanto o acidente ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2009.
Além disso, “seria verdadeiramente absurdo pretender que o requerido disponibilizasse, ao longo de toda a extensão do rio, vigilância 24 horas para impedir que os frequentadores adentrassem sem a utilização de equipamentos de segurança ou mesmo para prestar socorro ao elevado número de pessoas que se encontravam no local e que, segundo o autor, ultrapassavam duas centenas”.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2015, 7h15

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